PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
- Não procedem as alegações de nulidade do julgado. Isso porque, muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo médico realizado por especialista, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Ressalte-se que os quesitos complementares apresentados pelo demandante, em sua maioria, referem-se às condições de seu local de trabalho, sendo que o próprio autor, na petição inicial, informou que foi afastada a etiologia laboral de suas enfermidades.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 23/03/15, atestou que o demandante apresenta obesidade, hipertensão arterial sistêmica de natureza moderada e alterações degenerativas nas articulações coxo-femural e sacro-ialiacas bilateral, nefrectomia a esquerda e hidronefrose a direita. Entretanto, o experto concluiu que o autor está apto ao trabalho habitual (auxiliar administrativo) (fls. 138-158).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
- No caso em comento, para averiguação sobre a existência de incapacidade laborativa, o Juízo a quo determinou a realização de perícia judicial, feita por médico de sua confiança.
- De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- É certo que há possibilidade de realização de suplementação da perícia, cingindo-se, entretanto, à hipótese da matéria não estar suficientemente esclarecida no laudo apresentado.
- Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi devidamente apresentado e respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante.
- Assim, não há cogitar da necessidade de produção de novo laudo pericial, não sendo dado olvidar a possibilidade que o diploma processual confere às partes de colacionar aos autos, oportunamente, pareceres de assistentes técnicos de sua confiança.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 20/05/2016, atestou que o demandante, apesar de ter lesão cicatricial em pé direito e diminuição de força em grau leve de membro superior direito, encontra-se apto ao trabalho.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade do demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Verifico que, no laudo pericial, elaborado em 06/12/2016, o perito atestou que o demandante sofria de "psicose não-orgânica não especificada". Foi constatado que o autor "tratou da queixa e apresenta hipertensão arterial". O médico concluiu que o requerente, no momento da perícia, apresentava incapacidade total e temporária, pelo período de 6 (seis) meses, passando, então, à inaptidão parcial e permanente, com impossibilidade de exercer atividades que exijam a realização de esforços físicos.
- No exame não foi mencionada a data de início da incapacidade do autor, informação imprescindível ao julgamento do feito, uma vez que foi reconhecida a improcedência do pedido porque a inaptidão do pleiteante seria preexistente a seu reingresso ao RGPS.
- Ademais, consta da petição inicial que o demandante apresenta cardiopatia grave, sendo que a documentação médica juntada comprova que ele sofreu um infarto, inexistindo nos autos qualquer menção à psicose não-orgânica constatada pelo perito judicial.
- O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é incompleto, uma vez que não menciona a data de início da incapacidade do autor, e contrário à documentação médica juntada aos autos, porquanto os atestados e exames revelam que o demandante tem problemas cardíacos, e não psicose não-orgânica, como concluiu o perito judicial. Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de tal prova, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em expedição de ofícios que acompanham a parte autora para fins de esclarecimentos. O artigo 480 do Código de Processo Civil (art. 437, CPC/1973) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- O pedido de expedição de ofícios aos médicos que assistem à autora, meramente consiste no envio, por parte dos mesmos, dos exames e documentos médicos que possam elucidar as suas patologias. Nesse contexto, a própria recorrente poderia ter se incumbido de trazer aos autos documentação médica pertinente, quer seja um atestado, quer seja qualquer procedimento médico realizado, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário.
- O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 372, CPC).
- O jurisperito conclui que as patologias que acometem a parte autora não há incapacitam para sua atividade habitual.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- O conjunto probatório, produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nos autos.
- Não há óbice à parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar o benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
- Negado provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE SEQUELAS. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA ORAL NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O INSS CONCEDEU AO EMPREGADO DA AUTORA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE FORMA IMPRUDENTE, CAUSANDO-LHE PREJUÍZOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO TÉCNICO-EPIDEMIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE A AUTARQUIA COMUNICAR AO EMPREGADOR ACERCA DA APLICAÇÃO DE TAL NEXO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NA CONDUTA DO INSS NÃO CARACTERIZADAS. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, cabendo a ele determinar as necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Não tendo a recorrente demonstrado, com argumentos convincentes, a imprescindibilidade da produção da prova oral, isto é, que tal prova, se produzida, poderia conduzir o julgamento a resultado diverso, rechaça-se a alegação de cerceamento de defesa.
3. Seguindo a linha de sua antecessora, a atual Constituição Federal estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
4. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)".
5. Não há dever de o INSS notificar o empregador da aplicação do nexo técnico-epidemiológico. É quando da entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social que a empresa pode apurar o período de afastamento de seu empregado e o respectivo motivo, para, a partir das informações colhidas, caso não concorde com a aplicação do nexo técnico-epidemiológico, tomar as medidas que entende cabíveis.
6. Constatado que não houve ilegalidade ou abusividade na conduta do INSS, não podendo a autarquia-previdenciária ser responsabilizada pelo descuido da empresa na apuração do período de afastamento de seu empregado, afasta-se o dever de indenizar.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - Ademais, o fato de a autora ter sofrido amputação da coxa direita em data posterior à realização da perícia, em nada interfere no parecer pericial emitido à época, também afigurando-se desnecessária a produção de prova documental para comprovação da amputação.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
13 - No caso vertente, a demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurada quando eclodiu sua incapacidade laboral.
14 - O laudo pericial de fls. 158/164, elaborado em 20/05/13, diagnosticou a autora como portadora de "hipertensão arterial não controlada, alterações vasculares em membro inferior direito, com quadro de trombose local e úlcera varicosa aberta, estando no aguardo de cirurgia reparadora". Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 19/05/10.
15 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 74 comprova que a demandante efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários: 01/07/86 a 10/03/87, 04/05/87 a 01/08/87, 01/11/88 a 28/02/90, 01/11/88 a 28/02/90 e 01/03/02 a 30/06/02. Além disso, o mesmo extrato do CNIS demonstra que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 15/07/02 a 30/09/03, 26/02/04 a 04/07/04 e 27/10/04 a 27/01/05.
16 - Cumpre observar que o fato da demandante ter sofrido amputação da coxa direita, em data posterior à realização da perícia, em nada muda a data do início da incapacidade, que foi fixada pelo perito em 19/05/10.
17 - Assim, considerada a data da cessação do auxílio-doença (27/01/05) e a data de início da incapacidade (19/05/10), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
18 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurada da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
19 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurada.
20 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
21 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
22 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIB A PARTIR DA DATA EM QUE O INSS TOMOU CIENCIA DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Assiste razão à apelante, porquanto esta Turma firmou o entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, qual seja, citação ou requerimento administrativo, se o caso. Desse modo, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (20/11/2012).
2. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida.
3. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE COM BASE EM DOCUMENTO MÉDICO APRESENTADO NA ÚLTIMA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA TANTO BEM COMO A MORA DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. DIB A PARTIR DA DATA EM QUE O INSS TOMOU CIENCIA DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, haja vista que a sentença foi prolatada em 21/11/2015 e o termo inicial da condenação foi fixado na data do requerimento administrativo (21/10/2013), sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.
2. Quanto ao termo inicial do benefício, assiste razão à apelante, porquanto esta Turma firmou o entendimento no sentido de que este deve ser fixado na data em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, qual seja, citação ou requerimento administrativo, se o caso. Desse modo, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (07/08/2013).
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida.
4. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIB A PARTIR DA DATA EM QUE O INSS TOMOU CIENCIA DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Assiste razão à apelante, porquanto esta Turma firmou o entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, qual seja, citação ou requerimento administrativo, se o caso. Desse modo, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (24/07/2013).
2. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida.
3. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - PARTE AUTORA NÃO PROVA A QUALIDADE DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- A parte autora não prova sua condição de segurada, nem por prova documental nem pelo depoimento das testemunhas.
- Apesar de o laudo pericial atestar a incapacidade total e permanente da demandante, o que ensejaria a concessão da aposentadoria por invalidez pleiteada, a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência não ficaram provados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ACÃO QUE COLIMA A PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 267, VI, CPC/1973). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Em que pesem as alegações da recorrente, não se pode deixar de observar que a sua inércia provocou a extinção do feito. Consta às fls. 89/93, que o r. Juízo "a quo", em 08/01/2014, na Decisão que acolheu a emenda à inicial, determinou também a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, para que a parte autora comprove o requerimento administrativo perante o INSS e seu resultado. A Decisão foi publicada em 15/01/2014 (fl. 94), sendo que um pouco antes de se findar o prazo estabelecido, a apelante protocolizou petição, em 14/03/2014, requerendo a juntada do agendamento eletrônico do requerimento administrativo formulado em 20/01/2014 (fl. 96) e, na oportunidade, pleiteou ao r. Juízo, a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, para a juntada do indeferimento administrativo (fl. 95). Tal pleito foi deferido, com a suspensão do processo por 60 dias, ou até provocação da parte interessada (fl. 97 - 18/03/2014). O r. despacho foi publicado em 25/03/2014 (fl. 99).
- Fragilizadas as sustentações da recorrente somente na seara recursal, pois teve a oportunidade de impugnar a r. Decisão que determinou a comprovação do requerimento administrativo por meio de recurso próprio, ao invés, anuiu com o decisório, posto que formalizou o pedido na via administrativa, contudo, não trouxe aos autos o indeferimento administrativo conforme se comprometeu ou, então, sequer apresentou qualquer justificativa em relação à situação do pedido administrativo, preferindo ficar silente e inerte. Ademais, não se nega que a apelante teve, na realidade, 120 dias para cumprir a determinação judicial ou levar ao conhecimento do magistrado de origem, os argumentos que embasam as razões do recurso de apelação, contudo, assim não procedeu.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO COMPUTADO COMO CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
- Não procedem as alegações de nulidade do julgado. Isso porque, muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo médico realizado por especialista, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Ressalte-se que os quesitos complementares apresentados pelo demandante, em sua maioria, referem-se às condições de seu local de trabalho, sendo que o próprio autor, na petição inicial, informou que foi afastada a etiologia laboral de suas enfermidades.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 25/03/14, atestou que o demandante é portador de visão monocular normal em olho direito, tendo apresentado acidente com o olho esquerdo em 2004, do qual resultou atrofia ótica e perda total de visão nesse olho. Entretanto, o experto concluiu que o autor está apto ao trabalho habitual.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
- No caso em comento, para averiguação sobre a existência de incapacidade laborativa, o Juízo a quo determinou a realização de perícia judicial, feita por médico de sua confiança.
- De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- É certo que há possibilidade de realização de suplementação da perícia, cingindo-se, entretanto, à hipótese da matéria não estar suficientemente esclarecida no laudo apresentado.
- Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi devidamente apresentado e respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante.
- Assim, não há cogitar da necessidade de produção de novo laudo pericial, com médico especialista em ortopedia, não sendo dado olvidar a possibilidade que o diploma processual confere às partes de colacionar aos autos, oportunamente, pareceres de assistentes técnicos de sua confiança.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 16/04/2015, atestou que o demandante, apesar de sofrer de espondiloartrose lombar, tendinopatia do supra espinhal em ombro direito e discopatia lombar, encontra-se apto ao trabalho.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Para a comprovação de incapacidade laboral, o depoimento de leigos não suplanta a conclusão de técnicos periciais. Ademais, muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo médico, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada por profissional competente na especialidade médica de ortopedia, com esclarecimentos periciais prestados pela Dra. Arlete Rita Siniscalchi Rigon, especialista em clínica médica, e pelo Dr. Leomar Severiano Moraes Arroyo, especialista em ortopedia, sobre os quais a autora se manifestou, portanto, desnecessária a realização de nova perícia ou mais um esclarecimento, visto que a perícia e os esclarecimentos foram realizados por profissionais aptos para a realização da perícia questionada inexistindo o alegado cerceamento de defesa.
2. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à análise do mérito da demanda.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado pelo Dr. Leomar Severiano Moraes Arroyo, médico perito ortopedista, inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo sob nº 45937, nomeado perito judicial na presente ação judicial, tendo procedido o exame clínico na autora, na data de 12 / 07 / 2018, atestou que a periciada não está incapacitada para exercer sua atividade habitual de assistente de contas, no momento e não tem alterações clínicas ortopédicas objetivas, que estabeleçam incapacidade, ou seja, que a autor não está incapacitada, devido a patologia ortopédica.
5. Questionado, sr. o perito, afirmou que a autora poderá realizar tratamento fisioterápico, sem necessidade de afastamento do trabalho, que as doenças são passiveis de se tornarem assintomáticas e não impedem de exercer sua atividade habitual de assistente de contas e que a periciada não tem alterações clínicas ortopédicas objetivas, que estabeleçam incapacidade, mesmo que parcial.
6. Esclareço que tanto para a concessão de auxílio-doença quanto para de aposentadoria por invalidez, é indispensável que o segurado possua incapacidade total para o exercício de atividades laborativas e, no presente caso, em resposta aos quesitos, afirma o Senhor Perito que o autor não se encontra incapaz e tal conclusão emanada de expert no assunto e terceiro imparcial ao feito impede a obtenção do benefício, sendo óbice intransponível à pretensão inicial, tendo em vista que contemporâneo o laudo.
7. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.
8. Matéria preliminar rejeitada.
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. PERITO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. FARTA DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS COMPROVANDO A INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
2. Hipótese em que, embora o perito judicial não seja especialista em psiquiatria, embasou-se, para fazer a perícia, na farta documentação anexada ao presente processo, bem como nos documentos apresentados na data da perícia, além, é claro, do exame clínico e da entrevista clínica, concluindo pela existência de incapacidade laboral total e permanente do autor, que estava em gozo de benefício por incapacidade por quase vinte e três anos ininterruptos, quando teve cessada a aposentadoria por invalidez. Afastada, portanto, a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Autarquia.