Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DECENAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO REVISIONAL. NULIDADE. TRF4. 5010528-55.2021.4.04.7200

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DECENAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO REVISIONAL. NULIDADE. 1. O prazo para que o INSS revise o ato concessório do benefício previdenciário é de dez anos, contado a partir da percepção do primeiro pagamento (art. 103-A, §1º, Lei 8.213/91). 2. No caso dos autos, entre o marco inicial e o início da revisão administrativa não decorreu o prazo de dez anos legalmente previsto (art. 103-A, Lei 8213/91). 3. Todavia, à mingua de oportunização de ampla defesa e contraditório, a decisão administrativa revisional está eivada de nulidade, padecendo de eficácia quanto à redução do valor da aposentadoria e à cobrança de complemento negativo. (TRF4 5010528-55.2021.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010528-55.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SERGIO MULLER (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança nestes termos:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer a ilegalidade do ato administrativo de revisão (redução) da RMI do benefício NB 155.820.777-2.

Determino ao impetrado a cessação imediata dos descontos eventualmente procedidos no benefício do impetrante, bem como o pagamento da renda mensal do benefício no valor anterior à revisão administrativa, no prazo de 30 dias.

Os valores eventualmente descontados do impetrante, após o ajuizamento desta ação, devem ser restituídos por meio de complemento positivo, também no prazo de 30 dias.

O cumprimento deve ser comprovado nos autos.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016-2009). Custas ex lege.

Sentença sujeita a reexame necessário. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TRF4.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

O apelante alega que a decadência não pode ser aplicada ao caso, pois houve erro no cálculo da RMI. Pondera que, mesmo sendo possível a aplicação de decadência, a irregularidade foi apurada em 12/02/2021, antes dos 10 anos contados da concessão do benefício, ocorrida em 04/05/2011. Assim, ao contrário do que afirma a sentença, o prazo decadencial - se efetivamente aplicado ao caso -, seria de 10 anos e não de 5 anos.

Com contrarrazões.

Parecer do MPF (evento 5).

É o relatório.

VOTO

Da decadência para revisão do ato

Como constou na sentença ora apelada, "No caso, foi concedido o benefício de aposentadoria ao impetrante NB 42/155.820.777-2, a partir de 04-05-2011 (evento 1 - CCON6), revisado a pedido do segurado no ano de 2012, com a majoração da renda mensal inicial para R$ 903,24 (evento 1 - CCON7).

Em 27-07-2020 o impetrante protocolou novo pedido de revisão de sua aposentadoria, a fim de que fossem somadas as contribuições das atividades concomitantes e recalculada a RMI (evento 1 - PROCADM9, p. 16).

O INSS, por sua vez, constatou irregularidade na concessão do benefício e revisou a RMI para menor, conforme se verifica:

'Em atenção ao seu pedido de revisão, requerido em 27/07/2020, nos termos do art. 562 da Instrução Normativa n.º 77/2015, identificou-se inconsistência na concessão de seu benefício. Tal inconsistência reside no fato de que na Data de Início de Benefício - DIB, estava em vigor na Subseção IV da Instrução Normativa n.º 45/2010, a qual considerava, para fins de formação do Período Básico de Cálculo, PBC, atividades concomitantes e, portanto, a aplicação da múltipla atividade. A alteração legislativa para não aplicação da citada forma de cálculo se deu somente em 2019, com a publicação da Lei n.º 13.486. Ocorre que, por erro administrativo, não foram informados os períodos de múltipla atividade no sistema de concessão, ocasionando o somatório das remunerações durante o período concomitante no PBC. Desta feita, fez-se necessário o processamento da revisão, a fim de regularizar o ato concessório. A revisão processada provocou a redução da Renda Mensal Inicial de R$ 903,24 para R$ 847,96, sendo que, desta forma, houve prejuízo aos cofres públicos. Insta registrar que, face ao erro administrativo, necessário se faz a aplicação do período prescricional na geração do cálculo dos valores a serem devolvidos, quer seja 05 anos. Todavia, em direito ao contraditório e ampla defesa, oportunizamos a apresentação das alegações de defesa que entender necessárias no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do §1º do art. 179 do Decreto n.º 3048/1999. (Evento 1 - PROCADM10, p. 179).

Passa-se a reportar ao despacho anterior. Após a confirmação da revisão, verificou-se a redução da RMI de R$ 903,24 para RMI R$ 847,96, de tal forma que, em respeito ao contraditório e ampla defesa, dever-se-á abrir prazo de defesa. Desta forma, o despacho anterior se constituirá o Despacho de Apuração para Processo com Indício de Irregularidade. (Evento 1 - PROCADM10, p. 178).'

Em consequência, foi apurado um complemento negativo de R$ 6.892,95, referente ao período de 29-07-2015 a 31-03-2021 (evento 1 - PROCADM10, p. 181)."

Ponderou ao MM. Juízo a quo que "É certo que os atos administrativos eivados de vícios e/ou de irregularidades podem e devem ser revistos pela Administração, no exercício do poder de autotutela, de acordo com a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.

No entanto, tal revisão não pode ser feita a qualquer tempo. Conforme estabelece o artigo 54 da Lei nº 9.784-1999:

'O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.'

O objetivo da norma é tornar inviável a desconstituição dos atos administrativos capazes de gerar direitos para o administrado, com o decurso do tempo, em prestígio ao princípio basilar da segurança jurídica.

Na situação em apreço, não obstante a provocação inicial do segurado, a Administração constatou a irregularidade no ato concessório e revisou o benefício, de ofício, após o decurso do prazo decadencial de 5 anos."

Todavia, tendo em vista que o benefício do impetrante foi concedido em 04/05/2011 (evento 1 - CCON6), aplica-se o regramento estabelecido pelo art. 103-A da Lei 8.213/1991, instituído pela MP 183, de 19/11/2003, posteriormente convertida na Lei 10.839/2004:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

Antes de tal momento, não havia previsão específica na legislação previdenciária, aplicando-se o disposto no art. 54 da Lei 9.784/99.

No tocante à aplicação intertemporal dos diferentes prazos, a questão foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça na forma do antigo art. 543-C do CPC/1973, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, em 14/10/2010, sendo relator o Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Na ocasião ficou assentado o entendimento de que o prazo decadencial para o INSS revisar o ato de deferimento dos benefícios concedidos antes da vigência da Lei n.º 9.784/1999 é de dez anos a contar da data de entrada em vigor da referida legislação, em 01/02/1999.

O julgado foi assim ementado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.

1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.

2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.

3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.

4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.

(STJ, Terceira Seção, REsp 1114938/AL, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/10/2010, DJe de 02/08/2010)

Assim, o prazo decadencial para o INSS revisar o ato de deferimento dos benefícios é sempre de 10 anos, variando o termo inicial do prazo de decadência conforme a data do ato:

I) atos praticados antes da vigência da Lei 9.784/1999, em 01/02/1999: o prazo decadencial inicia em 01/02/1999;

II) atos praticados a partir de 01/02/1999: o prazo decadencial inicia na data do ato administrativo.

Se o ato administrativo gera efeitos patrimoniais contínuos, o termo inicial do prazo decadencial será a data da percepção do primeiro pagamento, segundo disposto expressamente no § 1º do art. 103-A da Lei 8.213/91, estendendo-se até a notificação do segurado sobre o procedimento revisional. Isso porque a mera instauração do procedimento administrativo não tem o condão de interromper ou suspender o prazo decadencial, por se tratar de ato unilateral da autarquia.

Nesta linha, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A revisão de benefício previdenciário conta com expressa autorização legal, notadamente quando eivado de alguma mácula - como ocorre em situações de fraude e má-fé. 2. É assente no direito pretoriano que a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de provas e nova interpretação em processo administrativo perfeito e acabado. 3. Hipótese em que o INSS, após examinar a documentação apresentada, entendeu que a segurada tinha direito ao que postulou, por ter preenchido os requisitos necessários, revestindo de presunção de legitimidade o ato concessório, cabendo-lhe, pois, o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, o que não ocorreu. 4. O prazo para que a autarquia previdenciária anule os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários é de dez anos, contados da data em que praticados (art. 103-A, Lei 8213/91). Quando se tratar de ato de efeito patrimonial contínuo, como ocorre com os benefícios previdenciários em geral, o prazo tem início com a percepção do primeiro pagamento (art. 103-A, §1º, Lei 8213/91). 5. No caso dos autos, verifica-se que entre o marco inicial e o início da revisão administrativa do benefício previdenciário em exame, decorreu o prazo de dez anos legalmente previsto (art. 103-A, Lei 8213/91), operando-se a decadência do direito à revisão pretendida. 6. Em razão disso, imperioso o restabelecimento da aposentadoria por idade titulada pela autora, desde a cessação administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas desde então. Pelo mesmo motivo, descabe a cobrança dos valores recebidos a tal título. (TRF4 5029565-52.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/10/2019)

A lei ressalva os atos praticados com má-fé, que não se convalidam com o tempo. Significa que não há prazo decadencial para revisar atos administrativos dos quais decorra prejuízo ao erário e que tenham sido praticados com má-fé pelo beneficiário.

Neste passo, in casu, uma vez que o primeiro pagamento ocorreu em 07/07/2011 e a revisão em 31/03/2021, não se consumou a decadência decenal, sendo, portanto, possível a revisão.

Da nulidade do ato

A despeito, divisa-se intransponível nulidade no ato revisor, tisnado pelo cerceamento de defesa, nos termos em que reconhecido na decisão proferida no AI 5019891-35.2021.4.04.0000/SC (evento 3, DESPADEC1) (relator o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ), verbis:

"O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

- A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.

- A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 05 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo

- Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999. Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto.

- Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário.

- A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.

- Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada.

- O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício.

- Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei 6.309/75 e o advento da Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica.

- Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade.

No caso em apreço, ao que se denota, o valor da aposentadoria do agravante foi calculado pelo INSS e foi feita a redução substancial deste montante em processo administrativo, no qual não foi oportunizada a defesa pelo segurado. Observo, inclusive, que o processo havia sido proposto pelo próprio segurado para aumentar a renda e foi concluído, ao que se tem, sem a intimação deste.

Se o segurado não teve qualquer oportunidade de manifestação no processo administrativo, conforme os documentos existentes, a despeito da afirmação ali contida de que teria sido intimado para apresentar defesa (confira-se: fls. 176-183 do ev. 01, procadm10) mostra-se razoável deferir o pedido até a conclusão do novo processo/recurso interposto.

Assim, nos moldes em que foi operada, é indevida a redução e, portanto, neste momento, deve ser assegurada a manutenção da renda mensal original, bem como ser suspensa a cobrança dos valores supostamente recebidos de forma indevida até a conclusão e decisão do recurso interposto administrativamente."

Com efeito, à mingua de oportunização de ampla defesa e contraditório, a decisão administrativa revisional está eivada de nulidade, padecendo de eficácia, pelo que, por fundamento diverso, deve ser mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003687971v9 e do código CRC 311b8e71.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/2/2023, às 19:42:51


5010528-55.2021.4.04.7200
40003687971.V9


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010528-55.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SERGIO MULLER (IMPETRANTE)

EMENTA

previdenciário. revisão do ato concessório do benefício. decadência decenal. inocorrência. cerceamento de defesa no processo revisional. nulidade.

1. O prazo para que o INSS revise o ato concessório do benefício previdenciário é de dez anos, contado a partir da percepção do primeiro pagamento (art. 103-A, §1º, Lei 8.213/91).

2. No caso dos autos, entre o marco inicial e o início da revisão administrativa não decorreu o prazo de dez anos legalmente previsto (art. 103-A, Lei 8213/91).

3. Todavia, à mingua de oportunização de ampla defesa e contraditório, a decisão administrativa revisional está eivada de nulidade, padecendo de eficácia quanto à redução do valor da aposentadoria e à cobrança de complemento negativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003687972v4 e do código CRC 64909d34.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/2/2023, às 19:42:51


5010528-55.2021.4.04.7200
40003687972 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010528-55.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SERGIO MULLER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MICHELI DOS SANTOS (OAB SC025216)

ADVOGADO(A): DANIEL MEDEIROS VENTURA (OAB SC041701)

ADVOGADO(A): TAMIRIS SCHWINDEN GOULART (OAB SC045025)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

IMPEDIDA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:19.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora