PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DISCUSSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A Administração Pública, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
4. Ainda que o recurso administrativo não possua, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, e que se considere desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário, devem ser asseguradas aos litigantes as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, restando impedida a suspensão do benefício enquanto não encerrados os trâmites legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA.- Cuida-se a presente ação mandamental de pedido de restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 620.251.486-1), cessado administrativamente em 14/07/2020, com base na legislação de regência e nas medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus – COVID-19, entre elas, a Portaria INSS nº 552/2020, que autoriza a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências da Previdência Social.- Cumpre consignar que, embora o benefício seja de natureza acidentária, a competência para processar e julgar o processo em tela é da Justiça Federal, uma vez que tal competência é fixada, na hipótese, em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora (STJ, CC 179327, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Data da Publicação: 28/05/2021).- Anteriormente à presente impetração, a parte autora, ora impetrante, havia ajuizado a ação ordinária nº 1008573-93.2018.8.26.0223, objetivando o restabelecimento do aludido benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a sua cessação indevida, ocorrida em 19/02/2018. Em 12/04/2020, foi prolatada sentença, concedendo o auxílio-doença postulado, a partir da data da citação, pelo prazo de quatro meses contados da decisão ou até o fim do procedimento de reabilitação, o que acontecer primeiro. Referido termo inicial foi alterado, posteriormente, para 19/02/2018, por decisão já transitada em julgado (conforme consulta ao sistema processual deste Tribunal: Apelação Cível nº 5277720-27.2020.4.03.9999). - Inexiste, portanto, à evidência, identidade de objeto e/ou de causa de pedir entre as ações em comento.- Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, houve falha nos sistemas operacionais da Administração por ocasião do processamento do requerimento formulado pela impetrante.- É certo que, nos referidos autos de Apelação Cível nº 5277720-27.2020.4.03.9999, instada a se manifestar a respeito da aludida cessação do benefício, alegou a autarquia, como justificativa, a ausência de pedido de prorrogação, o que, segundo a segurada, apesar das várias tentativas feitas nesse sentido, foi impossível de realizar devido a erros ocorridos no sistema.- No entanto, independentemente da falha havida no sistema, tem-se que o benefício não poderia ter sido cessado sem que o INSS houvesse dado integral cumprimento à determinação contida na sentença prolatada naquele feito (observe-se que a cessação do auxílio-doença ocorreu antes do término do prazo de quatro meses contados da decisão).- Ademais, a jurisprudência recente do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do segurado, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.- Por último, é de se destacar que, à época do ato impugnado, não havia se iniciado, ainda, a reabertura das agências do INSS, de modo que a prorrogação se dava de forma automática, nos termos da citada Portaria INSS nº 552/2020.- Destarte, por todos os ângulos enfocados, não se justifica a cessação do auxílio-doença em questão, mormente quando considerada a natureza alimentar do benefício previdenciário , restando caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora.- Reexame necessário improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa que, em 13/04/2018, será cessado o benefício de aposentadoria por invalidez recebido pelo autor, pois não foi constatada a persistência da invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/12/1983 e os últimos de 16/04/2007 a 01/04/2009 e de 01/12/2009 a 11/01/2010. Consta, ainda, a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 16/06/2010.
- A parte autora, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta neoplasia maligna de estômago e transtorno misto de ansiedade e depressão. Há incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 05/2007, quando houve o diagnóstico da doença. Posteriormente ao diagnóstico, houve necessidade de tratamento cirúrgico radical que causou sequelas importantes. Não há possibilidade de reabilitação.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora, que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a autarquia não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu aposentadoria por invalidez até 13/04/2018 e ajuizou a demanda em 05/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data seguinte à cessação administrativa (14/04/2018), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso, o que já foi determinado pela r. sentença.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade, o que já foi determinado pela r. sentença.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/09/1994 e o último de 02/02/2015 a 24/05/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 08/05/2016 a 06/04/2017.
- A autarquia juntou laudos de perícias administrativas, dos quais se verifica que o auxílio-doença foi concedido à parte autora em razão de incapacidade causada por “episódio depressivo grave com sintomas psicóticos”(CID 10 F32.3), com data de início da incapacidade fixada em 23/04/2016.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 44 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta escoliose idiopática infantil, radiculopatia, transtornos de ansiedade orgânicos, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos, fibromialgia, epicondilite medial e lesões do ombro. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 17/10/2017.
- Quanto ao laudo pericial e à juntada do prontuário médico, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a autarquia não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 05/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (07/04/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. O caso vertente dispensa a elaboração de novo laudo pericial e produção de prova testemunhal, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa.
II. Em decisão transitada em julgado em ação previdenciária anteriormente ajuizada antes da vigência do CPC/2015 não houve determinação expressa de reabilitação profissional, mas ressalva de que o INSS poderia proceder à reabilitação do autor se assim entendesse necessário, de modo que não há que se falar em coisa julgada quanto à impossibilidade de cessação do auxílio-doença, até porque não houve menção no dispositivo.
III. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
IV. É requisito indispensável a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob pena de improcedência do pedido.
V. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
VI. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Rejeita-se a preliminar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para aferição da data inicial e grau da incapacidade laborativa da parte autora, figurando desnecessária a vinda aos autos de novas informações. Ademais, compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- O auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e permanente e preenchidos os demais requisitos é devido o auxílio-doença desde a data da cessação da benesse, amoldando, assim, o julgado ao pedido formulado na petição inicial.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (súmula n. 111 do STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente, desde a cessação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação INSS provida em parte.
- Recurso adesivo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROPRIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO E JUROS. CUSTAS.
1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando-se em consideração o período entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1000 (mil) salários-mínimos, não sendo caso de remessa necessária, como quer o réu apelante.
2. A perícia pode estar a cargo de profissional médico de confiança do Juízo, desde que o procedimento avalie de forma clara e detalhada o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão. Cerceamento de defesa não configurado.
3. Em relação ao termo inicial, considerando que a perícia judicial apenas atestou incapacidade a partir de 08/03/16 em relação à epicondilite do cotovelo esquerdo, considerando resolvidas as outras patologias que deram causa ao auxílio-doença, bem como inexistentes outros elementos aptos a demonstrar que, no hiato entre a cessação administrativa e a perícia judicial, havia incapacidade, deve ser reformada a sentença quanto ao termo inicial do benefício.
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO SOMENTE APÓS REABILITAÇÃO. PREVISÃO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
Considerando que o título judicial condicionou a cessação do auxílio-doença à reabilitação profissional do beneficiário, não pode haver a suspensão do benefício antes da conclusão do programa.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA FACULTATIVA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DESCABIMENTO. DATA DE CESSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Inexistente o cerceamento de defesa.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Hipótese em que a incapacidade decorre de progressão ou agravamento da enfermidade, não havendo que falar em preexistência da incapacidade à filiação ao RGPS.
4. Comprovado que a autora encontrava-se inapta temporariamente para as atividades domésticas, ela faz jus ao auxílio-doença a contar da DER.
5. O benefício deve ser mantido ativo enquanto perdurar a incapacidade, cabendo ao INSS a reavaliação pericial periódica.
6. Majorada a verba honorária em grau recursal.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A ação anterior, proposta em 2012 e julgada improcedente com base em perícia realizada em 12/2012, não impede a propositura desta nova ação em 4/2013. As doenças não são estáticas e, por isso, pode haver variação da capacidade laborativa no transcurso do tempo, como de fato ocorreu. Preliminar de coisa julgada rejeitada.
2. Comprovada incapacidade laborativa total e temporária. Requisitos de qualidade de segurado e carência incontroversos. Auxílio-doença mantido.
3. Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa.
4. Honorários de advogado mantidos. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 862 DO STJ. APLICABILIDADE. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. No caso, não se identifica a idadentidade de pedidos desta ação com a demanda anterior.
3. Afasta-se a alegação da Autarquia de que ocorreu a prescrição da pretensão de impugnar o ato administrativo de indeferimento ou cessação do benefício de auxílio-doença porque decorridos mais de cinco anos do indeferimento ou da cessação do benefício. Isto porque não se trata de revisão de ato de indeferimento administrativo, mas sim de análise do direito à concessão de novo benefício de auxílio-acidente, inexistindo prazo legal no que diz respeito à obtenção de benefício, que é um direito fundamental e pode ser exercido a qualquer tempo.
4. É aplicável a tese firmada no Tema 862 do STJ no sentido de que: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."
5. No julgamento do referido tema o STJ estabeleceu que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de prova testemunhal quando constam dos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
3. É devido o auxílio-doença quando o conjunto probatório permite concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade habitual, podendo ser reabilitada para outras ocupações que lhe garantam a subsistência.
4. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício até a reabilitação da segurada.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFESAADMINISTRATIVA. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença, que concedeu em parte a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias, proceda à análise do requerimento de auxílio-doença protocolado pelo impetrante em 22/05/2020.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DISCUSSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A Administração Pública, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
4. Ainda que o recurso administrativo não possua, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, e que se considere desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário, devem ser asseguradas aos litigantes as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, restando impedida a suspensão do benefício enquanto não encerrados os trâmites legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
- Trata-se de exame de fato que exige conhecimento especial de técnico, insubstituível por outra prova. Sentença baseada em laudo pericial no caso concreto.
- Rejeição da matéria preliminar.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a cessação dos recolhimentos das contribuições se dá em razão de incapacidade temporária ou definitiva.
- Inexistência de prova de que a parte autora deixou de contribuir em virtude das patologias que a acometiam.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. DCB DO AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial ou de não oportunizar a realização prova testemunhal, mormente quando o feito está suficientemente instruído e decidido com base na prova documental e pericial, como no caso em tela.
2. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
4. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovado o cumprimento de carência e da qualidade de segurado.
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento/cessação do benefício na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA. DURAÇÃO. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO CASSADO. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO 101 DA LBPS. BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desse benefício é a incapacidade para o trabalho.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Trata-se de benefício a ser mantido rebus sic stantibus, ou seja, enquanto perdurar a incapacidade. À luz do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, deverá ser cassado após constatação da recuperação da capacidade de trabalho, em perícia médica. O referido artigo determina que o segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social e a processo de reabilitação profissional por ela prescrito, até completar 60 anos (§ 1º), sob pena de suspensão do benefício
- Noutro passo, o próximo ponto a ser ventilado é ausência de direito adquirido ou ato jurídico perfeito do segurado à manutenção da renda mensal inicial, porque a Administração tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos. A Administração Pública goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.
- Deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos afastados por intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia do inciso LV do artigo 5o da Constituição da República determina que em processos administrativos também deve ser observado o contraditório regular.
- Pela análise dos autos, não se verifica ofensa ao devido processo administrativo por parte da autoridade administrativa. Não há necessidade de se aguardar o julgamento do recurso administrativo para a cessação do benefício por incapacidade, quando constatada a recuperação da capacidade ao trabalho por perícia médica. Aliás, segundo a legislação, o recurso administrativo não tem efeito suspensivo.
- Como bem observado a r. sentença, embora tenha havido caducidade da Medida Provisória n. 739/2016, a revisão do auxílio-doença não se baseou naquele ato, mas na falta de incapacidade laborativa, a partir da realização de perícia médica, situação fática que não se modifica com a não conversão em lei da referida Medida Provisória.
- O INSS fez cessar o auxílio-doença com base na regra do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, após realização de perícia médica.
- A autarquia previdenciária, constatando a recuperação da capacidade de trabalho, não é obrigada a conceder a reabilitação profissional. A necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
- O tempo de duração da perícia médica realizada em âmbito administrativo não é fator que descaracteriza sua validade, tampouco sinaliza o cerceamento de defesa.
- Apelação não provida.
REMESSA OFICIAL. CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO/REABILITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Remessa oficial não conhecida.
- A alegação de cerceamento de defesa formulada pela parte autora não prospera, eis que, conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que o laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes, quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas as respostas".
- In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor é portador de hérnia incisional, caracterizando-se sua incapacidade total e temporária para suas atividades habituais. Segundo a perícia, há possibilidade de recuperação/reabilitação profissional.
- Logo, correta a concessão do auxílio-doença.
- Ante a natureza temporária da incapacidade, caracterizando-se, por consequência, a possibilidade de recuperação de sua capacidade laborativa, afigura-se prematura, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Nesse sentido: STJ. AgRg no REsp 845743 SP (2006/0095387-2), 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05.05.2009, DJ 15.06.09, v.u. - grifei. In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediato seguinte à sua cessação administrativa (23/12/2010)
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida pelas partes, eis que a fixação no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença está em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa oficial não conhecida. Rejeição da preliminar arguida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CESSAÇÃO DA BENESSE. REJEIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada, não se configurando, na hipótese, o alegado cerceamento de defesa, posto que despicienda nova complementação da perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado e sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
III-No que tange à preliminar de impossibilidade de cessação do benefício de auxílio-doença pela autarquia, sem que haja o devido processo de reabilitação profissional, matéria que se confunde com o mérito e com ele analisada, portanto, também, rejeitada.
IV-A autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, consoante conclusão da perícia, sendo suscetível à reabilitação profissional. Preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada por ocasião do início de sua incapacidade laborativa.
V- Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do início de sua incapacidade (01.01.2016 - fl. 150), tal como fixado pelo perito, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. No que tange ao termo final do benefício, esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter a autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
VI-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII- Preliminares arguidas pela parte autora rejeitadas. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.