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DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. TRF3. 0015909-53.2...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:23

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 3. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1626464 - 0015909-53.2011.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015909-53.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.015909-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado MARCO AURELIO CASTRIANNI
EMBARGANTE:MARIA MADALENA ALVES CORREIA
ADVOGADO:SP161306 PAULO ROBERTO BARALDI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258355 LUCAS GASPAR MUNHOZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00084-2 2 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
MARCO AURELIO CASTRIANNI
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI:10117
Nº de Série do Certificado: 6570909D57DC064E
Data e Hora: 26/01/2015 17:27:53



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015909-53.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.015909-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado MARCO AURELIO CASTRIANNI
EMBARGANTE:MARIA MADALENA ALVES CORREIA
ADVOGADO:SP161306 PAULO ROBERTO BARALDI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258355 LUCAS GASPAR MUNHOZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00084-2 2 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal de fls. 165/183, interposto por MARIA MADALENA ALVES CORREIA contra a r. decisão às fls. 160/161 que, nos termos do art. 557, do CPC, NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), ressalvado os benefícios da justiça gratuita que se aplicam ao caso concreto.

Em suas razões de inconformismo a agravante sustenta que se encontra incapacitada ao labor e que preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir do requerimento administrativo (07/04/2009). Prequestiona a matéria para fins recursais.

É o relatório.

À mesa para julgamento.


VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.


Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever de parte da decisão, in verbis:


"No que se refere à prova material, a autora carreou aos autos como início de prova documental, registro em carteira de trabalho (fls. 09/13) nos períodos de 10/06/2002 a 13/07/2002, 17/07/2002 a 02/12/2002 e 29/08/2008 a 02/12/2008.
Contudo, verifica-se que a autora não cumpriu com o número de doze contribuições mensais exigidas para o cumprimento da carência definida, conforme art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91.
No caso em tela, a autora deixou de alargar o início de prova material apresentada diante da ausência de produção de prova oral. Ocorre que a autora, embora regularmente intimada, não apresentou rol de testemunhas, deixando transcorrer in albis tal prazo.
Destarte, a autora não preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, uma vez que não foi demonstrado o exercício de atividade rural pelo respectivo tempo de carência necessário para obtenção do benefício ora pleiteado.
O Superior Tribunal de Justiça considera também não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal seja robusta, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE.TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO.DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO . CERTIDÃO DECASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DAAUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULAN.º 149 DO STJ AFASTADA.
(...)
5. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período, como ocorre na espécie.
6. Ação julgada procedente para, em judicium rescindens, cassar o acórdão rescindendo e, em judicium rescisorium, negar provimento ao recurso especial do INSS.
(AR 3.402/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de 27/3/2008)
No tocante a incapacidade, o laudo pericial realizado em 04/03/2010 (fls. 70/72), atesta que a autora apresenta "hipertensão arterial, insuficiência cardíaca, diabetes mellitus e insuficiência arterial de membro inferior direito", concluindo por sua incapacidade total para o trabalho. Em resposta ao quesito 07 do INSS, o perito informa que a data de início da incapacidade é desde 16/03/2009.
De acordo com as informações do laudo pericial, como também dos documentos médicos juntados às fls. 14/26, observa-se que as moléstias da parte autora tratam de "miocardiopatia dilatada moderada com hipertensão pulmonar, insuficiência tricúspide importante, insuficiência mitral moderada".
Assim, resta configurado que a autora não padece de cardiopatia grave, como também que a sua invalidez é devido a diversas moléstias alegadas no laudo pericial tais como "hipertensão arterial, insuficiência cardíaca, diabetes mellitus e insuficiência arterial de membro inferior direito".
Assim, ante a ausência de comprovação da parte autora do cumprimento de carência necessária, torna-se desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para concessão do benefício pleiteado, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação".

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.


Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.


É o voto.


MARCO AURELIO CASTRIANNI
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI:10117
Nº de Série do Certificado: 6570909D57DC064E
Data e Hora: 26/01/2015 17:27:56



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