E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do CPC, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
4. Pelos extratos CNIS e PLENUS o agravante aufere benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor mensal de R$ 3.483,94 (11/2019), valor inferior ao teto do benefício pago pelo INSS (R$ 5.839,45), além do que, declarou, sob as penas da lei, não ter condições econômico-financeiras para arcar com as despesas e custas processuais.
5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi ilidida por prova em contrário.
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INALTERAÇÃO.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo elementos nos autos que apontem alteração da condição de hipossuficiência da parte, deve ser mantida a gratuidade deferida anteriormente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, entretanto, por prova em contrário. 3. No caso dos autos, a renda mensal da parte agravante não autoriza o reconhecimento da alegada hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, entretanto, por prova em contrário. 3. No caso dos autos, a condição econômica da parte agravante não autoriza depreender a alegada condição de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESPESAS EXCEPCIONAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que, em ação para obtenção de benefício previdenciário, indeferiu a concessão da justiça gratuita. A parte agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo e requer a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a renda mensal da parte autora, superior a três salários mínimos, autoriza a concessão da justiça gratuita, diante da ausência de comprovação de despesas excepcionais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CPC, art. 98, assegura a gratuidade da justiça à pessoa com insuficiência de recursos, mas a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada mediante análise das circunstâncias do caso concreto.4. A jurisprudência do STJ entende que o simples requerimento autoriza a concessão inicial do benefício, mas o juiz pode indeferi-lo quando houver elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (AgRg no AREsp 831.550/SC).5. A jurisprudência consolidada no TRF3 presume hipossuficiência quando a renda mensal bruta não ultrapassa três salários mínimos (R$ 4.236,00 em 2024; R$ 4.554,00 em 2025). Rendas superiores exigem comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que inviabilizem o custeio das despesas processuais.6. No caso concreto, a parte autora aufere renda de R$ 7.636,10, não havendo nos autos comprovação de gastos extraordinários que comprometam sua subsistência ou de sua família.7. Ausente prova da hipossuficiência econômica, não se justifica a concessão do benefício pleiteado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos dos autos.2. A presunção de hipossuficiência aplica-se à parte que aufere renda de até três salários mínimos, sendo necessária a demonstração de despesas excepcionais para quem possui renda superior.3. A ausência de comprovação de gastos extraordinários inviabiliza a concessão da justiça gratuita quando a renda excede o parâmetro jurisprudencial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17/03/2016, DJe 12/04/2016; TRF3, 8ª Turma, AI nº 5003703-52.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 13/06/2025; TRF3, 8ª Turma, AI nº 5034199-35.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Silvia Maria Rocha, j. 10/12/2024; TRF3, 2ª Turma, AI nº 5014602-46.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 28/11/2024.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1.A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.2. Pelo extrato CNIS, constam em nome da autora/agravante, recolhimentos como contribuinte individual (R$ 1.412,00). Outrossim, a cópia da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - 2022/2023 – comprova: Natureza da Ocupação: 12 - PROPRIETÁRIO DE EMPRESA OU DE FIRMA INDIVIDUAL OU EMPREGADOR-TITULAR Ocupação Principal: 120 - DIRIGENTE, PRESIDENTE E DIRETOR DE EMPRESA INDUSTRIAL, COMERCIAL OU PRESTADORA DE SERVIÇOS.3. Na declaração de bens e direitos, consta possuir uma empresa individual com a denominação de Claudinea Martinez Gestal Paes – ME, com sede no Sítio São Manoel S/N - Nipolandia, constituída em 13/12/2017 e, no demonstrativo de atividade rural – dados e identificação do imóvel explorado, há a indicação da participação de 12,50% - Sítio Nossa Senhora Aparecida, Alto Iracema - Pacaembu, bem como receita bruta de R$ 477.942,06.4. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante foi ilidida por prova em contrário.5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÃO ECONÔMICA/FINANCEIRA.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, entretanto, por prova em contrário. 3. No caso dos autos, a condição econômica/financeira da parte agravante não autoriza depreender a alegada condição de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÃO ECONÔMICA/FINANCEIRA.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, entretanto, por prova em contrário. 3. No caso dos autos, a condição econômica/financeira da parte agravante não autoriza depreender a alegada condição de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, CAPUT, E ART. 99 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, como no caso dos autos, cuja remuneração do recorrente não evidencia suficiência econômica que possa infirmar a declaração de hipossuficiência. 2. A existência de pequeno patrimônio, por si só, não é óbice à gratuidade de justiça pois não é razoável exigir que o requerente se desfaça de seus bens para atender às despesas do processo. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÃO ECONÔMICA/FINANCEIRA.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, entretanto, por prova em contrário. 3. No caso dos autos, a condição econômica/financeira da parte agravante não autoriza depreender a alegada condição de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÃO ECONÔMICA/FINANCEIRA.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, entretanto, por prova em contrário. 3. No caso dos autos, a condição econômica/financeira da parte agravante não autoriza depreender a alegada condição de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, CAPUT, E ART. 99 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, como no caso dos autos, cuja remuneração do recorrente não evidencia suficiência econômica que possa infirmar a declaração de hipossuficiência. 2. A existência de pequeno patrimônio, por si só, não é óbice à gratuidade de justiça pois não é razoável exigir que o requerente se desfaça de seus bens para atender às despesas do processo. Precedentes jurisprudenciais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1.Em princípio, conforme preconiza o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser eventualmente ilidida por prova em contrário. 2. O artigo 99, § 2º, do CPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, além do que, o § 4º do artigo 99 do CPC prevê que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.3. Na hipótese dos autos, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constam em nome da parte agravante recolhimentos como contribuinte individual (agrupamento de contratantes/cooperativa) – não cooperado, no valor de R$ 2.510,00 (08/2024), de forma que não restou demonstrado que sua renda mensal seja superior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 7.786,02), além do que, declarou, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as despesas inerentes ao processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.4. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi ilidida por prova em contrário.5. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Em princípio, conforme preconiza o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser eventualmente ilidida por prova em contrário. 2. O artigo 99, § 2º, do CPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, além do que, o § 4º do artigo 99 do CPC prevê que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.3. Na hipótese dos autos, em consulta ao extrato Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte agravante mantém vínculo empregatício, com remunerações variáveis de R$ 4.029,78 (07/2024), R$ 3.834,55 (08/2024) e R$ 4.348,73 (09/2024), de forma que sua renda mensal é inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 7.786,02), além do que, declarou, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as despesas inerentes ao processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.4. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi ilidida por prova em contrário.5. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AFASTADA A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
- Não cabe agravo legal em face de decisão interlocutória que deferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC.
- Restou demonstrado que o ora recorrente, possui rendimentos mensais no valor de R$ 3.593,88 e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ R$ 2.703,01, totalizando o montante de R$ 6.296,39.
- Afastada a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.
- Agravo de instrumento improvido.
- Agravo legal prejudicado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
2.Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
4. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
5. O autor acostou declaração de pobreza onde declara não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, haja vista ser pessoa pobre, e que o pagamento de tais custas prejudicaria sua subsistência, bem como de sua família.
6. Neste exame de cognição sumária e não exauriente entendo que a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor/agravante não foi ilidida por prova em contrário.
7.Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do CPC, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.4. Pelo extrato CNIS, o agravante mantém vínculo empregatício com a empresa Açoforte Segurança e Vigilância EIRELI, auferindo remuneração de R$ 2.243,35 (02/21), valor inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 6.433,57), além do que, declarou sob as penas da lei não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e da sua família.5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi ilidida por prova em contrário.6. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL - VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG. REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A jurisprudência mais recente do egrégio STJ tem entendido que a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Portanto, agiu com prudência e correção o MM. Juízo a quo, quando solicitou que ao autor ARLOY BERNARDES DE CARVALHO apresente documentos que comprovem que possui renda insuficiente.
2. De outro lado, avaliando as alegações feitas em relação ao exequente ELVINO JOSÉ GUARDÃO BARROS, verifico que o exequente juntou aos autos cópia da declaração de hipossuficiência jurídica, na qual se considera juridicamente necessitada, nos termos da Lei nº 1.060/50. Além disso, a prova produzida nos autos de origem (Evento 1 - FINANC12) demonstra que o exequente ELVINO percebe, individualmente, rendimento líquido de R$ 5.571,47 (ficha financeira referente à agosto/2014), situação que, por si só, não infirma a sua declaração de hipossuficiência que, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário.
3. É que para o deferimento da gratuidade judiciária, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta do requerente, sendo que a existência de mínima condição econômica não afasta o direito ao benefício, se ausente prova que evidencie a atual possibilidade financeira de ingressar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante a insuficiência de recursos disponíveis.
4. Agravos improvidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
2.Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
4. Pelos extratos CNIS e Plenus, o agravante aufere benefício de aposentadoria por idade, com DIB 27/04/2018, no valor de R$ 2.547,33 (03/2019), valor inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.839,45), além do que, declarou não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da manutenção própria e familiar.
5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi ilidida por prova em contrário.
6. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
2.Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
4.O artigo 98, § 5º., do NCPC, autoriza a concessão da assistência judiciária parcial, ou seja, para ato específico ou, ainda, a redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
5. O autor é lavrador, analfabeto e pessoa idosa, bem como se declarou, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
6. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor não foi ilidida por prova em contrário, e, por conseguinte, o mesmo faz jus a integralidade da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 1º., do CPC.
7. Agravo de instrumento provido.