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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5018418-64.2015.4.04.7100

Data da publicação: 05/02/2022, 15:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. "O prazo decadencial é sempre decenal, sendo contado da concessão do benefício, salvo nos casos anteriores à edição da lei 9.784/99, nos quais incide a partir da vigência da norma (01.02.1999)". 2. "No caso concreto, como benefício de aposentadoria, cujo ato de concessão o INSS pretende modificar, foi concedido com DIB em 28/10/1991, através do trânsito em julgado do processo n.º 97.00.25838-6, em 09/06/2004, há decadência, considerada a data da comunicação da revisão administrativa (em 2015)." 3. Esta Turma, quanto à verba honorária, pacificou o entendimento de fixá-la, como regra, em 10% sobre o valor da condenação ou da causa, percentual considerado como quantum suficiente e adequado para remunerar, condignamente, o trabalho do profissional, afastando-se desse critério somente em casos excepcionais. 4. Sentença parcialmente reformada, para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da causa (R$ 211.556,31), considerando que não configura valor exorbitante ou irrisório. (TRF4 5018418-64.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 28/01/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018418-64.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: FRANCISCO ALBERTO DELACOSTE TORRES (AUTOR)

ADVOGADO: WALDIR FRANCESCHETO (OAB RS012978)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações e remessa oficial em face de sentença proferida (na vigência do CPC/1973) com o seguinte dispositivo (evento 31):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO a decadência do direito do INSS de revisar o benefício e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do CPC, para DECLARAR a impossibilidade de revisão/cancelamento do benefício pelo INSS e a irrepetibilidade de valores já recebidos, com a consequente manutenção da aposentadoria titulada.

Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios que fixo, em R$ 5.000,00, levando em consideração os termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo interposição de apelação, verifique-se sua regularidade e dê-se seguimento, nos termos legais.

Sentença sujeita ao reexame necessário. Transcorrido o prazo recursal, com ou sem aproveitamento, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.

Requer a parte autora a majoração da verba honorária para 10% sobre o valor atribuído à causa.

O INSS, ao seu turno, postula a reforma da sentença para que "seja a presente ação julgada totalmente improcedente, não havendo qualquer ilegalidade em descontos efetuados pela autarquia previdenciária no benefício de pensão por morte da autora a título de ressarcimento dos valores que indevidamente percebeu". A Autarquia tece considerações no sentido de que "na hipótese dos autos, não reside em ter ou não a autora recebido tais valores de boa-fé, mas sim no fato de que a percepção desses valores ocorreu de modo indevido".

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

I

Como se depreende do relatório, as razões de apelo do INSS estão dissociadas do fundamento da sentença. A decisão recorrida julgou procedente a ação ajuizada pela parte autora por acolher a preliminar de decadência do direito do INSS de revisar o benefício de aposentadoria. No entanto, não houve no recurso de apelação qualquer impugnação específica ao conteúdo da sentença.

Dessa forma, o recurso não merece ser conhecido. Nesse sentido, os precedentes a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS NÃO CONHECIMENTO. Não merece conhecimento o recurso de apelação cujas razões se mostram dissociadas do conteúdo do decisum. (TRF4, AC nº 5022245-30.2013.404.7108/RS, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, Julgado em 22/04/2015).

PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Na espécie, sujeita ao regime do Código de Processo Civil/73, as razões recursais ostentam absoluta dissociação em relação ao objeto do recurso. Uma tal desconformidade equivale à inexistência de razões e autoriza o não conhecimento da insurgência (art. 514, inciso II; art. 515, caput). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001757-70.2012.404.7114, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2016).

II

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

III

Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos:

RELATÓRIO

A parte autora requer o restabelecimento do benefício de aposentadoria especial, concedido judicialmente através do processo n.º 97.00.25838-6, que, revisado administrativamente, resultou na comunicação, em 26/01/2015, de necessidade de comprovação de períodos concedidos judicialmente ou consequente devolução dos valores recebidos. Aduz a ocorrência da decadência do direito da Autarquia à revisão procedida. Requereu a antecipação de tutela.

Deferida a gratuidade judiciária, a antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida.

O INSS contestou o feito alegando a inexistência de coisa julgada administrativa, uma vez que nos termos da súmula 473 do STF, "a administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos , ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

Com réplica, os autos vieram conclusos para sentença.

FUNDAMENTAÇÃO

Decadência

Primeiramente cabe ressaltar que os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos particulares/segurados, como é o caso, podem ser corrigidos e/ou revistos pela própria Administração, desde que obedecidos determinados prazos previstos na legislação.

Cumpre seja dito que, conforme o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 10.839/04, a contagem do prazo decadencial inicia-se na data em que o ato foi praticado, salvo demonstrada a má fé, o que inviabiliza a concretização da decadência.

Com efeito, tal prazo constava previsto na Lei nº 6.309/75, publicada em 16-12-1975, nos seguintes termos:

Art. 7º. Os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 05 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.

Sucessivamente, sobreveio a Lei nº 8.213/91, que nada dispunha sobre o tema. E, diante da inexistência de disposição específica sobre o instituto da decadência na referida Lei, foi mantido o prazo de 05 anos previsto na Lei nº 6.309/75 até a publicação da Lei nº 8.422/92, em 14-05-1992, que em seu artigo 22 expressamente revogou a Lei nº 6.309/75.

Da revogação da Lei nº 8.422/92 até o advento da Lei nº 9.784/99 (publicada em 01-02-1999), ou seja, de 14-05-1992 até 31-01-1999, a Administração permaneceu sem um prazo legalmente definido de decadência.

A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, inseriu na legislação novamente o prazo de decadência previsto na revogada Lei nº 6.309/75:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

Contudo, mediante a inclusão do artigo 103-A na Lei nº 8.213/91, através da Medida Provisória nº 138 (publicada em 20-11-2003, e convertida na Lei nº 10.389/04), um novo prazo decadencial foi estabelecido, qual seja, de 10 anos:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

O STJ, a despeito do tema, decidiu:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.

2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010)

O TRF4, por sua vez, assim decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODOS. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE. JUROS DE MORA. 1. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Excluídos os períodos computados em duplicidade pelo INSS, já utilizados em aposentadorias concedidas ao segurado no regime estatutário, mantém o autor a contabilização de tempo de serviço suficiente para ver restabelecida sua aposentadoria por tempo de contribuição integral junto ao RGPS, desde a data da cessação. 3. A decisão do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, que proclamou, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos critérios de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzidos pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa. (TRF4 5038912-18.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/06/2015) (grifado)

Na oportunidade, foi assim dito no acórdão retro:

Considerando-se, ademais, que o elastecimento do prazo de 5 (cinco) anos - art. 54 da Lei n.º 9.784/99 - para 10 (dez) anos - MP n.º 138, de 19 de novembro de 2003 (convertida na Lei n.º 10.839/2004) - se deu antes do decurso de 5 (cinco) anos da vigência da Lei n.º 9.784/99, em qualquer hipótese, tanto para benefícios concedidos antes quanto para os concedidos após o advento da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial aplicável é de 10 (dez) anos.

Portanto, pode-se dizer que o prazo decadencial é sempre decenal, sendo contado da concessão do benefício, salvo nos casos anteriores à edição da lei 9.784/99, nos quais incide a partir da vigência da norma (01.02.1999).

No caso concreto, como benefício de aposentadoria, cujo ato de concessão o INSS pretende modificar, foi concedido com DIB em 28/10/1991, através do trânsito em julgado do processo n.º 97.00.25838-6, em 09/06/2004, há decadência, considerada a data da comunicação da revisão administrativa (em 2015).

Nesse passo, tendo ocorrido a decadência do direito da Autarquia de revisar o ato de concessão do benefício, impõe-se o restabelecimento do benefício nos termos em que concedido, assim como a devolução dos valores descontados a título da revisão realizada.

IV

Quanto à verba honorária, esta Turma pacificou o entendimento de fixá-la, em regra, em 10% sobre o valor da condenação ou da causa, percentual considerado como quantum suficiente e adequado para remunerar, condignamente, o trabalho do profissional, afastando-se desse critério somente em casos excepcionais. Nesse sentido, a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (VALOR DA CAUSA, E NÃO DA CONDENAÇÃO). OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Omissis. 10. Em quinto e último lugar, no que tange à modificação do critério de aferição dos honorários, creio que o acórdão é, de fato, omisso. Nesse sentido, penso que é caso de manter os percentuais fixados pela origem (10%), apenas destacando que a base de cálculo deve ser o valor da causa, e não o da condenação - em razão de sua inexistência (ação de repetição de indébito julgada improcedente). 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao especial da empresa, unicamente no sentido de reconhecer que o percentual relativo aos honorários advocatícios fixados pela origem deve ser mantido, alterando-se tão-só a base de cálculo estipulada (valor da causa, e não da condenação). (EDcl no AgRg no REsp 974877/PR, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 04/06/2009).

PROCESSUAL CIVIL - ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ACERCA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - OCORRÊNCIA - INVERSÃO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. Com inversão do ônus da sucumbência, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação se mostra inviável, por não haver condenação, uma vez que a hipótese dos autos trata de ação declaratória, em que a ora embargante teve todo o seu pedido julgado improcedente. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (EEARES 2008.01.61660-7, STJ, Relator Ministro Humberto Martins, DJE 09/06/2009).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. MÍNIMO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VASTIDÃO DE PRECEDENTES. DECISÃO DA MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL. 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo de instrumento e deu provimento ao recurso especial da parte agravada, para fixar o percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária advocatícia, sobre o valor da causa (já que não houve condenação), em face de acórdão que fixou a verba honorária em R$100,00, o que representa menos de 0,064% do valor atualizado da causa. 2. O § 3º do art. 20 do CPC dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o posterior § 4º, expressa que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo anterior. 3. Conforme dispõe a parte final do próprio § 4º ("os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior" ), é perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º do art. 20 citado, com base na apreciação eqüitativa do juiz. 4. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. 5. Nessa linha é a jurisprudência do STJ: - "a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto" (AgRg nos EREsp nº 413310/RS, Corte Especial, unânime, Relª Minª Laurita Vaz, DJ de 12/02/2007). Sucessivos: AgRg nos EREsp nº 749479/SP, DJ de 18/06/2007; EREsp nº 759682/RJ, DJ de 13/08/2007; AgRg na Pet nº 3371/SP, DJ de 11/06/2007; - "decisão embargada que guarda simetria com o acórdão proferido no EREsp 494377/SP, da Corte Especial, no sentido de que é pertinente, no recurso especial, a revisão do valor dos honorários de advogado quando exorbitantes ou ínfimos" (EREsp nº 388597/SP, Corte Especial, unânime, Rel. Min. José Documento: 3803275 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 23/04/2008 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça Arnaldo da Fonseca, DJ de 07/08/2006); - "a Súmula 7 impede a revisão do valor fixado a título de honorários, quando estes não se apresentem excessivos ou irrisórios" (AgRg na Pet nº 4408/SP, Corte Especial, unânime, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 12/06/2006); - "a verba de patrocínio estabelecida com base no artigo 20, § 4º, do CPC, quando irrisória ou exorbitante, como neste caso, não implica reexame do quadro fático. É pertinente no recurso especial a revisão do valor dos honorários de advogado quando exorbitantes ou ínfimos" (EREsp nº 494377/SP, Corte Especial, unânime, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01/07/2005); - "o arbitramento dos honorários de advogado só pode ser revisto no âmbito do recurso especial quando irrisórios ou abusivos; se esse é o teor do acórdão indicado como paradigma, ele não discrepa do acórdão embargado, que versou o tema sem reconhecer os extremos da insignificância e da exorbitância da verba honorária" (AgRg na Pet nº 3554/SP, Corte Especial, unânime, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 16/05/2005); - "Honorários advocatícios. Art. 20, § 4º, do CPC. Valor irrisório. Recurso provido para majorar a verba honorária" (REsp nº 750170/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.03.2006); - "A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção firmou-se no sentido da desnecessidade de observância dos limites percentuais de 10% e 20% postos no § 3º do art. 20 do CPC, quando a condenação em honorários ocorra em uma das hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, tendo em vista que a remissão aos parâmetros a serem considerados na "apreciação eqüitativa do juiz" refere-se às alíneas do § 3º, e não ao seu caput. Considera-se ainda que tais circunstâncias, de natureza fática, são insuscetíveis de reexame na via do recurso especial, por força do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ, exceto nas hipóteses em que exorbitante ou irrisório o quantum fixado pelas instâncias ordinárias. No caso concreto, os honorários foram fixados em R$ 100,00 (cem reais), valor, a toda evidência, irrisório. Verba honorária majorada para R$ 1.000,00 (mil reais)" (REsp nº 660922/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 29/08/2005); 6. No mesmo sentido os seguintes precedentes, dentre tantos: AgReg no AgReg no REsp nº 671154/RS, REsp nº 675173/SC, AgReg no REsp nº 551429/CE; REsp nº 611392/PE, todos da relatoria do eminente Min. Teori Albino Zavascki; AgReg no AG nº 415479/MG, deste Relator; AgReg no REsp nº 396478/SC, desta relatoria; REsp nº 329498/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; EDcl no REsp nº 323509/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; REsp nº 233647/DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira; REsp nº 295678/BA, Rel. Min. Milton Luiz Pereira; REsp nº 279019/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; REsp nº 257202/DF, Rel. Min. Castro Filho. 7. Fixação do percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária advocatícia, sobre o valor da causa (já que não houve condenação), devidamente atualizado quando do seu efetivo pagamento. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. 8. A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o emprego da Súmula nº 07/STJ. Trata-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). 9. Agravo regimental não-provido. (AgRg no AI 954.955/SP, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, DJ 23/04/2008).

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO. 1. Não há como concluir que a demandada deu causa ao ajuizamento do feito, na medida em que, a despeito da ausência de averbação da transmissão da propriedade no registro competente, logrou demonstrar, na esfera extrajudicial, que o bem não mais lhe pertencia. 2. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório. (TRF4, AC 5000073-85.2018.4.04.7216, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/11/2021)

Assim, tenho que deve ser reformada a sentença quanto ao ponto, para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da causa (R$ 211.556,31), considerando que não configura valor exorbitante ou irrisório.

V

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS, negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002834369v14 e do código CRC 6e32dea7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 28/1/2022, às 18:11:17


5018418-64.2015.4.04.7100
40002834369.V14


Conferência de autenticidade emitida em 05/02/2022 12:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018418-64.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: FRANCISCO ALBERTO DELACOSTE TORRES (AUTOR)

ADVOGADO: WALDIR FRANCESCHETO (OAB RS012978)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. "O prazo decadencial é sempre decenal, sendo contado da concessão do benefício, salvo nos casos anteriores à edição da lei 9.784/99, nos quais incide a partir da vigência da norma (01.02.1999)".

2. "No caso concreto, como benefício de aposentadoria, cujo ato de concessão o INSS pretende modificar, foi concedido com DIB em 28/10/1991, através do trânsito em julgado do processo n.º 97.00.25838-6, em 09/06/2004, há decadência, considerada a data da comunicação da revisão administrativa (em 2015)."

3. Esta Turma, quanto à verba honorária, pacificou o entendimento de fixá-la, como regra, em 10% sobre o valor da condenação ou da causa, percentual considerado como quantum suficiente e adequado para remunerar, condignamente, o trabalho do profissional, afastando-se desse critério somente em casos excepcionais.

4. Sentença parcialmente reformada, para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da causa (R$ 211.556,31), considerando que não configura valor exorbitante ou irrisório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002834370v5 e do código CRC 52d5bd94.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 28/1/2022, às 18:11:17


5018418-64.2015.4.04.7100
40002834370 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 05/02/2022 12:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/12/2021 A 27/01/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018418-64.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: FRANCISCO ALBERTO DELACOSTE TORRES (AUTOR)

ADVOGADO: WALDIR FRANCESCHETO (OAB RS012978)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/12/2021, às 00:00, a 27/01/2022, às 14:00, na sequência 320, disponibilizada no DE de 07/12/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/02/2022 12:01:05.

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