PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS. MISERABILIDADE.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Deficiênciareconhecidaadministrativamente pelo INSS. 3. É possível a admissão de outros meios de prova para verificação condição econômica e social da parte autora e sua família, sendo o limite de 1/4 do salário mínimo apenas um indicativo a ser seguido. 4. Embora superada a renda per capita, as condições sócio-econômicas apontam para a presença de risco social, observadas as peculiaridades do caso concreto e contexto social em que se insere o autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO À PERÍCIA MÉDICA. INVALIDEZ RECONHECIDAADMINISTRATIVAMENTE. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS A EMANCIPAÇÃO E ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA SEGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Tendo em vista que o autor pleiteou a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, não poderia o órgão judicante tê-lo fixado em data anterior, devendo ser reduzido aos limites do pedido, sob pena de se estar caracterizando julgamento ultra petita. Precedente.
- O pedido de pensão por morte, em razão do falecimento do genitor, ocorrido em 19/11/2007, veiculado através do recurso adesivo da parte autora implica em inovação do pedido, visto não ter sido contemplado na exordial, sendo inadmissível em sede recursal.
- O óbito da genitora, ocorrido em 30 de outubro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que a de cujus era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A condição de inválido do autor foi reconhecida na seara administrativa, porém, o indeferimento da pensão fundamentou-se no fato de esta haver eclodido após a emancipação.
- O perito do INSS fez constar em seu parecer haver o autor sofrido atropelamento, em 17/11/1989, decorrendo daí a sua incapacidade laborativa, com perda de parte da arcada dentária, sequelas de traumatismo cranioencefálico, com perda de olho, dentes e limitação intelectual. Contudo, concluiu não fazer jus à pensão por morte, em razão de a invalidez haver eclodido após a emancipação.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso adesivo da parte autora conhecido e provido em parte.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDAADMINISTRATIVAMENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- Não remanesce controvérsia acerca da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado recluso. Conforme se verifica dos autos de processo administrativo, esta logrou comprovar, através de prova documental corroborada por testemunhas, sua condição de companheira de Otávio Henrique Modesto Simões.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O último salário-de-contribuição integral, auferido pelo segurado instituidor era superior ao limite estabelecido pela Portaria MTPS/MF 1/2016, correspondente a R$ 1.212,64.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente: REsp 1.485.417/MS.
- Nos termos do artigo 74, I da Lei de Benefícios, o termo inicial é fixado na data do recolhimento prisional.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PESSOA IDOSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL POR DEFICIÊNCIA. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. CONCESSÃO AO IDOSO. - Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.- O benefício de prestação continuada exige, para a sua concessão, que a parte comprove ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993).- Ausente requisito de impedimento de longo prazo.- Condição de pessoa idosa e miserabilidade comprovadas.- Indeferimento do benefício para pessoa portadora de deficiência e deferimento do benefício à pessoa idosa, porquanto comprovados os requisitos indispensáveis à concessão, a partir da data que a parte autora comprovou o requisito etário 02/10/2020, até a data em que concedido administrativamente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA Nº 350 DO STF. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
2. No caso dos autos, a necessidade de prévia postulação administrativa é imperativa, pois se está diante de pedido de concessão de benefício previdenciário, pretendendo-se o reconhecimento da deficiência da autora.
3. Cuidando-se de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração, não havendo o INSS se furtado de observar seu dever de informação e de orientação do segurado, tampouco cuidando-se de excesso de prazo legal para análise do pedido endereçado àquela seara, resta mantida a sentença que não reconheceu o interesse processual da parte autora.
4. A propósito da fungibilidade, destaca-se que a aposentadoria da pessoa com deficiência possui como requisito elementar a constatação da existência de deficiência. Esse requisito exige a realização de avaliações médica e social, o que não é exigido nos pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras comuns.
5. Assim, não há fungibilidade entre os benefícios quando apenas a aposentadoria pelas regras gerais é postulada administrativamente, já que para a sua análise não se exige perícia médica e social, requisito indispensável para a aposentadoria prevista na Lei Complementar 142/2013.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDAADMINISTRATIVAMENTE. DISPENSA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-friasou diaristas - enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, desde 2009, conquanto portadora de alguns males.
- A parte autora alega ter exercido o labor rural como segurada especial, até o advento da incapacidade laboral.
- Como início de prova material do alegado labor rural, apresentou: (i) cópia da carteira de pescadora profissional, emitida em 1/10/2004; (ii) cópia da ficha cadastral da Colônia de pescadores profissionais, emitida em 27/9/2004; (iii) comprovante de pagamento de mensalidade junto à colônia de pescadores dos anos de 2004 a 2008; (iv) comprovante de recadastramento de pescador profissional de 2007; (v) certidão de casamento em que consta como profissão de seu cônjuge a de trabalhador rural.
- Não obstante a ausência de prova testemunhal, destaco que o próprio INSS já reconheceu o período de 27/9/2004 a 13/7/2011 como exercício de atividade rural como segurada especial, consoante extrato do CNIS.
- Ademais, trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou conversão de aposentadoria por invalidez, ou seja, a própria autarquia, em sede administrativa, reconhecendo a presença dos requisitos legais, concedeu auxílios-doença de 13/9/2007 a 1/7/2008 e de 12/12/2008 a 2/6/2010.
- Desse modo, não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve óbice à formação do convencimento do MM Juízo a quo por meio do farto início de prova material colacionado aos autos, revelando-se desnecessária a realização da prova oral.
- Demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino da autora até o advento de sua incapacidade laboral, é devida a concessão do benefício pretendido.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. PERÍCIA SOCIAL NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1.Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93, pago a partir do requerimento administrativo(26/11/2015).2. O INSS alega que a requerente não preencheu os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado. No primeiro requerimento administrativo (26/11/2015), a parte autora pleiteou o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.Enquanto que no segundo requerimento administrativo foi pleiteado o benefício de prestação continuada ao idoso (30/01/2019). Pleiteia que a DIB seja fixada na data do segundo requerimento administrativo (30/01/2019).3. O pleito da parte autora é diverso do que foi reconhecidoadministrativamente, não havendo que se falar em reconhecimento do direito. O benefício que buscou nestes autos refere-se a pessoa com deficiência e não para a pessoa idosa, este últimoconcedido administrativamente em razão da idade.4. Além da comprovação do impedimento de longo prazo faz-se necessário comprovar a vulnerabilidade social. Nos autos, a parte autora não realizou o pedido de prova pericial socioeconômica, tendo apenas noticiado que que lhe foi concedido o benefício aoidoso. Assim, não desincumbiu do ônus de provar o seu direito, conforme preceitua o art. 373, do CPC.5. Não é possível concluir pela vulnerabilidade social da parte autora desde o primeiro requerimento administrativo em 26/11/2015. Em virtude do decurso de mais de 04 anos do segundo requerimento administrativo, não se pode presumir que as condiçõesanteriores permaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício. Além da ausência de início de prova material nos autos em relação ao requisito em comento.6. Declarado precluso o requerimento da realização de prova pericial, deve o processo ser julgado extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.7. Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.8. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CUSTAS PROCESSUAIS.1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ e ao desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Pedidos não conhecidos.2. Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período."3. A Lei Complementar n. 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por meio de laudo médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim de indicar o respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo (incisos I, II e III).4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).6. O autor comprovou a deficiência e cumpriu o requisito temporal, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição devida ao deficiente. 7. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/968. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.1. A pretensão autoral consiste na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.2. Administrativamente, foi reconhecida a condição do autor como pessoa portadora de deficiência leve, com data de início em 01/05/2004, conforme consulta avaliação LC 142/2013.3. O tempo total de serviço contado de forma não concomitante até a DER em 29/10/2015, incluídos os trabalhos em atividade especial, mais os serviços comuns, computados com os fatores de conversão definidos nos Arts. 70-E e 70-F, do Decreto 3.048/99, alcançam os 33 (trinta e três) anos necessários para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, como previsto na LC 142/2013.4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA LEVE. BARREIRAS SOCIAIS. TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO PREENCHIDO. CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO.
1. Embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar eventual condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos, razão pela qual a remessa necessária não deve ser conhecida.
2. A política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988: "Art. 201. [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)".
3. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve. Para fins previdenciários, a LC 142/2013, em seu art. 2º, conceitua a deficiência como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. Ou seja, a deficiência gera limitação funcional à pessoa, nas condições de trabalho, na interação familiar e na interação com a sociedade.
4. No caso concreto, as perícias judiciais permitiram uma avaliação da deficiência, sob perspectivas médica e funcional, identificando ser de grau leve, que exige o tempo de serviço mínimo de 33 anos, para o segurado homem.
5. Considerando que o tempo de serviço de 33 anos e 9 dias, reconhecidoadministrativamente, fora todo desempenhado como pessoa com deficiência, o segurado preencheu os requisitos exigidos, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo.
6. Mantidos os juros moratórios e a correção monetária conforme fixados na sentença.
7. Majorada a verba honorária para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subseqüente.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Houve carência superveniente do interesse processual a partir da data de início do benefício concedido administrativamente, razão pela qual se deve verificar se preencheu os requisitos para a concessão do benefício apenas anteriormente a esse momento.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
3. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
4. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
5. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, não obstante a existência de requerimento administrativo, haja vista não restar comprovado que, à época, estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelações desprovidas. Carência superveniente reconhecida e consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A sentença concessiva de mandado de segurança submete-se ao reexame necessário, por força da disposição contida no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, assim, conheço de ofício da remessa oficial.
2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
3. O INSS homologou administrativamente os períodos de atividades especiais exercidos pelo impetrante em 20/02/1990 a 28/02/1991 e 01/03/1991 a 28/04/1995 (id 5921725 p. 4), restando, assim, incontroversos.
4. O INSS impugnou apenas a parte da r. sentença que reconheceu a atividade especial exercida pelo autor, assim transitou em julgado a parte do decisum que considerou o impetrante portador de deficiência leve.
5. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em atividade comum, somado aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo DER 06/06/2017 (id 5921716 p. 2), perfazem-se mais de 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, conforme apurado pela r. sentença a quo, cumprindo com os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos do artigo 3º, inciso III da Lei Complementar 142/2013.
6. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência a partir do requerimento administrativo (06/06/2017), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. GENITOR FALECIDO. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CESSAÇÃO DECORRENTE DO ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. FILHA INVÁLIDA. VISÃO MONOCULAR. DEPRESSÃO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.- Em razão do falecimento do genitor, ocorrido em 26 de agosto de 2007, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/145.161.955-0), a contar da data do falecimento, contudo, fê-lo cessar em 28 de maio de 2019, data em que esta atingiu o limite etário de 21 anos.- Nos termos do art. 77, § 2º, II da Lei de Benefícios, a pensão por morte cessará para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.- Submetida a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 20 de fevereiro de 2020, foi taxativo quanto à ausência de incapacidade laborativa.- O laudo complementar acrescentou que, conquanto a postulante seja portadora de depressão leve e deficiência no olho esquerdo, encontra-se apta para o exercício de inúmeras funções.- Não comprovada a invalidez, se torna inviável o restabelecimento da pensão por morte, porquanto ausente o requisito da dependência econômica. Precedente desta Egrégia Corte.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (LEI COMPLEMENTAR 142/2013). INDEFERIMENTO NA SEARA EXTRAJUDICIAL. INGRESSO DE AÇÃO JUDICIAL REQUERENDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DISTINTO (APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA). INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA.
1. Uma vez formulado pedido administrativo de benefício previdenciário pelo segurado, competirá ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda que diversa do amparo originalmente requerido, visto que a fungibilidade dos pedidos também está presente na seara extrajudicial.
2. Considerando-se que a autora requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da Lei Complementar 142/2013 e que, nesta ação, objetiva a concessão de benefício à pessoa com deficiência na modalidade aposentadoria por idade, tem-se presente a prévia, e necessária, provocação administrativa, bem como o interesse processual da parte autora.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA LEVE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou o art. 201, § 1º, I, da Constituição Federal, definindo critérios diferenciados para a aposentadoria de pessoa com deficiência segurada pelo RGPS, como idade e tempo de contribuição menores, bem como estabelecendo que sua avaliação seria médica e funcional, com grau atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social. 2. No caso concreto, da análise dos documentos juntados, especialmente a CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial em todo o período pleiteado na inicial, porquanto as atividades foram exercidas na presença de agentes nocivos físicos (ruído) e químicos. 3. Perícia médica do INSS demonstrou que o autor foi portador de deficiência leve no intervalo de 17/04/2015 a 07/06/2021. Logo, para que faça jus ao benefício de aposentadoria, deve comprovar tempo de mínimo de contribuição de 33 (trinta e três) anos, na forma do art. 3.º, III, da Lei Complementar nº 142/2013. 4. Desse modo, convertido o período especial ora reconhecido em comum, somado ao período aceito administrativamente pelo INSS, chega-se a um total de 36 anos, 7 meses e 22 dias na DER (17/12/2020), o que garante ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, conforme o disposto no art. 8.º da Lei Complementar nº 142/2013. 5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A parte autora requer a nulidade da sentença visto que não houve a realização de perícia médica oficial, tendo o juízo sentenciante fundamentado que os documentos acostados pela parte autora não possuíam presunção de veracidade e legalidade, paraafastar o entendimento dos peritos do INSS.3. Para concessão do benefício de prestação continuada é necessário que haja nos autos elementos suficientes para comprovação da deficiência da requerente, verificada pela realização de prova pericial. Assim, a ausência de realização da perícia médicacerceia o direito das partes do processo.4. A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para o deslinde da questão, principalmente porque o benefício foi indeferido administrativamente por três vezes em virtude da não comprovação da deficiência da parte autora.5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de seja realizada perícia médica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDAADMINISTRATIVAMENTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. EX-CÔNJUGE SEPARADO DE FATO E SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART. 76, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO EXCLUSIVAMENTE À COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Em razão do falecimento de Wilson Czinzel, ocorrido em 13 de fevereiro de 2002, o INSS instituiu administrativamente o benefício de pensão por morte em favor dos filhos da parte autora havidos com o de cujus: (NB 21/124.461.234-8), além da pensão por morte (NB 21/123.559.957-2), em prol da corré Maria Lúcia Marcelino Czinzel, ex-cônjuge separado de fato.
- A corré, Maria Lúcia Marcelino Czinzel, foi citada a integrar a lide em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido, salientando que ainda era casada com Wilson Czinzel, apresentando cópia da respectiva Certidão de Casamento.
- Citados a integrar a lide, os filhos da parte autora, havidos com o falecido segurado, não se opuseram ao pedido, argumentando que a concessão da pensão em favor da genitora será benéfica ao grupo familiar.
- A parte autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em documentos que indicam a identidade de endereço de ambos, desde 1995 até a data do falecimento, em 2002.
- As Certidões de Nascimento se reportam a dois filhos havidos do vínculo marital, nascidos em 21/11/1995 e, em 01/06/2000, ou seja, que ainda eram crianças de tenra idade ao tempo do falecimento do genitor.
- Duas testemunhas inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, asseveraram terem conhecido Wilson Czinzel e vivenciado durante dez e dois anos, respectivamente, a parte autora com este convivendo maritalmente, constituindo uma prole de dois filhos e que, por ocasião do falecimento, ainda ostentavam publicamente a condição de casados.
- Comprovada a união estável ao tempo do óbito se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica da autora, por ser esta presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo artigo 16, 1, §4º da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, duas informantes arroladas pela corré, em depoimentos colhidos em juízo, admitiram que, quando a conheceram, esta já era viúva, não esclarecendo se ela mantinha dependência econômica em relação a Wilson Czinzel, pessoa que sequer conheceram.
- O artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91 garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Desse mister a corré não se desincumbiu a contento, pois não comprou o restabelecimento do vínculo marital ou que o de cujus lhe ministrasse alimentos, o que implica na concessão da pensão, exclusivamente, em favor da companheira.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da corré a qual se nega provimento.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXADO NA PERÍCIA MÉDICA. TERMO FINAL. DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO VINDICADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - De início, cabe ressaltar que o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
4 - No presente caso, depreende-se das informações constantes do Sistema Único de Benefícios (DATAPREV) ter o INSS concedido administrativamente à autora, em 15/08/2014 (fl.151), benefício assistencial ao portador de deficiência, antes até mesmo da prolação da sentença.
5 - Dessa forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício e no pagamento das parcelas vencidas a partir da concessão administrativa, devendo o processo ser extinto parcialmente, sem análise do mérito.
6 - Contudo, resta interesse processual apenas quanto à discussão sobre o direito de percepção dos valores em atraso devidos entre junho de 2012 e a implantação administrativa, 15/08/2014.
7 - Tendo em vista que a própria autarquia reconheceu devido o benefício vindicado e o implantou em favor da autora, deve pagar os valores em atraso, no interregno e na forma estipulados no r. julgado recorrido.
8 - A correção monetária foi fixada de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Extinção parcial do processo, sem análise do mérito, ante a superveniente carência da ação quanto à implantação do benefício assistencial e no pagamento de valores já recebidos após a sua concessão administrativa. Conhecido parcialmente o recurso do INSS, mas negado provimento, mantendo a condenação no pagamento dos valores atrasados devidos desde junho de 2012 até o deferimento administrativo (15/08/2014), sobre os quais incidirão juros e correção monetária na forma preconizada na sentença.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. NÃO CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Tratando-se de pedido de concessão de benefício assistencial devido ao deficiente, subsiste interesse de agir à autora, uma vez que o benefício assistencial foi concedido administrativamente à requerente, no curso do processo, em razão de requerimento administrativo e implemento do requisito etário.
- Na hipótese dos autos, a parte autora não demonstrou o preenchimento do requisito legal da deficiência.
- Apelação provida em parte, para conhecer do mérito do pedido, e reforma da sentença, para julgá-lo improcedente.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA LEVE. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERÍODO INCONTROVERSO. REQUISITOS CUMPRIDOS. 1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.3. O direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão.4. Versa o reexame necessário sobre o direito da impetrante à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo (14/12/2017). 5. Na espécie, após a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em 14/12/2017, a impetrante formulou pedido de revisão na esfera administrativa para a sua conversão em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Houve o reconhecimento da deficiência leve nos períodos de 21/09/2006 a 09/09/2016 e 10/09/2016 a 20/09/2023, com a revisão da RMI do benefício previdenciário, sem a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência postulada.6. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.4. Para a análise do grau de incapacidade o segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.5. Como se observa, houve o reconhecimento administrativo da deficiência leve nos períodos de 21/09/2006 a 09/09/2016 e 10/09/2016 a 20/09/2023, restando incontroverso. Verifica-se que os períodos de 26/08/1985 a 25/01/1989, 18/05/1989 a 02/10/1990 e 05/11/1990 e 05/03/1997 foram enquadrados como atividade especial na esfera administrativa, quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Note-se, ainda, que os períodos em que o impetrante trabalhou sem deficiência deve ser computado com o multiplicador correspondente, nos termos da normativa vigente. 6. Desse modo, considerando a soma do tempo averbado administrativamente pelo INSS, bem como os tempos especiais, sem e com deficiência com a utilização dos multiplicadores legais, em 14/12/2017 (DER), o impetrante tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (pessoa com deficiência), com fundamento na LC 142/2013, art. 3º, incisos I, II e III, pois (i) cumpriu o requisito tempo de contribuição PCD, com 34 anos, 10 meses e 17 dias, para o mínimo de 33 anos (Inc. III - leve); (ii) cumpriu o requisito carência, com 386 meses, para o mínimo de 180 meses.7. Deve ser garantido ao impetrante o direito à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.8. Remessa necessária desprovida.