E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
2.Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
4. O autor/agravante, mecânico de manutenção, declarou não ter condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento e de sua família e, pelos documentos acostados aos autos, verifico que possui vínculo empregatício com a empresa VIPI Ind e Com Exp e Imp Produtos Odontológicos Ltda, desde 07/11/2017, com remuneração no valor de R$ 2.729,08, em 04/2018.
5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi ilidida por prova em contrário.
6. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do CPC, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
4. Pelo extrato CNIS o agravante possui vínculo empregatício com a Embraer S/A, auferindo remuneração de R$ 4.419,80, em 06/2019, valor inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.839,45), além do que, declarou, sob as penas da lei, não ter condições econômico-financeiras para arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi ilidida por prova em contrário.
6. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do CPC, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
4. Pelo extrato CNIS, o agravante mantém vínculo empregatício com RV Móveis Ltda., desde 13/10/2014, com remuneração de R$ 3.206,84 (09/2020), valor inferior ao teto do benefício pago pelo INSS (R$ 6.101, 06), além do que, declarou sob as penas da lei não ter condições financeiras para arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família.
5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi ilidida por prova em contrário.
6. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do CPC, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
4. Pelos extratos CNIS e PLENUS o agravante aufere benefício de aposentadoria especial, com DIB 11/05/1994, no valor de R$ 4.098,84 (10/2019), valor inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.839,45), além do que, declarou, sob as penas da lei, não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais.
5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi ilidida por prova em contrário.
6. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do CPC, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
4. Pelo extrato CNIS, o agravante mantém vínculo empregatício com a empresa Maggion Indústria de Pneus e Máquinas Ltda., desde 01/03/1994, auferindo remuneração de R$ 4.881,22 (04/2020), valor inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 6.101,06), além do que, declarou não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi ilidida por prova em contrário.
6. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do CPC, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
4. Pelo extrato CNIS o agravante possui vínculo empregatício com a empresa Notre Dame Intermédica Saúde S/A, desde 17/05/96, com remuneração de R$ 4.042,80 (10/2019), valor inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.839,45), além do que, declarou, sob as penas da lei, não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais.
5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi ilidida por prova em contrário.
6. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do CPC, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
4. Pelos extratos CNIS o agravante mantém vínculo empregatício com Usina Laguna Álcool e Açúcar Ltda., auferindo remuneração de R$ 4.637,52 (04/2019), valor inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.839,45), além do que, declarou, sob as penas da lei, não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais.
5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi ilidida por prova em contrário.
6. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que exigiu a juntada da cópia completa da Declaração de Imposto de Renda para análise do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de recolhimento das custas judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência da declaração completa de imposto de renda, sem elementos que contradigam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, é compatível com os critérios para concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exigência de juntada da declaração completa de imposto de renda, determinada *ex officio* e sem qualquer elemento nos autos que contradiga a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, configura violação ao direito fundamental à intimidade e ao devido processo legal, conforme o art. 5º, X, da CF.4. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25 do TRF4 estabeleceu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos.5. No caso concreto, a renda da parte autora, proveniente de aposentadoria, totaliza R$ 4.088,42, valor que não excede o limite estipulado pelo IRDR, o que justifica a concessão da gratuidade de justiça.6. Para fins de cálculo da renda líquida mensal para a gratuidade da justiça, esta Corte tem decidido que devem ser descontados apenas os valores referentes ao Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e à contribuição previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça quando a renda mensal do litigante não ultrapassa o teto do Regime Geral de Previdência Social, sendo indevida a exigência *ex officio* da declaração completa de imposto de renda sem elementos que a contradigam.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Leandro Paulsen, Corte Especial, j. 07.01.2022; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, Quinta Turma, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Sexta Turma, j. 20.05.2022.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser ilidida por prova em contrário. 3. No caso concreto, há elementos que apontam para situação de hipossuficiência econômica da parte autora para arcar com as despesas processuais, logo impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIDO O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E O DEPÓSITO PRÉVIO.
1. O direito à gratuidade da justiça pode ser postulado a qualquer tempo e, em qualquer grau de jurisdição, sendo que para seu deferimento, basta a declaração, feita pelo próprio interessado ou advogado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
2. A parte adversa pode impugnar a concessão de tal benefício (sendo seu o ônus de provar que o beneficiário da gratuidade da justiça não preenche os requisitos legais), assim como o benefício poderá ser revogado, independentemente de provocação da outra parte, se for verificada que a concessão era indevida.
3. O impugnante apresentou documentos que mostram que os rendimentos mensais recebidos pela parte autora equivalem a cerca de sete salários mínimos, o que basta para afastar a sua afirmação de hipossuficiência, já que sequer alegou em seu favor a existência de despesas ou circunstâncias especiais.
4. Considerando que a declaração de pobreza não constitui presunção absoluta de hipossuficiência, caberia à parte impugnada demonstrar o comprometimento de sua renda com despesas extraordinárias e relevantes, hábeis a diminuir consideravelmente sua capacidade econômica, o que não ocorreu.
5. Impugnação à gratuidade acolhida, para indeferir o benefício e, sob pena de extinção do processo, determinar o recolhimento das custas e o depósito prévio.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. Restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99.
2. Reputo comprovada a hipossuficiência do autor para fazer frente às despesas processuais.
3. A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, §4º, do CPC.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.1. Para a concessão do benefício de assistência Judiciária gratuita basta a afirmação da sua necessidade (Lei nº 1.060, de 05.02.1950, art. 4º, caput).2. Ausente nos autos qualquer elemento apto a ilidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, já que não pode esta ser de plano afastada pelo simples fato de perceber o autor remuneração por trabalho, seja como assalariado ou autônomo.3. Apelação provida para conceder ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita .
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022901-75.2025.4.03.0000AGRAVANTE: ANA CELESTE DE ARAUJO PITIAADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-AAGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao fundamento de que os rendimentos declarados -- R$ 71.521,94 anuais -- afastariam a presunção de hipossuficiência.A parte agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, destacando possuir despesas fixas com moradia, saúde e manutenção de sua genitora idosa.Requer, assim, a reforma da decisão para o deferimento da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) a declaração de hipossuficiência econômica, firmada pela parte agravante, goza de presunção de veracidade nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil; e(ii) diante das condições pessoais e financeiras comprovadas nos autos, é cabível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade da justiça, sendo possível o indeferimento apenas se houver elementos concretos que infirmem a declaração.Consta dos autos que a parte agravante aufere renda mensal bruta aproximada de R$ 6.234,00, composta de proventos e aposentadoria. Ademais, foram juntados comprovantes de despesas com educação, consultas médicas e manutenção familiar, o que evidencia comprometimento de parte significativa da renda.Assim, não se verifica nos autos prova suficiente capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A exigência de que o jurisdicionado sacrifique suas condições básicas de subsistência para ter acesso à Justiça afronta o princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).Diante disso, a manutenção do indeferimento da assistência judiciária gratuita não se sustenta, devendo ser reconhecida a condição de hipossuficiência da agravante.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido para conceder à parte agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Tese de julgamento:"1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.""2. Ausentes elementos concretos que afastem a presunção legal e demonstrada renda inferior ao teto previdenciário, é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça."Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal; 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.635.988/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06/04/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.742.355/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/05/2021.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM ILIDIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser ilidida, entretanto, por prova em contrário. 3. No caso dos autos, a condição financeira/econômica da parte agravante está acima da média daqueles que rotineiramente requerem pelo benefício da gratuidade da justiça, o que afasta a alegada condição de hipossuficiência.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÃO ECONÔMICA/FINANCEIRA.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, entretanto, por prova em contrário. 3. No caso dos autos, a condição econômica/financeira da parte agravante não autoriza depreender a alegada condição de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÃO ECONÔMICA/FINANCEIRA.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, entretanto, por prova em contrário. 3. No caso dos autos, a condição econômica/financeira da parte agravante não autoriza depreender a alegada condição de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. Restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99.
2. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, observo que a parte autora não possui vínculo empregatício formal atualmente, auferindo apenas o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme relata. Reputo comprovada a hipossuficiência do autor para fazer frente às despesas processuais.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÃO ECONÔMICA/FINANCEIRA.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, entretanto, por prova em contrário. 3. No caso dos autos, a condição econômica/financeira da parte agravante não autoriza depreender a alegada condição de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÃO ECONÔMICA/FINANCEIRA.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, entretanto, por prova em contrário. 3. No caso dos autos, a condição econômica/financeira da parte agravante não autoriza depreender a alegada condição de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÃO ECONÔMICA/FINANCEIRA.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, entretanto, por prova em contrário. 3. No caso dos autos, a condição econômica/financeira da parte agravante não autoriza depreender a alegada condição de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça.