PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. Na conformidade da jurisprudência deste Tribunal, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional nº 47, a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social que sejam portadores de deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. A jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377), enquadra o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público.
3. No âmbito previdenciário, é razoável a concessão de aposentadoria, ao portador de visão monocular, de acordo com o critério diferenciado do art. 3º, III, da LC 142/2003. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. VISÃO MONOCULAR. VALIDADE DA PERÍCIA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 142/2013: qualidade de segurado, carência e avaliação do grau de deficiência médica e funcional.
2. O grau de deficiência, a partir de critérios técnicos e funcionais, deve resultar de avaliação que melhor reflita a capacidade funcional do segurado.
3. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial, e a visão monocular, classificada como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126, pode configurar deficiência leve para fins previdenciários, especialmente quando a natureza congênita da condição, atestada em perícia judicial, demonstra que o impedimento esteve presente durante todo o período contributivo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. CABIMENTO. COMPROVADO DEFICIÊNCIA LEVE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência. 2. A r. sentença reconheceu a existência de deficiência leve no período de 20/08/1999 a 07/05/2024. Tendo em vista que o INSS não interpôs apelação; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento da deficiência da parte autora a partir de 01/06/1989, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente. 3. De acordo com o laudo médico pericial e o laudo social a parte autora atingiu uma pontuação total de 7.125, caracterizando a deficiência leve. Desta forma, restou comprovada a deficiência da parte autora, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013, com data de início da deficiência em 20/08/1999. 4. No caso, a parte autora pretende alteração da data da sua deficiência; no entanto, não apresentou nenhum documento para afastar a idoneidade do Laudo Pericial e desconstituir as informações nele prestada. Portanto, os argumentos apresentados não são suficientes para alteração da data de início da deficiência da parte autora. 5. Assim, mantenho a existência de deficiência leve no período de 20/08/1999 a 07/05/2024, conforme fixado na r. sentença. 6. Passo à análise do cômputo no tempo de contribuição da parte requerente. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (04/10/2023), perfazem-se aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, 03 (três) meses, e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, para deficiência leve. 7. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, julgo improcedente o pedido. 8. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial, a parte autora afirma que faz jus ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho porque, não obstante a cessação administrativa da referida prestação, ainda não possui condições de retornar ao trabalho (fls. 02/03). No que se refere ao nexo de causalidade entre a incapacidade laboral e o exercício de atividade profissional, o perito judicial esclareceu que "O autor sofreu graves fraturas em acidente com veículo motor em Maio de 1996, quando trabalhava como motorista de transportadora. O autor apresenta, hoje, deficiênciavisual incompatíveis até com a letra B que lhe restou após o acidente. O autor apresenta sequela do acidente de 1996, representada pela rigidez do punho direito e apresenta deficiência visual bilateral de grande monta" (tópico Conclusão - fl. 87).
3 - Acompanha a petição inicial comprovante de recebimento pelo demandante de benefício acidentário (NB 111.185.388-3) (fl. 13). Por outro lado, depreende-se dos autos que os agravos de instrumento interpostos pela parte autora foram apreciados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 35 e 118/119).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. VEÍCULO. AUTISTA. ISENÇÃO. LEI Nº 8.989/1995. VEDAÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DE BENEFÍCIO FISCAL.EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.1. A Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização por pessoas portadoras de deficiência física, não exclui o contribuinte contemplado com benefícioprevidenciário.2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: O art. 1º, da Lei nº 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamenteou por intermédio de seu representante legal [...] A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no §1º, do art. 1º, da Lei nº 8.989/95 (REsp 1.370.760/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJede06/09/2013).3. Essa colenda Sétima Turma entende que: "No tocante a alegação do Fisco de impossibilidade de isenção do IPI para a aquisição de veículo pelo autor, uma vez que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada, regido pela Lei nº 8.742/1993 (§4ºdoart. 20), verifica-se que a interpretação fixada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil não condiz com os termos da mencionada norma. [...] Não há vedação à isenção prevista na Lei nº 8.898/1995, uma vez que tal diploma não concede benefício, sejade natureza previdenciária ou para outro regime, mas dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras dedeficiência física (AC 1051364-22.2020.4.01.3300, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJF1 de 08/06/2021).4. Inviável a vedação imposta ao contribuinte pela Secretaria da Receita Federal não prevista na lei que disciplina a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. AUSENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência.
- Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período."
- É pacífico que o grau da deficiência somente pode ser atestado por laudo pericial e, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi realizada a produção de prova pericial a fim de verifica-la.
- O fundamentado laudo pericial apresentado identifica o histórico clínico da autora, complementado pelos exames médicos que lhe foram apresentados, e respondeu aos quesitos formulados pelas partes.
- No caso, o laudo médico pericial assinado por perito judicial informa a perda auditiva bilateral por otoesclerose (crescimento ósseo anormal no ouvido médio) e conclui que a demandante é portadora de deficiência em grau moderada, desde a data de 21/6/1999, fato que acarreta a parcial e permanente incapacidade para o trabalho.
- A autora é portadora de deficiência moderada, de maneira que tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, com 24 anos de contribuição.
- O tempo de trabalho comum anterior à existência da deficiência deve ser ajustado nos termos do Artigo 70-E, §2º do Decreto n. 3.048/99.
- O lapso de 2/10/1997 a 20/6/1999 (1 ano, 8 meses e 19 dias de atividade comum) - anterior à deficiência -, convertido na base de 30 anos ( aposentadoria por tempo de contribuição integral para mulher) para 24 anos ( aposentadoria por deficiência moderada) - fator de 0,80 - resulta em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.
- O período especial anterior à deficiência, de 1º/8/1983 a 30/11/1984, de 1º/12/1984 a 1º/1/1987, de 2/1/1987 a 31/3/1992 e de 1º/4/1992 a 13/2/1997 (PPP de fls. 30/33), deve ser convertido nos termos do artigo 70-F, § 1º do Decreto n. 3.048/99.
- Por conseguinte, os intervalos de 1º/08/1983 a 30/11/1984, de 1º/12/1984 a 1º/1/1987, de 2/1/1987 a 31/3/1992 e de 1º/4/1992 a 13/2/1997, (13 anos, 6 meses e 14 dias) convertidos na base de 25 anos ( aposentadoria especial) para 24 anos ( aposentadoria por deficiência moderada) pelo fator de 0,96; resulta em 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
- Somados os períodos trabalhados com deficiência moderada entre 21/6/1999 a 17/1/2006 (6 anos, 6 meses e 27 dias), o comum convertido (1 ano, 4 meses e 15 dias) e o especial convertido (12 anos, 11 meses e 29 dias), temos o total de 20 (vinte) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias.
- Nessas circunstâncias, não atingido os 24 anos de contribuição previstos no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar n. 142/2013, a improcedência do pedido deve ser mantida.
- Apelação da parte autora improvida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). VEÍCULO AUTOMOTOR. LEI N. 8.989/1995. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO A PESSOA QUE AUFERE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.VEDAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu a ordem para assegurar ao impetrante o direito à isenção do IPI Imposto sobreProdutos Industrializados na aquisição de veículo automotor, nos termos do art. 1º e seguintes da Lei n. 8.989/1995.2. A controvérsia posta a julgamento consiste na possibilidade, ou não, de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI para compra de veículo automotor por pessoa com deficiência física que recebe Benefício de Prestação Continuada BPC.3. A Lei n. 8.989/1995 prevê isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de veículo automotor, às pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista,diretamente ou por intermédio de seu representante legal. E nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição, "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas oucontribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g".4. Assim, a isenção fiscal em favor das pessoas com deficiência é regulada exclusivamente pelas disposições legais veiculadas na Lei n. 8.989/1995, entre as quais não se encontra a exigência de o interessado não receber benefício previdenciário, demodoque a negativa de isenção fundamentada em recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC) não encontra amparo legal. Precedentes desta Corte.5. Não há qualquer óbice legal na concessão da citada isenção tributária à pessoa que aufere o Benefício de Prestação Continuada (BPC), de sorte que o impetrante tem direito à isenção de IPI, prevista na Lei n. 8.989/1995, pois comprovou ser portadordedeficiência mental classificada como severa e depender de cuidado e atenção em período integral, conforme Laudo de Avaliação para Isenção de IPI e diversos outros relatórios médicos.6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
1. A aposentadoria especial das pessoas com deficiência tem previsão constitucional, no artigo 201, § 1º. Tal benefício foi objeto da Lei Complementar 142/2013, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - art. 41), bem assim do decreto 8.145/2013.
2. Nos termos do artigo 2°, da LC 142/2013, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Já o artigo 3°, de referido diploma legal, determina que a aposentadoria especial em tela será devida ao segurado que comprovar (a) tempo de contribuição de (i) 25 (vinte e cinco), se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (ii) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; (iii) 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou (iv) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência; e (b) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
3. Da legislação de regência extrai-se, ainda, o seguinte: (a) o segurado poderá requerer aposentadoria por idade com redução de 5 anos na idade mínima, independentemente do grau de sua deficiência, se isso lhe for mais vantajoso; (b) o grau de deficiência deve ser fixado em perícia a cargo do INSS ou em sede judicial; (c) embora seja possível converter tempo especial, em razão de exposição a agentes nocivos, a tempo de contribuição do deficiente, não se admite a conversão inversa; e (d) o segurado especial só fará jus à esse benefício se promover o recolhimento sobre o salário de contribuição.
4. Malgrado a legislação sobre essa aposentadoria especial só tenha surgido em 2013, a existência de deficiência em momento anterior autoriza a concessão do benefício especial, desde que ela seja certificada pericialmente, inclusive quanto ao seu grau e data provável do seu início.
5. É importante definir o grau da deficiência bem assim a sua evolução, pois é a partir de tais aspectos que se poderá identificar o respectivo coeficiente de conversão desse trabalho especial. Nesse contexto, avulta a importância da perícia - seja administrativa, seja judicial -, a qual deve avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), até porque o grau da deficiência pode se alterar ao longo do tempo, podendo uma deficiência leve se tornar moderada ou mesmo grave. Os critérios definidores do grau de deficiência do segurado constam da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 01/2014, a qual, de seu turno, está ancorada no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.
6. A aposentadoria especial do portador de deficiência não se confunde com a aposentadoria por invalidez. Aquela permite que o segurado tenha o seu tempo de trabalho contado de forma diferenciada e, consequentemente, seja aposentado com menos tempo de contribuição. Esta permite que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa se aposente, desde que observado os demais requisitos legais.
7. No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que o autor não é pessoa com deficiência, o que se extrai das respostas dos quesitos de 1 a 4 formulados pelo MM Juízo de origem (fl. 99). Além disso, o parecer médico trazido aos autos pelo próprio apelante (fls. 08/12) não faz qualquer alusão à deficiência, sugerindo que o recorrente seria portador de incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Sendo assim, considerando que nem a perícia judicial nem o assistente técnico do apelante concluiu que ele é pessoa com deficiência, deve ser mantida a sentença no que tange ao indeferimento do pedido de aposentadoria especial do portador de deficiência.
8. No que tange ao pedido de aposentadoria por invalidez, verifica-se que a Justiça Federal não é competente para apreciar o pedido, eis que este está fundamentado em suposta incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Realmente, na petição inicial, o apelante alegou que "é portador de transtornos de discos intervertebrais de coluna lombossacral e de coluna cervical com nexo causal relacionado ao trabalho". (Negrito aditado). Se o apelante alegou que a sua invalidez decorrera de acidente do trabalho, a Justiça Federal não tem competência para apreciar o pedido da respectiva aposentadoria por invalidez. A competência para processar e julgar as causas de acidente do trabalho é, na verdade, da Justiça Estadual, conforme entendimento pacificado nas Egrégias Cortes Superiores. Portanto, não poderia a sentença apelada ter apreciado o mérito do pedido de aposentado por invalidez decorrente de acidente de trabalho, tal como o fez. A hipótese era de extinção do processo sem julgamento do mérito no particular, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
9. Apelação desprovida. Processo parcialmente extinto sem julgamento do mérito.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AGRAVO RETIDO/PRELIMINARES A APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA LEVE. BARREIRAS SOCIAIS. DANO MORAL. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO .
1.Realizado exame médico pericial e laudo social estabelecendo um confronto entre a moléstica limitante para o exercício das atividade laborativas e as barreiras enfrentadas na rotina diária, diante da sociedade, da família e da vida profissional, a prova testemunhal não se mostra necessária para postergar a tutela jurisdicional, pois não redundará na alteração da realidade fática e laboral já verificada.
2. A política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988: "Art. 201. [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)"
3. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve. Para fins previdenciários, a LC 142/2013, em seu art. 2º, conceitua a deficiência como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. Ou seja, a deficiência gera limitação funcional à pessoa, nas condições de trabalho, na interação familiar e na interação com a sociedade.
4. Do cotejo entre as avaliações médicas e social constata-se, em resumo, que o autor tem dificuldades para realizar tarefas que exijam esforço físico. Porém, embora com a marcha claudicante, locomove-se sozinho, sem ajuda de muletas ou bengala. Além disso, desempenha a quase totalidade das suas atividades diárias de modo totalmente independente. Constata-se, ainda, que a deficiência apresentada não influencia ou limita o domínio sensorial e de comunicação do autor, tampouco sua convivência social e comunitária.
5. Essas restrições, entretanto, não foram de significativo impacto a ponto de caracterizar o autor como pessoa com deficiência moderada ou grave no exercício laboral. Nas demais atividades e domínios avaliados, não houve nenhuma restrição provocada pela perda motora, de modo que a qualificação do autor como portador de deficiência leve é a mais razoável.
6. O indeferimento administrativo de benefício, com garantia do contraditório e da ampla defesa, constitui direito regular da administração pública, não ensejando indenização por danos morais.
7. Não preenchidos os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, considerando-se a deficiência leve da parte autora.
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional nº 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, §1º.
2. A norma foi regulada, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2013, que estabeleceu requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito.
3. A verificação do direito ao benefício é realizada mediante avaliação médica e funcional a cargo do INSS. No exame devem ser identificados os impedimentos, suas prováveis datas de início e o respectivo grau, registrando eventuais variações quanto a este.
4. Hipótese em que a verificação do termo inicial da deficiência tomou por base o histórico biomédico da segurada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional nº 47, a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social que sejam portadores de deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. A jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377), enquadra o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público.
3. No âmbito previdenciário, é razoável a concessão de aposentadoria, ao portador de visão monocular, de acordo com o critério diferenciado do art. 3º, III, da LC 142/2003.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEVER DE INFORMAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) ORIGINAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, estabelecendo critérios para a sua concessão, que incluem a avaliação médica e funcional para a determinação do grau da deficiência.
2. Configura o interesse de agir o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário, ainda que não seja específica a modalidade da aposentadoria por deficiência, quando o segurado apresenta documentos que indicam sua condição de deficiente à autarquia previdenciária.
3. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possui o dever funcional de orientar o segurado acerca do benefício mais vantajoso a que este faz jus. A omissão na análise de documentos que evidenciam a deficiência do requerente à época da Data de Entrada do Requerimento (DER) original justifica a retroação dos efeitos financeiros da revisão do benefício para a aposentadoria da pessoa com deficiência àquela data.
4. O requerimento administrativo de revisão de benefício, por configurar ato que visa à proteção do direito do segurado, constitui causa suspensiva da prescrição quinquenal.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA DEFINIDA PELA LEI N.º14.126/21. REQUISITOS CUMPRIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. - O art. 201, § 1º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (art. 3º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º).- Na forma do artigo 7º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.- Conclusão da perícia médica quanto à inexistência de deficiência superada pelo advento da Lei n.º 14.126 de 22 de março de 2021, que classifica a "visão monocular" como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais.- Embora não especificado, considerando o grau de independência do segurado descrito tanto pela perícia médica quanto pela social, conclui-se tratar de deficiência leve, iniciada na infância.- Reafirmada a DER, cumpridos os requisitos no dia 23/12/2000, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n.º 142/2013, ocasião em que completou 33 anos de contribuição.- Consectários nos termos constantes do voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional nº 47, a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social que sejam portadores de deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. A jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377), enquadra o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público.
3. No âmbito previdenciário, é razoável a concessão de aposentadoria, ao portador de visão monocular, de acordo com o critério diferenciado do art. 3º, III, da LC 142/2003.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC Nº 142/2013 E DECRETO Nº 8145/13. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONCOMITÂNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.O benefício em questão foi aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013 que incluiu novas regras em relação à redução da idade para a concessão de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência.
2.Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.
3.Tem direito à aposentadoria por idade o trabalhador urbano e rural que cumprir os seguintes requisitos: idade de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres; carência de 180 meses de contribuição ou atividade rural, conforme o caso;15 anos de tempo de contribuição (urbano ou rural) na condição de pessoa com deficiência; e comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou da implementação dos requisitos para o benefício.
4.Para a concessão da Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência o segurado deve contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, não importando se filiado antes ou depois de 24/07/1991.
5.O período contributivo mínimo de 15 anos deve ser simultâneo com a condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. Não se aplicará a conversão do tempo de contribuição cumprido nos diferentes graus de deficiência para fins de obtenção do tempo mínimo.
6.Conforme apurado nos autos, o autor possui 10 anos, 04 meses e 11 dias de contribuições a espancar o direito ao benefício.
7.Não há violação ao princípio da hierarquia das normas, porquanto, tanto a lei complementar, como o decreto pressupõem o cumprimento da carência na condição de deficiência durante igual período.
8.Diante da legislação constitucional e infraconstitucional que se imbricam com idênticas interpretações, tem-se que as razões recursais não merecem acolhida.
9. Improvimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU MODERADO. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso II do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada.
- No caso dos autos, restou comprovada a deficiência em grau moderado.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. APLICAÇÃO DO MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY. DEFICIÊNCIA MODERADA CARACTERIZADA.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
2. A fixação da data de início da deficiência deve considerar o conjunto probatório, incluindo registros administrativos que atestam a preexistência da patologia e suas limitações.
3. A deficiência motora caracterizada como "questão emblemática" pela Portaria Interministerial nº 1/2014 impõe a aplicação do Método Linguístico Fuzzy para a correta avaliação do grau de deficiência, adequando as pontuações nos domínios de Mobilidade e Cuidados Pessoais.
4. A atribuição de pontuação incompatível com a condição motora, especialmente nas atividades dos domínios da Mobilidade e Cuidados Pessoais, configura erro na avaliação pericial que deve ser corrigido judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. Na conformidade da jurisprudência deste Tribunal, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência.
3. Havendo o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício, na pretendida modalidade diferenciada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. AUSENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência.
- Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período."
- É pacífico que o grau da deficiência somente pode ser atestado por laudo pericial e, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi realizada a produção de prova pericial a fim de verifica-la.
- O fundamentado laudo pericial apresentado identifica o histórico clínico do autor, complementado pelos exames médicos que lhe foram apresentados, e respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.
- Tendo sido possível ao Juízo a quo formar seu convencimento por meio da perícia efetuada, desnecessária é a produção de idêntica prova, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo.
- A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de estudo social.
- O laudo médico pericial apresentado pela perita (médica otorrinolaringologista) informa a perda auditiva, com prejuízo de aprendizado de fala e conclui que o autor é portador de deficiência em grau leve, fato que não permite a aposentadoria nos termos da Lei Complementar em comento, visto que o requerente conta com 26 anos, 11 meses e 26 dias de serviço - inferior, portanto, ao tempo previsto no inciso III da referida Lei.
- Apelação da parte autora improvida.