PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º, E 543-C, § 7º, II, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997).
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. Tendo em vista que o ajuizamento da ação deu-se após o prazo decenal, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. JULGAMENTOS DE RECURSOS COM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL OU REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. CARGA VALORATIVA QUALIFICADA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INCIDÊNCIA.
1. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada.
2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
3. Nos julgamentos de recursos com matéria de repercussão geral ou representativa de controvérsia, como é o caso da decadência, mesmo que a questão já tenha sido examinada, é possível o reexame de ofício, em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo.
4. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
5. Tendo em vista que o ajuizamento desta ação deu-se após o prazo decenal, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
6. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício, o que não é buscado quando se pretende a majoração do benefício com base nas Emendas Constitucionais nºs 20 e 41.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. REVISÃO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATOCONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA.
1. A Medida Provisória 138, de 19/11/03, acrescentou o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
2. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o beneficiário acerca de medida da autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício.
3. Caso em que, fluído o lapso de dez anos, o INSS, decaiu do direito de anular o ato concessório do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
2. O pedido administrativo de revisão afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, uma vez que representa o exercício do direito de impugnar o ato de concessão do benefício.
3. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para a angularização da relação processual e posterior prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. TERMO A QUO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INOCORRÊNCIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. A teor do Tema 1.057 do STJ, os dependentes habilitados à pensão por morte detêm legitimidade para figurar no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o objetivo de revisar, conforme o caso, a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição.
2. A revisão do atoconcessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
3. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
4. O pedido administrativo de revisão afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestaçã, uma vez que representa o exercício do direito de impugnar o ato de concessão do benefício.
5. No caso de aposentadoria por tempo de contribuição a ser deferida com base nas regras de transição da EC 20/98 e com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/1999, há incidência do fator previdenciário.
6. Apelos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º, E 543-C, § 7º, II, DO CPC/73. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997).
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. Tendo em vista que o ajuizamento da ação deu-se após o prazo decenal, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC/73.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º, E 543-C, § 7º, II, DO CPC/73. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997).
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. Tendo em vista que o ajuizamento da ação deu-se após o prazo decenal, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC/73.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º, E 543-C, § 7º, II, AMBOS DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997).
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. Tendo em vista que o ajuizamento da ação deu-se após o prazo decenal, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º, E 543-C, § 7º, II, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997).
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. Tendo em vista que o ajuizamento da ação deu-se após o prazo decenal, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. QUESTÃO ANALISADA NA VIA ADMINISTRATIVA.
- Considerando que a presente ação judicial foi interposta quando decorridos mais de dez anos do início do prazo decadencial, nos termos da decisão do STF no RE 626.489/SE, e que a questão foi discutida na via administrativa, operou-se a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º, E 543-C, § 7º, II, AMBOS DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997).
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. Tendo em vista que o ajuizamento da ação deu-se após o prazo decenal, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. TERMO INICIAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser fixado a partir da data do trânsito em julgado da ação revisional que reconheceu ao segurado o direito ao cômputo de período rural em regime de economia familiar, tendo em vista que somente mediante o cômputo do novo período de tempo reconhecido judicialmente é que surgiu o direito do autor de pleitear a retroação da DIB.
3. Tendo a presente ação revisional sido ajuizada mais de dez anos após o trânsito em julgado da ação declaratória, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC/73.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. REFORMA SENTENÇA. CONDENA INSS A REVISAR O ATO CONCESSÃO A REFAZER O CÁLCULO DO BENEFÍCIO E SE FOR O CASO PAGAR OS ATRASADOS.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. IRSM. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO.
1. Conforme dispõe o art. 103-A da Lei 8.213/1991, decai em 10 anos o direito do INSS rever atos de que decorram efeitos favoráveis ao segurado, salvo comprovada má-fé.
2. A execução de título judicial que reconhece em favor do segurado o direito à revisão não afasta a decadência consumada contra a administração, sendo vedada a discussão acerca de pontos do atoconcessório que transcendam os limites do título.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DECRETADA. PAGAMENTO DE VALORES DECORRENTES DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. OBRIGAÇÃO INDEPENDENTE.
A decretação judicial da decadência do direito à revisão do ato concessório do benefício não tem o condão de afastar a condenação do INSS ao pagamento dos valores decorrentes da revisão prévia operada na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. QUESTÃO DE FATO NÃO SUBMETIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 975 DO STJ. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A revisão do atoconcessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário (Tema 975 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 503/STF.
1. Tendo a ação revisional sido ajuizada mais de dez anos após a DIB do benefício, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
2. Considerada a decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 503 - é inviável o recálculo da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. A revisão do atoconcessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
2. O pedido administrativo de revisão afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, uma vez que representa o exercício do direito de impugnar o ato de concessão do benefício.
3. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para a angularização da relação processual e posterior prosseguimento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO ATOCONCESSÓRIO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II DO CPC. INCIDÊNCIA DA PREJUDICIAL DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO À MESMA PRETENSAO ENVOLVENDO RESTABELECIMENTO DO MESMO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Reconhecida de ofício a decadência do direito à revisão do ato concessório do benefício de amparo assistencial ao deficiente, com DIB na DER em 22/09/2000, considerando que a presente ação foi aforada em 31/07/2013, ocasião em que já se encontrava transcorrido o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 contado da prolação da decisão administrativa de concessão o benefício de amparo assistencial.2. Inviável o questionamento do ato que indeferiu o restabelecimento do mesmo benefício de amparo assistencial, considerando ter sido objeto de ação aforada pelo autor perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Registro-SP, feito no qual houve o restabelecido do benefício a partir do requerimento administrativo, 09/04/2007, de forma que sua manutenção decorre da coisa julgada material produzida na ação proposta perante o Juizado Especial Federal, incidente na hipótese o óbice da coisa julgada a afastar o questionamento acerca da concessão do benefício assistencial ao autor.3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.4. De ofício, processo extinto com fulcro no art. 487,II do Código de Processo Civil em relação ao pedido de revisão do ato concessório do benefício e extinção, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil quanto ao segundo requerimento revisional. Apelação do INSS e recurso adesivo prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Havendo pedido de desaposentação e vindo este a acolhido, matéria ainda controversa e não afastada na decisão agravada, não subsistirá o ato de concessão do benefício para que se possa cogitar da sua revisão relativamente a períodos anteriores à primeira concessão e da consequente decadência desse direito.
2. Em tais condições, não há óbices a que se examine nem a possibilidade de reconhecimento do período posterior à DER do benefício inicialmente concedido, nem eventuais períodos anteriores. Haverá novo ato concessório, de forma que toda a vida laborativa do segurado até então estará sujeita à análise.