PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AVALIAÇÃO PRÉVIA DE ELEGIBILIDADE. INCAPACIDADE AFASTADA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA ADMINISTRATIVA.
1. Para submeter-se ao programa de reabilitação profissional é necessário que o segurado, estando em gozo de benefício por incapacidade temporária, seja insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual.
2. No momento em que fora chamada para iniciar sua reabilitação, passados mais de 2 anos da sentença homologatória do acordo que determinou a sua inclusão no programa, ao submeter-se à avaliação de elegibilidade, a perícia médica concluiu que a impetrante não apresenta incapacidade laboral atual para qualquer atividade laboral. Nesse contexto, por não haver incapacidade laboral, não há propósito na inclusão da impetrante em programa de reabilitação.
3. Sentença denegatória mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. JUDICIALIZAÇÃO DO FEITO.
É inviável a reabertura da fase administrativa para produção da prova testemunhal, uma vez judicializada a questão pertinente à concessão do benefício previdenciário indeferido na via administrativa, competindo ao juízo a instrução do feito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Considerando que houve pedido de revisão administrativo, resta suspenso o prazo de prescrição durante a tramitação daquele.
3. Embargos acolhidos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991, previu o prazo decenal para a Autarquia Previdenciária anular seus atos administrativos.
- A notificação do impetrante acerca da revisão administrativa realizada pelo INSS ocorreu mais de dez anos após a concessão do benefício ao segurado, impondo-se, assim, o reconhecimento da decadência.
- Apelação e Remessa oficial desprovidas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE CARGOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA.
1. À luz do comando contido no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, cuja decadência é qüinqüenal, exceto má-fé do servidor, quando houver lapso superior a cinco anos a contar de sua aposentação, ou mesmo da chancela ao ato conferida pelo TCU, resta afastada a possibilidade de revisão por parte da Administração, conduzindo à conclusão, ao que por ora se afigura, no sentido da decadência do direito de revisar.
2. No caso, a aposentadoria ocorreu em 1995, com chancela pelo TCU em 2002 e início do procedimento administrativo de revisão em 2012, quando já decaído o direito de revisão desde 2007.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser reformada a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis:"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Apelação provida. Sem honorários. Custas, ex lege.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL.
1. O INSS concedeu administrativamente o benefício assistencial almejado no curso do processo pelo que, modo indubitável, a presente demanda perdeu o objeto, faltando interesse processual ao autor, porquanto alcançada sua pretensão no âmbito administrativo.
2. Concedido o benefício assistencial a contar da citação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. A decadência, entretanto, não atinge questões não postas sob análise da Administração por ocasião do requerimento administrativo relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos (tanto comuns como especiais).
4. Hipótese em que restou configurada a ocorrência da decadência uma vez que os períodos ora requeridos, no exercício de atividade desempenhada sob o regime de segurado especial e atividade com exposição a agentes agressivos, já sofreram análise por parte do ente previdenciário, tendo sido rejeitada a pretensão.
PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento de verbas salariais em reclamatória trabalhista difere o início do computo do prazo decadencial, quanto ao que alegado na reclamação, para o trânsito em julgado do referido processo (reclamatória trabalhista).
2. Nos termos do que decidido pela 3ª Seção deste Tribunal, o prazo decadencial, "uma vez inaugurado, não se suspende ou interrompe, segundo expressa disposição do art. 207 do Código Civil". (TRF4, EINF 0017468-81.2012.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, D.E. 21/01/2016).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA.
1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. (Tema STF 313). 3. Caso em que mantida a sentença que reconheceu a decadência do pleito de revisão administrativa, afastando o cancelamento do benefício e a cobrança de valores pretéritos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença nº 547.116.552-3 (28/02/2014 - fls. 181), momento em que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
1. Havendo perfectibilização do ato administrativo já definitivo, inaugurada a via judicial sem qualquer reconhecimento de mácula procedimental, não há razões para a reabertura do processo administrativo.
2. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. INTERESSE DE AGIR. MORA ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Não se desconhecem os problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal em dar vazão aos inúmeros processos administrativos operacionalizados pelo INSS. No entanto, a mora da Autarquia Previdenciária não induz à pretensão resistida, tanto mais quando o indeferimento na esfera administrativa é imputado à ausência de documentos a serem apresentados pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei nº 8.213/91).
2. Em vista da má-fé na conduta da autora, a decadência deve ser afastada.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
1. O artigo 3º da Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo em âmbito federal, reza que "o administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente".
2. A mesma lei determina que a Administração tem o dever de decidir sobre as solicitações formuladas no prazo de até trinta dias (art. 49), sendo indispensável a motivação e a indicação de fatos e fundamentos jurídicos para os atos administrativos quando "neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" (art. 50).
3. Embora o ato pareceça formalmente hígido, cuida-se de padronização que bem pode ser aproveitadada para qualquer outro processo, não houve manifestação acerca da prova apresentada, os motivos pelos quais não serviriam para demonstração de qualidade de segurado e tampouco eventual necessidade de sua complementação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AVALIAÇÃO PRÉVIA DE ELEGIBILIDADE. INCAPACIDADE AFASTADA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA ADMINISTRATIVA.
1. Para submeter-se ao programa de reabilitação profissional é necessário que o segurado, estando em gozo de benefício por incapacidade temporária, seja insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual.
2. No momento em que fora chamada para iniciar sua reabilitação, passados mais de 2 anos da sentença homologatória do acordo que determinou a sua inclusão no programa, ao submeter-se à avaliação de elegibilidade, a perícia médica concluiu que a impetrante não apresenta incapacidade laboral atual para qualquer atividade laboral. Nesse contexto, por não haver incapacidade laboral, não há propósito na inclusão da impetrante em programa de reabilitação.
3. Sentença denegatória mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. JUDICIALIZAÇÃO DO FEITO.
Estando a questão já judicializada, descabe determinar a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. JUDICIALIZAÇÃO DO FEITO.
É inviável a reabertura da fase administrativa para produção da prova testemunhal, uma vez judicializada a questão pertinente à concessão do benefício previdenciário indeferido na via administrativa, competindo ao juízo a instrução do feito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. A decadência, entretanto, não atinge questões não postas sob análise da Administração por ocasião do requerimento administrativo relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos (tanto comuns como especiais).
4. Hipótese em que restou configurada a ocorrência da decadência uma vez que o período ora requerido, no exercício de atividade exercidas em condições especiais, já sofreu análise por parte do ente previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (14/02/2011), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 10% sobre o valor da condenação e a sua alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial à requerente. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida, ante a ausência de impugnação pela autarquia e a proibição de reformatio in pejus.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- As diferenças decorrentes da condenação deverão ser pagas respeitando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação.
- Apelação parcialmente provida.