PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Na hipótese, restou evidenciada a atividade rurícola, na condição de segurado especial, que deve ser objeto de averbação administrativa pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado labor rural no período controverso, tem o segurado direito à averbação administrativa do período.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CABIMENTO. DIB. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Comprovado pelo laudo social e relatório médico que a parte requerente preenche os requisitos (vulnerabilidade social e deficiência) para a concessão do benefício assistencial, este é devido desde a data da cessação.3. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRÉVIO INGRESSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
Perde objeto o apelo que se limita a suscitar a ausência de interesse de agir em face da realização de diligência, em conformidade com o RE 631240/MG do STF.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. O art. 101 da LBPS dispõe que: O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, o que poderá ser feito a qualquer tempo, todavia, não poderá o INSS cancelar administrativamente o benefício, enquanto não transitar em julgado a sentença. 2. Em se tratando de incapacidade laborativa temporária, é de ser afastada a determinação quanto à reabilitação profissional, pois após o tratamento é possível que a autora retorne às suas atividades habituais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. FUNÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. as atribuições descritas no PPP não se coadunam com a exposição aos fatores de risco apontados.
6. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
10. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
1. Como houve a concessão administrativa de auxílio-doença no curso da ação, é de ser extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença, pois restou comprovado nos autos que a incapacidade laborativa remonta à DER.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IRSM DE 02/1994. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, já transitada em julgado, expressamente excluiu do seu âmbito de incidência os benefícios que eram objeto de ações individuais ou de revisão administrativa determinada em lei.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL.
1. A cessação administrativa de benefício por incapacidade é suficiente para configurar a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual.
2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EFEITOS FINANCEIROS DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Não tendo o INSS praticado ilegalidade na concessão do benefício, a revisão deve ter efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de revisão.
- Inteligência dos artigos 35, 36, 37 e 41, § 1º, da Lei nº 8.2313/91.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (24/03/2015), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91, a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IRSM DE 02/1994. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, já transitada em julgado, expressamente excluiu do seu âmbito de incidência os benefícios que eram objeto de ações individuais ou de revisão administrativa determinada em lei.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IRSM DE 02/1994. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, já transitada em julgado, expressamente excluiu do seu âmbito de incidência os benefícios que eram objeto de ações individuais ou de revisão administrativa determinada em lei.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. JUROS.
1. Configurada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no ato de revisão da RMI do benefício, fica mantida a sentença que determinou a manutenção da prestação mensal em seu valor original, até decisão definitiva no processo administrativo.
2. Juros incidentes a partir da data da citação (Súmula 204 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (01/02/2008), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- As diferenças decorrentes da condenação deverão ser pagas respeitando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. "O prazo decadencial é sempre decenal, sendo contado da concessão do benefício, salvo nos casos anteriores à edição da lei 9.784/99, nos quais incide a partir da vigência da norma (01.02.1999)".
2. "No caso concreto, como benefício de aposentadoria, cujo ato de concessão o INSS pretende modificar, foi concedido com DIB em 28/10/1991, através do trânsito em julgado do processo n.º 97.00.25838-6, em 09/06/2004, há decadência, considerada a data da comunicação da revisão administrativa (em 2015)."
3. Esta Turma, quanto à verba honorária, pacificou o entendimento de fixá-la, como regra, em 10% sobre o valor da condenação ou da causa, percentual considerado como quantum suficiente e adequado para remunerar, condignamente, o trabalho do profissional, afastando-se desse critério somente em casos excepcionais.
4. Sentença parcialmente reformada, para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da causa (R$ 211.556,31), considerando que não configura valor exorbitante ou irrisório.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CASSAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAR A DEFESAADMINISTRATIVA. LOCAL DIVERSO. ASSINATURA DE TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PROVIDA PARCIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. O pedido de restabelecimento do benefício foi expressamente requerido, não havendo que se falar em julgamento além dos limites da lide.
II. Constata-se da escritura de venda e compra acostada aos autos (fls. 21/23) que o imóvel em que a notificação foi recebida, teria sido vendido em 23/06/2006, ocasião em que o autor passou a residir em local diverso.
III. Apurou-se mediante exame grafotécnico (fls. 548/557) que a assinatura aposta no documento de fls. 505 não teria similaridade com a do autor
IV. Conclui-se que o autor não teria realmente recebido o aviso de notificação para que pudesse efetuar sua defesa em processo administrativo, motivo pelo qual o ato de cessação do benefício é nulo.
V. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
VI. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VII. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
VIII. Preliminar rejeitada, e, no mérito, apelação do INSS improvida e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.