D.E. Publicado em 09/02/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009908-20.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | IVONETE PRADEICZUK |
ADVOGADO | : | Adair Paulo Bortolini |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora, adequar o fatores de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268941v8 e, se solicitado, do código CRC B4346413. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009908-20.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | IVONETE PRADEICZUK |
ADVOGADO | : | Adair Paulo Bortolini |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de auxílio-doença desde a data da juntada aos autos do laudo pericial judicial que atestou a incapacidade da parte autora, verbis:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por IVONETE PRADEICZUK em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para determinar: A) que o réu implemente o benefício de auxílio-doença em favor da autora, com RMI a ser calculada pelo INSS, bem como condeno o réu ao pagamento dos valores atrasados a partir da juntada do laudo pericial aos autos, que atestou a incapacidade da autora (11/05/2011 - fl. 79-v) até a efetiva implementação do benefício ora concedido, em uma única parcela. Ressalto que a presente verba possui natureza alimentar, devendo observar-se, assim, o disposto no artigo 26, VIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. B) Concernente a atualização monetária a ser observada, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação para as vencidas antes da estabilização da relação processual e do vencimento da prestação para aquelas que se vencerem após. C) A partir de 01.07.2009, época em que passou a vigir a Lei n. 11.960, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês). D) Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (Súmula 178 do STJ), sem prejuízo da isenção parcial de que tem direito (artigo 33, § 1º, da LC 156/97, com redação na LC 279/2004 - abatimento de 50%), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, excluindo as prestações vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da publicação da sentença, face ao que dispõe o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 111 do STJ. E) Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 475, I). F) EXPEÇA-SE alvarás em favor dos peritos, independentemente do trânsito em julgado. G) Transitado em julgado, os autos deverão ser arquivados definitivamente e mantido na comarca pelo prazo descrito no artigo 425-J, § 5º, do Códex Instrumental (seis meses), ocorrendo a posterior remessa ao Arquivo Central após o término do referido prazo. Saliento, ainda, que caso a parte interessada requeira a execução da sentença, durante esse interregno, não pagará taxa de desarquivamento, conforme dispõe a Orientação CGJ n. 05, de 12/9/2006.
(...)
A parte autora apela requerendo a reforma a fim de ver fixada a data do restabelecimento do auxílio-doença em 30/07/2009, data da cessação do pagamento do benefício, também requer a incidência de juros moratórios de 1% (hum por cento), a partir da citação e correção monetária regulado pelo IGP-DI, a partir do vencimento de cada parcela.
Por sua vez, o INSS em sua apelação requer a reforma da sentença e a consequente improcedência do pedido de auxílio-doença, alegando que a parte autora logrou êxito em ser contratada por 4 empresas diversas, tendo, inclusive, possuído vínculo de emprego ativo por ocasião dessa contestação.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
A preliminar de carência de ação em virtude da inexistência de pedido administrativo não deve subsistir, porquanto é pacífico o entendimento de que é desnecessário que se esgote primeiramente a esfera administrativa para que a parte possa se socorrer da judicial, tendo em vista que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5°, XXXV, da CF/88).
(...)
Trata-se de ação judicial objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro será devido ao segurado que for considerado insuscetível de reabilitação para toda e qualquer atividade que lhe proporcione meios de subsistência, nos termos do artigo 42 da lei 8.213/91. Já o segundo, pressupõe incapacidade para o trabalho ou atividade habitual exercida pelo segurado, conforme prevê o artigo 59, caput e parágrafo único da citada lei. A condição de segurada da autora restou incontroverso nos autos. A controversia gira em torno da ocorrência, ou não, de incapacidade laborativa por parte da Autora, de seu grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, pontos cruciantes para a concessão ou não do auxílio-doença ou a aposentadoria perseguida. Visando verificar a real situação da saúde da parte autora, foram designadas perícias médicas judiciais nas áreas de psiquiatria e endocrinologia. A expert nomeada pelo Juízo na área de endocrinologia, constatou que a demandante está acometida da seguinte doença: Hipotireoidismo primário, e que está incapaz de forma parcial e temporária (fls. 80/81). Em contrapartida, o perito psiquiatra, em seu laudo de fls. 121/126, afirmou que a autora não possui nenhuma incapacidade laborativa em relação à doença depressão. Inicialmente, impõe-se ressaltar acerca da impossibilidade de reconhecimento do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da requerente, consistente em seu pleito principal, porquanto as provas dos autos, notadamente as periciais, evidenciam que, a incapacidade que acomete a autora é parcial e temporária, de maneira que não preenche os requisitos do benefício em foco, preconizados no artigo 42 da Lei n.º 8.213/91. Da análise do pedido alternativo, auxílio-doença, tem-se que o mesmo é adequado à situação, haja vista que a enfermidade é passível de tratamento, o que possibilitará a reabilitação da segurada para a sua atividade habitual ou atividade diversa compatível que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 62, da Lei nº 8.213/91. Nesse passo, visualiza-se as restrições apresentadas pela requerente. Não obstante, a incapacidade para toda e qualquer atividade não restou evidenciada, motivo pelo qual a concessão do auxílio-doença é medida que se impõe.
(...)
Da análise da comunicação do INSS à fl. 25, trazida aos autos pela própria autora, o benefício de auxílio-doença que vinha recebendo, foi prorrogado até o dia 30/07/2009, até então, sem notícia nos autos de que a autora tenha pleiteado novamente a prorrogação desse benefício, motivo pelo qual não houve a negativa do réu. Dessa forma, deve ser considerado como marco inicial para o pagamento do benefício aqui postulado, a data da juntada aos autos do laudo pericial judicial que atestou a sua incapacidade,
(...)
Conforme referido na apelação do INSS, o fato da autora estar empregada por ocasião e durante a instrução processual não é relevante para a concessão do benefício previdenciário, uma vez o laudo pericial indicar a presença de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Refiro, por oportuno, entendimento desta Turma em situação análoga à dos presentes autos, no que pertine aos valores recebidos a título de remuneração, entendendo que não deve ser determinado o desconto, conforme seguinte julgamento (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000615-48.2013.404.7000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/11/2014):
Entendo necessário registrar, também, que não há de se falar em desconto dos valores relativos ao período no qual a requerente manteve vínculo empregatício ou verteu contribuições ao RGPS após o cancelamento do auxílio-doença, porquanto acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido à segurada.
A primeira perícia judicial, realizada em 28/04/11, por médico especialista em endocrinologia, apurou que a parte autora, nascida em 20/11/74, é portadora de hipotireoidismo primário (CID E 03.4). Conclui o expert que há incapacidade temporária para o trabalho (fl.80).
A segunda perícia judicial, realizada em 09/06/2013, por médico especializado em psiquiatria, apurou que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente (episódio no laudo considerado leve) (CID F 33.0). Conclui o expert que não há incapacidade para o trabalho (fl.123).
Os peritos responderam e fundamentaram os quesitos de ambas as partes de forma clara e objetiva, sendo descritos os exames feitos no autor e as conclusões as quais os peritos chegaram com a realização dos mesmos.
Desse modo, tendo o especialista em endocrinologia (primeira perícia) que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença.
De acordo com a perícia técnica a incapacidade é temporária, ensejando, assim, o direito ao benefício pleiteado.
Em consulta ao Sistema Plenus verifica-se que o benefício do auxílio-doença recebido pela parte autora entre 27/05/2009 (DIB) e 30/07/2009 (DCB) tem como causa a mesma doença hipotireoidismo, assim, somando-se a este fato o atestado acostado aos autos (fl. 09) e a perícia judicial (fl. 80) pode-se considerar como termo inicial para a implantação do auxílio-doença a data da cessação do mesmo (30/07/09).
Dessa forma, merece ser provida no ponto a apelação da parte autora para que se considere a data inicial do benefício a data da cessação do auxílio-doença.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Merece parcial provimento o apelo da parte autora quanto à correção monetária.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora, adequar o fatores de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268940v8 e, se solicitado, do código CRC 74BD0CF7. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009908-20.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00011972520098240068
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | IVONETE PRADEICZUK |
ADVOGADO | : | Adair Paulo Bortolini |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 281, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ADEQUAR O FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325708v1 e, se solicitado, do código CRC 1164CD34. | |
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