PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. DATA DE INÍCIO DA DEFICIÊNCIA. INACUMULABILIDADE DE APOSENTADORIAS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. A aposentadoria da pessoa com deficiência é devida quando implementado o tempo mínimo de contribuição disposto nos incisos I a III do art. 3º da LC n. 142, de 2013, conforme o grau de deficiência (leve, moderado ou grave), apurado mediante perícias médica e funcional, ou ainda quando, independentemente do grau de deficiência, for cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, desde que atingidos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher.
3. A Lei Complementar n. 142, de 2013, dispõe que, em relação ao segurado que tornou-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou teve seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.
4. No caso em apreço, o médico perito indicou a data de início da deficiência moderada do autor com base na documentação médica apresentada nos autos, considerando-a compatível com o quadro clínico verificado na data do exame pericial.
5. Não há qualquer irregularidade no fato de o perito judicial embasar suas conclusões nos documentos médicos apresentados pela parte, quando compatíveis com o quadro de saúde verificado durante o exame pericial, especialmente no que diz respeito à data de início da condição clínica analisada, elemento que depende da verificação do histórico do paciente.
6. Comprovado o tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência e a carência mínima, é devida a aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, a contar da data do requerimento administrativo.
7. Diante da concessão judicial da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência e da concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição no curso do processo, cabe ao autor a opção pelo benefício que se lhe afigure mais vantajoso, de modo que improcede o pedido do INSS de imediata cessação do benefício inacumulável concedido administrativamente.
8. O segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, no curso da demanda, pode permanecer usufruindo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente, consoante decidido pelo STJ no Tema 1018.
9. A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE -DECRETO 6.949/2009). MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
1. A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional nº 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. Cuida-se, a toda evidência, de direito de estatura constitucional, assim como o é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pacto internacional aprovado segundo o rito do art. 5º, § 3, da Constituição, equivalente, portanto, às emendas constitucionais.
3. O Estado brasileiro deu fiel comprimento à obrigação assumida no âmbito internacional (arts. 1º e 28 da Convenção), assim como o legislador complementar, ao editar a LC 142, honrou a promessa do Poder Constituinte ao prever critérios diferenciados para aposentadoria da pessoa com deficiência.
4. A jurisprudência pacífica, inclusive no âmbito do STJ (Súmula 377), é no sentido de enquadrar o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. Na seara tributária, o entendimento firmado foi de modo a abranger a cegueira monocular no benefício de isenção do IRPF, seguindo-se a máxima interpretativa segundo a qual onde a lei no não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.
5. No presente caso, não se cuida de benefício por incapacidade, destinado a atender o risco social doença, mas sim de aposentadoria mediante preenchimento de critérios diferenciados para a pessoa com deficiência. A peculiaridade da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, comparada aos benefícios por incapacidade, é que não nela não há interrupção extraordinária atividade do trabalhador sadio em razão de um sinistro, mas sim o término do curso natural da vida laboral de segurado que contribuiu com o sistema securitário.
6. Considerando que o legislador previu uma gradação de rigor nos critérios de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a intensidade da deficiência (graus leve, moderado e grave, conforme incisos I, II e III do art. 3º da lei de regência), ao mesmo tempo em que prevê uma modalidade de aposentação por idade, independentemente do grau de deficiência (inciso IV do mesmo dispositivo), penso que a condição do portador de visão monocular revela, ao menos, uma deficiência do tipo "leve". Não há dúvidas de que aquele que é cego de um olho possui algum (qualquer) grau de deficiência.
7. Assim, com a finalidade de manter a coerência argumentativa, à vista dos precedentes mencionados, penso ser razoável a concessão de aposentadoria, de acordo com o critério diferenciado do art. 3º, III, da LC 142/03, ao portador de visão monocular.
8. A solução atende ao método de interpretação constitucional que recomenda máxima efetividade aos direitos fundamentais, positivado no art. 5º, §§ 3º e 4º, c/cart. 6º, caput, ambos da Lei Maior, a impor que seja atribuído a tais direitos o sentido que lhes dê a maior efetividade possível, com vistas à realização de sua função social.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia.
2 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
3 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.
4 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013. Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada, na forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, com requisitos diferenciados.
5 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
6 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.
7 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória.
8 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.
9 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.
10 - No caso concreto, o autor, nascido em 07/11/1959, não apresenta, segundo laudo médico pericial (fls. 101/101-verso), qualquer tipo de deficiência. Não reconhecida a deficiência, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, por não preenchidos os requisitos e por pontuação insuficiente no laudo biopsicossocial judicial para caracterizar deficiência leve. A autora postula o reconhecimento de deficiência grave ou moderada, ou ao menos leve, com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aferição do grau de deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) a possibilidade de reconhecimento de deficiência grave ou moderada em face do laudo pericial judicial; e (iii) a limitação da sentença aos pedidos formulados, considerando o reconhecimento administrativo de deficiência leve.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria é realizada por perícias médica e social, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e no modelo linguístico Fuzzy, conforme a LC nº 142/2013 e a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014. A pontuação total de 7.725 pontos obtida pela autora nas perícias judiciais é insuficiente para o enquadramento como deficiência leve (pontuação máxima de 7.584).4. As perícias judiciais, que diagnosticaram a autora com perda auditiva, foram realizadas de modo exitoso pelos peritos nomeados, que demonstraram total compreensão dos formulários em 7 domínios e 41 atividades, bem como a aplicação do modelo linguístico Fuzzy. A pontuação de 7.725 pontos não se enquadra nos critérios para deficiência grave (menor ou igual a 5.739), moderada (entre 5.740 e 6.354) ou leve (entre 6.355 e 7.584), e a desconsideração do laudo pericial judicial exigiria robusto contexto probatório contrário, o que não foi apresentado.5. O reconhecimento administrativo da deficiência leve não era o ponto central da discussão judicial, que se focou na demonstração de deficiência moderada ou grave. Assim, a sentença, ao afastar a deficiência leve, tornou-se ultra petita, devendo ser reduzida aos limites do pedido inicial, que buscava a caracterização de deficiência moderada ou grave, possibilitando à parte autora buscar a manutenção do entendimento administrativo em novo pedido.6. Indefere-se a reafirmação da DER, pois a deficiência leve foi reconhecida na via administrativa, sendo mais adequada a apreciação do direito à aposentadoria por essa via em um novo pedido administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido para fixar os limites do comando sentencial, afastando a existência de deficiência moderada e grave da parte autora, e possibilitando a busca administrativa da manutenção do entendimento pela deficiência leve.Tese de julgamento: 8. A sentença que excede o pedido inicial ao afastar grau de deficiência já reconhecido administrativamente, quando a controvérsia judicial se limita a graus mais elevados, deve ser reduzida aos limites do pedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 47/2005; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, I, II, III, IV, p.u., 4º, 5º, 8º, I, II, 9º, I, 10; Decreto nº 8.145/2013; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-D, 70-E, § 1º, 70-F; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014; Decreto nº 10.177/2019; Resolução nº 1/2020 do Conade; CPC, art. 374, inc. III.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003152-55.2020.4.04.7005, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 30.07.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE -DECRETO 6.949/2009). MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional nº 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. Cuida-se, a toda evidência, de direito de estatura constitucional, assim como o é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pacto internacional aprovado segundo o rito do art. 5º, § 3, da Constituição, equivalente, portanto, às emendas constitucionais.
3. O Estado brasileiro deu fiel comprimento à obrigação assumida no âmbito internacional (arts. 1º e 28 da Convenção), assim como o legislador complementar, ao editar a LC 142, honrou a promessa do Poder Constituinte ao prever critérios diferenciados para aposentadoria da pessoa com deficiência.
4. A jurisprudência pacífica, inclusive no âmbito do STJ (Súmula 377), é no sentido de enquadrar o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. Na seara tributária, o entendimento firmado foi de modo a abranger a cegueira monocular no benefício de isenção do IRPF, seguindo-se a máxima interpretativa segundo a qual onde a lei no não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.
5. No presente caso, não se cuida de benefício por incapacidade, destinado a atender o risco social doença, mas sim de aposentadoria mediante preenchimento de critérios diferenciados para a pessoa com deficiência. A peculiaridade da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, comparada aos benefícios por incapacidade, é que não nela não há interrupção extraordinária atividade do trabalhador sadio em razão de um sinistro, mas sim o término do curso natural da vida laboral de segurado que contribuiu com o sistema securitário.
6. Considerando que o legislador previu uma gradação de rigor nos critérios de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a intensidade da deficiência (graus leve, moderado e grave, conforme incisos I, II e III do art. 3º da lei de regência), ao mesmo tempo em que prevê uma modalidade de aposentação por idade, independentemente do grau de deficiência (inciso IV do mesmo dispositivo), penso que a condição do portador de visão monocular revela, ao menos, uma deficiência do tipo "leve". Não há dúvidas de que aquele que é cego de um olho possui algum (qualquer) grau de deficiência.
7. Assim, com a finalidade de manter a coerência argumentativa, à vista dos precedentes mencionados, penso ser razoável a concessão de aposentadoria, de acordo com o critério diferenciado do art. 3º, III, da LC 142/03, ao portador de visão monocular.
8. A solução atende ao método de interpretação constitucional que recomenda máxima efetividade aos direitos fundamentais, positivado no art. 5º, §§ 3º e 4º, c/cart. 6º, caput, ambos da Lei Maior, a impor que seja atribuído a tais direitos o sentido que lhes dê a maior efetividade possível, com vistas à realização de sua função social.
9. Provimento da apelação para conceder ao autor a aposentadoria à pessoa com deficiência, nos moldes do art. 3º, IV, da LC 142/2003, desde a data da entrada do requerimento, determinando-se a imediata implementação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para convertê-la em aposentadoria da pessoa com deficiência. O autor alega ser deficiente visual desde antes da concessão do benefício original e requer a produção de prova pericial médica e funcional para comprovar o grau de deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão do benefício previdenciário sem que se configure renúncia, "desaposentação" ou coisa julgada; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial para aferir a deficiência e seu grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de revisão do benefício não caracteriza renúncia, pois os benefícios previdenciários são irrenunciáveis e o segurado tem direito ao melhor benefício, conforme o art. 589, § 1º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.4. A pretensão não se confunde com a "desaposentação", vedada pela jurisprudência do STJ e do STF, e não houve decadência do direito à revisão, uma vez que o pedido administrativo foi feito em 18/02/2019, antes do prazo do art. 103 da Lei nº 8.213/91.5. Não se configura coisa julgada, pois, embora as partes sejam as mesmas, os pedidos são distintos. A ação anterior tratou de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e atividades especiais, sem discutir a condição de pessoa com deficiência, o que impede a aplicação da eficácia preclusiva do art. 508 do CPC.6. A sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que a comprovação da deficiência, seu grau e duração, conforme exigido pela Lei Complementar nº 142/2013, Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014 e Decreto nº 3.048/99 (arts. 70-E e 70-F), demanda a realização de prova pericial médica e social, que não foi produzida.7. A ausência dessa prova essencial impede o julgamento do mérito e viola o direito à ampla defesa, justificando a reabertura da instrução processual, nos termos do art. 370 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar a reabertura da fase instrutória.Tese de julgamento: 9. A ausência de prova pericial para aferir a deficiência e seu grau em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria da pessoa com deficiência configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 370, 487, I, 508, 85, 98, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 103; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 2º, 7º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-E, 70-F; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- Considerando que os apelos não versam sobre o mérito relativo à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, cabe a análise somente da matéria objeto dos recursos.- Assiste razão à parte autora no tocante à existência de erro material na sentença, devendo-se proceder à devida correção.- Em relação ao termo inicial do benefício, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1369165/SP, na sessão de 26/02/2014, publicado no DJe, em 07/03/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou orientação no sentido de que inexistindo requerimento administrativo ou concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo inicial do direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo pericial norteia somente o convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não servindo como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.- O laudo médico pericial constatou que a parte autora, nascida em 07/09/1976, faxineira, acometida por quadro de baixa acuidade visual bilateral por retinopatia diabética não proliferativa, diabetes mellitus insulino-dependente e hemiparesia esquerda discreta decorrente de quadro pregresso de acidente vascular cerebral, apresenta incapacidade total e permanente, estando incluída no quadro de “deficiência moderada”. Concluiu o perito que “Seu quadro geral de déficit motor leve e perda de acuidade visual parcial, lhe gera em conjunto uma incapacidade laboral total e permanente. DII 06/10/2020 (data de relatório médico com seguimento oftalmológico por perda visual)”.- Da documentação médica acostada aos autos, observa-se que o acidente vascular cerebral ocorreu em 2018, e por ocasião do requerimento administrativo a autora já apresentava, pelo menos, o descolamento de retina.- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/03/2019), considerando-se que então já se encontravam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.- Apelação não provida. Recurso adesivo provido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. CRITÉRIOS TÉCNICOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.1 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.2 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013. Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada, na forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, com requisitos diferenciados.3 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.4 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.5 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória.6 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.7 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.8 - O autor, nascido em 09/12/1955, segundo laudo médico pericial (fls. 482/490), “foi vítima de acidente de trabalho em dezembro de 1997 e sofreu amputação da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda. Considerando a tabela da SUSEP apresenta uma deficiência de 4% (quatro por cento) devido à lesão. O periciando tem autonomia total para realizar as atividades básicas e instrumentais da vida”. Todavia, no mesmo laudo, o perito afirma que o autor obtém 4.075 pontos, o que caracterizaria deficiência grave.9 - Instado a esclarecer referida contradição, o perito afirmou que “A pontuação obtida para caracterizar a deficiência será a soma da pontuação atribuídas pelo perito médico e pelo profissional do serviço social. Assim sendo, no entendimento deste Perito, sem a realização da perícia por profissional do serviço social não se pode considerar apenas a pontuação da perícia médica para caracterização da deficiência, portanto, não há contradição nas avaliações da perícia médica”. (ID 149448178).10 - Dessa forma, a perícia não foi realizada em conformidade com os métodos avaliativos adotados pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014.11 - Uma vez que a prova técnica é imprescindível para solução da questão controvertida nos autos, de rigor a anulação da sentença para realização da avaliação médica e funcional detalhada, com atribuição da pontuação necessária para identificação da existência de deficiência e seu grau.12 - Sentença anulada. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE E DA PREEXISTÊNCIA AO TEMPO DO ÓBITO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA DEOFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. O direito à pensão por morte de filho maior de 21 anos depende (i) que ele seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do inciso I do art.16 da Lei 8.213/1991, e (ii) que o início dessa incapacidadeseja anterior ao óbito do instituidor da pensão.3. In casu, não há prova plena do atendimento dos requisitos, pois, embora o atestado médico juntado aos autos pelo autor ateste sua deficiênciavisual, trata-se de documento produzido unilateralmente, sendo necessária a realização de perícia médicajudicial, produzida sob o crivo do contraditório, inclusive para apuração da existência de invalidez e respectiva data de início.4. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja produzida a prova pericial. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. GRAU DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. DOENÇA DE STARGARDT. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
2. O grau de deficiência, a partir de critérios técnicos e funcionais, deve resultar de avaliação biopsicossocial que melhor reflita a capacidade funcional do segurado, sendo determinado pela pontuação obtida no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE GRAU GRAVE COMPROVADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO PROVIDO. PEDIDO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, apenas para reconhecer a condição de deficiência de grau grave desde 06/08/2007, condenando a parte autora, que sucumbiu em maior parte, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a deficiência de grau grave da parte autora pode ser reconhecida desde data anterior a 06/08/2007; e (ii) se o tempo de contribuição, após a aplicação dos fatores de conversão, é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, estabelecendo critérios diferenciados baseados no grau de deficiência (grave, moderada ou leve) e no tempo de contribuição exigido, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para homens e de 20, 24 e 28 anos para mulheres. 4. A avaliação do grau e da data de início da deficiência deve ser realizada por meio de perícia médica e social, conforme prevê a Lei Complementar nº 142/2013, o Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, considerando fatores biopsicossociais.5. Embora a perícia médica e social tenha fixado o início da deficiência grave em 06/08/2007, depreende-se, dos relatórios médicos e outros documentos constantes dos autos, que a interrupção das atividades laborais da parte autora em 1993 indica que houve agravamento de sua doença, e a sua posterior matrícula em um curso de massoterapia em 1997 demonstra que a deficiência grave já estava presente, uma vez que a parte autora procurava adaptar-se à nova condição e reabilitar-se profissionalmente, buscando um novo rumo para a sua vida laboral.6. O magistrado não está vinculado exclusivamente ao laudo pericial, também podendo considerar outros elementos de prova constantes dos autos, conforme artigo 479 do CPC/2015.7. A aplicação dos fatores de conversão previstos no Decreto nº 3.048/1999, para o cálculo do tempo de contribuição, resulta em 25 anos e 10 dias de contribuição na DER (data de entrada do requerimento), os quais são suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência grave.8. O benefício é concedido desde a DER, com aplicação de juros de mora e correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor na data da execução. E, vencido, o INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, estando isento do pagamento de custas, mas não do reembolso de eventuais despesas processuais e honorários periciais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelo provido. Pedido procedente.Tese de julgamento:1. A perícia médica e social deve avaliar tanto o grau quanto o período de deficiência, sendo possível reconhecer a deficiência retroativamente com base em laudos e documentos médicos anteriores à Lei Complementar nº 142/2013.2. O tempo de contribuição de pessoa com deficiência grave é calculado com aplicação de fatores de conversão, sendo suficiente para a concessão do benefício quando atingido o tempo mínimo exigido de 25 anos de contribuição.* * *Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 2º, 4º, 8º; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, 70-E, 70-F.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5003046-75.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, j. 03/12/2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa deficiente. A decisão de primeira instância não constatou deficiência sequer em grau leve, com base nas perícias médica e funcional que totalizaram 7.975 pontos. A parte autora busca a reforma da sentença para reconhecer sua deficiência e converter seu benefício, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia; (ii) a comprovação da condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria especial, conforme os critérios legais e regulamentares.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O juiz pode indeferir provas desnecessárias (CPC, arts. 370 e 464, § 1º, II). A documentação técnica existente é suficiente para o deslinde da causa, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5067398-08.2016.4.04.7100; AC 5002419-05.2015.4.04.7122). A parte autora não demonstrou falhas nos laudos periciais.4. A sentença de improcedência é mantida. As perícias médica e socioeconômica totalizaram 7.975 pontos. A Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014 estabelece que pontuação igual ou superior a 7.585 é insuficiente para concessão do benefício.5. A hipermetropia da autora, corrigida com lentes, não é compatível com deficiência visual. A LC nº 142/2013 e o Decreto nº 8.145/2013 definem os requisitos e graus de deficiência para aposentadoria especial, e a avaliação técnica não enquadrou a autora sequer no conceito de deficiente leve (LC nº 142/2013, art. 3º, incs. I a IV).6. Confirmada a sentença no mérito, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a eventual suspensão da exigibilidade em caso de justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência exige a comprovação do grau de deficiência por avaliação médica e funcional, conforme os critérios estabelecidos em regulamento, sendo insuficiente a mera alegação de condição oftalmológica corrigível.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, I a IV, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º; CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, § 11, 370, 464, § 1º, II, e 472; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.12.2023; TRF4, 5ª Turma, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Roger Raupp Rios, j. 11.10.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o trabalho em condições especiais em um período e determinando a averbação de deficiência leve, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O INSS alega que a pontuação obtida nas perícias é insuficiente para o reconhecimento de deficiência em grau leve e que a visão monocular não implica, por si só, a condição de deficiência apta a gerar aposentadoria com critérios diferenciados. A parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo a reafirmação da DER e a sucumbência integral do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de deficiência em grau leve para fins de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, considerando a visão monocular e a pontuação insuficiente nas perícias; (ii) a possibilidade de cumular a redução por deficiência com a especialidade do labor; e (iii) a reafirmação da DER e a distribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013, exige a avaliação do grau de deficiência (grave, moderada ou leve) por meio de perícia médica e funcional específica, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.4. No caso concreto, a pontuação total de 7.850 obtida pelo autor nas perícias médica e social é insuficiente para caracterizar deficiência em grau leve, que exige pontuação máxima de 7.584, de acordo com os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.5. Embora a Lei nº 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial, esta é uma lei ordinária e não pode suprir a exigência constitucional de lei complementar para definir os critérios de aposentadoria por tempo de contribuição, que demanda a aferição do grau de deficiência.6. A visão monocular é reconhecida como deficiência para outros fins, como a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (LC nº 142/2013, art. 3º, IV), que independe do grau. Contudo, para a aposentadoria por tempo de contribuição, a LC nº 142/2013 exige a avaliação do grau de deficiência conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, não havendo previsão legal para presunção do grau.7. A prova judicial produzida goza de presunção de legitimidade, e as conclusões das perícias médica e social, que indicaram pontuação insuficiente para caracterizar a deficiência em grau leve, são mantidas, pois não foram desconstituídas por prova material consistente em sentido contrário (TRF4, AC 5008628-11.2023.4.04.9999).8. O recurso adesivo da parte autora, que buscava a reafirmação da DER e a alteração da sucumbência, ficou prejudicado, uma vez que não foram preenchidos os requisitos para a concessão de qualquer das aposentadorias previstas na Lei Complementar nº 142/2013, incluindo a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (pois o autor não implementou o requisito etário de 60 anos).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.Tese de julgamento: 10. Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 exige a avaliação do grau de deficiência por perícia, não sendo suficiente a presunção legal de deficiência para a visão monocular quando a pontuação obtida é insuficiente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. III, e 11; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, inc. IV, 8º, 9º, inc. I, e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-D, § 4º, 70-E e 70-F; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014; Lei nº 14.126/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 377; TRF4, AC 5004473-23.2023.4.04.7005, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 02.09.2025; TRF4, AC 5004473-23.2023.4.04.7005, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 15.07.2025; TRF4, AC 5008628-11.2023.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.01.2025.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA INEXISTENTE. LABOR ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia.
2 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
3 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.
4 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013. Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada, na forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, com requisitos diferenciados.
5 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
6 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.
7 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória.
8 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.
9 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.
10 - No caso concreto, o autor, nascido em 30/05/1963, não apresenta, segundo laudo médico pericial (fls. 141/144 e 154), qualquer tipo de deficiência. Não reconhecida a deficiência, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Verifica-se que a parte autora ajuizou anteriormente a ação nº 0000705-51.2015.4.03.6111 contra o INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos mesmos períodos pleiteados na presente demanda. A identidade entre as ações é reconhecida pelo próprio autor à fl. 91. Sendo assim, de rigor a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo.
13 - Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 201, §1º, CF/88. LC N. 142/2013. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COM BASE NA LC N. 123/2006. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88, e a regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a edição daLei Complementar n. 142/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.3. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013 é assegurada aposentadoria pelo RGPS para a pessoa portadora de deficiência nas seguintes condições: aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, sehomem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempomínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.4. É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar n. 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem suaparticipação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).5. O §2º do art. 21 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 12.470/2011, previu a adoção de alíquotas diferenciadas de contribuição para o segurado contribuinte individual, o microempreendedor individual e o segurado facultativo, em caso deopção pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.6. O autor, nascido em 22/08/1959, já possuía idade superior a 61 (sessenta e um) anos na data do requerimento administrativo, formulado em 07/07/2021, suficiente para cumprir o requisito etário exigido para a concessão da aposentadoria por idade aoportador de deficiência, consoante a previsão do art. 3º, IV, da LC n. 142/2013. Ainda, a prova pericial realizada nos autos constatou que o autor é portador de ambliopia no olho direito que lhe acarretou cegueira legal irreversível no olho afetado,cominício desde a fase da infância, com causa indefinida.7. A Lei n. 14.126/21, por sua vez, reconheceu a visão monocular como deficiência física sensorial, do tipo visual, para todos os fins legais.8. Os registros do CNIS apontam que o autor, na data da DER, já possuia mais de 180 (cento e oitenta) contribuições para o RGPS, superando, com isso, a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao portador dedeficiência.9. Como a pretensão do autor aqui veiculada é de concessão do benefício de aposentadoria por idade ao portador de deficiência e não do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não há óbice legal para se considerarem, no cômputo do tempo decontribuição, as contribuições recolhidas com base na LC n. 123/2006, não se aplicando a vedação prevista no art. 21, §2º, da Lei n. 8.212/91.10. É de se reconhecer ao autor o direito ao benefício de aposentadoria por idade do portador de deficiência, com base no art. 3º, IV, da LC n. 142/2013, como decidido na sentença.11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários de advogado mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença, conforme fixados na origem, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, consoante a previsão do art 85,§11, do CPC.13. Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas e demais despesas processuais, revelando-se inadequada a insurgência recursal no particular.14. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA LEVE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.2 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013. Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada, na forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, com requisitos diferenciados.3 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.4 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.5 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória.6 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.7 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.8 - De acordo com os laudos dos peritos judiciais de IDs 22178377, 22178376 e 22195933, a parte autora obtém a pontuação de 3550 (perícia funcional) e de 4000 (perícia médica), totalizando 7550 pontos, o que caracteriza deficiência leve para fins previdenciários. Conforme a perícia médica, a autora foi diagnosticada em 08/01/2007 portadora de doença inflamatória em membros superiores, ombros e punhos e fibromialgia.9 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor comum e especial incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de ID 22178340 – p. 5/6) e dos períodos de contribuição com deficiência, verifica-se que a autora alcançou até a data do requerimento administrativo (09/12/2016 – ID 22178340 – p. 10) 32 anos (base 30 anos), fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.10 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/12/2016 – ID 22178340 – p. 10).11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.13 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.14 - Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência. A sentença inicial reconheceu a deficiência leve e, após embargos de declaração, determinou a implantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas. O INSS interpôs apelação, questionando a caracterização do grau de deficiência e os requisitos para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de ratificação do recurso de apelação após o julgamento de embargos de declaração que alteraram a sentença; (ii) a suficiência da visão monocular para presumir o grau de deficiência leve para fins de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ratificação do recurso de apelação é desnecessária, pois a sentença que examinou os embargos de declaração se restringiu à adequação dos honorários advocatícios, sem influenciar diretamente a matéria objeto do recurso do INSS.4. A Constituição Federal, em seu art. 201, § 1º, e a Lei Complementar nº 142/2013 exigem a avaliação pericial do grau de deficiência (grave, moderada ou leve) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.5. A Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014 estabelece o instrumento de avaliação (MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY) e os critérios de pontuação para a classificação do grau de deficiência.6. Embora a Lei nº 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial, essa lei ordinária não dispensa a avaliação do grau de deficiência por perícia para a aposentadoria por tempo de contribuição, que é regulamentada por lei complementar.7. A presunção de deficiência leve para visão monocular, reconhecida para outros fins (Súmula 377/STJ), não se aplica à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sob pena de tratamento anti-isonômico em relação a outros segurados com deficiências que não atingem a pontuação mínima exigida.8. No caso concreto, a pontuação obtida na perícia administrativa (7.750 pontos) foi insuficiente para caracterizar a deficiência em grau leve, conforme os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.9. O autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, pois não implementou o requisito etário de 60 anos, que é a única modalidade que dispensa a comprovação do grau de deficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 exige a avaliação pericial médica e funcional do grau de deficiência, não sendo suficiente a mera classificação legal da condição (como visão monocular) para presumir um grau específico.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 11, art. 496, § 3º, I; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III e IV, art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D, § 4º, art. 70-E, art. 70-F; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014; Lei nº 14.126/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 377; TRF4, AC 5004473-23.2023.4.04.7005, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 15.07.2025.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. DIVERSAS PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. GRAVE DEFICIÊNCIA VISUAL EM OLHO ESQUERDO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRETÉRITO. SÚMULA 567 DO STJ. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRI ESTABELECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (09/12/2014) e a data da prolação da r. sentença (27/09/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, bem como a remessa necessária não foi conhecida.
10 - No que tange à incapacidade, o laudo pericial de ID 102061336 – fls. 42/53, elaborado em 11/08/2015, quando o autor possuía 65 (sessenta e cinco) anos de idade, diagnosticou-o como portador de hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia e dor articular. Concluiu o perito que “...o(a) autor(a) é portador(a) de HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. DISLIPIDEMIA E DOR ARTICULAR, estando, dessa forma, parcial e permanentemente incapaz para o trabalho. Existe nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido pelo autor....”. Determinou a data de início da incapacidade em 09/12/2014.
11 - Destarte, se me afigura bastante improvável que quem sempre trabalhou com atividades que exijem esforço físico, como pedreiro, e que conta, atualmente com 70 (setenta) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13- Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 609.135.427-6), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (23/03/2015- ID 102061336 - fl. 78), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária estabelecida de ofício. Sentença parcialmente reformada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 201, §1º, CF/88. LC N. 142/2013. VISÃO MONOCULAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVALIAÇÃO BIOSSOCIAL DESNECESSÁRIA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88. A regulamentação prevista no §1º do art. 201 da CF/88 veio com a edição daLei Complementar n. 142, de 08/05/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência. 2. Apesar da avaliação biopsicossocial, então prevista no art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ter adquirido status constitucional (art. 201, § 1º, I, da CF, na redação dada pela EC 103/2019), nos casos deaposentadoria por idade da pessoa com deficiência, consoante expressamente consignado no inciso IV do art. 3º da Lei Complementar 142/2013, sua concessão independe do grau da deficiência, bastando a comprovação das condições que indica, vale dizer: (i)o requisito etário; (ii) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos; e (iii) a comprovação da deficiência durante igual período. 3. A Lei n. 14.126/2021 classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais, dispensando a avaliação biopsicossocial quanto ao grau de deficiência para a concessão de aposentadoria por idade. 4. O laudo médico constata que a autora apresenta cegueira irreversível no olho direito, configurando deficiência sensorial (visão monocular) desde a infância (fls. 317/327, rolagem única). Assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 3º, IV,da Lei Complementar 142/2013, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. 5. Apelação não provida.Tese de julgamento:"1. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, não depende da avaliação do grau de deficiência, bastando o cumprimento dos requisitos etário, de contribuição e comprovação da deficiência duranteigual período. 2. A visão monocular é considerada deficiência sensorial para todos os efeitos legais, conforme Lei n. 14.126/2021."Legislação relevante citada:Lei Complementar n. 142/2013, art. 3º, IV.Lei n. 14.126/2021, art. 1º.CF/1988, art. 201, § 1º.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. AUSENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência.
- Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período."
- A Lei Complementar n. 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por meio de laudo médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim de indicar o respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo (incisos I, II e III).
- Conforme depreende-se da inicial, a pretensão do ora apelante diz respeito à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo (1º/10/2014), com o pagamento das parcelas vencidas desde 25/6/2012, momento em que alega ter sido diagnosticada sua deficiência "em grau leve".
- Contudo, diferentemente do alegado inicialmente, em sede de apelação, o demandante alega sofrer de "perda auditiva de grau severo" desde 4/7/2006 e, à vista disso, sustenta que teria direito ao recebimento do benefício pretendido.
- Sem embargo, o laudo médico pericial produzido no curso da instrução, complementado pelos exames médicos subsidiários trazidos aos autos, informou que "(...) De acordo com audiometria realizada em 11/8/2016, o autor apresenta perda auditiva de grau severo na orelha esquerda que se equipara a grau grave e audição normal na orelha direita".
- Dessa forma, somente ficou demonstrada a deficiência auditiva do autor em momento posterior, inclusive, ao requerimento administrativo relativo à aposentadoria por tempo de contribuição por ele percebida.
- Tendo em vista, portanto, que não restou comprovado que o requerente era pessoa com deficiência nos períodos em que exerceu atividade laborativa, é inviável o enquadramento de tais interregnos como especiais, na forma da Lei Complementar 142/2013.
- Isso porque só é permitido o reconhecimento da especialidade dos interstícios em que o segurado trabalhou quando já possuía a deficiência. É imprescindível que a deficiência seja contemporânea ao intervalo laborado para que seja possível o enquadramento.
- Desse modo, a apelante não faz jus ao benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser mantida a bem lançada sentença.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.