PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DEVIDA DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DCB. A PARTIR DA DATA DE REALIZAÇÃO DO SEGUNDO LAUDO PERICIAL.INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA NA REALIZAÇÃO DA SEGUNDA PERÍCIA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação do benefício.2. Apela o INSS, preliminarmente, arguindo como prejudicial de mérito a prescrição do direito de ação da parte autora, tendo em vista que a demanda foi proposta 5 (cinco) anos após o indeferimento do pedido administrativo. Requer assim a extinção dofeito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso II do CPC/2015.3. No julgamento da ADI 6096/2020, o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais -seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ (ADI 6096, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em13/10/2020, DJe-280 div 25-11-2020 pub 26-11-2020).4. Ao analisar a questão no julgamento do AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), assim se manifestou Sua Excelência: Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar opróprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio queprecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADIem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal..5. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites dopedido autoral e da pretensão recursal.6. No presente caso, durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias médicas. Em 17/05/2015, o laudo concluiu pela incapacidade total e permanente, com data de inicio da incapacidade em 2008, e o segundo laudo, realizado em 16/08/2018,atestou que não mais havia incapacidade laborativa. Em esclarecimento posterior, o médico revelou que é possível concluir, pelo exame de ressonância magnética da coluna lombossacra, datado de outubro de 2008 (fls. 57), que houve incapacidade para otrabalho no período abrangido entre outubro do referido ano e junho de 2019, levando em consideração o tempo médio de recuperação para pacientes em tratamento para lombociatalgia. O outro exame de imagem constante nos autos (tomografia datada de marçode 2011, fls. 58) demonstrava alterações degenerativas discretas, sem sinais de compressão radicular, não sendo possível a conclusão de que, à época, havia incapacidade.7. Deste modo, a parte autora tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença no período compreendido entre a data da cessação do auxílio-doença, em 28/07/2009, até a data da realização da segunda perícia, realizada em 16/02/2018.8. DIB fixada em 28/07/2009. DCB fixada em 16/02/2018.9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. JULGAMENTO CONDICIONAL. MELHOR BENEFÍCIO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não há falar em julgamento condicional, uma vez que a sentença reconheceu que a parte autora faz jus a ambos os benefícios postulados, ficando ressalvada a opção pelo benefício mais vantajoso. Observo que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, assentou que compete ao magistrado, quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais necessários ao deferimento de benefício previdenciário , promover a devida adequação do pedido, prestigiando os fins sociais das normas previdenciárias e a condição de hipossuficiente do segurado.
2. A Autarquia Previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006).
3. Nos termos do art. 54 e do art. 49, inciso I, alínea "b", ambos da Lei n.º 8.213/91, a data de início do benefício da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixada na data do seu requerimento.
4. O momento da declaração de vontade deu-se com o requerimento administrativo do benefício em 16/10/2000. Contudo, houve posterior transferência do procedimento administrativo pelo INSS, com renumeração do processo (NB 120.509.853-1/42), acarretando na alteração da DER, fixada em 25/06/2001. Na oportunidade, foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral vigente (NB 120.509.853-1/42), considerando, em períodos de contribuição apurados até 30/11/1998, tempo de contribuição no montante de 31 (trinta e um) anos, 7 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias (fls. 250/254).
5. É cabível, portanto, o benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo (16/10/2000), tempo em que já preenchia os requisitos para concessão do benefício.
6. A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, não havendo que se falar em reforma da sentença ao determinar que "a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas".
9. Os juros de mora devem incidir no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, nos termos do REx 579.431-RS, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 19.4.2017.
10. Em razão da sucumbência recíproca, que não se restringiu a parte mínima do pedido, mas em proporção substancial, especialmente considerando que o autor não obteve a procedência de todos os pedidos, de maneira que foi bem aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, deve cada uma das partes arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
12. Apelação da parte autora, apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CAPACIDADE LABORATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícias quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
II – A alegação do INSS está devidamente comprovada, visto que consta dos autos principais documento comunicando a implantação do benefício, em atendimento à sentença judicial, datado de 28.03.2017, já com a informação de que o autor deveria comparecer, em 24.09.2017, para a realização de exame médico, sob pena de cessação dos pagamentos, afastando a alegação do agravante de que jamais tivera ciência da necessidade de sua presença na agência da Previdência Social para a realização de perícia médica.
III - Não se constata, ao menos por ora, de ilegalidade no procedimento administrativo, tendo sido o agravante notificado que o benefício seria cessado em 25.07.2017, caso não comparecesse à perícia médica agendada.
IV - O agravante não acostou aos autos documentos que comprovem a manutenção de sua incapacidade laborativa. Dentro dessas circunstâncias, impossível o deslinde da controvérsia sem se recair em exame e dilação probatória, o que não é possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
V – O fato de o benefício ter sido cessado em 16.07.2017, ou seja, antes da dataagendada para a realização do exame médico em nada abala a conclusão a que ora se chega, tendo em vista que, aparentemente, a suspensão decorreu de determinação judicial, questão que não restou esclarecida nestes autos.
VI – Agravo de instrumento interposto pelo autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICÍOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERICIA JUDICIAL. DATA DIVERSA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE.
Pelos elementos probatórios, é possível afirmar que na DER, a parte autora já era portadora das mesmas patologias incapacitantes encontradas na perícia judicial, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde então.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA PERÍCIA.
1. Em relação à DIB - e como critério geral - pode-se afirmar que ela será fixada a partir dos seguintes parâmetros: quando o perito judicial logra aferir o quadro incapacitante desde a data do requerimento administrativo, este é o termo inicial do benefício; sendo a incapacidade posterior à DER, mas anterior ao ajuizamento da ação, a data da citação deve figurar como termo inicial do benefício e, por fim, caso a incapacidade seja posterior ao pleito judicial, deve-se fixar o início do benefício na DII.
2. Sentença adotou com data de início do benefício (DIB) a data em que realizada a prova pericial.
3. Os documentos apresentados pela parte autora delimitam a existência da doença de ordem ortopédica referida na petição inicial, mas não indicam, sob qualquer aspecto, o quadro de incapacidade dela decorrente em data anterior àquela fixada na perícia.
4. A retroação da DIB implicaria considerar um quadro de incapacidade existente na data de cessação do benefício anterior, o que, no caso dos autos, não ocorre.
5. A DIB fixada na sentença (data da perícia) é mais vantajosa, in casu, à parte autora do que a DIB eventualmente fixada na data da citação, o que afasta a possibilidade de modificação da sentença no ponto, sob pena de "reformatio in pejus".
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que apesar do juízo agendar perícia e intimar a parte para comparecimento, estadeixou de comparecer a perícia sem qualquer justificativa plausível, havendo nova intimação, de forma pessoal, com prazo de 30 dias para manifestação, contudo, quedou-se inerte.2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, cerceamento do direito de defesa, atentando contra o princípio do contraditório, tendo em vista que a falta da prova técnica impede a defesa do pleito.3. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontra incapaz temporária ou permanentemente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividadeshabituais, na forma dos arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91.4. Sem razão a parte autora, eis que o ônus da prova da doença que leva à incapacidade para o trabalho compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.5. Ademais, não cabe falar em cerceamento de defesa quando agendada a perícia médica oficial e intimada a parte para comparecimento, esta deixa de comparecer a perícia sem justificativa plausível, incorrendo em preclusão de oportunidade probatóriaessencial ao litígio.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. FILHO. MENOR IMPÚBERE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de pensão por morte a Cleverson Batista de Freitas, filho da instituidora da pensão, a partir da data do requerimento administrativo 15/06/2018.2. Discute-se, neste recurso, tão somente a questão atinente à data de início do benefício, eis que o autor/apelante era menor impúbere na data do óbito.3. Na data do óbito 13/11/2013, o requente, filho da instituidora da pensão, era considerado absolutamente incapaz, eis que nasceu em 04/03/1998, ou seja, menor de dezesseis anos.4. Na hipótese, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito, ocorrido em 13/11/2013 (p. 19), eis que contra ele não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.5. Apelação da parte autora provi
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. REAVALIAÇÃO. PERÍCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Embora se admita o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, é necessária a reavaliação da aptidão laboral a autorizar tal medida.
2. Deve o INSS, antes da cessação do benefício, agendar novo exame médico a fim de avaliar a necessidade de manutenção do mesmo.
3. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Indispensável a intimação pessoal da autora para a perícia médica ou para manifestar-se sobre eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito, ante o não comparecimento no exame médico pericial anteriormente agendado, sob pena de configurar cerceamento de defesa.
2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Considerando que as patologias apresentadas são definitivas, possível a concessão do aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do benefício previdenciário.
3. Incumbe ao réu o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL CONHECIDA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMPARECIMENTO EM PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS AGENDADAS ANTES DO REQUISITO ETÁRIO DE ISENÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS PERÍCIA MÉDICA REVISIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
- Remessa oficial conhecida na forma da Lei nº 12.016/2009.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- In casu, da análise dos documentos juntados aos autos observa-se que não há efetiva demonstração do comparecimento, ou ausência do impetrante, nas perícias administrativas agendadas em 30 de maio de 2017 e em 05.03.2018, frise-se, período anterior ao preenchimento do requisito etário de isenção, nos termos do §§ 1º e 2°do artigo 101, com a redação dada pela Lei n° 13.457/2017.
- A perícia médica administrativa só foi realizada posteriormente em 10.12.2018, quando já completara 60 anos, em razão do não comparecimento nas perícias anteriormente agendadas, conforme afirma o impetrado.
- Não foi constatada a incapacidade laborativa na reavaliação médica administrativa efetivada.
- É inviável a análise da persistência da incapacidade laborativa na via estreita do mandamus, pois é necessária a realização de prova técnica especializada, incompatível com a exigência de prova pré-constituída desse recurso, conforme artigo 5°, inciso, LXIX, da Constituição Federal.
- Considerando a falta da juntada de documentos que demonstrem a liquidez e a certeza do direito alegado, o rito eleito é inadequado para a pretensão do impetrante de restabelecimento de seu benefício, restando configurada a carência de ação.
- Tutela antecipada revogada. A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada deve ser decidida pelo juízo da execução. Artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015 e Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas.
PREVIDENCIÁRIO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. A data do início do benefício - DII da aposentadoria por invalidez corresponde, no caso, àquela da cessação do auxílio-doença deferido na via administrativa.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO DOENÇA - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - CONSECTÁRIOS DO DÉBITO.
1. A data do início do benefício é a data do requerimento administrativo, nos termos no art. 60, §1º, da Lei de nº 8.213/91.
2. Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO DOENÇA - DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - CONSECTÁRIOS DO DÉBITO.
1. O benefício de auxílio doença somente pode ser cancelado após a realização de perícia médica que ateste a recuperação do segurado para o exercício de atividades laborativas, em observância ao disposto no art. 60 da Lei de Benefícios, que prevê o pagamento do benefício “a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.” Sendo assim, não é possível presumir a data de recuperação da capacidade laborativa meramente em razão do decurso do tempo, devendo ser aferida caso a caso, mediante a realização de perícia médica.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo do benefício, o benefício de auxílio-doença é devido desde então.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO E PROGRESSÃO DA DOENÇA. REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Hipótese em que os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão, esclarecendo que o benefício deve ser implantado com data de início do benefício na data de entrada do requerimento, nos termos do acórdao anteriormente proferido.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DAS PERÍCIAS MÉDICAS. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO.
1. Perícia médica agendada pela parte autora que não foi realizada em razão da suspensão das perícias médicas pelo INSS por conta da pandemia de COVID-19.
2. Portaria nº 552, de 27/04/2020, do Presidente do INSS, autoriza a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS PARA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO.
1. De acordo com o disposto no Enunciado Administrativo n. 2, do Superior Tribunal de Justiça, elaborado para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". O art. 530 do Código de Processo Civil/1973 possuía a seguinte redação: "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência". (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001).
2. Divergência acerca da fixação da data do início da incapacidade laboral.
3. Considerando as provas carreadas nos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, tendo em vista o entendimento adotado pelo STJ no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia).
4. Embargos infringentes providos para fazer prevalecer o voto vencido, que deu provimento ao agravo legal da parte autora para negar provimento ao recurso de apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA MÉDICA. DEMORA. ORDEM MANTIDA.
1. O segurado não pode sofrer prejuízo à sua pretensão em decorrência de entraves burocráticos impostos pela má prestação do serviço público.
2. Deve ser mantida a sentença, a qual determinou à autoridade impetrada que adotasse as providências necessárias para garantir ao impetrante o agendamento de perícia médica a ser efetivamente realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias.