PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em complementação do laudo ou realização de outro. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta história clínica compatível com lombalgia e ao exame clínico, não apresentava sinais ou sintomas incapacitantes decorrentes da doença. O jurisperito conclui que na data da perícia não foi caracterizada incapacidade laborativa. ainda que se entendesse pela complementação do laudo pericial, a providência seria inócua diante da constatação do expert judicial, de que a caracterização etiologia da dor lombar é um processo eminentemente clínico, sendo assim, depreende-se dos seus dizeres que não há como precisar, se ao tempo da cessação do auxílio-doença, a recorrente estava incapacitada.
- Ainda que se entendesse pela complementação do laudo pericial, a providência seria inócua diante da constatação do expert judicial, de que a caracterização etiológica da dor lombar é um processo eminentemente clínico, sendo assim, depreende-se dos seus dizeres que não há como precisar, se ao tempo da cessação do auxílio-doença, a recorrente estava incapacitada.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nos autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido. Nesse contexto, não foi carreado aos autos documentação médica que comprove que a cessação do benefício de auxílio-doença, em 20/02/2013, foi indevida.
- O conjunto probatório foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, formulado em face do INSS. A autora alegou cerceamento de defesa e a existência de incapacidade laboral, pedindo a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova psicossocial e nova perícia psiquiátrica; (ii) a existência de incapacidade laboral da autora que justifique o restabelecimento do benefício, considerando a inacumulabilidade com aposentadoria por idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois as alegações da autora foram analisadas e compete ao juiz determinar as provas necessárias, afastando as inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370, p.u., do CPC, em consonância com o direito à ampla defesa e ao contraditório amparado pelo art. 5º, inc. LV da CF/1988.4. O pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade é improcedente, uma vez que a perita judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 09/11/2020, data posterior à concessão da aposentadoria por idade da autora, ocorrida em 24/06/2019.5. A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 124, inc. I, veda a cumulação de aposentadoria e auxílio-doença, conforme reiterado pela jurisprudência do TRF4.6. Caberia à autora demonstrar a persistência da incapacidade desde a cessação administrativa em 18/05/2017, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.7. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, e a cessação administrativa do benefício em 18/05/2017 se deu após perícia médica administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A cumulação de benefício por incapacidade com aposentadoria por idade é vedada quando a Data de Início da Incapacidade (DII) é posterior à concessão da aposentadoria.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, art. 370, p.u.; CPC, art. 373, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 42; Lei nº 8.213/1991, art. 59; Lei nº 8.213/1991, art. 124, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5004197-94.2024.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 30.08.2024; TRF4, AC 5007534-91.2024.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.09.2024.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR OCORRIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREEXISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O valor total da condenação é inferior à importância de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecida no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil/1973. Reexame necessário não conhecido.
2. O magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC). Ademais, o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da causa. Cerceamento de defesa afastado.
3.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previdenciário .
4.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja a concessão do auxílio-doença .
5.Qualidade de segurado e carência cumprida.
6. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (20/10/2007), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
10. Apelação do INSS não provida. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, pois não caracterizado cerceamento de defesa o indeferimento de realização de outra perícia judicial. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessaçãoadministrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, pois inexiste cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova que entende desnecessária. Aplicação do art. 130 do CPC. 2. Demonstrado pelo conjunto probatório a incapacidade total e permanente para o trabalho da parte autora, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para restabelecer à parte autora o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de nova perícia judicial quando constam dos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante desde a cessaçãoadministrativa do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício até a data da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade da parte autora para o trabalho.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. O perito realizou a anamnese da autora e examinou a documentação médica que instrui os autos a fim de fundamentar suas conclusões, as quais foram acolhidas na sentença, que deve ser mantida.
2. Desnecessária a anulação da sentença para complementação da perícia, porquanto os elementos presentes nos autos revelam-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador, não havendo cerceamento de defesa.
3. Considerando que os elementos presentes nos autos corroboram a conclusão à qual chegou a perícia, bem como que o INSS não trouxe elementos capazes de infirmá-los, deve ser mantida a sentença que fixou como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício NB 31/605.364.514-5, ocorrido em 27/04/2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Hipótese em que descabe a necessidade de dilação probatória, não havendo considerar que a cessação do benefício possa ter decorrido de ato atribuído à parte impetrante.
4. Apelação a que se dá provimento para determinar que a autoridade coatora restabeleça o benefício de auxílio-doença NB 621.228.124-0 até a realização de perícia médica, ou a fixação de nova DCB para que fique garantido à impetrante requerer a prorrogação de seu benefício dentro do prazo legal.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, competindo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370).
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a cessação do benefício.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, pois não há falar em cerceamento de defesa no caso. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de sequela de fratura na perna que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a sua cessaçãoadministrativa e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois o indeferimento de uma quinta perícia judicial não implica cerceamento de defesa. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessaçãoadministrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo dois laudos com distintas conclusões, cabe ao magistrado avaliar, sopesando os demais documentos médicos carreados aos autos, a necessidade de complementação para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Cerceamento de defesa não configurado.
2. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para suas atividades laborativas, faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação do pagamento na via administrativa.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto ao restabelecimento do benefício postulado, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DE ACÓRDÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
1. Não há como, em ação de cobrança, condicionar o pagamento das parcelas de auxílio-doença não pagas enquanto o benefício esteve cessado por decisão reconhecida como ilegal à comprovação da incapacidade naquele período. Hipótese em que, em mandado de segurança julgado, em grau recursal, por esta Corte, reconheceu-se a nulidade do ato de cessação do benefício, uma vez que o processo administrativo não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A decisão que determina a realização de perícia médica viola a autoridade da decisão final no Mandado de Segurança que concluiu pela ilegalidade do cancelamento do benefício. 4. Reclamação que se julga procedente.
PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. ADMINISTRATIVO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIODOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O autor é portador de dermatite alérgica de contato nas mãos e nos pés (CID L23.9). Devido ao acometimento da patologia, a autarquia previdenciária lhe concedeu o benefício de auxílio-doença de 22.02.2000 a 15.02.2001 e de 26.09.2003 a 18.02.2008. Nos dias 10.03.2008, 10.04.2008 e 02.06.2008, o autor requereu novamente o benefício, o qual foi indeferido diante da não constatação de incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual.
2. Cabe destacar que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa. Com efeito, se o benefício cessou no ano de 2008, uma perícia realizada vários anos depois não poderia avaliar as condições físicas do autor naquela época.
3. A parte interessada, logo após a cessação do benefício, deveria ter submetido a questão à apreciação judicial, sujeitando-se ao exame pericial. Ocorre que o autor quedou-se inerte e somente três anos depois ingressou em juízo.
4. Ainda que a moléstia não tenha cura, como sustentado na peça recursal, existem momentos de melhora no quadro clínico, não sendo possível concluir que, quando do indeferimento do benefício, o autor estava incapacitado para o trabalho.
5. Ademais, em 18.11.2008, concedeu-se ao autor o benefício da aposentadoria por idade, uma vez completado 65 anos, e não a aposentadoria por invalidez.
6. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. No entanto, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos.
7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado, salvo se comprovado o erro da autarquia previdenciária, o que não é o caso dos autos.
8. In casu, o autor não apresentou nenhuma prova contundente de que fazia jus ao auxílio-doença, até mesmo porque o benefício foi indeferido três vezes seguidas entre os meses de março e junho de 2008.
9. A mera alegação genérica de sofrimento, sem comprovação do efetivo dano moral, não gera dever de indenizar, ainda mais ao se considerar que a autarquia ré agiu de acordo com a legislação previdenciária para a concessão de benefícios. O fato de o autor ser pessoa idosa e humilde não lhe dá o direito de receber indenização por um ato administrativo praticado em estrita observância ao princípio da legalidade.
10. Sentença mantida.
11. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença rural, considerando que não comprovou que após a cessação do benefício (11/03/2018) tenhacontribuído, ainda que de forma descontínua com a previdência social. Não bastasse isso, não há nos autos prova documental que comprove que a autora ainda permaneça na qualidade de segurada especial após a cessação do benefício, ainda que o laudo doperito oficial reconheça a incapacidade parcial da parte autora.2. Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusãoou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei".3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso concreto, a parte autora, nascida em 21/07/1989, recebeu o benefício de auxílio-doença rural no período de 10/03/2016 a 01/03/2018, e formulou seu pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença rural junto ao INSS, apenas em26/03/2019, mais de doze meses após a data de cessação do benefício.5. Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: extrato previdenciário registrando o recebimento do benefício de auxílio-doença rural no período de 10/03/2016 a 01/03/2018, laudo médicoilegível, e receituário médico acompanhado de radiografia do tornozelo direito.6. Não houve a colheita dos depoimentos testemunhais na origem.7. No tocante ao laudo médico pericial oficial, foi contatado que a autora permaneceu com sequelas em razão do acidente e necessita de tratamento com fisioterapia e fortalecimento muscular do quadríceps para proporcionar mais estabilidade e melhora nafunção dinâmica da articulação, avaliação médica que foi reconhecida na própria sentença.8. Em ações previdenciárias de natureza rurícola, o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para acomprovação da qualidade de segurado especial.9. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito. Recurso de apelação prejudicado.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO IMPLEMENTADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CESSAÇÃOADMINISTRATIVA.
I- In casu o auxíliodoença foi restabelecido, por força de tutela antecipada deferida nos presentes autos.
II- Não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
III- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
I- A incapacidade temporária ficou demonstrada nos autos, motivo pelo qual deve ser concedido o auxíliodoença.
II- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
III- No que tange ao pedido de fixação de termo de cessação do benefício, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois não houve cerceamento de defesa. 2. Reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessaçãoadministrativa do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. PERÍCIA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. 2. No caso dos autos, não há prova de que o filho da permaneceu incapacitado desde a cessação do auxílio-doença em 2007 até seu falecimento em agosto de 2014, razão pela qual não é devido o valor referente ao benefício. 3. Também inexiste razão para que seja designada uma nova perícia indireta, considerando que aquela realizada no feito baseou-se nos documentos existentes e no histórico do falecido. 4. Inexiste ilícito por parte do INSS, razão pela qual descabe falar em condenação em danos morais. 5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. JUNTADA DE EXAME MÉDICO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora.
2. Tendo em conta as informações constantes no laudo médico administrativo, as quais evidenciam que o benefício de auxílio-doença não foi convertido em auxílio-acidente por conta da não constatação de redução da capacidade laboral, entendo ser dispensável a exigência de exame médico recente que comprove a consolidação das lesões.
3. Hipótese de anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, possibilitando à parte autora a realização da prova pericial.