E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.- Conforme se percebe da decisão agravada, o benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado a partir do momento em que for constatada a recuperação da parte autora, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.- Logo, caso o benefício seja cancelado sem a realização de exame médico que confirme a cessação da incapacidade, ou que indique a exigência de encaminhamento para processo de reabilitação, ocorrerá afronta ao que foi estabelecido no art. 62 da Lei 8.213/91, posto que não permite a efetiva aferição da capacidade de retorno ao trabalho.- A jurisprudência recente do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia da parte autora, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.- Ressalte-se que é direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).- Desta forma, se o artigo supracitado prevê a necessidade da realização de nova perícia para averiguação da manutenção ou não da situação de incapacidade, não é admissível sua dispensa para fins de cancelamento da prestação. Cessar o auxílio-doença sem uma avaliação prévia do estado de saúde do beneficiário é incompatível com a lei previdenciária. - Portanto, não é possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101 da Lei nº 8.213/91.- Destarte, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.- Agravo interno do INSS improvido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.- Conforme se percebe da decisão agravada, o benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado a partir do momento em que for constatada a recuperação da parte autora, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.- Logo, caso o benefício seja cancelado sem a realização de exame médico que confirme a cessação da incapacidade, ou que indique a exigência de encaminhamento para processo de reabilitação, ocorrerá afronta ao que foi estabelecido no referido artigo 62 da Lei 8.213/91, posto que não permite a efetiva aferição da capacidade de retorno ao trabalho.- A jurisprudência recente do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia da parte autora, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.- Ressalte-se que é direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).- Desta forma, se o artigo supracitado prevê a necessidade da realização de nova perícia para averiguação da manutenção ou não da situação de incapacidade, não é admissível sua dispensa para fins de cancelamento da prestação. Cessar o auxílio-doença sem uma avaliação prévia do estado de saúde do beneficiário é incompatível com a lei previdenciária.- Portanto, concluo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101 da Lei nº 8.213/91.- Enfim, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.- Agravo interno do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.
- Rejeição da matéria preliminar.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a cessação dos recolhimentos das contribuições se dá em razão de incapacidade temporária ou definitiva.
- Inexistência de prova de que a parte autora deixou de contribuir em virtude das patologias que a acometiam.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCESSÃO. VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Alegação de cerceamento de defesa rejeitada. Não houve prejuízo ao INSS, pois elaborou seus cálculos, segundo os parâmetros que entendeu de acordo com o decisum, apurando um montante bem inferior àquele do segurado, trazendo esse debate aos embargos à execução. O magistrado valeu-se dos cálculos do perito judicial, para aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo e, assim, formar seu convencimento, sem que isso significasse qualquer gravame às partes.
- O cálculo acolhido pela sentença recorrida efetuou a compensação entre os benefícios judicial e administrativo, até a competência 8/2015, situação que gerou a implantação da aposentadoria judicial, em substituição à administrativa - período de 9/2015 a 12/2016, mas a opção do segurado pelo benefício administrativo ensejou o seu restabelecimento, a contar de janeiro de 2017.
- No caso, pretende a parte autora receber as prestações do benefício discutido judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início até a véspera da concessão do benefício administrativo, quando então passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
- Tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede o recebimento dos valores referentes ao benefício judicial, pois são inacumuláveis. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação o que está vedado (RE 661.256 RG/DF, relator o ministro Luís Roberto Barroso, em sessão de 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão constitucional, concluindo, ao final do julgamento, pela impossibilidade de sua concessão, por 7 (sete) votos a 4 (quatro) - não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento).
- Assim, o segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, o que entender mais vantajoso, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção. Optando por um, nada aproveita do outro.
- O decisum é expresso: ao optar pelo benefício mais vantajoso (administrativo), o autor não receberá os atrasados do benefício judicial.
- No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto o segurado não terá direito ao crédito principal referente ao benefício judicial; mas subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios.
- Com efeito, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
- Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade exclusiva deste último.
- Assim, circunstância externa à relação processual - in casu, a opção pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no hipotético crédito do autor.
- Com relação à correção monetária dos atrasados, o julgado vinculou a correção monetária ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que sofre, de tempos em tempos, atualizações, devendo-se observar a Repercussão Geral no RE N. 870.947.
- Em suma, o título estabeleceu a aplicação do Manual de Cálculos vigente por ocasião da execução.
- Assim, a aplicação da TR, no caso, para fins de correção monetária, não encontra amparo no julgado.
- No caso concreto, a conta acolhida, ao aplicar o INPC na correção monetária dos valores atrasados, não contraria a tese firmada no RE 870.947.
- Quanto aos juros de mora aplicados na conta acolhida, foram utilizados os parâmetros da Lei n. 11.960/2009.
- Prosseguimento da execução pelo montante de R$ 53.563,54, para agosto de 2015, referente apenas aos honorários advocatícios, única verba devida neste feito.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, já que nenhum cálculo foi acolhido, ambas as partes foram condenadas a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme critérios do artigo 85, caput e § 8, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte embargada, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento do pedido de produção de nova perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez)a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Por sua vez, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
4. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃOADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, servente de pedreiro, contando atualmente com 40 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta outras artroses, dor articular, outros transtornos de discos intervertebrais, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, dorsalgia, ciática, dor lombar baixa, fratura da coluna lombar e da pelve e fratura do cóccix. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 03/01/2010, conforme ficha de internação hospitalar. Esclarece que o autor ainda está em avaliação quanto à cirurgia, não tendo também realizado hidroterapia, procedimentos que podem contribuir para melhora do quadro patológico, sendo possível recuperar sua capacidade laborativa.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de atividade laborativa e foi expresso quanto à possibilidade de recuperação, não havendo razão para a determinação de nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (15/07/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A MOLÉSTIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL INEXISTENTE.
1. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho atual que realiza.
2. Inexiste cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal quando todas as provas oportunizaram o contraditório, de forma que a parte autora teve seu direito de defesa assegurado tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
2.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
3.Conjunto probatório demonstra existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja a concessão do auxílio-doença .
4.Incapacidade laboral total e permanente não demonstrada. Possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez indevida.
5.Termo inicial do benefício mantido na data da cessação administrativa do benefício. REsp nº 1.369.165/SP.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Remessa necessária não provida. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo não provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO- CERCEAMENTO DE DEFESADOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
- Desnecessidade de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Fixado o termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 24 meses contados da data da realização da perícia, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Rejeitada a matéria preliminar e negado provimento ao apelo da autoria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
1. Afastada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para a complementação da perícia judicial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida.
2. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, desde a sua cessação, quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra permanentemente incapacitada para as atividades que exijam esforço físico, como é o caso da sua atividade habitual.
3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei n° 11.960/2009 (correção equivalente a poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425 STF) com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. PREVALECE A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL, DATA EM QUE PARTE AUTORA NÃO MAIS DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA. A PARTE AUTORA NÃO TRAZ QUALQUER IMPUGNAÇÃO CONCRETA, MEDIANTE PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO FUNDAMENTADO PRODUZIDO NESTES AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CAPAZ DE AFASTAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. O LAUDO PERICIAL RECONHECE EXPRESSAMENTE QUE A SÍNDROME DO MANGUITO ROTEADOR, PATOLOGIA QUE ATUALMENTE INCAPACITA A PARTE AUTORA, REMONTA A 14/03/2017. MAS O PERITO FOI SEGURO AO AFIRMAR QUE A INCAPACIDADE É POSTERIOR À CESSAÇÃOADMINISTRATIVA DO ÚLTIMO BENEFÍCIO RECEBIDO. O FATO DE A PARTE AUTORA SER PORTADORA DE DOENÇA NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE INCAPACIDADE LABORAL DESDE A ECLOSÃO DA DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, não tendo ocorrido cerceamento de defesa. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessaçãoadministrativa do auxílio-doença. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo. Preliminar rejeitada.
2. Comprovada incapacidade laborativa total e temporária. Requisitos de qualidade de segurado e carência incontroversos. Auxílio-doença mantido.
3. Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa.
4. Honorários de advogado mantidos. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS não provida. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA INAPTIDÃO LABORATIVA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a oportunidade do oferecimento de defesa, devendo ser destacado que a 15ª JRPS negou provimento ao recurso administrativo por ela interposto.
V – Não há como dirimir a controvérsia a respeito da existência ou não da inaptidão laborativa quando da cessação do benefício, porque o exame de tal questão demandaria dilação probatória, o que não se admite em sede de mandado de segurança.
VI - Apelação da impetrante improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova que entende desnecessária (art. 130 do CPC). Agravo retido improvido. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessaçãoadministrativa e é de ser dado provimento ao apelo da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro laudo judicial. 3. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. Desnecessária a anulação da sentença para complementação da perícia, porquanto os elementos presentes nos autos revelam-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador, não havendo cerceamento de defesa.
2. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
4. Corroborando o parecer do Perito judicial, após a cessação do benefício e a protocolização de novo pedido de auxiliodoença, o autor permaneceu em atividade, vertendo contribuições ao RGPS como contribuinte individual.
5. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
2. Para que possa ser cessado ou suspenso o benefício de auxílio-doença, é imprescindível seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que, no caso dos autos, não ocorreu, haja vista que não foi disponibilizado meio hábil para que a parte impetrante pudesse concluir o pedido de prorrogação do benefício no prazo legal e ter acesso à perícia médica correspondente.
3. Diante disso, e considerando que houve novo requerimento de benefício em 21-06-2022 (NB 639.611.280-2), com realização de perícia médica em 24-08-2022, que atestou a capacidade laborativa da segurada, tem a parte impetrante direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 634.927.514-8, desde o dia seguinte à sua cessação (20-06-2022) até o dia anterior à realização da perícia médica (24-08-2022).
4. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de requerimento administrativo ou de ação própria para tal fim.
5. Dá-se parcial provimento à remessa necessária e provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. TERMO INICIAL. DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS - APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09.
1. Ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. Estando o laudo pericial devidamente fundamentado e demonstrando que o médico especialista examinou a parte autora com o fito de análise do seu quadro de saúde, não merece provimento a alegação de cerceamento de defesa.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. 2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o trabalho, razão pela qual é devida a aposentadoria por invalidez a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
1. Não há falar em suspeição do perito quando não caracterizada hipótese do artigo 145 do CPC.
2. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a complementação da prova pericial quando constam dos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
3. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
4. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
5. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho quando da cessação administrativa do benefício previdenciário, é devido o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial, uma vez que as condições pessoais do demandante evidenciam que não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.
6. O termo final da aposentadoria por invalidez deve ser fixado à véspera da concessão da aposentadoria por idade à parte autora, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios, a teor do artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91.