PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍODOS COMUNS E ESPECIAIS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. DEFICIÊNCIA LEVE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.1. Preliminar de submissão do feito ao reexame necessário rejeitada.2. O INSS reconheceu administrativamente a deficiência leve do autor a partir de 21/09/2011, impondo-se a comprovação de tempo mínimo de contribuição de 33 anos, cujo cálculo deve obedecer aos ditames do artigo 10 da Lei nº 142/2013, com os multiplicadores das tabelas dos artigos 70-E e 70-F do Decreto nº 3.048/99, conforme trate-se de período comum ou especial.3. Reconhecida a especialidade de todos os períodos pleiteados pelo autor em razão de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância.4. Convertidos os períodos na forma exposta e somando-os ao tempo de serviço como segurado especial e aos intervalos admitidos administrativamente pelo INSS, chega-se a mais de 33 anos de tempo de contribuição na DER (01/10/2019), o que garante ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, na forma do art.3.º da Lei Complementar nº 142/2013.5. Preliminar de submissão do feito ao reexame necessário rejeitada. Apelação do INSS a que se nega provimento. Fixação, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDAADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO DEFERIDA EM FAVOR DO FILHO E CESSADA PELO ÓBITO DO TITULAR. SEPARAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Elisângela Grigório da Silva, ocorrido em 20 de junho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Na seara administrativa o benefício de pensão por morte foi deferido exclusivamente em favor do filho menor da segurada, havido com o autor (NB 21/176657476-6), desde a data do falecimento, tendo sido cessado em 14 de novembro de 2016, em decorrência do óbito do titular, conforme se depreende do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 04 de setembro de 1999, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em pelo Juízo de Direito da 3º Vara da Família e Sucessões – Foro Distrital de São Miguel Paulista – São Paulo – SP, em 07/08/2008, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes.
- Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito da segurado, contudo, ressentem-se os autos de início de prova material acerca da alegada união estável.
- Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Elisângela Grigório da Silva tinha por endereço a Rua Flamingo, nº 1207, no Distrito de São Miguel Paulista – São Paulo – SP. No mesmo documento restou assentado que a segurada era separada judicialmente, não havendo qualquer remissão quanto à suposta união estável. Cabe ressaltar que a declaração foi feita por familiar (irmã da de cujus), vale dizer, pessoa que tinha conhecimento de seu estado civil.
- É de se observar que o filho havido do vínculo marital, ao tempo de seu falecimento, também tinha por endereço a Rua Flamingo, nº 1207, no Distrito de São Miguel Paulista – São Paulo – SP, supostamente o endereço dos avós maternos.
- Com efeito, verifica-se que o menor foi representado pela avó materna nos autos de processo nº 1011297-16.2016.8.26.0005, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Distrital de São Miguel Paulista – São Paulo – SP, em cuja ação o genitor foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 15% (quinze por cento) do valor de seus rendimentos, o que se afigura, prima facie, incompatível com o convívio marital até a data do falecimento.
- A conta de energia elétrica pertinente ao mês de junho de 2016, emitida em nome da de cujus, resta demovida como prova da identidade de endereços de ambos. É de se observar que a mesma conta, pertinente ao mês de dezembro de 2017, mais de um ano após o falecimento, continuou a trazer a descrição da residência da segurada situada na Rua Lauro de Freitas, nº 154, ap. 12, em São Paulo – SP, o que constitui indicativo da ausência de atualização dos dados junto à concessionária do serviço público.
- Da mesma forma, a declaração do imposto de renda, pertinente ao exercício-fiscal de 2017, foi preenchida post mortem e os nomes do ex-cônjuge e do filho no campo destinado à descrição dos dependentes visava sobretudo o abatimento de despesas, notadamente as havidas com o pagamento de pensão alimentícia.
- Em audiência realizada em 09/05/2019, além de ter sido colhido o depoimento pessoal do autor, foram inquiridas duas testemunhas e uma informante do juízo. Conquanto os depoentes tenham sido unânimes em afirmar que o autor e a de cujus eram vistos como casados, nada esclareceram acerca da divergência de endereços de ambos por ocasião do falecimento e o motivo de o óbito ter sido declarado por pessoa estranha aos autos (Angela Grigório da Silva), vale dizer, omitindo deliberadamente sobre ponto relevante à solução da lide.
- Por outras palavras, a prova testemunhal não logrou demonstrar que, após a separação judicial, o autor e a falecida segurada houvessem se reconciliado com o propósito de constituir novamente uma família, sendo este, repise-se, um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE PERÍCIA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DO DIREITO PELO INSS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
2. Havendo divergência entre as conclusões das perícias judiciais e as avaliações administrativas, e considerando o reconhecimento posterior do direito pela própria autarquia em novo requerimento, devem prevalecer as avaliações que melhor se coadunam com o conjunto probatório e com a natureza permanente da deficiência.
3. A limitação temporal da deficiência, imposta administrativamente sem respaldo em evidências de melhora do quadro clínico, deve ser afastada, especialmente quando a condição do segurado é de natureza crônica e permanente.
4. Comprovada a existência de deficiência em grau leve durante todo o período contributivo e preenchido o requisito de tempo de contribuição de 28 (vinte e oito) anos para a mulher, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CUSTAS PELO INSS. ISENÇÃO RECONHECIDA EM TÍTULO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior. 2. Tendo sido consignada isenção da parte quanto ao pagamento de custas processuais em título judicial com trânsito em julgado, a determinação em sentido contrário, mesmo em sede de execução de sentença, incorre em ofensa à coisa julgada. 3. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações previdenciárias em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (já considerados o Regimento de Custas - Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu artigo 11, com a redação dada pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 - ; a ADI nº 70038755864/RS - ajuizada em 13-09-2010 -; a ADI n.º 4.584; e a Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053/RS - ajuizada em 21-02-2011 - bem como considerando que a inconstitucionalidade da isenção declarada no incidente não serve como fundamentação única a sua cobrança).o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, ressalvando-se apenas o pagamento de eventuais despesas processuais, como as relacionadas a Correio, publicação de editais e condução de Oficiais de Justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Houve carência superveniente do interesse processual a partir da data de início do benefício concedido administrativamente, razão pela qual se deve verificar se preencheu os requisitos para a concessão do benefício apenas anteriormente a esse momento.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
3. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
4. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
5. Processo julgado extinto sem resolução de mérito reconhecendo a carência superveniente do interesse processual a partir da data de início do benefício assistencial concedido administrativamente (15.10.2018). Prejudicada a apelação nesta parte. Na parte não prejudicada, apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDAADMINISTRATIVAMENTE. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-friasou diaristas - enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora, desde fevereiro de 2017, conquanto portadora de alguns males.
- A parte autora alega ter exercido o labor rural como segurada especial, até o advento da incapacidade laboral.
- Como início de prova material do alegado labor rural, apresentou: (i) cópia do protocolo de recadastramento de pescador profissional, com validade de 8/11/2005 a 8/2/2006; (ii) carteira de pescador profissional (categoria de pesca artesanal), com validade até 23/4/2013; (iii) carteira de autorização ambiental para pesca comercial, com validade até 11/5/2016; (iv) cópia da declaração de exercício de atividade rural assinada pelo presidente da Colônia de Pescadores Z-12, datada em 10/4/2015; (v) comprovante de pagamento de mensalidade junto à colônia de pescadores Z-12 dos anos de 2004 a 2017; (iv) comprovante de recebimento de seguro desemprego (1/11/2016 a 20/2/2017), na época das desovas dos peixes.
- Digno de nota, o próprio INSS reconheceu o período de 3/5/2005 a 30/3/2015 e a partir de 31/3/2015 como atividade de segurado especial, consoante extrato do CNIS.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a atividade pesqueira exigida até o advento de sua incapacidade laboral.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1998, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDAADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO DEFERIDA EM FAVOR DOS FILHOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Agnaldo Braz da Silva, ocorrido em 05 de abril de 1998, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor dos filhos da autora o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/109442869 – 5), o qual foi cessado em 07 de janeiro de 2018, em razão do advento do limite etário.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que evidenciam haver o convívio marital tido longa duração e se prorrogado até a época do falecimento. Com efeito, a primeira filha do casal, Silmara Braz da Silva, nasceu em 08 de julho de 1988 (id 9274174 – p. 18). A Certidão de Nascimento demonstra que o filho Bruno Dias da Silva nasceu cerca de nove anos depois, em 07 de janeiro de 1997, ou seja, cerca de um ano antes do falecimento do genitor.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que o falecido segurado deixava os dois filhos havidos com a autora: Silmara, então com 09 anos, e Bruno, naquela ocasião com apenas um ano de idade. Em outras palavras, a tenra idade do filho mais jovem, ao tempo do falecimento do genitor, constitui consistente indicativo de que o vínculo marital se prorrogou até a data do falecimento.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência realizada em 21 de março de 2018, na qual as testemunhas foram unânimes em afirmar terem conhecido a parte autora e o falecido segurado e vivenciado que, ao tempo do falecimento, eles ainda conviviam maritalmente.
- A Certidão emitida pelo INSS, com data de 19/04/1999 (id 9274174 – p. 16), discrimina o nome da autora, juntamente com os filhos, no rol de dependentes a quem havia sido concedida à época a pensão por morte (NB 21/109.442.869-5). Tal fato de per si pode tê-la induzido a erro, propiciando a demora em pleitear o benefício em seu favor, o que ocorreu apenas após a cessação da pensão em favor dos filhos.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 08 de janeiro de 2018, data subsequente àquela em que houve a cessação administrativa da pensão por morte (NB 21/109.442.869-5), em razão do advento do limite etário do filho.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDAADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS FILHAS DO DE CUJUS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO DE PENSÃO ENTRE MÃE E FILHA INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS.
- O óbito de Danildo Borges Pinto, ocorrido em 08 de fevereiro de 2011, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 3517893 – p. 12).
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o INSS instituiu administrativamente em favor das filhas do de cujus o benefício de pensão por morte (NB 21/137.098.329-5), desde a data do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas Certidões de Nascimento pertinentes às filhas havidas da relação marital.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente, tiveram duas filhas em comum e ainda estavam juntos por ocasião em que ele faleceu. Acrescentaram que a autora e o de cujus moravam no município de Porteirinha - MG, mas que, por ocasião do falecimento, ela se encontrava na casa da genitora, em Paranaíba – MS, porque se encontrava grávida da segunda filha do casal.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A parte autora e as filhas compõem o mesmo núcleo familiar, inclusive, esta consta como representante das menores para o recebimento da referida pensão, ou seja, esta se locupletou igualmente das parcelas de pensão recebidas integralmente pelas filhas. Nesse contexto, conforme restou consignado na sentença, deve o INSS proceder nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, para que o referido benefício previdenciário seja rateado em partes iguais.
- Não se aplica à espécie as alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015, vale dizer, conquanto a parte autora contasse com dezenove anos ao tempo do falecimento do companheiro, o benefício lhe é deferido de forma vitalícia.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações da parte autora e do INSS improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDAADMINISTRATIVAMENTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. EX-CÔNJUGE SEPARADO DE FATO E SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART. 76, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Otávio dos Santos Barcelos, ocorrido em 12 de abril de 2016, restou comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, reporta-se ao benefício de aposentadoria especial (NB 46/055.649.6230), o qual esteve em vigor entre 29/09/1992 e 12/04/2016.
- Conforme se depreende dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em razão do falecimento de Otávio dos Santos Barcelos, ocorrido em 12 de abril de 2016, o INSS instituiu administrativamente o benefício de pensão por morte em favor do cônjuge (Neuza Postigo Pires Barcelos) o benefício de pensão por morte (NB 21/177.453.970 – 2), efetuando o pagamento desde a data do falecimento.
- Na sequência, foi implantado administrativamente o benefício de pensão por morte, em favor da parte autora (Nadir Alves de Souza), com o pagamento do benefício a contar da data do falecimento (NB 21/176692754-5), em rateio com a corré.
- Argui a parte autora ter convivido maritalmente com o segurado desde 1975, sendo que tiveram um filho em comum e ainda ostentavam a condição de casados ao tempo do falecimento.
- A corré, Neuza Postigo Pires Barcelos, foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, e contestou o pedido, salientando que ainda era casada com Otávio dos Santos Barcelos, apresentando cópia da Certidão de Casamento, referente ao matrimônio celebrado em 28 de setembro de 1963, além das certidões pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital.
- A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da união estável vivenciada entre a autora e o falecido segurado. A esse respeito, esta carreou aos autos copiosa prova material, cabendo destacar a Escritura Pública lavrada em 14 de março de 2016, perante o 3º Tabelião de Notas da Comarca de São Bernardo do Campo – SP, através da qual Otávio dos Santos Barcelos e Nadir Alves de Souza deixaram assentado que, desde 13 de maio de 1975, estabeleceram vínculo marital com o propósito de constituir uma família
- Na Certidão de Óbito constou que, ao tempo do falecimento, o falecido segurado ainda tinha por endereço a Avenida Tenente Lauro Sodré, nº 1408, no Jardim Valquíria, em São Paulo – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- Em audiência realizada em 06 de agosto de 2019, além de reduzidas a termo as declarações da parte autora e da corré, foram inquiridas duas testemunhas, que asseveraram ter conhecido Otávio dos Santos Barcelos e vivenciado que com a parte autora este conviveu maritalmente por mais longo período, constituindo prole comum e que, por ocasião do falecimento, ainda ostentavam publicamente a condição de casados.
- Comprovada a união estável ao tempo do óbito se torna desnecessária a comprovação da dependência econômica da autora, por ser esta presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo artigo 16, 1, §4º da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91 garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Desse mister a corré não se desincumbiu a contento, pois não comprou o restabelecimento do vínculo marital ou que o de cujus lhe ministrasse alimentos.
- Nos termos do artigo 74, I da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do falecimento, o termo inicial deve ser mantido a contar da data do óbito.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da corré a qual se nega provimento.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DA APONTADA DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA STJ 1018. DIFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Não cabe o acolhimento de preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, restando oportunizada à parte a ampla defesa do seu direito, inclusive com a complementação de prova pericial. A discordância com o resultado da perícia não configura cerceamento de defesa, a justificar ao final do processamento dos autos no Juízo de origem, o retorno para nova avaliação dos fatos apresentados pela parte autora. Ademais, quando verificado que a prova pericial judicial restou elaborada por médico especializado. 2. A política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988: "Art. 201. [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)". A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve. Para fins previdenciários, a LC 142/2013, em seu art. 2º, conceitua a deficiência como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. Ou seja, a deficiência gera limitação funcional à pessoa, nas condições de trabalho, na interação familiar e na interação com a sociedade. Havendo firmes avaliações médicas sobre a inexistência da aponta enfermidade (auditiva), constata-se que a autora não se constitui portadora de deficiência, a justificar a percepção de benefício de aposentadoria na forma diferenciada. 3. A possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, e executar as parcelas vencidas decorrentes de benefício concedido por força de decisão judicial foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018), razão pela qual difere-se a execução das parcelas vencidas para a fase de cumprimento de sentença, oportunidade na qual deverá ser observada a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA NORMA. QUESTÃO ANALISADA ADMINISTRATIVAMENTE. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
3. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
5. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
6. O prazo decadencial não se aplica quanto às questões não decididas, o que não se confunde com o indeferimento do pleito de averbação do período comprovadamente examinado na esfera administrativa.
7. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1997, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDAADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO À FILHA DO DE CUJUS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO DE PENSÃO ENTRE MÃE E FILHA INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS.
- O óbito de Jucinei Pereira Dias, ocorrido em 20 de outubro de 1997, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o INSS instituiu administrativamente em favor da filha do de cujus (Juliana dos Santos Dias) o benefício de pensão por morte (NB 21/146.576.305-5).
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente à filha havida relação marital.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de quatro anos, tiveram uma filha em comum e ainda estavam juntos por ocasião em que ele faleceu. Acrescentaram que a autora e o de cujus moravam no município de Nova Andradina – MS, onde eram vistos como se casados fossem, uma vez que residiam na mesma casa e se comportavam como marido e mulher.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A Carta de Concessão e o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revelam ter o INSS instituído administrativamente em favor da filha da parte autora (Juliana dos Santos Dias) o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/146.576.305-5), desde 21 de novembro de 2008, o qual ainda se encontra em vigor. Nesse contexto, não há que se falar no recebimento de prestações atrasadas, devendo o INSS proceder nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, para que o referido benefício previdenciário seja rateado em partes iguais.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. DATA DE INÍCIO DA DEFICIÊNCIA. INACUMULABILIDADE DE APOSENTADORIAS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. A aposentadoria da pessoa com deficiência é devida quando implementado o tempo mínimo de contribuição disposto nos incisos I a III do art. 3º da LC n. 142, de 2013, conforme o grau de deficiência (leve, moderado ou grave), apurado mediante perícias médica e funcional, ou ainda quando, independentemente do grau de deficiência, for cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, desde que atingidos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher.
3. A Lei Complementar n. 142, de 2013, dispõe que, em relação ao segurado que tornou-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou teve seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.
4. No caso em apreço, o médico perito indicou a data de início da deficiência moderada do autor com base na documentação médica apresentada nos autos, considerando-a compatível com o quadro clínico verificado na data do exame pericial.
5. Não há qualquer irregularidade no fato de o perito judicial embasar suas conclusões nos documentos médicos apresentados pela parte, quando compatíveis com o quadro de saúde verificado durante o exame pericial, especialmente no que diz respeito à data de início da condição clínica analisada, elemento que depende da verificação do histórico do paciente.
6. Comprovado o tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência e a carência mínima, é devida a aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, a contar da data do requerimento administrativo.
7. Diante da concessão judicial da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência e da concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição no curso do processo, cabe ao autor a opção pelo benefício que se lhe afigure mais vantajoso, de modo que improcede o pedido do INSS de imediata cessação do benefício inacumulável concedido administrativamente.
8. O segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, no curso da demanda, pode permanecer usufruindo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente, consoante decidido pelo STJ no Tema 1018.
9. A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE À PESSOA IDOSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEFICÊNCIA. LAUDO PERICIAL.
1. O benefício concedido administrativamente difere daquele que foi pedido nestes autos, em que a parte autora busca a concessão de beneficio assistencial a pessoa portadora de deficiência e, como tal, a análise do seu pedido demanda a constatação simultânea da miserabilidade e de sua deficiência.
2. Imprescindível, dessa forma, a realização de laudo pericial, a ser realizado por médico perito especialista nas enfermidades de que a parte autora é portadora a fim de se auferir suas condições de saúde.
3. Embargos de declaração opostos pelo MPF acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação da parte autora provida para declarar nula a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. Considerando que o recurso da parte autora versa apenas a atividade especial e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a DER, bem como se verifica não ser o caso de conhecimento de ofício da remessa oficial, observa-se o que as matérias referentes à comprovação da deficiência leve e ao termo inicial da deficiência, propriamente ditas, não foram impugnadas, restando, portanto, incontroversas, uma vez foram questões já decididas pela r. sentença.2. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do labor especial e à concessão do benefício desde a DER.3. Ressalte-se que o INSS reconheceu administrativamente o labor especial nos períodos de 09/02/1988 a 12/08/1989, 25/09/1989 a 01/01/1992, 06/01/1994 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 31/12/2007, consoante documento ID 295651412 – fls. 69/80.4. Desse modo, computados os períodos de trabalho especial, já reconhecidos administrativamente pelo INSS, ora declinados, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até 19/06/2017 (data do primeiro requerimento administrativo), faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, conforme art. 3º da Lei Complementar 142/2013, uma vez cumpridos o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91.5. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.6. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PRESENTES. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O benefício da aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência é concedido nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, quando preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º.
3. No caso, ao que tudo indica, foram preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que o INSS não reconheceuadministrativamente o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência pelo fato de não ter sido comprovado o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício.
4. Da análise dos autos, verifica-se que foi dado provimento ao recurso administrativo interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ DO AUTOR RECONHECIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSETADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Merece ser afastada a preliminar de ausência de exaurimento da via administrativa. Conforme se verifica da comunicação de decisão de fl. 24, antes de ajuizar a ação, o autor postulou administrativamente, em 05 de maio de 2015, a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento da genitora, cujo pedido restou indeferido, ao fundamento de que a invalidez foi fixada após a maioridade civil.
- Não há pertinência no pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação (artigo 76 da Lei de Benefícios).
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A ação foi ajuizada em 30 de junho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 21 de junho de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que Maria Aurideth Soares de Oliveira era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/551946280-8), desde 09 de maio de 2012, a qual foi cessada em 21 de junho de 2012, em decorrência do falecimento.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor, bastando ser comprovada a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida.
- A incapacidade do postulante já houvera sido reconhecidaadministrativamente, desde sua infância, tendo em vista que o INSS concedeu-lhe o benefício assistencial de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/1028976906), desde 25 de setembro de 1996, vale dizer, quando este contava com nove anos de idade.
- Consta à fl. 09 a Certidão de Interdição, a qual foi decretada nos autos de processo nº 1254/12, por sentença proferida em 11 de março de 2013, os quais tramitaram pela vara Única da Comarca de Guaíra, com fundamento no comprometimento da intelectualidade, o que o torna inteiramente incapaz de gerir a sua pessoa e administrar os seus bens.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser mantido na data do requerimento administrativo, devendo ser cessado na mesma data o benefício assistencial do qual o autor é titular. Por ocasião da liquidação da sentença, deve ser compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.
- Em virtude da omissão da r. sentença a quo quanto aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção, fixo-os de ofício. Precedente: (STJ, Segunda Turma, AGRGRESP nº 1479901/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/08/2015).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO FILHO DO DE CUJUS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO DE PENSÃO ENTRE MÃE E FILHO INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Romentiel Leopoldino da Silva, ocorrido em 03 de março de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o INSS instituiu administrativamente em favor do filho do de cujus, havido com a parte autora, o benefício de pensão por morte (NB 21/161097493-7).
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido da relação marital.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que Romentiel Leopoldino da Silva era divorciado de Sônia Maria Lopes da Silva, vale dizer, não havia impedimento para a constituição da união estável com a parte autora (art. 1521 do Código Civil).
- As testemunhas inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por cerca de quatro anos e tiveram um filho em comum, que contava com tenra idade, ao tempo do falecimento. Esclareceram que eles eram vistos pela sociedade como se casados fossem e que ainda estavam juntos por ocasião do óbito.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A Carta de Concessão e o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revelam ter o INSS instituído administrativamente em favor do filho o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/161097493-7), desde a data do falecimento, o qual ainda se encontra em vigor. Nesse contexto, deve o INSS proceder ao rateio da pensão, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, não remanescendo parcelas vencidas.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. RECONHECIMENTO DE TODO O PERÍODO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FACULTADA OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- No tocante à especialidade de labor, o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que a exposição aos agentes nocivos se deu em caráter permanente, "não ocasional nem intermitente".
- Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que a exposição deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado.
- É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.
- Restam controvertidos o período rural de 10/09/1963 a 31/03/1978, os períodos comuns, de 01/03/1994 a 09/01/1995 e 01/10/1995 a 22/10/1995, e os períodos especiais de 01/09/1987 a 26/10/1988 e 23/10/1995 a 01/11/1996.
- Período rural: Para comprovação do alegado tempo de serviço rural, o autor apresentou, entre outros documentos, Certificado de dispensa de incorporação, datado de 4/2/1970, no qual consta no campo profissão, a anotação "agricultor" (fls. 46), certidão de casamento, datada de 06/09/1974, na qual o autor é qualificado como lavrador (fls. 48), certidão de nascimento da filha, datada de 25/06/1975, na qual é qualificado como lavrador (fls. 51). As testemunhas Manoel José Pereira e Jorge Aguiar da Silva afirmaram que conhecem o autor desde que ele tinha entre 12 e 14 anos de idade; que à época o autor já trabalhava na Fazenda, junto com a família, de propriedade de Zequinha Resec, no município de Bandeirantes/PR, onde plantava alfafa, milho e feijão; que o autor trabalhava de segunda a sábado, o dia todo, e recebia no sistema de porcentagem (fls. 74/75). Diante do conjunto probatório em apreço, é possível o reconhecimento do labor rural no período de 10/09/1963 a 31/03/1978.
- Período comum: No tocante aos períodos de 01/03/1994 a 09/01/1995 e 01/10/1995 a 22/10/1995, foi possível localizar nos autos cópias dos registros em CTPS (fls. 88 e 94), bem assim no extrato CNIS, cuja juntada ora determino, de maneira que possível o cômputo dos períodos.
- Período especial: 01/09/1987 a 26/10/1988, em que exerceu a função de operador de máquina na empresa CP Kelco Brasil S/A, o autor trouxe aos autos formulário DSS-8030 (fl. 98) e laudo técnico pericial (fls. 102/132), nos quais constam que esteve exposto de modo habitual e permanente a ruído de 94 dB(A); - 23/10/1995 a 01/11/1996, em que exerceu a função de ajudante de fundição na empresa Invicta Vigorelli Metalúrgica S/A, o autor trouxe aos autos formulário DSS-8030 e laudo pericial, datados de 30/09/2004 (fls. 135/150), bem como formulário PPP (fls. 133/134), datado de 13/01/2009, no qual consta que esteve exposto a ruído de 85,43 dB(a) e poeira com sílica cristalizada.
- Nos períodos em apreço verifica-se que a exposição ao agente nocivo ruído se deu em níveis superiores aos permitidos pela legislação vigente, sendo de rigor o reconhecimento da especialidade do labor de 01/09/1987 a 26/10/1988 e 23/10/1995 a 01/11/1996.
- Somados os períodos supra reconhecidos - rural, comum e especial aos períodos considerados incontroversos, constantes do CNIS e CTPS, o autor computa um total de 40 anos, 4 meses e 9 dias de tempo de serviço/contribuição, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (11/03/2005).
- O termo inicial da revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/03/2005), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária, abatidos os valores eventualmente já recebidos administrativamente.
- No caso, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, pois a decisão proferida em sede administrativa deu-se em 11/3/2010 e o ajuizamento da ação, em 9/3/2011, não tendo transcorrido 5 (cinco) anos entre ambos os eventos.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Por fim, verifica-se no CNIS que a autora recebe administrativamente, desde 30/11/2010, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse caso, faculto-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91. Devendo, ainda, ser compensados valores recebidos na esfera administrativa.
- Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Houve carência superveniente do interesse processual a partir da data de início do benefício concedido administrativamente, razão pela qual se deve verificar se preencheu os requisitos para a concessão do benefício apenas anteriormente a esse momento.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
3. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
4. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora não sugere a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
5. Apelação desprovida.