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EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULID...

Data da publicação: 25/11/2021, 11:01:03

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 141 DO CPC. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. LICENÇA/SALÁRIO-PATERNIDADE. DESCONTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, VALE-TRANSPORTE E COBERTURAS MÉDICO-ODONTOLÓGICAS. FALTAS JUSTIFICADAS. COMPENSAÇÃO. 1. O julgamento de pedido que não consta na exordial é fulminado de nulidade por extrapolar os limites estabelecidos pelas partes, preceituado pelo art. 141 do CPC. 2. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tal verba não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal. 3. O STF no julgamento do RE 576967 (Tema 72) fixou tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. 4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de licença/salário-paternidade e décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. 5. É devida pela empresa a contribuição previdenciária patronal sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, considerada, como base de cálculo, o valor bruto da remuneração, sendo descabido pretender que a contribuição incida apenas sobre o valor líquido dessa mesma remuneração, após o desconto do montante correspondente à cota de participação dos trabalhadores com Auxílio-alimentação, Vale-transporte e Coberturas Médico-odontológicas. 6. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 7. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18. (TRF4 5003591-17.2021.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 17/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003591-17.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: ITEC INDUSTRIA DE CABINES EIRELI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUIS AUGUSTO BERTUOL DE MOURA (OAB RS023055)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ITEC INDUSTRIA DE CABINES EIRELI contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL-RS, objetivando in verbis:

d) Ao final, julguem-se procedentes os pedidos fundamentados pela Impetrante, para assegurar-lhe a apuração da contribuição previdenciária patronal, das contribuições parafiscais a terceiras entidades e fundos e da contribuição ao SAT/RAT sem incidência sobre os pagamentos devidos a seus empregados a título de:

(i) décimo-terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado;

(ii) salário-maternidade e licença ou saláriopaternidade;

(iii) faltas justificadas por razões médicas ou incapacitantes, auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, até o décimo-quinto dia abonado, sucedidos ou não por concessão de benefício pelo INSS;

(iv) valores destinados à coparticipação dos empregados no custeio de benefícios isentos ou não tributáveis, a exemplo do auxílio-alimentação, valetransporte e de planos ou seguros de assistência à saúde, médico-hospitalares ou odontológicos.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, nos seguintes termos (evento 16):

"Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas, bem como a alegação de decadência e concedo em parte a segurança pleiteada a fim de:

a) declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (quota patronal e SAT/RAT) e demais contribuições sociais gerais destinadas a terceiros sobre os valores pagos aos empregados da parte impetrante a título de primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador em virtude de incapacidade, vale-transporte, salário-maternidade e plano de saúde;

b) reconhecer o direito da impetrante à compensação, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do presente mandamus, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).

Em face da sucumbência recíproca, condeno a União ao reembolso de 50% das custas adiantadas neste processo pela impetrante, devidamente atualizadas pelo IPCA-e até a data do efetivo pagamento.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).

Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

Após o trânsito em julgado, nada requerido pelas partes, dê-se baixa e arquive-se eletronicamente."

Apela a União (evento 41). Preliminarmente, suscita julgamento extra petita, na medida em que, a sentença concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (quota patronal e SAT/RAT e Terceiros) sobre os valores pagos aos empregados da parte impetrante a título de vale-transporte e plano de saúde, no entanto, seu pleito foi referente aos descontos efetuados pelo empregador da coparticipação dos empregados no custeio de tais verbas. Subsidiariamente, alega ausência de interesse de agir em relação a coparticipação do empregado sobre o plano de saúde.

Apela também a impetrante (evento 46). Requer a reforma parcial da r. sentença apelada para assegurar o direito subjetivo líquido e certo da Apelante de afastar da base de cálculo das contribuições incidentes sobre a folha de salários (contribuição patronal, SAT/RAT e contribuição para terceiros) em relação ao 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, ao salário-paternidade, aos valores descontados dos empregados a título de coparticipação destes no auxílio-alimentação, vale-transporte ou planos de saúde, médico-hospitalares ou odontológicos, bem como das faltas justificados por razões médicas, seguida ou não pela efetiva concessão de benefício previdenciário.

Com as contrarrazões da União e parecer no MPF pelo prosseguimento do feito, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursais

1.1.1 Admissibilidade das apelações

As apelações interpostas se apresentam formalmente regulares e tempestivas.

1.1.2 Reexame necessário

Tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança, cabível o reexame necessário.

1.2 Processuais

1.2.1 Julgamento extra petita

Sustenta a União a preliminar de nulidade da sentença, para expurgo de parcelas concedidas na decisão que abrangeu questão não suscitada pela impetrante (inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos empregados da parte impetrante a título de vale-transporte e plano de saúde).

No caso em tela, no pleito original, presente na peça inicial (ev. 01), consta o pedido de exclusão da incidência das contribuições previdenciárias sobre "(iv) valores destinados à coparticipação dos empregados no custeio de benefícios isentos ou não tributáveis, a exemplo do auxílio-alimentação, valetransporte e de planos ou seguros de assistência à saúde, médico-hospitalares ou odontológicos.", e não da inexigibilidade das contribuições sobre os valores pagos aos empregados a tais títulos.

Ademais, na análise da sentença, ora atacada, verifico que o juízo a quo analisou o pleito sob o viés dos valores efetivamente pagos aos empregados da impetrante em relação a tais verbas e não sobre os valores descontados dos empregados, como formulado na peça vestibular, recaindo em julgamento extra petita.

Dessa forma, se impõe a decretação de nulidade parcial da sentença no ponto em virtude de violação ao art. 141 do CPC, pois exacerbou os limites da demanda, que são estabelecidos pelas partes.

Dou provimento à apelação da União e à remessa oficial na matéria.

2. Prescrição

Encontram-se prescritos os créditos relativos aos pagamentos que excedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 118/05.

3. Mérito

O STF, no julgamento do RE 565.160, objeto do Tema 20, decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, anteriores ou posteriores à EC 20/98.

Para a Corte, não importa a distinção entre salário e remuneração, mas sim que as parcelas sejam pagas com habitualidade e decorram da atividade laboral. Também esclareceu que não cabe ao STF definir a natureza indenizatória das verbas, a fim de verificar a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária.

Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal será analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte, nos termos que seguem.

3.1 Primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, REsp. 1.230.957/RS (Tema 738), decidiu pela exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, dos valores pagos ao empregado nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de doença:

‘Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.’

Nego provimento à remessa oficial no ponto.

3.2 Salário-maternidade

O STF no julgamento do RE 576967 - Tema 72 do cadastro de repetitivos daquele Tribunal, assim fixou a tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade:

"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".

Remessa improvida na matéria.

3.3 Décimo terceiro salário, inclusive proporcional ao aviso prévio indenizado

A questão foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:

Súmula nº 688 - É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

Assim, o décimo-terceiro salário fica sujeito à contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários, ‘inclusive o pago (de forma indenizada e proporcionalmente) por ocasião da rescisão do contrato de trabalho’ (REsp 1813002/SC), o que abrange a parcela proporcional ao aviso prévio indenizado, como têm entendido as duas Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ (RESP 1.657.426, AgInt no RESP 1.641.709, RESP 1.529.155).

Improvida a apelação da autora na questão.

3.4 Licença ou salário-paternidade

Em relação à licença-paternidade, não estando abrangida pelo julgamento do RE 576967 - Tema 72, supracitado, aplica-se o entendimento de que possui a mesma natureza jurídica do salário, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre tal verba.

Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS (Temas 739 e 740), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

(...)

1.4 Salário paternidade.

O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).

Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).

(...)

(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Nego provimento à apelação da demandante no ponto.

3.5 Descontos de Auxílio-alimentação, Vale-transporte e Coberturas Médico-odontológicas

A impetrante pretende o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições a terceiros não dos valores pagos aos empregados, mas sim, dos valores deles descontados a título de (I) Auxílio-alimentação, (II) Vale-transporte e (III) Coberturas Médico-odontológicas.

A hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22, I e II, da Lei nº 8.212, de 1991, é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados. Isso quer dizer que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total bruto das remunerações, ao passo que a impetrante busca, ao contrário, que a referida contribuição incida apenas sobre o valor total líquido das remunerações, após o desconto da cota-parte devida pelos trabalhadores a título de Auxílio-alimentação, Vale-transporte e Coberturas Médico-odontológicas.

Na verdade, como diz o Des. Federal Rômulo Pizzolatti em vários julgados desta Turma, "a impetrante confunde o plano jurídico da hipótese de incidência tributária (o total das remunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços... - art. 22, I, da Lei n. 8.212., de 1991) com o plano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de remuneração, após o desconto da cota de participação deles no vale-alimentação e no vale-transporte)". Nesta linha são os reiterados precedentes da Turma:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE/FARMÁCIA/ODONTOLÓGICO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS.
É devida pela empresa a contribuição previdenciária sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, considerada, como base de cálculo, o valor bruto da remuneração, sendo descabido pretender que a contribuição incida apenas sobre o valor líquido dessa mesma remuneração, após o desconto do montante correspondente à cota de participação dos trabalhadores no vale-alimentação, no vale-transporte e no auxílio-saúde/farmácia/odontológico. ( 5010716-07.2019.4.04.7107)

No mesmo sentido tem decidido a 1ª Turma:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCONTO DE VALE TRANSPORTE, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PLANO DE SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO.
1. O valor descontado do empregado a título de vale-transporte, vale-alimentação e plano de saúde é parcela da remuneração devida ao empregado, e sendo esta remuneração precisamente a base de cálculo da contribuição, não há sentido em desconsiderar tal parcela que, como dito, é uma parte da remuneração, que é a base de cálculo do tributo.
2. Desse modo, a pretensão de o empregador descontar da base de cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da remuneração paga ao empregado, e que corresponde à participação do empregado no custeio do benefício, não pode ser acolhida.
3. De outro modo, haveria desoneração tributária em favor do empregador, pela diminuição da base de cálculo da contribuição previdenciária, em virtude de despesa suportada pelo empregado.
4. Apelação da impetrante desprovida. (5078377-33.2019.4.04.7000)

Prejudicado, dessa forma, pelo princípio da primazia da decisão de mérito, o pleito subsidiário da União em relação a ausência de interesse de agir acerca dos descontos sobre convênio-saúde.

Não merece provimento a apelação da impetrante no tópico.

3.6 Faltas justificadas por razões médico-incapacitantes

Inicialmente, importante frisar que o presente tópico analisa as licenças justificadas dos empregados por razões médicas, que não chegam a transmudar em benefício previdenciário, já que o pleito em relação aos primeiros quinze dias anteriores à concessão do auxílio-doença fora deferido pela sentença e mantido por esta E. Turma.

O benefício das faltas justificadas previsto no art. 473 da CLT autoriza que o trabalhador se ausente do trabalho em determinadas circunstâncias sem que perca a remuneração correspondente.

No entanto, a inexistência da prestação efetiva do labor não possui o condão de transmutar o caráter salarial da verba recebida pelo empregado e, por esta razão, sobre a remuneração paga ao trabalhador por ocasião de faltas justificadas ao trabalho deve incidir contribuição previdenciária.

A jurisprudência da Seção de Direito Público do STJ está consolidada no sentido de que incide a contribuição previdenciária patronal em relação às verbas relativas às faltas justificadas (RESP 1809320).

Apelação da parte autora improvida na matéria.

3.7 Contribuição ao SAT/RAT e terceiros

As contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas às quais reconhecido caráter indenizatório. Nesse sentido o AgInt no REsp 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019.

4. Compensação e restituição administrativa

Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à compensação das contribuições previdenciárias recolhidas a maior com as contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 89, "caput", da Lei 8.212/91 e no art. 65 ou 84 da IN 1.717/17, assim como a prescrição quinquenal do art. 3º da LC nº 118/05.

Tratando-se de mandado de segurança, embora declarado o direito à compensação, nos termos da Súmula 213 do STJ, o contribuinte não poderá se valer da eficácia da sentença para obter a restituição na via judicial, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança (Súmula 269 do STF).

Por sua vez, a Súmula 461/STJ dispõe que "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Ou seja, quando não se tratar de mandado de segurança e houver a opção pela restituição na via judicial, em vez da compensação, o contribuinte deverá ficar sujeito ao regime de precatório, na forma prevista no art. 100, "caput", da CF e art. 535, §3º, I, do CPC.

Por outro lado, a Fazenda Nacional entende que o contribuinte não tem direito à restituição na via administrativa, invocando o julgamento do STF no RE 889.173, que definiu o Tema 831:

"Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva".

O julgado que deu origem ao Tema 831 do STF diz respeito à decisão proferida pela Justiça Estadual, envolvendo proventos de servidores estaduais. O Tribunal de Justiça havia entendido que a natureza mandamental da decisão proferida em mandado de segurança afastaria a necessidade da observância do regime de precatório, relativamente aos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva. No entanto, o STF decidiu que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão adstritos ao sistema de precatórios, inclusive em relação a verbas de caráter alimentar.

O precedente de Tema 831, porém, não autoriza concluir que o contribuinte não tem o direito de obter a restituição do tributo na via administrativa com base na eficácia declaratória da sentença proferida no mandado de segurança.

A jurisprudência do STJ faz a seguinte distinção:

a) se a pretensão manifestada pelo contribuinte na via mandamental fosse a condenação da Fazenda Pública a restituir-lhe o tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento deste valor pela via do precatório, efetivamente o mandado de segurança estaria sendo sendo utilizado como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança").

b) no entanto, se o contribuinte pede apenas que, reconhecida a incidência indevida do tributo, ele possa se dirigir à autoridade da Receita Federal do Brasil e apresentar pedido administrativo de restituição, essa pretensão encontra pleno amparo no art. 165 do CTN.

Quanto a esse último aspecto, destacam os precedentes que, a par da norma geral do CTN, dirigida a todos os entes tributantes, no caso específico da União, a restituição na via administrativa encontra previsão no art. 7º, "caput", do DL nº 2.287/86, no art. 66, §2º, da Lei nº 8.383/91 e no art. 73, "caput", da Lei 9.430/96.

"O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp 1895331/SP).

Ainda do STJ o seguinte precedente, dentre outros na mesma linha:

"A Segunda Turma desta Corte no REsp 1.873.758/SC, Rel. Min.Herman Benjamin, DJe 17/9/2020, reafirmou que, nos autos do mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito, na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei nº8.383/1991 e 74, caput, da Lei nº 9.4390/1996, se refere à restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou RPV, uma vez que a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 269do STF" (REsp 1864092 / PR).

Logo, resta assegurado à parte autora o direito de postular a restituição no âmbito administrativo, valendo-se da eficácia da sentença de natureza declaratória do direito à compensação, proferida em mandado de segurança.

No que toca à compensação cruzada, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN 1.717/17).

O STF, assim como o STJ, têm entendido que a lei aplicável em matéria de compensação é aquela vigente da data do encontro de contas, entre créditos e débitos. São reiterados os precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não existe direito adquirido a determinado regime jurídico, razão por que o contribuinte deve sujeitar-se aos limites da compensação segundo a lei vigente no momento do encontro de contas (STF, ARE 649.737, AIs 554.414, 649.389, 696.196).

As limitações, portanto, deverão ser observadas se este for o diploma legal vigente por ocasião da compensação.

5. Compensação das contribuições a terceiros

Quanto à compensação das contribuições destinadas aos terceiros, a orientação das duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça "firmou-se no sentido de que "as IN's RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar de estabelecerem os termos e condições a que se referem o art. 89, caput, da Lei n. 8.212/91,simplesmente vedaram a compensação pelo sujeito passivo", de modo que "encontram-se eivadas de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente regulamentar", sendo que a "aplicação dos arts. 66 da Lei n. 8.383, de 1991, 39 da Lei n. 9.250, de 1995, e 89 da Lei n. 8.212, de 1991, no sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN" (REsp 1.498.234/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1568163/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016.AgInt no REsp 1591475 / SC, AgInt no REsp 1580564 / SC".

Assim, como compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio (art. 5º da IN nº 1.717/17), a restrição do art. 87 da IN nº 1.717/17 ("É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos") não encontra respaldo no art. 89, "caput", da Lei nº 8.212/91 ("As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil").

Por isto, repita-se que o STJ tem entendido que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) destinadas a terceiros ou fundos pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas atributo de mesma espécie e destinação constitucional. Precedentes:REsp. 1.603.575/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.10.2017; AgInt noREsp. 1.598.050/SE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.9.2017 eREsp. 1.657.164/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.5.2017.

Portanto, os valores recolhidos a título de contribuições destinadas a terceiros também podem ser compensados com as contribuições vincendas.

6. Atualização monetária

Os créditos ficam sujeitos à atualização pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 89, §4º, da Lei 8.212/91). Motivo pelo qual dou provimento à remessa oficial na matéria.

7. Consectários sucumbenciais

Custas conforme a sentença.

Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

8. Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada, especialmente os artigos 149, 195, I, "a" e 240 da CF, arts. 22, inciso I, e 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91, arts. 28 da Lei nº 8.212/91, arts. 214 e 274 do Decreto nº. 3.048/99 e arts. 76, 457 e 458 da CLT.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

9. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial e negar provimento à apelação da impetrante, na forma da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003591-17.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: ITEC INDUSTRIA DE CABINES EIRELI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUIS AUGUSTO BERTUOL DE MOURA (OAB RS023055)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 141 DO CPC. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. LICENÇA/SALÁRIO-PATERNIDADE. DESCONTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, VALE-TRANSPORTE E COBERTURAS MÉDICO-ODONTOLÓGICAS. FALTAS JUSTIFICADAS. COMPENSAÇÃO.

1. O julgamento de pedido que não consta na exordial é fulminado de nulidade por extrapolar os limites estabelecidos pelas partes, preceituado pelo art. 141 do CPC.

2. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tal verba não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.

3. O STF no julgamento do RE 576967 (Tema 72) fixou tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.

4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de licença/salário-paternidade e décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.

5. É devida pela empresa a contribuição previdenciária patronal sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, considerada, como base de cálculo, o valor bruto da remuneração, sendo descabido pretender que a contribuição incida apenas sobre o valor líquido dessa mesma remuneração, após o desconto do montante correspondente à cota de participação dos trabalhadores com Auxílio-alimentação, Vale-transporte e Coberturas Médico-odontológicas.

6. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.

7. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial e negar provimento à apelação da impetrante, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002904054v5 e do código CRC 0b844ffa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 17/11/2021, às 12:15:25


5003591-17.2021.4.04.7107
40002904054 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2021 08:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 A 16/11/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003591-17.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: ITEC INDUSTRIA DE CABINES EIRELI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUIS AUGUSTO BERTUOL DE MOURA (OAB RS023055)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 16:00, na sequência 2238, disponibilizada no DE de 25/10/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2021 08:01:03.

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