PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o labor rural mediante suficiente conjunto probatório, tem a parte autora direito à imediata averbação administrativa do período controverso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
1. Consoante previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo do benefício de auxílio-doença está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, "a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social".
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
1. Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
2. Impossibilidade de supressão da URP de fevereiro de 1989 dos vencimentos da parte agravada, por entendimento do art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, o qual dispõe que a revisão administrativa não pode ser feita a qualquer tempo no que diz respeito a atos capazes de beneficiar o administrado.
3. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse processual do autor, sendo desnecessário pedido de prorrogação, de modo que, comprovado nos autos que havia incapacidade laborativa na data de cessação do benefício anterior, esta deve ser fixada como termo inicial.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Há falta de de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa quando, em face das atividades exercidas, a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade era inviável à autarquia.
2. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
5. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
6. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, finalizado em 05.06.2020, o Pleno do STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício é a DER, e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde então, cessando, contudo, o benefício concedido caso verificada, depois de sua implantação, o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade.
E M E N T A ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – CUMPRIMENTO DE DECISÃO RECURSAL ADMINISTRATIVA DEFINITIVA – PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA – EFEITO DEVOLUTIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA, POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. No caso concreto, a apreciação do último recurso administrativo (embargos de declaração) teria ocorrido aos 25/10/2019 (ID 154679515), com a restituição dos autos para a Seção de Reconhecimento de Direitos (ID 140489914), permanecendo sem nova movimentação processual. A presente ação foi ajuizada em 12/02/2020 (ID 140489907).3. O INSS, somente quando instado a se manifestar em razão da impetração deste “writ”, informou que, em 05/03/2020, ou seja, intempestivamente, interpôs Recurso Especial, sem cumprir, entretanto, a determinação para implantação do benefício concedido na seara recursal. 4. Nesses termos, entendo que a demora na implantação do benefício já concedido na seara administrativa recursal é, obviamente, injustificada, considerando a preclusão administrativa e observando-se que esta E. Corte já decidiu, em situação análoga, que a interposição intempestiva de eventual recurso administrativo torna exequível o acórdão concessório correspondente, posto que ausente efeito suspensivo a impossibilitar a imediata implantação do benefício concedido. Precedente.5. Saliente-se, pois pertinente, que o recurso administrativo intempestivo pode e deve ser regularmente apreciado, pois é certo que a Administração possui a faculdade de rever suas decisões em razão do princípio de autotutela. No entanto, quando extemporânea a manifestação, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo e possibilitada a imediata execução, como ocorreu no caso vertente.6. A r. sentença, por sua vez, concedeu a segurança, na forma do artigo 487,I, do CPC, “para determinar que o INSS implante a aposentadoria por tempo de contribuição B42/183.607.715-4, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” (ID 140489931).7. Portanto, observando ter ocorrido a preclusão administrativa e que a interposição do novo recurso intempestivo só tem efeito devolutivo, é o caso de ser concedida parcialmente a segurança para o fim de determinar à autoridade coatora a implantação do benefício concedido (o que já ocorreu), mas deve ser observado que tal benefício poderá ser cessado na hipótese de eventual reforma da decisão administrativa concessória.8. O prazo concedido pela r. sentença – 20 (vinte) dias – é razoável. A fixação de multa diária na sentença, por violação do prazo fixado para cumprimento da decisão judicial, tem respaldo na jurisprudência como meio executivo de garantir o efetivo adimplemento da obrigação de fazer, sendo o valor fixado razoável e proporcional para coibir a inércia administrativa observada.9. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, inclusive depois de finalizada a seara recursal sem ter sido interposto recurso tempestivo. Precedentes.10. Desse modo, é o caso de ser dado parcial provimento à remessa oficial, concedendo-se parcialmente a segurança para o fim de determinar à autoridade coatora a implantação do benefício conquistado na esfera administrativa recursal (o que já ocorreu), com a ressalva de que tal benefício poderá ser eventualmente cessado na hipótese de reforma da decisão administrativa que o concedeu, caso impossibilitada eventual reafirmação da DER.11. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE E LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. PERCEPÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. EXERCÍCIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESAADMINISTRATIVA.
1. A Universidade é autarquia federal, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, o que lhe confere legitimidade para responder aos termos da ação, proposta por servidor público a si vinculado funcionalmente. Por idêntica razão, é desnecessária a formação de litisconsórcio com a União, porquanto os efeitos da sentença repercutirão, exclusivamente, na esfera jurídica da Universidade.
2. A despeito do resultado final do processo administrativo, não há como reconhecer a ma-fé do servidor no recebimento de parcela remuneratória controvertida no período em que defende o que entende de direito.
3. A devolução de verba remuneratória recebida de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei pela Administração, é inexigível.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 12/1997 a 01/1999 e de 09/2012 a 09/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 10/10/2016 a 20/07/2017 e de 04/08/2017 a 16/05/2018.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial sistêmica, lombalgia crônica, hipotireoidismo, insuficiência venosa dos membros inferiores, realizando tratamento clínico atual de trombose venosa profunda no membro inferior esquerdo, além de osteoartrose nos joelhos. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, em razão do quadro vascular no membro inferior esquerdo.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 16/05/2018 e ajuizou a demanda em 06/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o próprio INSS concedeu benefícios de auxílio-doença à parte autora, conforme revela a consulta ao sistema CNIS. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação administrativa (17/05/2018), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, em razão do impedimento de duplicidade.
- No que diz respeito às prestações referentes aos meses em que houve recolhimento previdenciário , após o termo inicial dos benefícios, cumpre observar que o Recurso Especial nº 1.788.700/SP foi admitido como representativo de controvérsia conjuntamente com o REsp nº 1.786.590/SP, no âmbito da Controvérsia 63/STJ, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC, cuja tese controvertida é: “possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
- Assim, considerando a determinação de suspensão do trâmite dos processos com esse tema, a questão envolvendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade com período concomitante de trabalho, será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCO NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS A CITAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ENTRE A 1ª DER E A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de ação ajuizada com o intuito de obter a concessão de aposentadoria rural por idade, em que o benefício foi implementado na via administrativa, após a citação.2. Ciente o INSS da pretensão da autora, a concessão da aposentadoria na via administrativa configura reconhecimento da procedência do pedido. Ademais, há interesse da requerente no pagamento das parcelas vencidas entre o ajuizamento da ação e aimplementação do benefício.3. Mediante consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora utilizou a mesma documentação apresentada na 1ª DER (14.11.2017) para instruir o segundo requerimento (03.07.2023) em que lhe foi concedido o benefício, devendo ser fixada a DIB na 1ª DER.4. Reconhecido o direito da parte autora ao recebimento das parcelas da aposentadoria vencidas entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data da efetiva implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pago administrativamente.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os honorários de advogado são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.8. Apelação da parte autora provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DO TEMPO RURAL APÓS 31-10-1991. RECONHECIMENTO DO LABOR NA VIA ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE GUIA PARA RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMPO RURAL NÃO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O indeferimento do pedido de processamento da justificação administrativa é ato ilegal que viola direito líquido e certo da impetrante à instrução probatória no âmbito do processo administrativo.
2. Reconhecida na via administrativa a atividade rural em intervalo posterior a 01/11/1991, necessária a indenização das contribuições previdenciárias respectivas, com a emissão de guia para recolhimento.
3. Somente são exigíveis juros de mora e multa sobre as contribuições previdenciárias a serem indenizadas relativamente às competências posteriores à edição da MP n. 1.523/96. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
5. Havendo dúvida com relação ao parte do tempo de serviço rural que se pretende computar, não sendo possível saná-la apenas com os documentos apresentados, necessária a dilação probatória, que não se mostra viável na estreita via mandamental.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.CESSAÇÃODO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Controvérsia restrita à divergência entre o laudo elaborado pelo INSS e o decorrente do exame realizado por perito designado pelo juízo e à necessidade de realização de perícia para a cessação do benefício.2. Não obstante a existência de laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora é acometidapor sequela de ferimento por projétil de arma de fogo que implica em incapacidade multiprofissional e definitiva desde agosto de 2015. Precedentes.3. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do benefício por incapacidade temporária, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefícioaté a realização de nova perícia administrativa.4. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.5. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS parcialmente provida (item 5).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. O autor/agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em 04/05/2005 e, na via administrativa lhe foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13/04/2011.
5. Tendo o autor manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, pois, segundo alega é mais vantajoso, lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo, ou seja, período de 04/05/2005 a 12/04/2011, devendo ser apuradas as diferenças em liquidação do julgado.
6. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DOCUMENTAÇÃO FORNECIDA PELA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMAS 205 E 211/TNU. AUSÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO TEMPO. DESAPOSENTAÇÃO.1. Não há falar em cerceamento de defesa quando não realizada prova pericial ambiental em empresa ativa e que forneceu os formulários e documentação próprios para a comprovação de tempo especial.2. A análise da exposição aos agentes biológicos deve ser realizada com avaliação na probabilidade de exposição diante do caráter indissociável da prestação do serviço, avaliada pela profissiografia. Inteligência dos Temas 205 e 211/TNU.3. No caso dos autos a autora laborou como operadora de telemarketing e recepcionista em unidade hospitalar, não havendo a exposição nos termos mencionados a admitir o reconhecimento do período como especial, como se verifica da profissiografia constante do PPP.4. Uma vez requerida e concedida administrativamente a aposentadoria por idade, a reafirmação da DER se torna impossibilitada, sob pena de haver verdadeira desaposentação.5. Recurso a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVAS. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir. A falta de provocação da via administrativa não se confunde, contudo, com o esgotamento dessa via, que não é exigido.
2. Sendo suficientes para o julgamento da ação os documentos constantes nos autos, a negativa de produção de provas testemunhal e ou pericial não caracteriza a ocorrência de cerceamento de direito de defesa, devendo ser afastadas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do Parágrafo único do art. 370 do CPC/2015.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
5. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
6. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
7. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE E LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. PERCEPÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. EXERCÍCIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESAADMINISTRATIVA.
1. A Universidade é autarquia federal, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, o que lhe confere legitimidade para responder aos termos da ação, proposta por servidor público a si vinculado funcionalmente. Por idêntica razão, é desnecessária a formação de litisconsórcio com a União, porquanto os efeitos da sentença repercutirão, exclusivamente, na esfera jurídica da Universidade.
2. A despeito do resultado final do processo administrativo, não há como reconhecer a ma-fé do servidor no recebimento de parcela remuneratória controvertida no período em que defende o que entende de direito.
3. A devolução de verba remuneratória recebida de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei pela Administração, é inexigível.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS.
1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória.
3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. JUDICIALIZAÇÃO DO FEITO.
Estando a questão já judicializada, descabe determinar a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CARTA DE EXIGÊNCIAS. CUMPRIMENTO.
1. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. Conquanto o segurado não precise se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, por ser desnecessário o esgotamento da esfera administrativa, está obrigado, sim, a cumprir as determinações do INSS para instruir o processo administrativo, a não ser que isso não seja possível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. O segurado tem o direito à realização de justificação administrativa ou de ingressar em juízo para satisfazer sua pretensão, caso não obtenha administrativamente o êxito desejado, de modo que deva ser resolvida na esfera judicial a controvérsia sobre a concessão de benefício previdenciário, assegurado o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa.
2. Pleitear, todavia, o procedimento administrativo é ato discricionário da parte, não podendo ser imposta "ex officio" pelo Julgador.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATO LEGÍTIMO.
1. A indenização por dano moral é cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. 2. Devidamente cumprida a determinação judicial pela Autarquia Previdenciária quando da cessação do benefício e não logrando êxito, a parte autora, em comprovar a persistência da incapacidade, escorreito o ato administrativo.