E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE A AUTARQUIA REVER O ATOCONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Objetiva a presente demanda a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, suspensa administrativamente, em virtude de suspeita defraude em sua concessão. O MM. Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a decadência do direito da autarquia previdenciária de rever o ato concessório do benefício.2. Com relação à matéria, , restou expressamente consignado na decisão que , conforme orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.114.938/AL, é de dez anos o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei nº 9.784 /99, a contar da vigência desta lei (01/02/1999), bem como a Administração tem o poder/dever de rever seus próprios atos, conforme art. 103-A, L. 8.213/91 e Súmula 473, STF.3. Dessa maneira, foi afastada a decadência do direito do INSS rever o ato concessório do benefício, considerando o benefício da parte autora foi requerido em 10/09/1996, concedido na via administrativa em 06/10/1996 (id 96828488 - Pág. 42), tendo o processo de revisão iniciado em 24/11/2006 (id 96828489 - Pág. 13/14), época em que o prazo decenal não havia se encerrado.4. Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.5. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O BENEFÍCIO. BOA-FÉ.
1. Tendo em vista o que estabelece o art. 103-A da Lei de Benefícios, passados mais de 10 anos da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, descabe a revisão do ato para reavaliar o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado, carência e data de início da incapacidade.
2. Em relação aos atos concessórios praticados antes da vigência da Lei 9.784/1999, em 01/02/1999, o prazo decadencial de dez anos começa se inicia em 01/02/1999, cessando em 01/02/2009.
3. Não sendo comprovada a má-fé do segurado na obtenção do benefício, circunstância que impediria a convalidação do ato, operou-se a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário recebido pelo autor.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. No julgamento do REsp 1.648.336/RS e do REsp 1.644.191/RS (Tema 975), decidiu o STJ que se aplica "o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
2. Ocorre a decadência do direito da parte autora à retificação do atoconcessório de sua aposentadoria caso tenha transcorrido o prazo decenal entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e o ajuizamento da ação (art. 103 da Lei 8.213/1991).
3. Hipótese na qual houve o decurso de prazo superior a dez anos entre as datas relevantes do processo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO.
1. É possível a percepção cumulada dos subsídios de vereador com os proventos de benefício por incapacidade, por se tratar de vínculos de natureza diversa, tendo em vista que a incapacidade para o trabalho não significa invalidez para os atos da vida política.
2. O poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica.
3. Pelo que dispõe o caput do artigo 103-A da Lei n.º 8.213/91, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé
4. In casu, considerando que, entre a data de concessão do benefício e a data da revisão administrativa operada pelo INSS, transcorreram mais de dez anos, cumpre reconhecer que o direito à modificação do ato concessório já estava fulminado pela decadência.
5. Ausente a comprovação de má-fé da parte autora e tendo ocorrido a decadência para o INSS revisar os benefícios de auxílio-doença, não há se falar em devolução de valores percebidos entre 02-07-2003 a 31-12-2004.
6. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a inexistência de débito perante a Previdência Social, referente ao recebimento do auxílio-doença nº. 31/128.842.098-0 concomitante ao exercício de atividade remunerada (vereador), no período de 02/07/2003 a 31/12/2004, cancelando-se quaisquer atos de cobrança em desfavor do autor.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No julgamento do REsp 1.648.336/RS e do REsp 1.644.191/RS (Tema 975), decidiu o STJ que se aplica "o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário". 2. Ocorre a decadência do direito da parte autora à retificação do atoconcessório de sua aposentadoria caso tenha transcorrido o prazo decenal entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e o ajuizamento da ação (art. 103 da Lei 8.213/1991). 3. Hipótese na qual não houve o decurso de prazo superior a dez anos entre as datas relevantes do processo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO.
1. No julgamento do REsp 1.648.336/RS e do REsp 1.644.191/RS (Tema 975), decidiu o STJ que se aplica "o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
2. Ocorre a decadência do direito da parte autora à retificação do ato concessório de sua aposentadoria caso tenha transcorrido o prazo decenal entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e o ajuizamento da ação (art. 103 da Lei 8.213/1991).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº 11. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, em sede de incidente de assunção de competência, fixou a seguinte tese (Tema nº 11): I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadencias distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão.
2. Trata-se de precedente de observância obrigatória, na forma do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
3. Aplicando-se o referido precedente ao caso concreto, não há falar em decadência, sendo impositiva a reforma da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA POR ATRASO NA APRESENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIB e o ajuizamento da ação revisional, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário com base no direito adquirido ao melhor benefício.
3. Tendo em vista que o pedido relativo à forma de cálculo dos reajustes não envolve a revisão do ato de concessão, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.
4. A recuperação das diferenças desconsideradas pela limitação do salário-de-benefício ao teto do salário-de-contribuição podem ser feitas já desde o primeiro reajuste do benefício (art. 26 da Lei n.º 8.870/94, art. 21, §3º, da Lei n.º 8.880/94, e art. 35, §3º, do Decreto n.º 3.048/99) e, inclusive, nos subseqüentes, bem como por ocasião da alteração do valor máximo do salário-de-contribuição.
5. Havendo o descumprimento de reiteradas determinações judiciais para a juntada de cópia do processo administrativo, é cabível a fixação de astreintes no intuito de compelir o INSS a cumprir o comando contido na decisão.
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº 11. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À PORÇÃO DO PEDIDO EM RELAÇÃO À QUAL NÃO SE OPEROU A DECADÊNCIA. 1. A Terceira Seção deste Tribunal, em sede de incidente de assunção de competência, fixou a seguinte tese (Tema nº 11): I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadencias distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão. 2. Trata-se de precedente de observância obrigatória, na forma do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Aplicando-se o referido precedente ao caso concreto, verifica-se que se operou a decadência em relação a dois dos períodos cuja especialidade é postulada na inicial da presente ação. 4. Afastada a decadência em relação à revisão do indeferimento do requerimento revisional, quanto ao período de 20/09/1984 a 07/05/1985, deverá o feito retornar ao juízo de primeiro grau para regular processamento e prosseguimento exclusivamente quanto a essa porção do pedido, não sendo o caso de análise da questão de fundo diretamente por esta instância, tendo em conta os limites do pedido recursal.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS DE REVISAR SEU ATO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Não há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimento do benefício, se o INSS o suspendeu mediante procedimento executado com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
2. Diante da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário e não comprovada má-fé por parte do recebedor dos valores, é descabida a cobrança de valores recebidos indevidamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº 11. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A Terceira Seção deste Tribunal, em sede de incidente de assunção de competência, fixou a seguinte tese (Tema nº 11): I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadencias distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão. 2. Trata-se de precedente de observância obrigatória, na forma do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Aplicando-se o referido precedente ao caso concreto, não há falar em decadência, sendo impositiva a reforma da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, não se tratando de causa madura pronta para julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . IRSM DE 39,67%. ATUALIZAÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO ORTN/OTN/BTN. LEI Nº 6.423/77. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97). PRAZO DECENAL A PARTIR DE 28/06/1997.
1.Não há falar em decadência, uma vez que não discute a parte autora a revisão da renda mensal inicial, no caso o ato concessório do benefício, mas o direito a aplicação de reajustes do benefício, mediante a aplicação do IRSM integral nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 e sua posterior conversão em números de URVs, ou seja, obrigação de trato sucessivo que são imprescritíveis.
2. O prazo decadencial estipulado no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, constitui um instituto de direito material, de forma não poder referida norma incidir sobre situações que foram constituídas anteriormente ao seu advento. Todavia, isso não quer dizer que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo no que toca ao tempo futuro, considerando que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico.
2. No que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97, o prazo decadencial para a revisão do ato concessório tem como termo inicial a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997, e sua extinção em 28/06/2007.
3. Preliminar do INSS acolhida para extinguir o processo com resolução do mérito. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº 11. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A Terceira Seção deste Tribunal, em sede de incidente de assunção de competência, fixou a seguinte tese (Tema nº 11): I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadencias distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão. 2. Trata-se de precedente de observância obrigatória, na forma do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Aplicando-se o referido precedente ao caso concreto, não há falar em decadência, sendo impositiva a reforma da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, não se tratando de causa madura pronta para julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº 11. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A Terceira Seção deste Tribunal, em sede de incidente de assunção de competência, fixou a seguinte tese (Tema nº 11): I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadencias distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão. 2. Trata-se de precedente de observância obrigatória, na forma do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Aplicando-se o referido precedente ao caso concreto, não há falar em decadência, sendo impositiva a reforma da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, não se tratando de causa madura pronta para julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATOCONCESSÓRIO. DECADÊNCIA PARA O INSS. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Salvo má-fé, cuja revisão pode ocorrer a qualquer tempo, o prazo decadencial de dez anos, previsto pela Lei 9.784/99, para o INSS revisar o benefício do segurado deve ser aplicado mesmo quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à sua vigência, caso em que a contagem inicia-se a partir da entrada em vigor da referida norma (01-02-1999), face à impossibilidade de sua retroação. 2. Não tendo a Autarquia se desincumbido do ônus de provar a irregularidade do ato de concessão, em razão da perda do processo administrativo, deve restabelecer o benefício nos moldes em que originalmente concedido, com pagamento das prestações vencidas desde o cancelamento. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA REQUERIDA. 1. No julgamento do REsp 1.648.336/RS e do REsp 1.644.191/RS (Tema 975), decidiu o STJ que se aplica "o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
2. Ocorre a decadência do direito da parte autora à retificação do ato concessório de sua aposentadoria caso tenha transcorrido o prazo decenal entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e o ajuizamento da ação (art. 103 da Lei 8.213/1991).
3. Hipótese na qual não houve o decurso de prazo superior a dez anos entre as datas relevantes do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO.
- Conforme dispõe o art. 103-A da Lei 8.213/1991, decai em 10 anos o direito do INSS rever atos de que decorram efeitos favoráveis ao segurado, salvo comprovada má-fé.
- A execução de título judicial que reconhece em favor do segurado o direito à revisão não afasta a decadência consumada contra a administração, sendo vedada a discussão acerca de pontos do atoconcessório que transcendam os limites do título.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO REVISAR O ATO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LEI Nº 9.784/99. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE OU MÁ-FÉ DO SEGURADO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
Os atos administrativos de concessão de benefício previdenciário, nulos ou anuláveis, devem ser revisados no curso do prazo decadencial de dez anos, previsto na Lei n.º 9.784/99, quando ausente indício de fraude ou má-fé do administrado no intuito de perceber o benefício. Prevalência do princípio da segurança jurídica em detrimento do princípio da legalidade.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA REQUERIDA. 1. No julgamento do REsp 1.648.336/RS e do REsp 1.644.191/RS (Tema 975), decidiu o STJ que se aplica "o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
2. Ocorre a decadência do direito da parte autora à retificação do ato concessório de sua aposentadoria caso tenha transcorrido o prazo decenal entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e o ajuizamento da ação (art. 103 da Lei 8.213/1991).
3. Hipótese na qual não houve o decurso de prazo superior a dez anos entre as datas relevantes do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A revisão de benefício previdenciário conta com expressa autorização legal, notadamente quando eivado de alguma mácula - como ocorre em situações de fraude e má-fé.
2. É assente no direito pretoriano que a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de provas e nova interpretação em processo administrativo perfeito e acabado.
3. Hipótese em que o INSS, após examinar a documentação apresentada, entendeu que a segurada tinha direito ao que postulou, por ter preenchido os requisitos necessários, revestindo de presunção de legitimidade o ato concessório, cabendo-lhe, pois, o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, o que não ocorreu.
4. O prazo para que a autarquia previdenciária anule os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários é de dez anos, contados da data em que praticados (art. 103-A, Lei 8213/91). Quando se tratar de ato de efeito patrimonial contínuo, como ocorre com os benefícios previdenciários em geral, o prazo tem início com a percepção do primeiro pagamento (art. 103-A, §1º, Lei 8213/91).
5. No caso dos autos, verifica-se que entre o marco inicial e o início da revisão administrativa do benefício previdenciário em exame, decorreu o prazo de dez anos legalmente previsto (art. 103-A, Lei 8213/91), operando-se a decadência do direito à revisão pretendida.
6. Em razão disso, imperioso o restabelecimento da aposentadoria por idade titulada pela autora, desde a cessação administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas desde então. Pelo mesmo motivo, descabe a cobrança dos valores recebidos a tal título.