ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO AUTORA. NEOPLASIA MALIGNA QUE RECIDIVOU. PRESENÇA DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REFORMA. CONCEDE O BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇOS FÍSICOS INTENSOS. APELAÇÃO DO INSS QUE SE LIMITA A ARGUMENTAR EXERCÍCIO DE TRABALHO REMUNERADO E, POR CONSEQUÊNCIA, CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO(A). DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
V - O INSS se limitou a argumentar que a parte autora retornou ao trabalho após a cessação do auxílio-doença na via administrativa (DCB em 24/03/2017), por ter efetuado recolhimentos na condição de contribuinte individual para as competências de 01/2018 a 04/2018 e como facultativo(a) de 05/2018 a 02/2019.
VI - Parte autora sempre efetuou recolhimentos na condição de contribuinte facultativo(a), desde o ano de 2006 até o ano de 2015. Após, também recolheu como facultativo(a) de 05/2018 a 02/2019. Destarte, os recolhimentos como contribuinte individual se deram para apenas 4 competências e foram recolhidos no mesmo dia, aos 19/04/2018, motivo pelo qual não é possível reconhecer retorno a qualquer atividade laboral ou capacidade laborativa. Portanto, devido o auxílio-doença, dado que esta foi a única argumentação do INSS no que tange ao mérito da lide.
VII - O termo inicial do benefício resta mantido na data do requerimento administrativo realizado em 14/07/2017, pois o perito judicial atestou a presença de incapacidade na referida data.
VIII - Não se há falar em desconto de período trabalhado, eis que a parte autora efetuou recolhimentos como facultativo(a) praticamente durante toda a sua história contributiva, de modo que não há exercício de trabalho remunerado.
IX - Por se tratar de contribuinte facultativo(a), não havendo comprovação de ser lavrador(a), não se há falar em submissão da parte autora ao processo de reabilitação profissional.
X - Em razão de alteração recente nos requisitos para concessão para concessão/manutenção dos benefícios decorrentes de incapacidade, quais sejam, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, o julgador deve observar, sempre que possível, a necessidade de fixação de data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017).
XI - A alteração legislativa até esta data deve ser considerada válida e eficaz diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade. Sendo assim, o referido prazo de 120 (cento e vinte) dias deve ser acolhido, a contar da data do laudo pericial. Diante disso, ressalvado que não há impedimento ao pedido de prorrogação do benefício caso o(a) segurado(a) entenda permanecer incapacitado(a).
XII - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. SEM DEFICIENTE. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É devido o Benefício de Prestação Continuada no valor de um salário mínimo (Constituição Federal, em seu art. 203, V). ao deficiente que comprovar deficiência ou impedimento de longo prazo igual ou superior à dois anos (parágrafo 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011 e 13.146/2015e estado de miserabilidade. 2. No caso, de acordo com o laudo pericial judicial restou demonstrada incapacidade inferior à dois anos. 3. Recurso do autor a que se nega provimento.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. SEM DEFICIENTE. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É devido o Benefício de Prestação Continuada no valor de um salário mínimo (Constituição Federal, em seu art. 203, V) ao deficiente que comprovar deficiência ou impedimento de longo prazo igual ou superior à dois anos (parágrafo 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011 e 13.146/2015e estado de miserabilidade. 2. No caso, de acordo com o laudo pericial judicial restou demonstrada que não há impedimento para o desempenho de atividades laborativas habituais ou deficiência. 3. Recurso do autor a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE A PARTE AUTORA DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 1º/11/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 129/137). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e documentos médicos apresentados, que a autora, de 49 anos é portadora de reações ao estresse grave e transtornos de adaptação - CID10 F43.1 / Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física, concluindo encontrar-se incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho. Enfatizou o expert que, para início da doença apurada, "bem como para as limitações por ela impostas, a data informada de final de 2007", conforme declaração de médico assistente, datado de 31/5/16, referindo tratamento desde 11/12/07 (fls. 130), "é verossímil do ponto de vista fisiopatológico" (fls. 133).
IV- Não obstante tenha o MM. Juiz a quo fixado o termo inicial do auxílio doença na data do requerimento administrativo em 29/5/12 (fls. 31), verifica-se que a incapacidade remonta a 2008, conforme cópia do relatório médico de fls. 14, atestando a mesma patologia identificada no laudo pericial, a qual ensejou a concessão do benefício NB 537.633.081-4 (fls. 52), no período de 25/10/07 a 30/3/10, sob a hipótese diagnóstica CID10-F29, conforme consulta realizada no sistema Plenus /Dataprev - Histórico de Perícia Médica e Consulta CID -, cuja juntada dos extratos ora determino, época em que a autora detinha a qualidade de segurada.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS não conhecida parcialmente. Na parte conhecida, improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS QUE DESCARACTERIZAM A PARTE AUTORA COMO SEGURADA ESPECIAL. GANHO DE VALORES ELEVADOS COM VENDA DE GADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). 5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos: certidão de casamento da autora e de óbito de seu esposo; título de propriedade concedido pelo INCRA, sob condição resolutiva; contrato de permuta de imóvel rural celebrado pela autora em 2008; contrato de aluguel de pasto celebrado pela autora em 2008; contrato de parceria pecuária celebrado pela autora em 2010; contrato de arrendamento de pastagens celebrado pela autora em 2019; CCIR de 2006 a 2009; termo de transferência de responsabilidade de bovinos (2011); atestado de vacina contra brucelose (2014, 2018); guias de trânsito animal de diversos anos; notas fiscais de venda de bovinos como produtor rural nos valores de: R$ 3.000,00 em maio de 2011, R$ 18.000,00 em março de 2012, R$ 620,00 em março de 2012, R$ 700,00 em janeiro de 2013, R$ 30.000,00 em janeiro de 2013, R$ 1.800,00 em março de 2013, R$ 30.340,00 em maio de 2013, R$ 30.000,00 em maio de 2014, R$ 24.000,00 em julho de 2014, R$ 12.500,00 em abril de 2015, R$ 10.200,00 em abril de 2015, R$ 78.000,00 em outubro de 2016, R$ 22.000,00 em dezembro de 2016, R$ 28.500,00 em novembro de 2016, dentre outros. 6. Embora seja induvidoso o vínculo com a terra, a documentação acostada mostra que a parte autora, como produtora rural, aufere renda incompatível com o perfil de trabalhador rural para o qual a legislação previdenciária direciona a aposentadoria rural por idade. Há ganhos anuais significativos e, diante da não caracterização da autora como segurada especial, julgo ter agido com acerto o juízo a quo ao indeferir o benefício. 7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça. 8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O LABOR HABITUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA INDIRETA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observo que na petição inicial o requerente alegou ser portador de "sequelas incapacitantes nas pernas e na clavícula devido a um acidente de carreta, impedindo assim o trabalho, uma vez que não consegue executar as tarefas adstritas a sua profissão" (fls. 1). O autor juntou aos autos a sua CTPS (fls. 7/8), com registros de atividades como gerente industrial de 9/9/09 a 8/1/10 e 8/10/12 a 7/7/13. No entanto, a perícia médico de fls. 84/85 atestou que o autor foi vítima de acidente de trânsito em 4/2/98, com traumatismo em tornozelo direito, tendo sido submetido a 2 (duas) cirurgias, com sequelas definitivas. O perito concluiu que o requerente encontrava-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho de "lombador", atividade que exercia à época do acidente, sem se pronunciar sobre a existência ou não de incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual de "gerente industrial".
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho para o labor de gerente industrial, em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Sentença anulada ex officio. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE SEQUELAS. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE SEQUELAS. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE A PARTE AUTORA ESTEVE VINCULADA AO RGPS E RECEBEU A REMUNERAÇÃO RESPECTIVA. CUSTAS. CONSECTÁRIOS.
1. Hipótese em que não há controvérsia sobre a incapacidade definitiva da segurada. Acolhido o pleito do INSS quanto à necessidade de se descontar, das parcelas a serem pagas, o período em que a demandante exerceu atividade vinculada ao RGPS.
2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial)
3. Não cabimento de qualquer desconto dos períodos em que os segurado esteve trabalhando e recebendo remuneração, uma vez que tal circunstância, o exercício de atividade remunerada mesmo incapacitado se deu em virtude da ausência do devido amparo previdenciário.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequada a sentença no que tange aos consectários.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado na especialidade em medicina do trabalho e perícias médicas. Ademais, sua conclusão baseou-se em toda documentação médica apresentada, isto é, atestados médicos, prontuário, exames laboratoriais e físico, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Todos os quesitos das partes foram respondidos. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Laudo pericial que atestou incapacidade total e permanente para o trabalho.
IV - Incapacidade total e permanente surgiu no período em que a parte autora não mantinha qualidade de segurado(a).
V - A documentação carreada aos autos e o relatado no laudo pericial não permite a retroação da data de início da incapacidade laborativa, sendo imperiosa a decretação da perda da qualidade de segurado(a).
VI - Ademais, a incapacidade é anterior aos recolhimentos efetuados a partir da competência de 06/2011. Aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VII - Preliminar rejeitada e apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença. A questão da desnecessidade de nova perícia médica foi refutada na r. Decisão guerreada, portanto, o pedido do apelante foi apreciado.
- O bem elaborado laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e bem fundamentada.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada em 26/11/2015, afirma que o autor, informa que apresenta dor no pé direito e que aproximadamente em abril/maio de 2014 passou a apresentar a dor; que procurou atendimento ortopédico, sendo-lhe indicado tratamento cirúrgico, porém recusou o tratamento e foi prescrito tratamento medicamentoso e foi encaminhado para seguimento com outro ortopedista; que atualmente realiza tratamento medicamentoso e fisioterápico e se mantém na função de açougueiro, e refere que há 06 meses tem apresentado dor em pé esquerdo e que há cerca de 40 dias também passou a apresentar dor em cotovelo esquerdo. Entretanto, o jurisperito conclui que não foi incapacidade laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual.
- A parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- Observa-se que o recorrente continua desempenhando sua atividade habitual de açougueiro e está fazendo apenas tratamento medicamentoso, recusando a cirurgia indicada por ortopedistas. Já a documentação médica carreada aos autos comprova o tratamento medicamentoso e dos atestados médicos, se depreende que há recomendação de períodos de repouso e o impedimento de executar suas funções habituais por prazos delimitados e que ensejou a concessão de auxílio-doença, assim, não é o caso de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, conforme requerido na exordial.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pedido deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA. PROTOCOLO ELETRÔNICO EM PROCESSO FÍSICO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL, DIANTE DA PANDEMIA DE COVID-19. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Pouco após a prolação da sentença de procedência, os prazos processuais, o trabalho presencial dos servidores e o atendimento presencial ao público foram suspensos em razão da atual pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, tendo esta situação perdurado até 03/08/2020. A partir de 27/07/2020, o Comunicado Conjunto da Presidência do TJSP e da Corregedoria Geral da Justiça n. 668/20 autorizou o peticionamento eletrônico nos processos físicos em curso no TJSP. Neste contexto, o agravado protocolou em 13/08/2020 a petição de ID 144114819, requerendo a antecipação de tutela, mediante implantação do benefício concedido na sentença.
2. O agravado, claramente, não teve a intenção de ajuizar nova ação, como alega o INSS, mas apenas de protocolar petição intermediária no seu processo. A petição em questão não contém as formalidades exigidas da petição inicial, e ademais há referência expressa ao processo principal, 0005483-14.2014.8.26.0294. Ainda, em consulta ao portal e-SAJ, verifica-se que o documento foi protocolado como “petição”. Portanto, a conduta do autor pautou-se estritamente em procedimentos permitidos por normas internas do TJSP, justificáveis diante da excepcionalidade da situação atual.
3. A petição do agravado foi protocolada com novo número de processo (n. 1001040-93.2020.8.26.0294). Contudo, tal fato não pode ser atribuído ao agravado, mas ao próprio TJSP, e, de outro, não aparenta haver irregularidade no procedimento em questão, tratando-se de mera atribuição de numerações diferentes aos processos físico e digital. Tampouco se pode afirmar que houve qualquer prejuízo ao INSS, tendo em vista que a mesma juíza proferiu a sentença de procedência e a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
4. Afastadas as alegações do INSS quanto à utilização de via inadequada para requerimento da antecipação de tutela.
5. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.
6. O autor totaliza 23 anos e 4 meses de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 2 anos e 8 meses). Na DER (26/06/2010), o autor possuía 29 anos, 1 meses e 12 dias de tempo de serviço. Portanto, não havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional ou o pedágio mencionado.
7. Contudo, o autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o requerimento administrativo, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 02/03/2017. Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
8. Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
9. Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e considerando seu caráter alimentar, correta a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação.
10. Agravo de instrumento não provido.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INDEFERIMENTO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDE A ORDEM.
1. As razões pelas quais o benefício foi indeferido na seara extrajudicial, quais sejam a apontada a ausência da qualidade de segurado na data da implementação das condições ou na DER, não se constituem em óbice para o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida, consoante previsto pelo artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.666/03.
2. O fato de a parte impetrante não estar desempenhando atividades rurais ou urbanas por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, desde que o segurado conte com a idade mínima e a carência exigida na data do requerimento do benefício, o que foi satisfeito no caso dos autos.
3. Considerando que não é exigível da parte impetrante a condição de segurada por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, tendo em vista que não constitui óbice à concessão do benefício a perda da condição de segurada, restou justificada a concessão da segurança.
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - PARTE AUTORA NÃO PROVA A QUALIDADE DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- A parte autora não prova sua condição de segurada, nem por prova documental nem pelo depoimento das testemunhas.
- Apesar de o laudo pericial atestar a incapacidade total e temporária da demandante, o que ensejaria a concessão do auxílio-doença pleiteado, a manutenção da qualidade de segurada e o cumprimento da carência não ficaram provados.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADA A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O feito foi julgado antecipadamente em razão da inércia da própria autora, que se quedou silente quando instada a se manifestar sobre a produção de provas. Como foi oportunizado a produção de prova pericial antes da prolação da Sentença, fica fragilizada a alegação de cerceamento de defesa.
- O Juiz a quo julgou improcedente o pedido ao entendimento de que a perícia médica do INSS não constatou a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual e, assim, tratando-se de ato administrativo, dotado de presunção de veracidade e legitimidade, constitui ônus da autora a demonstração de fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC/1973), todavia, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, não se manifestou. Nesse contexto, inconteste, que o ônus da prova quanto à suposta incapacidade permanente ou temporária é da parte autora, de acordo com o que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC.
- Não há provas suficientes nos autos que possam corroborar a alegação da parte autora, de que está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, ou de forma temporária.
- O julgamento improcedente do pedido para concessão de aposentadoria por invalidez (ou mesmo do auxílio-doença) não gera litispendência, caso haja comprovado agravamento da alegada enfermidade ou o surgimento de outras patologias, as quais, comprovadamente, causem incapacidade para o labor.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AUTORA E RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PPP FORNECIDO COM A INICIAL. CUMPRE À PARTE AUTORA DILIGENCIAR, AINDA QUE PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, NO SENTIDO DE SANAR EVENTUAL INCORREÇÃO DO DOCUMENTO EMITIDO PELA EMPRESA EMPREGADORA. NÃO É OBRIGADO O JUIZ A SUPRIR DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA PARTE. DOSIMETRIA. TÉCNICA EM ACORDO COM A NR-15 E NHO-01. INDICAÇÃO DE NÍVEL DE RUÍDO EM NEN. DESNECESSIDADE EM CASO DE JORNADA DE TRABALHO PADRÃO. RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.