PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃOJUDICIAL. PRESCRIÇÃO.
1. Em relação a benefício concedido por força de decisão judicial, não há que se falar em prescrição da pretensão relativa ao direito à revisão antes do trânsito em julgado da decisão que ocasionou a concessão.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que efetuou, à parte impetrante, o pagamento dos valores devidos do benefício restabelecido, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
Considerando que o perito judicial deixou claro que a parte autora não apresenta doença que a incapacite para o exercício de atividades laborais a partir de 12/10/2016, associado ao fato que o apelante não trouxe aos autos nenhuma documentação clínica, no período requerido, que comprovasse sua incapacidade, não há motivos para que seja reformada a decisão.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. A realização da prova técnica no curso do processo pressupõe a existência de início de prova a justificar a sua produção, bem como da viabilidade material de constatação dos fatos que se pretende provar. Ao juiz da causa cabe a direção do processo e a apreciação livre da prova, indeferindo aquela que entender dispensável, nos termos do art.130 do CPC.
2. Necessária a produção de prova pericial quando há dúvidas quanto às reais condições de trabalho, as atividades desenvolvidas e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, se o formulário juntado aos autos deixa de mencioná-los.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a autoridade coatora, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que reativou o benefício da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DOCUMENTOS FALSOS. POSTULAÇÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ESTELIONATO JUDICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO.1. O Apelante, apesar de ter conhecimento do motivo do indeferimento administrativo, instruiu ação judicial previdenciária com os mesmos documentos fraudulentos e obteve êxito.2. Conforme precedentes do STJ, ante a garantia constitucional da inafastabilidade jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), não configura estelionato a conduta de quem pleiteia direito material perante o Poder Judiciário, ainda que de forma descabida eutilizando de documentos inidôneos.3.No curso da demanda judicial, tanto ao INSS quanto ao magistrado era possível a identificação das informações fraudulentas, visto que já tinham sido constatadas no processo administrativo. Circunstâncias incompatíveis com a ideia de ardil ou deindução em erro do julgador.4. A conduta do Apelante é atípica.5. Recurso que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão/revisão do benefício previdenciário da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo, antes do deferimento da liminar e da concessão da segurança, deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem, porém em face do reconhecimento judicial do pedido, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
1)É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2) O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃOJUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de aposentadoria da impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Hipótese em que o laudo pericial judicial não reconheceu exposição insalubre nas atividades exercidas.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL –MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA.
1. Não há que se cogitar da ocorrência de prescrição quinquenal no caso concreto. A retenção indevida do imposto de renda ocorreu em 2002, mesmo ano do ajuizamento da ação de repetição.
2. O presente feito cuida da restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a antecipação de 10% da reserva matemática, nos termos do pedido dos ora embargados e do julgado exequendo.
3. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão corretos, pois obedecem aos critérios ali propostos.
4. Entretanto, como os valores apurados pela Contadoria Judicial são superiores, a quantia a ser restituída deve restringir-se aos limites do pedido dos exequentes (R$ 98.206,10, para abril/10).
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Não há cerceamento de defesa se a perícia técnica judical analisa de forma clara e completa as condições de trabalho da parte autora.
2. Nega-se provimento ao apelo fundado exclusivamente na irresignação com as conclusões do estudo técnico realizado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. PERICIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a segurada encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de aposentadoria do impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.