D.E. Publicado em 02/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015909-53.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal de fls. 165/183, interposto por MARIA MADALENA ALVES CORREIA contra a r. decisão às fls. 160/161 que, nos termos do art. 557, do CPC, NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), ressalvado os benefícios da justiça gratuita que se aplicam ao caso concreto.
Em suas razões de inconformismo a agravante sustenta que se encontra incapacitada ao labor e que preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir do requerimento administrativo (07/04/2009). Prequestiona a matéria para fins recursais.
É o relatório.
À mesa para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever de parte da decisão, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.
É o voto.
MARCO AURELIO CASTRIANNI
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