Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'decadencia do direito de revisar ato concessorio'.

TRF4

PROCESSO: 5007838-61.2017.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 01/06/2017

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TCU. REGISTRO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. POSSIBILIDADE DE REVISAR O ATO CONCESSÓRIO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL SEM O APORTE DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO 1. Não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). 2. Caracterizando o registro da aposentadoria de servidor público pelo TCU a etapa final de um ato jurídico complexo, antes de sua perfectibilização, inexiste ato jurídico perfeito em prol do interessado. 3. É plenamente cabível a intervenção do Poder Judiciário, desde que exortado para tanto, quando o ato administrativo padece de nulidade, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, art. 5, XXXV, da Constituição Federal. 4. Quanto ao computo como tempo de serviço do período laborado para fins de aposentadoria, o inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, em sua redação original, dispunha que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência". O referido inciso foi revogado, em outubro de 1996, pela MP 1.523/96, depois MP 1586, que, finalmente, restou convertida na Lei 9.528/97. Em que pese a alteração legislativa, aqueles que completaram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência das novas regras, considerando o tempo de atividade rural averbado, por terem direito adquirido, não necessitam efetuar o pagamento das contribuições referentes ao período rural. 5. Portanto, os servidores que à data da alteração legislativa, outubro de 1996, já tinham, contando a atividade rural, implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária não estão obrigados ao recolhimento de indenização. 6. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido.

TRF4

PROCESSO: 5010865-52.2017.4.04.0000

ALCIDES VETTORAZZI

Data da publicação: 05/02/2018

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TCU. REGISTRO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. POSSIBILIDADE DE REVISAR O ATO CONCESSÓRIO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL SEM O APORTE DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). 2. Caracterizando o registro da aposentadoria de servidor público pelo TCU a etapa final de um ato jurídico complexo, antes de sua perfectibilização, inexiste ato jurídico perfeito em prol do interessado. 3. É plenamente cabível a intervenção do Poder Judiciário, desde que exortado para tanto, quando o ato administrativo padece de nulidade, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, art. 5, XXXV, da Constituição Federal. 4. Quanto ao computo como tempo de serviço do período laborado para fins de aposentadoria, o inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, em sua redação original, dispunha que 'o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência'. O referido inciso foi revogado, em outubro de 1996, pela MP 1.523/96, depois MP 1586, que, finalmente, restou convertida na Lei 9.528/97. Em que pese a alteração legislativa, aqueles que completaram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência das novas regras, considerando o tempo de atividade rural averbado, por terem direito adquirido, não necessitam efetuar o pagamento das contribuições referentes ao período rural. 5. Portanto, os servidores que à data da alteração legislativa, outubro de 1996, já tinham, contando a atividade rural, implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária não estão obrigados ao recolhimento de indenização. 6. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. .

TRF4

PROCESSO: 5005639-03.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003155-54.2013.4.04.7005

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 20/12/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002204-26.2014.4.04.7005

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001333-83.2016.4.04.7212

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 30/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5065705-85.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012198-71.2015.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5009510-12.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5073049-44.2017.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 23/03/2018

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. APRECIAÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. IMPRESCINDIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DEVIDAS. 1. A concessão de aposentadoria consubstancia-se em ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com apreciação da legalidade pelo TCU, o que afasta a subsunção do caso concreto à regra da decadência disciplinada no art. 54 da Lei nº 9.784/99. 2. Não se sustenta a alegação de que o que se está a impugnar é o ato de averbação do tempo rural certificado pelo INSS. Isso porque não é possível se extrair a alegada autonomia entre o ato de averbação e o ato concessório de aposentadoria, já que a finalidade última da averbação é exatamente a concessão da aposentadoria. 3. Não há que se falar em decadência do direito da Administração revisar/anular o ato concessório da aposentadoria em questão. 4. Em que pese a alteração legislativa, aqueles que tivessem completado os requisitos para a aposentadoria, considerando o tempo de atividade rural averbado, por terem direito adquirido, não necessitam efetuar o pagamento das contribuições referentes ao período rural. 5. Não há qualquer elemento que me permita concluir que a agravante tinha implementado os requisitos para a aposentadoria em outubro de 1996, data da alteração legislativa, não havendo que se falar em direito adquirido. 6. Seriam devidas as contribuições previdenciárias exigidas como condição para a contagem recíproca do tempo rural, uma vez que não fora implementado o tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária em outubro de 1996 com esse tempo de serviço.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010528-55.2021.4.04.7200

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016242-82.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 2008.71.00.021232-8

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 26/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003789-03.2011.4.04.7108

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 21/08/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0031226-11.2009.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 02/12/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005542-77.2021.4.04.7129

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 01/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 2008.71.99.001908-4

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 10/02/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 2009.72.09.000282-7

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 01/12/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 2009.72.99.000893-7

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/01/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 2009.71.05.001466-0

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 01/03/2016