PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU DE FORMA CONSISTENTE TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observo que na petição inicial o requerente alegou ser portador de problemas ortopédicos e "mais recentemente foi diagnosticado com DISACUSIA MISTA MODERADA A PROFUNDA À DIREITA E DISACUSIA SENSORIAL LEVE A PROFUNDA À ESQUERDA" (fls. 3). No laudo pericial a fls. 54/57, complementado a fls. 66/67 e 76/77, afirmou o esculápio encarregado do exame, especialista em ortopedia, que as doenças ortopédicas das quais o autor é portador não lhe causam incapacidade laborativa. Já em relação à alegada disacusia, afirmou o perito que o "déficit auditivo parcial não impossibilita o trabalho de caseiro e o órgão de trânsito normatizador (DETRAM) considerou o mesmo apto para a função de motorista profissional, em 02/2015" (fls. 77).
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada em relação a uma das doenças apontadas na inicial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia por médico especialista em otorrinolaringologia, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o seu trabalho habitual de motorista (fls. 28/31) em razão da disacusia alegada na inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTEEXEMPLIFICATIVO. SÚMULA 577 DO STJ. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. De acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes comosegurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1.304.479/SP).4. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).5. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina da autora no número de meses necessários aocumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido.6. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELO ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E SEGURADA FACULTATIVA. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 66 (SESSENTA E SEIS) ANOS DE IDADE. FILIAÇÃO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DIAGNÓSTICO DE EDEMAS NOS MEMBROSINFERIORES. INSUFICIÊNCIA VENOSA EM TAIS MEMBROS. VARIZES. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 19 de janeiro de 2013 (fls. 38/43), consignou o seguinte: "Pericianda de 70 anos, profissão declarada de doméstica, relata dor em membros inferiores. A autora já foi submetida à colocação de Stent nas artérias ilíacas e está com exame de ecodopler arterial agendado no hospital de base. A oclusão parcial das artérias ilíacas promove na autora dor para deambular que impede executar atividades de doméstica. Não há doença ortopédica incapacitante, sugiro perícia em cirurgia vascular".
10 - Diante de tal recomendação, o magistrado a quo determinou nova perícia médica, com especialista na área indicada (fl. 62), a qual foi efetivada em 11 de setembro de 2013 (fls. 84/85). A nova expert atestou: "A paciente apresenta quadro de insuficiência venosa dos membros inferiores grave; com provável sequela de trombose venosa de MIE. Mas falta o ecodoppler confirmado a T.V.P. Sugiro afastamento para convalescença por 90 dias e nova perícia com o exame".
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Ainda que o último expert tenha concluído pela incapacidade da demandante para o trabalho, tem-se que o impedimento surgiu em período anterior a seu ingresso no RGPS.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a requerente promoveu recolhimentos para a Previdência Social, na condição de contribuinte individual, entre 01/10/2008 e 31/10/2014, e na condição de segurada facultativa, entre 01/10/2016 e 31/10/2016.
14 - Nota-se, portanto, que a autora, verteu sua primeira contribuição para o RGPS, quando possuía 66 (sessenta e seis) anos de idade (10/2008).
15 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o impedimento da demandante surgiu após tal momento, isso porque é portadora de mal degenerativo típico de pessoas com idade avançada - "insuficiência venosa nos membros inferiores (varizes)".
16 - E mais: prontuários médicos da autora, acostados aos autos às fls. 91/194, indicam que possuía patologias cardiovasculares desde setembro de 1996. Em especial, folha de evolução da requerente, de 12/12/2007, denota que, pouco antes de começar a verter seus primeiros recolhimentos para a Previdência, apresentava edemas em seus membros inferiores (fls. 180/181).
17 - Em suma, a demandante somente ingressou no RGPS, aos 66 (sessenta e seis) anos de idade, na condição de contribuinte individual, quando já possuía lesões vasculares em seus membros inferiores, nos quais a última expert constatou a presença de "insuficiência venosa" incapacitante, o que denota ser seu impedimento preexistente a sua filiação à Previdência, além do caráter oportunista desta.
18 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS e remessa necessárias providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTEEXEMPLIFICATIVO. SÚMULA 577 DO STJ. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. VEÍCULOS AUTOMOTORES.INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NO JULGADO. TEMA 905 STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. De acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes comosegurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) (REsp 1.304.479/SP).4. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).5. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina da autora no número de meses necessários aocumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido.6. A juntada à apelação de documentos não anexados na fase de conhecimento infringe diretamente o disposto no art. 1.014 do CPC, já que não levado a conhecimento do magistrado a quo, tampouco se tratando de fato superveniente à sentença.7. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ.8. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTEEXEMPLIFICATIVO. SÚMULA 577 DO STJ. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADO FACULTATIVO. ENDEREÇO URBANO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DESEGURADO ESPECIAL. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. De acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes comosegurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) (REsp 1.304.479/SP).3. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).4. No tocante aos vínculos formais de trabalho em nome da autora, verifico que, conforme registros no CNIS (fl. 67 da rolagem única), os recolhimentos a título de contribuição facultativa não descaracterizam a qualidade de segurado especial, haja vistao disposto no art. 25, §1º, da Lei 8.212/1991, segundo o qual o segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei".5. O inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 considera como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílioeventual de terceiros.6. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina da autora no número de meses necessários aocumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido.7. A juntada à apelação de documentos não anexados na fase de conhecimento infringe diretamente o disposto no art. 1.014 do CPC, já que não levado a conhecimento do magistrado a quo, tampouco se tratando de fato superveniente à sentença.8. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Carece de interesse recursal a parte autora em relação ao pedido de cômputo do período de 01-11-1989 a 08-01-1990 como tempo de contribuição, haja vista o provimento judicial neste sentido.
2. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, acórdão de minha relatoria, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).
3. Hipótese em que, muito embora tenha sido realizado acordo entre as partes, com a anotação do vínculo empregatício na CTPS do requerente, entendo que a contenda trabalhista configura início de prova material, já que foi ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria, a qual foi requerida em 2014. Ademais, houve contestação, impugnação à contestação, juntada de documentos, não havendo indicação de conluiu entre as partes.
4. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas e por autodeclaração do segurado.
5. Eventual exercício de atividade urbana, pelo pai do autor, no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que os salários de contribuição giravam em torno de um salário mínimo vigente à época, de modo que não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural da parte autora e dos demais membros do grupo (REsp n. 1.304.479). Hipótese em que não há indícios nos autos de que o genitor do autor tenha efetivamente trabalhado no meio urbano no período controverso, havendo apenas registros de contribuições na qualidade de contribuinte individual vertidas de forma concomitante ao exercício do labor rurícola, conforme demonstra a prova material corroborada pelos depoimentos das testemunhas. 6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF.
3. O exercício de atividade urbana pelo pai do autor, no período controverso, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que os rendimentos por ele auferidos não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural da parte autora e dos demais membros do grupo.
4. No caso concreto, o autor possuía entre doze e dezesseis anos de idade, faixa etária em que, usualmente, os filhos residem na propriedade rural dos genitores e trabalham juntamente com estes na atividade campesina, sendo desarrazoado a exigência de apresentação de documentos como notas fiscais, recibos, contratos de arrendamento, financiamento ou qualificação formal em nome próprio.
5. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
6. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
7. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
8. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, prejudicados o apelo e a remessa necessária, no ponto.
11. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural e de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
4. O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural desempenhado pelo restante da família.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE APÓS 31-10-1991. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. PERÍODO POSTERIOR A 05-03-1997. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O exercício de atividade urbana, pelo pai do autor, no período de 1976 a 1988, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que os rendimentos por ele auferidos não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural da parte autora e dos demais membros do grupo. Hipótese em que os documentos apresentados são hábeis a configurar o início de prova material necessário, haja vista que, no período controverso, a parte autora era menor de idade, situação em que não se pode exigir a apresentação de documentos em nome próprio (REsp n. 1.304.479). De qualquer modo, no caso concreto, a parte autora juntou aos autos início de prova material em nome próprio, hábeis a configurar o labor rurícola.
3. Havendo comprovação documental e testemunhal de que o autor deixou de laborar na ferraria com o irmão aproximadamente dois anos após a abertura da empresa, tendo ele retornado ao labor rural, deve ser reconhecida a atividade agrícola de 1990 a 2001.
4. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
5. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
6. Não há óbice à possibilidade de reconhecimento do frio como agente agressivo para fins previdenciários no período posterior à vigência do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999, ainda que não haja referência expressa a esse agente nos Anexos dos mencionados regramentos, na parte em que elencam os agentes físicos temperaturas anormais, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ firmada em julgamento de controvérsia repetitiva (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. Assim, havendo previsão para o enquadramento do frio nas Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15), é devido o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição.
7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EQUACIONAMENTOS DE DÉFICIT DO PLANO SUPORTADOS PELO AUTOR. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE.1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados/MS em face do Juizado Especial Federal de Dourados/MS, nos autos da “ação de indenização por prejuízos causados com o equacionamento” de déficit em plano de previdência complementar (nº 5002539-64.2020.4.03.6002 ou nº 0002859-21.2019.4.03.6202-JEF), proposta por João Roberto dos Santos Figueiredo em face de Caixa Econômica Federal e PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar.2. Do exame da narrativa da petição inicial da ação adjacente e dos documentos que a instruem, infere-se que, embora o objeto daquele feito ostente relação com a gestão de plano de previdência complementar, que se constitui da contribuição dos participantes e da patrocinadora, a formar um fundo “coletivo”, a queixa do autor pode ser aferida no plano individualizado.3. Há a delimitação particularizada dos prejuízos alegadamente sofridos pelo autor, ao ser conclamado a cobrir déficit do plano de previdência complementar, mediante descontos em sua remuneração e em proventos de aposentadoria .4. A pretensão formulada, mesmo tendo base fático-jurídica comum entre os participantes do plano de previdência, reveste-se de natureza individual. Precedentes.5. Não há o óbice do art. 3º, §1º, I, da Lei 10.259/01 para o processamento da causa perante o Juizado Especial Federal.6. Conflito de competência procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima e ficou comprovada, ainda, a qualidade de segurado. Por sua vez, no parecer técnico, afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 56 anos e servente de pedreiro autônomo desde 2009, não obstante as queixas de dor no ombro direito, com tratamento conservador medicamentoso e sessões de fisioterapia, não apresenta limitação da amplitude de movimentos em membros superiores, coluna vertebral e/ou membros inferiores, não tendo sido detectado déficit de força ao exame físico, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. No entanto, no próprio laudo pericial (fls. 66), há as informações no sentido de que o demandante é destro (dominância motora - fls. 63), bem como referentes à documentação médica apresentada, sendo relevante mencionar: "21/10/16 - Relatório médico do consultório de ortopedia e traumatologia Dr. Rafael P. Restituti em Guareí. Informa que o requerente está em acompanhamento ambulatorial devido a ombro direito doloroso, com início das dores a cerca de 2 anos. Realizando fisioterapia, medicado e orientado a não realizar esforço com MSD. Clinicamente eleva 90º e rotação 0º, Neer +. CID M75.1 Síndrome do manguito rotador" e "17/10/16 - Relatório de ultrassonografia de ombro direito da Clínica Mangueiras em Tatuí. Informa discreto derrame na bainha da cabeça longa do bíceps; ruptura parcial transfixante do supraespinhoso; entesopatia calcária do subscapular; discreto derrame na Bursa subacromial - subdeltoídea. Realizado por Dr. Ricardo Sigahi CRM 61039". Há que se registrar que a função de servente de pedreiro demanda grande esforço físico, principalmente do membro superior dominante. Verifica-se, ainda, da consulta realizada no sistema Plenus, que o auxílio doença NB 31/ 607.314.038-3, recebido no período de 6/8/14 a 2/3/15, foi concedido administrativamente em razão do diagnóstico "M75 - Lesões do ombro", corroborando o constatado no relatório acima citado, firmado por ortopedista, datado de 21/10/16. Assim, a cessação do benefício mostrou-se prematura.
III- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme jurisprudência do C. STJ. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial deve ser fixado no dia imediato ao da cessação administrativa do auxílio doença.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, não obstante o laudo pericial tenha apontado a inexistência de incapacidade, o demandante, trabalhador braçal (caminhoneiro), com pouca instrução (ensino fundamental), está em desvantagem na concorrência por emprego, sendo de se reconhecer que não apresenta condições para o trabalho no momento. Foi anotado que o autor apresentou relatório médico, datado de 11.12.2017, pelo qual se observa que ele apresentava déficit cognitivo grave, com comprometimento da memória imediata, afasia sensorial, dificuldade de entendimento, atenção hipovigil e rebaixamento da concentração e desorientação temporal, encontrando-se sem condições de exercer sua função de motorista ou qualquer outra função.
II - Observou-se que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa, e dessa forma o benefício foi concedido a partir da data do presente acórdão embargado, quando reconhecida a incapacidade, já que os laudos médicos concluíram pela ausência de incapacidade, incidindo até seis meses a partir do termo inicial, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EQUACIONAMENTOS DE DÉFICIT DO PLANO SUPORTADOS PELO AUTOR. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE.1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados/MS em face do Juizado Especial Federal de Dourados/MS, nos autos da “ação de indenização por prejuízos causados com o equacionamento” de déficit em plano de previdência complementar (nº 5002522-28.2020.4.03.6002 ou nº 0002702-48.2019.4.03.6202-JEF), proposta por Eurico Araújo Dias em face de Caixa Econômica Federal e PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar.2. Do exame da narrativa da petição inicial da ação adjacente e dos documentos que a instruem, infere-se que, embora o objeto daquele feito ostente relação com a gestão de plano de previdência complementar, que se constitui da contribuição dos participantes e da patrocinadora, a formar um fundo “coletivo”, a queixa do autor pode ser aferida no plano individualizado.3. Há a delimitação particularizada dos prejuízos alegadamente sofridos pelo autor, ao ser conclamado a cobrir déficit do plano de previdência complementar, mediante descontos em sua remuneração e em proventos de aposentadoria .4. A pretensão formulada, mesmo tendo base fático-jurídica comum entre os participantes do plano de previdência, reveste-se de natureza individual. Precedentes.5. Não há o óbice do art. 3º, §1º, I, da Lei 10.259/01 para o processamento da causa perante o Juizado Especial Federal.6. Conflito de competência procedente.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EQUACIONAMENTOS DE DÉFICIT DO PLANO SUPORTADOS PELA AUTORA. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE.1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Dourados/MS em face do Juizado Especial Federal de Dourados/MS, nos autos da “ação de indenização por prejuízos causados com o equacionamento” de déficit em plano de previdência complementar (nº 5002509-29.2020.4.03.6002 ou nº 0002674-80.2019.4.03.6202-JEF), proposta por Elisabete da Silva Porto em face de Caixa Econômica Federal e PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar.2. Do exame da narrativa da petição inicial da ação adjacente e dos documentos que a instruem, infere-se que, embora o objeto daquele feito ostente relação com a gestão de plano de previdência complementar, que se constitui da contribuição dos participantes e da patrocinadora, a formar um fundo “coletivo”, a queixa da autora pode ser aferida no plano individualizado.3. Há a delimitação particularizada dos prejuízos alegadamente sofridos pela autora, ao ser conclamada a cobrir déficit do plano de previdência complementar, mediante descontos em sua remuneração e em proventos de aposentadoria .4. A pretensão formulada, mesmo tendo base fático-jurídica comum entre os participantes do plano de previdência, reveste-se de natureza individual. Precedentes.5. Não há o óbice do art. 3º, §1º, I, da Lei 10.259/01 para o processamento da causa perante o Juizado Especial Federal.6. Conflito de competência procedente.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EQUACIONAMENTOS DE DÉFICIT DO PLANO SUPORTADOS PELO AUTOR. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE.1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados/MS em face do Juizado Especial Federal de Dourados/MS, nos autos da “ação de indenização/regresso por prejuízos causados com o equacionamento” de déficit em plano de previdência complementar (nº 5002643-56.2020.4.03.6002 ou nº 0002970-05.2019.4.03.6202-JEF), proposta por Nivaldo de Araújo Petelin em face de Caixa Econômica Federal e PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar.2. Do exame da narrativa da petição inicial da ação adjacente e dos documentos que a instruem, infere-se que, embora o objeto daquele feito ostente relação com a gestão de plano de previdência complementar, que se constitui da contribuição dos participantes e da patrocinadora, a formar um fundo “coletivo”, a queixa do autor pode ser aferida no plano individualizado.3. Há a delimitação particularizada dos prejuízos alegadamente sofridos pelo autor, ao ser conclamado a cobrir déficit do plano de previdência complementar, mediante descontos em sua remuneração e em proventos de aposentadoria .4. A pretensão formulada, mesmo tendo base fático-jurídica comum entre os participantes do plano de previdência, reveste-se de natureza individual. Precedentes.5. Não há o óbice do art. 3º, §1º, I, da Lei 10.259/01 para o processamento da causa perante o Juizado Especial Federal.6. Conflito de competência procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. SEGURADA FACULTATIVA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO EXATO LIMITE PARA CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. PATOLOGIA INCAPACITANTE TÍPICA DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. VARIZES EM MEMBROSINFERIORES. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 03 de junho de 2016 (ID 102675228, p. 62-69), quando a demandante possuía 65 (sessenta e cinco) anos de idade, consignou o seguinte: “Após análise da documentação apresentada, anamnese, exame físico e avaliação da literatura indexada relacionada, concluo: 1 - Pericianda com diagnóstico de Doença de Chagas, Hipertensão Arterial, Dislipidemia e Insuficiência Venosa Crônica, CID B57, I10, E78 e I87.2, respectivamente, e segundo a 10ª Revisão da Classificação Internacional das Doenças. 2 - Apresenta Incapacidade Total e Temporária. 3 - Não há nexo causal com o trabalho. 4 - Conforme discussão, não é possível caracterizar a data de início da doença e incapacidade”.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o experto não ter fixado a DII, verifica-se que o impedimento da demandante já estava presente em período anterior a seu ingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos (ID 102675228, p. 46), dão conta que a requerente promoveu seu primeiro recolhimento para a Previdência, na qualidade de segurada facultativa, em 01.02.2015, quando já possuía 63 (sessenta e três) anos.
12 - Vê-se, outrossim, que verteu contribuições por apenas 12 (doze) meses, justamente o exigido como carência, para fins de concessão de benefícios por incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91), tendo completado os 12 (doze) recolhimentos pouco antes do ajuizamento da presente ação, em 19.04.2016 (ID 102675228, p. 03).
13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após o início das contribuições, eis que é portadora de mal típico de pessoas com idade avançada - “insuficiência venosa crônica em membros inferiores com úlceras” - patologia que, nas palavras do expert, é a verdadeira causa de seu impedimento.
14 - Alie-se, como elemento de convicção, que, no momento da perícia, informou ao perito serem as moléstias de longa data, que estas existiam há mais de 10 anos, ou seja, pelo menos desde 2006.
15 - Em outras palavras, somente ingressou no RGPS, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, na qualidade de segurada facultativa, tendo vertido recolhimentos na exata medida exigida pela Lei para fins de carência, o que somado ao fato de que já era portadora de sinais indicativos de mal incapacitante desde há muito, denota que seu impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - Destaca-se que a alegação, de ter trabalhado anteriormente a seu vínculo previdenciário formal como rurícola, não restou devidamente comprovada nos autos, de modo que, a princípio, não há falar em continuidade da qualidade de segurado lastreado em labor campesino. Ela não colacionou nenhum documento para corroborar tais assertivas. E mais: caso fosse comprovada, é certo que, segundo o relatado na exordial, deixou de laborar no campo quando possuía 23 (vinte e três) anos de idade, em meados de 1974. Por conseguinte, se não restar configurada sua filiação oportunista no RGPS, restará configurada sua refiliação oportunista.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 06 de julho de 2016 (fls. 127/130), diagnosticou o autor como portador de "hipertensão arterial" e "acidente vascular cerebral antigo". Assim sintetizou o laudo: "Periciando teve área atingida que comprometeu motricidade. Atualmente, não apresenta sequelas motoras: força muscular preservada, não há restrições a movimentos, não há alterações de movimentos ao caminhar. Ausência de sinais de incapacidade (...) Periciando necessita melhor controle da pressão arterial".3
10 - Em sede de esclarecimentos complementares (fls. 163/166), reiterou a conclusão anterior de ausência de incapacidade, consignando: "Visto relatório que periciando tem crise convulsiva e receita de Carbamazepina. Refere que não usa mais o remédio e que não teve mais crises convulsivas. Visto relatório que periciando é alcoólatra. Refere que não ingere mais bebida alcoólica desde que teve o AVC (...) Não foi observado déficit cognitivo". Novos esclarecimentos complementares, às fls. 196/198, com idêntica conclusão, no qual atesta o seguinte: "O exame pericial foi realizado em dezembro de 2012. Não época não foi constatado nenhuma alteração do exame físico referente à doenças neurológicas (sequela de acidente vascular cerebral ou alcoolismo crônico): não havia hipotrofia muscular, tinha coordenação motora, não apresentava déficit de marcha. Não foi observado déficit cognitivo. No laudo complementar de agosto de 2013 foi ressalvado o que foi encontrado e o que não apresenta ao exame físico. Os novos relatórios, a guia de referência e o encaminhamento ao hospital não descrevem o exame físico ou a avaliação psiquiátrica. Um dos documentos cita internação psiquiátrica, mas não relata em que período. Outro documento cita que teve acidente vascular cerebral há 4 anos. Isto está no laudo inicial e está documentado pelo exame físico que não há sequela motora. O fato de ter uma doença não é sinônimo de incapacidade (...)".
11 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada e acréscimo de 25%.
- O laudo atesta que a examinada apresenta-se com sinais de sofrimento nos membros superiores e coluna vertebral, visto que há limitação na amplitude dos movimentos dos ombros, tronco e pescoço. Afirma que a periciada é portadora de déficit funcional nos membros superiores proveniente de tendinopatia nos ombros, cervicalgia e lombociatalgia devido à discopatia lombar. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, com período estimado de três meses para tratamento.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebe auxílio-doença até o presente momento, mantendo, pois, a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. DÉFICIT FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Não comprovada a incapacidade ou diminuição da capacidade para o exercício das atividades habituais, pressuposto indispensável ao deferimento do benefício.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA. ATIVIDADE ESPECIAL - REQUISITOS LEGAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural e de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
3. O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural desempenhado pelo restante da família.
4. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Em relação aos agentes biológicos, esta Corte assentou o entendimento de que as profissões relacionadas à medicina e enfermagem e desenvolvidas em ambientes hospitalares se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus - organismos cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
7. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
8. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.