PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado.
II. Mantido o reconhecimento do período de 01/01/2004 a 04/01/2012 como de atividade especial.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (23/01/2012), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Agravo retido conhecido, porém improvido, pois cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. Com base nos documentos trazidos aos autos e, após análise do laudo técnico que especifica as condições do ambiente de trabalho durante o exercício das diversas funções em fábricas de sapatos, verifica-se restar demonstrada a exposição aos agentes químicos "tolueno" e "acetona", no tocante aos períodos de trabalho exercidos pelo autor nas funções de sapateiro/acabador/subchefe de acabamento/chefe de preparação/lixador de 04/07/1980 a 22/04/1981, de 02/05/1981 a 30/03/1984, de 02/05/1984 a 31/08/1984, de 03/09/1984 a 23/10/1984, de 24/10/1984 a 11/11/1984, de 13/11/1984 a 13/03/1985, de 02/05/1985 a 07/12/1985, de 13/01/1986 a 02/08/1994, de 27/10/1994 a 19/04/1996, de 11/11/1996 a 06/02/1998, de 27/07/1998 a 30/12/2000, de 01/08/2001 a 27/07/2002 e de 01/04/2002 a 26/02/2004, enquadrados no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19, grupos I e II do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19, grupos I e II do Decreto nº 3.048/99.
4. Além dos períodos aludidos acima, cumpre observar ainda que os períodos de 16/09/2004 a 13/12/2006 e de 05/05/2008 a 20/08/2010, reconhecidos pela a r. sentença, podem ser considerados incontroversos, visto que não impugnados pelo INSS.
5. Por seu turno, os períodos de 01/09/1976 a 30/01/1977, de 01/02/1978 a 31/07/1978 e de 02/07/1979 a 01/07/1980, nos quais o autor trabalhou como "servente", devem ser computados como tempo de serviço comum, vez que não demonstrada a sua exposição aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária.
6. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos até a data do ajuizamento da ação, perfaz-se mais de 25 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Agravo retido improvido. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos já reconhecidos em sentença como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Constatada a existência de erro material na r. sentença recorrida, uma vez que fez constar do dispositivo que o termo inicial do benefício seria 10/05/2013, enquanto consta do corpo do voto que a data seria de 12/03/2013, motivo pelo qual deve o dispositivo supramencionado ser alterado para fazer constar a data correta (12/03/2013).
II. Mantidos os períodos já constantes em sentença como de atividade especial.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Exposição a hidrocarbonetos no período de 06/03/1997 a 04/06/2009, e de ruído em período concomitante 19/11/2003 a 04/06/2009.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (04/06/2009), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 03/12/1998 a 28/08/2010 como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (10/09/2010), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos descritos em sentença como atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. PREEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - O laudo médico-pericial atestou que a autora é portadora de tendinites em ambos os ombros, com ruptura de tendões, e artrose em coluna vertebral e joelhos, que lhe acarretam incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde fevereiro/2013 (quesito nº 3, do Juízo, fl. 51).
III - Destaco que a autora possui recolhimentos de setembro/2011 a junho/2013, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 06.06.2013.
IV - Não obstante seja mencionado pela Autarquia o desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao ingresso no sistema previdenciário , não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação à Previdência Social, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
V - Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua idade (67 anos), e atividades desenvolvidas (costureira e doméstica), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
VI - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, a partir do pedido administrativo (18.04.2013; fl. 19), convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir da citação (13.09.2013; fl. 58), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora.
VII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
VIII - Os honorários advocatícios incidem sobre o valor das prestações que seriam devidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ (em sua nova redação) e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, mantido o percentual de 10%.
IX - Embargos declaratórios da parte autora acolhidos, com caráter infringente. Prejudicados os embargos de declaração do INSS.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO DEFERIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. A parte autora não apelou da sentença, de modo que a controvérsia restringe-se ao reconhecimento da atividade especial nos períodos 01/11/1991 a 01/12/1995, 01/10/2001 a 29/04/2007, 04/05/2007 a 07/03/2012.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
5. Deve o INSS proceder à averbação dos períodos de atividades especiais exercidos pela autora de 01/11/1991 a 01/12/1995, 19/11/2003 a 29/04/2007 e de 04/05/2007 a 07/03/2012 para os devidos fins previdenciários.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecida a atividade rural no período de 01/01/1971 a 31/03/1990 devendo ser realizada a averbação sem a contrapartida de recolhimentos, salvo para efeitos de carência e contagem recíproca, e de 01/08/2003 a 30/09/2006, mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91).
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos constantes do CNIS, até a data do ajuizamento da ação, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a autarquia deve arcar com a verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VI. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação.
VII. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 06/11/1980 a 23/07/1991 como de atividade rural.
II. Faz a autora jus à averbação do período de 06/11/1980 a 23/07/1991, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
III. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Quanto ao período de 22/11/2011 a 16/05/2012, o laudo técnico limitou as informações à 21/11/2011 (item 5) e, o reconhecimento da atividade especial está limitado à data da emissão do PPP/laudo técnico, eis que referido documento não tem o condão de comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos.
4. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescido aos períodos de atividades comuns constantes da CTPS até a data do ajuizamento da ação (26/06/2012) perfazem-se 40 anos e 28 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a citação (21/08/2012), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
II. Reconheço a atividade rural exercida pelo autor de 19/05/1963 a 31/12/1970, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao tempo de atividade especial homologado em sentença, convertido em tempo de serviço comum, somados aos demais registros constantes da CTPS do autor (fls. 16/21 e CNIS fls. 55), até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 23 anos, 11 meses e 06 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
IV. O autor não cumpriu o período adicional de 40%, equivalente a 08 anos e 06 meses, conforme prevê a EC nº 20/98, eis que até a data do ajuizamento da ação (28/07/2010) computou apenas 27 anos, 11 meses e 21 dias.
V. Apelação do autor parcialmente provida, benefício indeferido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado.
II. Mantido o reconhecimento de atividade especial nos períodos descritos em sentença.
III. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha de fl. 136, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
3. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 11/03/1964 (com 12 anos de idade) a 31/12/1981 (dia anterior ao 1º recolhimento), devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Computando-se a atividade rural comprovada nos autos, somada aos recolhimentos previdenciários vertidos e constantes do sistema CNIS (anexo) até a data do requerimento administrativo (21/10/2013) perfazem-se 45 anos, 06 meses e 16 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 21/10/2013, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes em sentença como de atividade especial.
II. Reconhecidos os períodos de 29/04/1995 a 11/07/1997, 11/08/1997 a 06/06/2002 e de 02/12/2002 a 06/12/2011 como de atividade especial e sua respectiva averbação.
III. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, eis que comprovado o exercício de 22 (vinte e dois) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo especial, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfaz-se 12 (doze) anos e 01 (um) dia, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
V. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (09/06/2014), nota-se que apesar de a autora ter atingido a idade mínima, não teria atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com apenas 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias.
VI. Faz a autora jus à averbação dos períodos de 29/04/1995 a 11/07/1997, 11/08/1997 a 06/06/2002 e de 02/12/2002 a 06/12/2011 como sendo de atividade especial.
VII. Apelação da autora parcialmente improvida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA TÉCNICA PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
II. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (10/06/2008 - fls. 56) perfaz-se 30 anos e 08 meses, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Apelação do autor provida.
DIREITO PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecidos os períodos de 01/08/1989 a 25/02/1994 e de 01/04/1995 a 30/11/1995 como de atividade especial.
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividade urbana anotados na CTPS, até a data requerida pelo autor, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação.
IV. Apelação do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
II. Observo que o autor computou apenas 23 anos, 01 mês e 06 dias de atividade especial, enquanto a Lei nº 8.213/91 exige 25 anos para aposentadoria especial.
III. Computando os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (14/02/2001 - fls. 38) perfaz-se 36 anos, 04 meses e 11 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Remessa oficial parcialmente provida.