E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIENTE. MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE IMPROVIDA.
1 - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3- No caso dos autos, o laudo médico pericial, datado de abril de 2013, atestou que o autor é portador de Espondilodiscoartrose cervical, discretos abaulamentos discais posteriores de C3/C4 a C6/C7, área de esclerose óssea em C7 inespeclfica, pelo menos desde o ano de 2004, estando incapacitado para o trabalho de forma total e permanente.
4- No tocante ao estudo social, o núcleo familiar é composto pela requerente, pelo marido AURÉLIO ORIGUELA, pelos filhos SAMUEL WESLEY LAZARI ORIGUELA e MARCELO CESAR LAZARI ORIGUELA. A família é mantida pela aposentadoria por tempo de contribuição no valor de um salário mínimo, observado o artigo 34, paragráfo único, este deve ser descondiredo do cáculo, R$ 600,00 proventes do trabalho informal do mesmo, bolsa de estudos de Samuel R$900,00 e R$500,00 provente do trabalho informal de Marcelo. Totalizando R$2.000,00 (dois mil reais), sendo R$500,00 a renda per capta.
5- As principais despesas são alimentação (R$); 500,00; gás 55,00; água e esgoto 79,00; energia elétrica R$174,00; telefone e internet R$170,00; telefone celular R$39,00; funerária R$13,00; vestuários e calçados R$55,00; farmácia/medicamentos R$50,00; transporte R$200,00; prestação da geladeira R$219,00; faculdade do filho Samuel R$478,00, curso de inglês R$256,50. As despesas mensais totalizam R$ 2.288,50 ( dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos).
6- A requerente reside em casa própria, há vinte e três anos, de alvenaria, com forro de laje e piso interno de cerâmica, quintal pequeno cimentado, muro de alvenaria, lavanderia, grade e abrigo na frente, revestimentos nos banheiros e cozinha, paredes internas com pintura. Nos fundos tem uma construção de um pequeno salão e banheiro e no pavimento superior dois cômodos e banheiro com saída para rua lateral. A moradia está composta por: sala, copa, cozinha, um banheiro interno, uma Suíte para o casal, mais dois dormitórios, sendo um para cada um dos filhos e um quartinho usado como escritório. A mobília e os eletrodomésticos são antigos, simples, conservados e atendem as necessidades da família.
7- Apelação desprovida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- Incontroversa a deficiência e constatada, pelo laudo pericial, a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis.- Apelação da parte autora provida.- Apelo do INSS desprovido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
Comprovada a ocorrência do ato ilícito, consubstanciado no tombamento do veículo militar transportando soldados na cabina e na carroceria, guiado por agente público designado pela administração militar, provocando a morte de dois soldados e o ferimento de outros sete, bem como a omissão do Estado ao não fornecer veículo próprio para o transporte dos militares com equipamentos de segurança, torna-se flagrante a existência do dano e do nexo causal, configurando o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais causados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TÁBUA DE MORTALIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/99. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. RUBRICAS QUE INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Com o surgimento da Lei 9876/99 foi estabelecido o Fator Previdenciário, que tem como móvel a estimulação da permanência dos segurados na atividade formal, retardando sua aposentadoria para que não tenham decréscimo em seu benefício.
2. Pela fórmula se verifica que eventuais mudanças no perfil demográfico da população são consideradas em sua composição. Assim, quanto maior a expectativa de vida, menor será o fator previdenciário e, consequentemente, menor a RMI.
3. Nos termos do que dispõe o art. 28, §9º "c" da Lei 8212/91, os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado, não integram o salário-de-contribuição.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. DOENÇA. ACIDENTE. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS. NÃO INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. NÃO INCIDÊNCIA. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE . INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
1. Não integram o salário-de-contribuição os pagamentos efetuados a título de férias indenizadas, tendo em vista o disposto no art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que têm natureza indenizatória os valores pagos a título de conversão em pecúnia das férias vencidas e não gozadas, bem como das férias proporcionais, em razão da rescisão do contrato de trabalho.
2. A Lei n. 8.212/91, art. 28, § 9º, f, exclui o valor relativo ao vale-transporte do salário de contribuição, desde que seja observada a legislação própria, a qual não prevê sua substituição por dinheiro (Lei n. 7.418/85, Lei n. 7.619/87). Com base nesse fundamento, entendia incidir a contribuição previdenciária sobre o vale - transporte pago em pecúnia. O Supremo Tribunal Federal, porém, firmou entendimento no sentido da natureza não salarial do valor pago em dinheiro a título de vale-transporte, uma vez que previsão em contrário implicaria relativização do curso legal da moeda nacional. O Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento do STF, no sentido de que não incide contribuição social sobre o vale-transporte pago em pecúnia.
3. Os adicionais de hora-extra, trabalho noturno, insalubridade, periculosidade têm natureza salarial e, portanto, sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária.
4. Segundo o § 2º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, o salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. Por sua vez, a alínea a do § 9º do mesmo dispositivo estabelece que não integram o salário-de-contribuição "os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade" (grifei). Portanto, o salário-maternidade ou a licença-gestante paga pelo empregador ao segurado sujeita-se à incidência da contribuição previdenciária. Para afastar a exação, cumpre afastar o dispositivo legal que, na medida em que define o âmbito de incidência do tributo em conformidade com o art. 195, I, a, da Constituição da República, não padece de nenhum vício. Precedentes do STJ. Dado porém tratar-se de benefício previdenciário , pode o empregador reaver o respectivo pagamento do INSS. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a limitação dos benefícios previdenciários a R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), instituída pelo art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/98 não seria aplicável à licença-maternidade, garantida pelo art. 7º, XVIII, da Constituição da República, o qual ademais tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, anterior à Lei n. 8.212/91, de modo a permitir a compensação pelo empregador com contribuições sociais vincendas. Precedente do TRF da 3ª Região. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao rever orientação anteriormente consolidada, passou a entender unanimemente que o salário-maternidade não se sujeita à incidência da contribuição social, uma vez que se trata de pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para fruição de licença maternidade, possuindo natureza de benefício previdenciário , a cargo e ônus da Previdência Social (Lei n. 8.213/91, arts. 71 e 72) e, por isso, excluído do conceito de remuneração do art. 22 da Lei n. 8.212/91. No entanto, convém ressaltar que o Relator do REsp n. 1.322.945, Excelentíssimo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em decisão proferida em 09.04.13, determinou a suspensão dos efeitos do acórdão e a 5ª Turma do TRF da 3ª Região tem entendido por manter a orientação anteriormente adotada no sentido da incidência da contribuição social sobre o salário-maternidade .
5. Ao contrário do que ocorre com o pagamento in natura de alimentação ao empregado, o pagamento em dinheiro sujeita-se às delimitações do Programa de alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei n. 6.321, de 14.04.76, regulamentada pelo Decreto n. 78.676/76 e, depois, pelo Decreto n. 5/91 e pela Portaria MTPS/MEEFP/MS n. 01/91 para que não se sujeite à incidência de contribuição social. Adota-se o entendimento decorrente do Enunciado n. 241 do Superior Tribunal do Trabalho: "O vale refeição, fornecido por força de contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos". Nesse sentido, STJ, REsp n. 433.230-RS, Rel. Min. Luiz Fux,DJ 17.02.03, p. 229.
6. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento vinculante (CPC, art. 543-C) para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias (REsp n. 1.230.957, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.14).
7. É conferido a impetrante o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente e comprovados nestes autos, nos cinco anos anteriores da data da propositura deste mandado de segurança, observando-se os critérios legais.
8. Os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária não podem ser compensados com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pois o disposto no art. 74 da Lei n. 9.430/96 não se aplica às contribuições previstas no art. 11, alíneas a, b, c, da Lei n. 8.212/91, conforme ressalvado pelo art. 26, parágrafo único, da Lei n. 11.457/07.
9. Reexame necessário parcialmente provido. Apelações desprovidas.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No presente caso, Vanessa Luzia Crepaldi pretende o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada E/NB 87/ 703.060.691-5, que ficou ativo entre 14/06/2017 e 31/12/2020 (evento 39).Realizado o exame pericial, o laudo (evento 20) constatou a deficiência física causadora de impedimento de longo prazo (permanente).Realizada a perícia social, não restou comprovada a situação de miserabilidade.O grupo familiar é composto por três pessoas: a autora e seus pais. A única renda provém da aposentadoria por tempo de contribuição de seu pai, que tem atualmente 63 anos de idade, no valor de R$ 1.695,95 em 2020 e de R$ 1.788,37 em 2021.Por não ser idoso, não há espaço para qualquer dedução desse valor, por força do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso e do § 15 do art. 20 da LOAS.Assim, a renda per capita atual é de R$ 596,12, bem acima da fração de ¼ do salário do mínimo (R$ 275,00). Ademais, a própria assistente social foi categórica em sua conclusão que afasta a existência de vulnerabilidade socioeconômica da autora, cuja subsistência digna tem sido garantida por sua família (evento 27).Por fim, consigne-se que a requerente tem irmãos com boa condição financeira (empresário, dono de empresa de bebidas e irmãos que auxiliam com alimentos).Esse o quadro, não há miserabilidade, motivo pelo qual o pedido não pode ser acolhido.III – DISPOSITIVOPosto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.(...)”3. Recurso da parte autora: Alega que cumpriu o requisito deficiência, tendo em vista que na data do ajuizamento da ação já era considerada deficiente – de forma total e permanente, conforme parecer médico judicial. Afirma que foi comprovado que a parte autora não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Sustenta que o critério de limite de ¼ do salário mínimo não é o único a ser considerado para se comprovar a condição de necessitado da pessoa idosa ou deficiente que pleiteia o benefício. Alega que a renda da família é composta apenas pelo salário de aposentadoria do genitor da autora, no valor de R$ 1.670,00. Afirma que se encontra em situação de vulnerabilidade e risco social e que preenche os requisitos legais para usufruir do benefício de prestação continuada. Aduz que o ato administrativo cessou indevidamente o benefício assistencial NB 87/703.060.691-5, que ficou ativo entre 14/06/2017 e 31/12/2020, devendo ser imediatamente restabelecido. Requer a reforma da sentença, determinando-se o restabelecimento do benefício assistencial da prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 87/703.060.691-5), desde a data da cessação administrativa.4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. CASO CONCRETO:Laudo pericial médico: parte autora (33 anos) apresenta SÍNDROME DE DI GEORGE. Consta do laudo: “PACIENTE COM QUADRO COMPATÍVEL COM PATOLOGIA INFORMADA, COMPROVANDO TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO, SEM ALTERAÇÕES MENTAIS SIGNIFICATIVAS, COM OSTEODEFORMIDADE EM PUNHO DIREITO, RIM ÚNICO À DIREITA E MAL-FORMAÇÃO CARDÍACA CORRIGIDA CIRURGICAMENTE DURANTE A INFÂNCIA.”. Pessoa portadora de deficiência desde o nascimento. Incapacidade laborativa parcial e permanente.Laudo pericial social: A autora reside com os pais em imóvel próprio. Consta do laudo: “A parte autora reside com seus pais, em imóvel de um cômodo com banheiro nos fundos do terreno, imóvel próprio construído pelos pais, no mesmo quintal, no segundo imóvel localizado na parte da frente, mas dentro do mesmo terreno reside os pais da parte autora, imóvel esse doação da prefeitura da cidade há 33 anos. (...) Referiu nunca ter trabalhado, entregou currículo para vaga de deficiente, mas nunca fora chamada para trabalhar. A parte autora é de uma família de cinco irmãos e irmãs no total, uma irmã é falecida, e os outros três irmãos são casados; A irmã Rosa Maria Crepaldi, possui 28 anos, é casada, tem um filho, do lar, reside em imóvel alugado em Mato Grosso, auxilia a família mensalmente algumas vezes em espécie e outras vezes com alimentos. Fernanda Grasiela Crepaldi , 40 anos, casada, tem dois filhos, do lar, o esposo é marceneiro, reside em imóvel próprio na mesma cidade da parte autora, e auxilia a família em questão com alimentos e reforma da casa. Cesar Luiz Crepaldi, 38 anos, casado, dois filhos, comerciante, reside em imóvel financiado na mesma cidade da parte autora, auxilia a família em espécie e alimentos. (...) Atualmente a parte autora esta fazendo fisioterapia pela rede publica de saúde 1 x ao dia, por causa de um problema no joelho esquerdo, diagnosticado através de ultrasson particular que ofereceu custo de R$150,00. O transporte para consultas no Hospital das clinicas em São Paulo são disponibilizado gratuitamente pelo município em questão. E os transportes na cidade ficam a cargo do pai da parte autora que possui um automóvel Gol 16 v, cor branca, ano 1998/1999, gasolina, licenciado 2019 em nome de Luiz Antonio Crepaldi. Relatou-nos também que realiza os afazeres domésticos, sua alimentação e sua própria higiene, como; banho e cuidados pessoais. Não freqüenta o comércio, não tem vida social, esta inserida no programa Bolsa Família, esta recebendo o auxilio emergencial no valor de R$300,00, que terá sua ultima parcela no próximo mês, referiu que o beneficio do programa bolsa familia fora bloqueado há quase um ano, momento esse que recebeu o primeiro e único beneficio do LOAS. Beneficio esse suspenso atualmente. (...) Sobre os gastos do grupo familiar a mãe da parte autora nos informou que com o dinheiro do auxilio a parte autora comprou um botijão de gás, uma geladeira que não esta funcionando e algumas carnes, e referiu-nos que utiliza o restante de alimentação e produtos de higiene pessoal e intima da casa da mãe. A mãe da parte autora nos apresentou as contas básicas do mês como água, energia, IPTU, internet, e os gastos com alimentação e salário de aposentadoria foram somente informados. Relatou-nos também que a renda do pai da parte autora recebe de aposentadoria não é suficiente para pagamento das contas e recebe auxilio dos filhos em espécie (dinheiro) e também em alimentos. Os gastos foram computados juntos, assim como os ganhos, pois existem dois imóveis dentro do mesmo terreno, não possui muros ou portões separando os mesmos. O imóvel onde reside a parte autora fora construído mais recentemente, possui um cômodo com banheiro, dentro desse cômodo pode observar uma cama de solteiro com colchão, um fogão seis bocas branco, uma cômoda, uma televisão turbo 29 polegadas, uma geladeira branca, uma mesa de madeira e uma banqueta, no banheiro possui vaso sanitário, lavabo, chuveiro elétrico, imóvel é uma construção em bom estado, paredes de alvenaria, com reboco e pintura, cobertura de laje e telhas de cerâmica, revestimentos de cerâmica. No imóvel da frente pode se observar uma construção de alvenaria em bom estado de habitabilidade, uma grande área coberta com lavanderia separa os dois imóveis, uma cozinha, uma copa, uma sala de visitas, três quartos, uma garagem coberta, muros e portão social e de garagem. Nesse imóvel mora a mãe e o pai da parte autora. Construção de alvenaria com reboco e pintura, possui revestimentos cerâmicos chão, cozinha e banheiro com revestimento cerâmicos nas paredes, cobertura de telhas cerâmicas e forro de madeira nos quartos e cozinha, e forro de PVC no corredor interno e sala, garagem coberta com telhas cerâmicas e forro de manta térmica, paredes rebocadas e sem pintura, portões semi fechados, social e garagem, chão da garagem somente no cimentado. Composição dos moveis na casa da frente: A sala possui um sofá de dois lugares e um sofá de três lugares da cor marrom, um painel de televisão e uma televisão de tela plana 32 plolegadas LG. A cozinha é composta por uma mesa de vidro redonda com 4 cadeiras, uma geladeira Duplex branca, um fogão da cor branca com 4 acendedores, um armário de madeira. A copa é composta por uma mesa de jantar de madeira, seis cadeiras de madeira com acento em tecido, um aparador de madeira. Quarto nº 1 possui uma cama de casal, um guarda roupa seis portas e uma pequena cômoda. Quarto nº 2 possui uma cama de casal, um armário, uma cômoda, 1 televisão tela plana de 32 polegadas da marca Samsung. Quarto nº 3 utilizado para despejo possui alguns moveis, e objetos. Banheiro com lavabo, vaso sanitário e chuveiro elétrico. Área coberta de telhas na porta da cozinha, parte utilizada como lavanderia, possui um tanque de cimento e uma lavadora de roupas. O imóvel encontra-se localizado no meio do quarteirão, cercados de ambos os lados, frente e fundos por imóveis murados, ruas asfaltadas, iluminação elétrica, água potável e esgoto, próximo de mercados, escola, posto de saúde. V- MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA A parte autora sobrevive do salário de aposentadoria por tempo de serviço que o pai recebe no valor de R$ 1.670,00, e atualmente esta recebendo o auxilio emergencial no valor de R$300,00 até o mês de dezembro de 2020, mas o auxilio dos irmãos em espécie não especificada, e doações de alimentos. (...) VI- RENDA PER CAPITA 1-RECEITAS E DESPESAS: Renda Mensal: R$1.670,00 Gastos: Energia R$ 112,89 Dois relógios de força Água R$ 25,86 mês Alimentação R$ 950,00 Alimentação básica/açougue/ padaria IPTU R$38,20 mês Internet R$109,00 mês Emprestimo R$180,00 mês farmacia R$230,00 mês TOTAL R$1.645,00 mês Total de Gastos: R$ 1.645,00 (...) VII- CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÕES Através, de a visita domiciliar pode-se analisar que a parte autora possui 33 anos de idade, possui retardo mental leve,espinha bífida,síndrome shprintzen, rim único á direita, cirurgia de cateterismo não apresentado relatório médico. A renda per capita é de R$556,66, ou seja, equivalente a 55% do salário mínimo vigente por integrante do grupo familiar. Diante do exposto conclui-se que a parte autora não possui meios de prover a própria manutenção, mas de tê-la provida pelos seus familiares, para garantir ao autor os mínimos sociais definidos pela Política Nacional de Assistência Social. (...)”A parte autora esteve em gozo de benefício assistencial no período de 14/06/2017 a 31/12/2020 (ID 166192850).10. Condições de subsistência, descritas no laudo social, afastam a hipossuficiência econômica. A parte autora vem sendo satisfatoriamente mantida por seu próprio núcleo familiar. Considere-se que, além da aposentadoria do genitor da autora, no valor de R$ R$ 1.695,95 (dezembro/2020 – DCB do benefício assistencial recebido pela parte autora), a família também recebe auxílio dos irmãos da autora, com alimentos e dinheiro.11. Outrossim, o total da renda auferida tem sido suficiente para a manutenção digna do grupo familiar da parte autora. No mais, conforme supra exposto, a desconsideração trazida pela aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do idoso se dá de maneira subjetiva. Ou seja, diante do caso concreto, em que se nota a situação de miserabilidade do requerente, deve o intérprete aplicar o instituído no art. 34 para apurar, de maneira mais próxima da realidade, os valores efetivamente recebidos pelo grupo familiar. Porém, pelo que se constata dos autos, a dificuldade financeira vivida pela parte autora assemelha-se à vivida pela maioria das famílias brasileiras. Neste passo, por mais que se considerem as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial . Ademais, considere-se que, ainda que assim não fosse, o valor recebido a título de aposentadoria, pelo genitor da autora, ultrapassa o valor de um salário-mínimo.12. Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda.13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo § 3º do artigo 98 do CPC.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALE-TRANSPORTE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALES-REFEIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. Precedentes do STF e do STJ.
2. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ.
3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
5. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea ?d?, da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
6. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
7. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
8. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
E M E N T APROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. CUSTEIO DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE VALE TRANSPORTE. VALE REFEIÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA DO EMPREGADO) E IRRF APELAÇÃO PARCIALMETE PROVIDA.1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".2. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo.3. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.4. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.5. Sobre a matéria dos autos, o artigo 195, da Constituição Federal dispõe que: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)"6. A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento.7. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.8. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.9. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.10. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240, da CF (Sistema "S"); art. 15, da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.11. Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. Tal regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. 12. O artigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei n.º 8.212/91 expressamente exclui do salário-de-contribuição as verbas pagas a título de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica19. Apelação da União a que se dá parcial provimento.13. Inicialmente, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago em dinheiro, a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa.14. De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte.15. Neste contexto, considerando o caráter indenizatório do vale-transporte, o seu custeio pelo empregado no percentual previsto em lei também deve ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária.16. Inicialmente, no tocante aos valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação em pecúnia, observa-se que estes possuem caráter remuneratório e, consequentemente, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária.17. Por outro lado, com relação ao auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação, registre-se que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, modificou a redação do § 2º do artigo 457 da CLT, que passou a excluir o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, do conceito de remuneração.18. Neste contexto, é de se concluir pela não incidência da contribuição previdenciária e sociais destinadas a terceiros sobre o auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, nos termos de seu artigo 6º.19. Os referidos montantes retidos pelo empregador e repassados ao Fisco possuem caráter remuneratório, não havendo de se falar em não incidência da contribuição previdenciária.20. Com efeito, tais valores compõem a remuneração do empregado e são descontados pelo empregador por força da substituição tributária prevista em lei, não se confundindo o valor líquido percebido pelo empregado e a sua remuneração bruta, sobre o qual incide a contribuição previdenciária (cota patronal).21. No que concerne à compensação, esta se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do artigo 26, da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária.22. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.23. No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001.24. No tocante ao prazo prescricional para pleitear a repetição de indébito ou a compensação tributária, o STF definiu, em sede de repercussão geral, que o prazo de 5 (cinco) anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. Destarte, no caso vertente, o prazo prescricional é de cinco anos.25. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação, com a incidência da Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.26. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/CARGAS. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/09/1975 a 10/03/1976, em que, conforme a CTPS a fls. 22, o demandante exerceu a função de motorista, em empresa de transporte; de 06/10/1981 a 09/02/1982, em que, conforme a CTPS 24, o demandante exerceu a função de motorista, em empresa transportadora de cargas; de 01/07/1985 a 07/07/1986, em que, conforme a CTPS a fls. 25 e o laudo de fls. 283/292, o demandante exerceu a função motorista de caminhão; de 22/07/1986 a 11/05/1987, em que, conforme a CTPS a fls. 25, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão (antigo CBO - nº 98560); de 14/05/1987 a 01/09/1989, em que, conforme a CTPS a fls. 26, o demandante exerceu a função de motorista de transporte de cargas; de 17/04/1990 a 29/02/1992, em que, conforme a CTPS a fls. 44 e o laudo de fls. 283/292, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão (antigo CBO - nº 98560); e de 04/01/1993 a 04/05/1994, em que, conforme a CTPS a fls. 44 e o PPP de fls. 338/339, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão (antigo CBO - nº 98560).
- Com relação ao labor prestado pelo autor a Zelito Transporte Ltda., assiste razão ao apelante, tendo em vista que o vínculo teve termo final em 04/05/1994 (fls. 44), pelo que deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do lapso de 05/05/1994 a 28/04/1995.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.III. As verbas relativas aos descontos de coparticipação do empregado para o custeio do vale transporte e auxílio-alimentação in natura e pago em tíquete e cartão alimentação possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. As verbas relativas aos descontos de coparticipação do empregado para o custeio do coparticipação de Assistência Médica e Odontológica apresenta caráter salarial e, portanto, constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias.IV. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; FÉRIAS INDENIZADAS. DOBRA DE FÉRIAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO CRECHE. VALE TRANSPORTE.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II- No que concerne a essa rubrica, anoto que a mesma possui natureza indenizatória, porquanto é paga como retribuição pelo não usufruto do direito ao descanso anual. Consoante previsto no artigo 137 da Consolidação das Leis do trabalho, caso o empregador conceda ao empregado férias após o período de 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (CLT, artigo 134), exsurge o direito ao recebimento da respectiva remuneração em dobro. Trata-se, à evidência, de verdadeira indenização paga ao empregado que foi impedido de gozar suas férias dentro do período estabelecido na legislação trabalhista. Precedentes. III - No que se refere aos valores pagos a título de auxílio-educação, a jurisprudência no âmbito dessa Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça expressa entendimento pacífico no sentido de que tal rubrica não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, uma vez que se trata de verba destinada ao estímulo e incentivo ao incremento da qualificação do profissional, não integrando a sua remuneração.
IV - No que diz respeito ao auxílio-creche, previsto no art. 389, § 1º, da CLT, a jurisprudência também se encontra pacificada no sentido de que tais benefícios possuem natureza indenizatória, razão pela qual não integram o salário de contribuição, nos termos da Súmula 310 do STJ, não se havendo falar em incidência de contribuição previdenciária.
V- Com relação ao vale transporte, anoto que, em sessão do Pleno, o STF - Supremo Tribunal Federal apreciou o RE 478410, em 10 de março de 2010, e decidiu que não constitui base de cálculo de contribuição à Seguridade Social o valor pago em pecúnia a título de vale-transporte. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia.
VI - Agravo de instrumento não provido.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
APELAÇÃO, RECURSO ADESIVO E REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. REGIME DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SOBRE PARCELAS TRIBUTÁVEIS. NÃO CABIMENTO;
1. No caso dos autos, o autor requereu em sua petição inicial a anulação da notificação de lançamento nº 2010/681609661221443, com o recálculo do montante devido de imposto pelo regime de competência, com restituição, "se o caso", bem como afastamento de multa punitiva.
2. Em 28.10.2003 o INSS concedeu ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial no valor de R$ 1.231,88 (um mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos) (f. 24).
3. Após tramitação de processo administrativo de revisão do benefício (referente ao período de 28.10.2003 a 30.06.2009), em 28.10.2003, o INSS pagou ao autor o valor líquido de R$ 119.825,02 (cento e dezenove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e dois centavos).
4. Em sua Declaração Anual de Ajuste Anual - opção pelo desconto simplificado, o contribuinte lançou no campo "rendimentos tributáveis" o valor de R$ 20.400,01 (vinte mil, quatrocentos reais e um centavo) recebidos da empresa Somacel Manutenção e Montagem Industrial, e desconsiderou os valores dos benefícios previdenciários pagos acumuladamente pelo INSS, alegando que "agiu assim porque o programa da secretaria da Receita Federal do Brasil daquele ano não possibilitava a correta declaração, o que só veio a acontecer a partir do exercício 2011, com a inserção do campo de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA)".
5. Em 28.01.2013, o autor foi autuado pela Secretaria da Receita Federal (notificação de lançamento 2010/681609661221443), pela omissão dos rendimentos recebidos pelo INSS, no montante de R$ 119.891,21 (cento e dezenove mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte e um centavos), sendo o valor de crédito tributário apurado, R$ 46.740,77 (quarenta e seis mil, setecentos e quarenta reais e setenta e sete centavos).
6. A sentença foi de parcial procedência, tendo o Juízo a quo concluído que apesar de ter ocorrido, de fato, omissão dos benefícios previdenciários pagos acumuladamente pelo INSS, a multa de ofício apurada sobre a exação suplementar deveria ser recalculada pelo regime de competência, com abatimento do montante referente aos honorários advocatícios, para após, "apurar eventual multa de ofício", não havendo que se falar em juros de mora.
7. O imposto de renda, previsto nos artigos 153, inciso III, da Constituição da República e 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: i) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e ii) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
8. In casu, trata-se de recebimento acumulado de parcelas pagas em atraso em virtude de processo administrativo de revisão de benefício previdenciário , referente ao período de 28.10.2003 a 30.06.2009, perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, de relatoria da Ministra Rosa Weber em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se para tanto a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não aquela relativa ao total do valor satisfeito de uma única vez.
10. O Superior Tribunal de Justiça também apreciou a matéria no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
11. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o momento de incidência do imposto é o do recebimento dos rendimentos recebidos acumuladamente, observando-se, porém, o regime de competência e os valores mensais de cada crédito com base nas tabelas e alíquotas progressivas vigentes em cada período.
12. A possibilidade de dedução dos honorários advocatícios da base de cálculo do imposto de renda está prevista no art. 12, in fine, da Lei n.º 7.713/88 e no art. 56, parágrafo único do Regulamento do Imposto de Renda de 1999.
13. No caso, a revisão dos benefícios previdenciários ocorreu no âmbito administrativo, pois não houve necessidade de intervenção judicial.
14. A Lei nº 7.713/98 e o Regulamento do Imposto de Renda somente permitem a dedução de gastos judiciais e honorários advocatícios no caso de ausência de ressarcimento ou dedução. O documento de f. 36, no valor de R$ 37.178,45 (trinta e sete mil, cento e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) refere-se a "serviços prestados previdenciários ( aposentadoria administrativa)", ou seja, pagamento de serviços administrativos e não a honorários advocatícios em ação judicial. Assim, não estão inseridos na hipótese de exclusão da base de cálculo do imposto de renda.
15. No que tange à sucumbência, considerando que tanto o autor como a União foram em parte vencedores e em parte vencidos, os honorários e as custas processuais deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973.
16. Apelação do autor desprovida e recurso adesivo e remessa oficial parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 709/STF. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA.
Inexistindo nos autos documentação que autorize depreender que houve descumprimento pela parte exequente de alegado acordo firmado para por fim ao processo de conhecimento que envolve o Tema 709 do e. STF, não há que se falar em dedução de valores apontados como indevidos. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a parte autora nunca trabalhou ou efetuou recolhimentos como segurado facultativo, não comprovando, assim, a qualidade de segurado e a carência exigidas para a concessão do auxílio doença requerido.
III- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
IV- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 14/2/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00) demonstra que o autor, com 27 anos de idade, reside com seu pai, com 59 anos, aposentado, sua mãe, com 59 anos, do lar, e sua irmã, com 36 anos, enfermeira, em casa alugada, em alvenaria, composta por garagem, sala, copa, cozinha, três quartos, dois banheiros, área de serviço e quintal, em regular estado de conservação e de habitabilidade. Os bens que guarnecem o imóvel estão em bom estado de conservação, sendo “um jogo de sofá, uma rack, duas TVs (20 e 14 polegadas), uma mesa escrivaninha para PC, um computador completo, uma cama de casal, três camas de solteiro, três guarda-roupas, duas cômodas, uma sapateira, dois jogos de mesa, um fogão convencional de seis fogareiros, um armário de cozinha, uma geladeira duplex e uma máquina de lavar roupas”. A renda mensal familiar é composta pela aposentadoria de seu pai, no valor de R$1.557,95, e pelo salário de sua irmã, de R$2.527,37, totalizando R$4.085,32. Os gastos mensais são de R$165,32 em energia elétrica, R$160,00 em água, R$700,00 em alimentação (a irmã do autor recebe R$230,00 em vale alimentação, quantia utilizada no referido gasto), R$600,00 em aluguel, R$430,00 em farmácia, R$150,00 em transporte, R$209,03 em internet e telefone, R$473,11 em despesas com a folha de pagamento de sua irmã, R$800,00 em despesas pessoais de sua irmã, R$60,00 em vestimentas, R$204,80 em empréstimo consignado, R$130,00 em crediário de aparelho de celular, e R$100,00 em gás, totalizando R$4.182,26. Foi informado que a irmã do demandante estaria de mudança para outra cidade, no entanto, não houve comprovação nos autos de que a mesma teria se mudado. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
V- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, entendo ser tal discussão inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício.
VI- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93 ou do auxílio doença, impõe-se o indeferimento do pedido.
VII- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL. REVOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).No caso dos autos, restou comprovada renda mensal incompatível com a condição de hipossuficiência. Benefício da gratuidade da justiça indevido e revogado.Com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno.Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO CASAMENTO E FUNERAL. ABONO PREVISTO NA CONVENÇÃO COLETIVA (ABONO ÚNICO). VALE-TRANSPORTE E SEUS REFLEXOS. VALE-ALIMENTAÇÃO. ausências permitidas. salário família. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE. intervalo repouso e alimentação não usufruídos e o acréscimo de 50%, prêmio desempenho, adicional de transferência, faltas justificadas por atestados médicos, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário. COMPENSAÇÃO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.
2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.
3. Sobre o auxílio casamento e funeral e sobre o abono previsto na convenção coletiva (abono único) a não incidência da contribuição previdenciária decorre da lei.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, sobre os primeiros quinze dias de afastamento do empregado, aviso prévio indenizado, abono previsto na convenção coletiva (abono único), auxílio-transporte e seus reflexos, vale-alimentação, ausências permitidas e salário família.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de faltas justificadas, salário-maternidade, férias gozadas, horas extras, adicionais noturno, insalubridade, periculosidade, verbas de representação, intervalo repouso e alimentação não usufruídos e o acréscimo de 50%, prêmio desempenho, adicional de transferência, faltas justificadas por atestados médicos, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário.
5. Os pagamentos indevidos, inclusive vincendos, observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC 118/05, poderão ser restituídos ou compensados, nos termos do pedido, atualizados pela taxa SELIC, na forma disciplinada pelo art. 89, caput e §4º da Lei 8.212/91.
6. Sucumbência recíproca. Custas e honorários sucumbenciais compensados. Art. 21, caput, do CPC/73.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA . APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 157.181.416-4), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 14/03/1981 a 05/10/1983, 03/12/1984 a 12/02/1998 e 02/04/2007 a 02/12/2011. Note-se que a autarquia reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no período de 10/02/1999 a 01/02/2004, restando incontroverso.
3. Portanto, faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 14/03/1981 a 05/10/1983 e 03/12/1984 a 02/05/1988, 02/05/1988 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 09/02/1999, e 02/04/2007 a 02/12/2011, que deve ser acrescido ao período já reconhecido administrativamente pela autarquia como atividade especial, devendo ser convertida a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que possui tempo superior ao limite mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial para sua conversão, a contar da data do requerimento administrativo do pedido de aposentadoria .
4. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
5. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 141.490.547-2), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 18/04/1973 a 09/03/1974, 02/05/2002 a 29/08/2002, 02/09/2002 a 30/12/2002 e 10/02/2003 a 01/10/2007.
3. No presente caso, da análise dos documentos apresentados e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 18/04/1973 a 09/03/1974, 02/05/2002 a 29/08/2002, 02/09/2002 a 30/12/2002 e 10/02/2003 a 01/10/2007.
4. A parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial até a data do requerimento administrativo (01/10/2007), com a majoração da renda mensal inicial, cabendo confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida.
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
6. No tocante ao termo inicial da revisão do benefício, muito embora se discorde dos parâmetros fixados pela sentença, uma vez que em dissonância com a jurisprudência, ao entendimento de que tal marco se dá na data do requerimento administrativo, de ser mantido na citação, à míngua de insurgência da parte autora e sob pena de malferimento ao princípio da non reformatio in pejus.
7. Diante da ausência de impugnação pelas partes no tocante à fixação de honorários advocatícios, cumpre manter a sucumbência recíproca.
8. Parcial provimento à remessa oficial e apelação do INSS, apenas para esclarecer a incidência de correção monetária e juros de mora.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 141 DO CPC. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. LICENÇA/SALÁRIO-PATERNIDADE. DESCONTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, VALE-TRANSPORTE E COBERTURAS MÉDICO-ODONTOLÓGICAS. FALTAS JUSTIFICADAS. COMPENSAÇÃO.
1. O julgamento de pedido que não consta na exordial é fulminado de nulidade por extrapolar os limites estabelecidos pelas partes, preceituado pelo art. 141 do CPC.
2. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tal verba não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
3. O STF no julgamento do RE 576967 (Tema 72) fixou tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de licença/salário-paternidade e décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
5. É devida pela empresa a contribuição previdenciária patronal sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, considerada, como base de cálculo, o valor bruto da remuneração, sendo descabido pretender que a contribuição incida apenas sobre o valor líquido dessa mesma remuneração, após o desconto do montante correspondente à cota de participação dos trabalhadores com Auxílio-alimentação, Vale-transporte e Coberturas Médico-odontológicas.
6. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
7. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. TRANSPORTEDEINFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Admite-se o reconhecimento do transporte de substâncias inflamáveis como atividade especial, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. Assim, comprovado o desempenho da atividade de motorista de caminhão tanque, em que o segurado efetua o transporte de inflamáveis, resta caracterizada a periculosidade.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.