PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIAFIXADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.3. A qualidade de segurado especial do autor está comprovada através do INFBEM de fl. 58, que mostra o gozo de auxílio doença, na condição de segurado especial, até 21.06.2018.4. Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial, a parte autora (36 anos, trabalhador rural) sofreu AVC hemorrágico em 2013, apresentando déficitmotor no hemicorpo esquerdo. Afirma que "o paciente não se encontra incapacitadopara o trabalho, pois continua a trabalhar. (...) É importante frisar, no entanto, que o mesmo possui sequelas motoras decorrentes do AVC hemorrágico, que dificultam o trabalho braçal, ou com carga".5. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que olaudopericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho".4. Em que pese a conclusão da perícia, acerca da ausência de incapacidade "porque o autor continua a trabalhar", o juízo da origem entendeu pela possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, levando em consideração as condições pessoais eaprova testemunhal colhida nos autos fl. 120.5. Correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor desde o requerimento administrativo, pois a fundamentação está conforme entendimento jurisprudencial do STJ sobre a questão.6. DIB: devida a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Com razão o INSS, quanto à necessidade de redução da verba honorária de sucumbência, fixada pelo juiz a quo em 20%, em razão da baixa complexidade da matéria envolvida. Assim, devida a condenação do INSS em honorários fixados em 10% (dez por cento)sobre o valor da causa.9. Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal,desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 06).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ARRIMO DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social expressamente assegurou a contagem do tempo de serviço rural anterior à sua vigência, prestado por qualquer membro do grupo familiar, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (§ 2.º do art. 55 da LBPS).
4. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.
5. O exercício de atividade urbana, pelo cônjuge da autora, no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que os rendimentos por ele auferidos não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural da parte autora e dos demais membros do grupo. Hipótese em que apresentados documentos hábeis a configurar o início de prova material em nome de terceiros, necessário ao reconhecimento da atividade agrícola no período pleiteado na demanda (REsp n. 1.304.479).
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A NÍVEIS INFERIORES AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- No período controverso, de 01/05/98 a 18/11/03, encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP de fls. 51/52 retrata a exposição do autor a ruído de 87,7 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- Destaque-se que, em seu recurso de apelação, o autor não contesta o nível informado no referido documento, mas somente alega que deve haver retroatividade do nível mais benéfico ao segurado - o que, conforme exposto acima, contraria o ordenamento jurídico.
- Apelação do autor a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Autor laborava como motorista e foi reabilitado para a atividade de operador de empilhadeira. No momento da perícia judicial, o autor não utiliza palmilha anatômica porque ela o incomoda, não consegue perder peso por fatores psicológicos e não trabalha na função para a qual foi reabilitado por alegar sentir mais dores nela do que na anterior.
3. Não há elementos que comprovem que tal atividade é mais gravosa do que a de motorista, que exige movimentação permanente dos membrosinferiores.
4. O perito judicial constatou redução permanente da capacidade laboral, decorrente de doença, logo, não é devido o benefício de auxílio-doença.
1. O CONTRIBUINTE TEM DIREITO À COMPLEMENTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO.
2. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DA IMPOSSIBILIDADE DA SEGURADA REALIZÁ-LA ATRAVÉS DO SISTEMA DO INSS.
3. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. RETARDO MENTAL. DÉFICIT COGNITIVO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTAS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
4. Comprovado o impedimento a longo prazo por ser portadora de retardo mental e déficit cognitivo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
5. Reconhecida a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material".II - Relembre-se que o perito atestou, no exame físico, que o autor apresentava limitação de flexão do punho esquerdo, em virtude de sequela de fratura de osso radio esquerdo (limitação de flexão e extensão do punho esquerdo em grau máximo), de natureza permanente, em virtude de acidente sofrido. Conclui que, a despeito do déficit funcional do punho esquerdo, a condição médica apresentada não gerava incapacidade laborativa para o exercício da atividade de auxiliar de motorista de loja de construção..III - Consoante já consignado, embora o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa, foi constatada a sequela em decorrência de acidente sofrido pelo autor (limitação de flexão e extensão do punho esquerdo em grau máximo), reconhecendo-se a redução da capacidade laborativa em sua atividade habitual como trabalhador braçal. Portanto, faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, restando preenchidos os requisitos autorizadores ao seu deferimento, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91, entendimento lastreado nas considerações da perícia e fulcrado, ainda, na legislação que rege a matéria, autorizando o deferimento do benefício.IV - Embargos de Declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. . "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente.
5. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
6. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. DÉFICIT FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Não comprovada a incapacidade ou diminuição da capacidade para o exercício das atividades habituais, pressuposto indispensável ao deferimento do benefício.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, motorista de ônibus, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 22/12/2017.
- O laudo atesta que o periciado é portador de insuficiência cardíaca e cirrose hepática estabilizadas, além de doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit neurológico focal nem sinais de irritação radicular. Assevera que a doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Conclui pela inocorrência de incapacidade laborativa atual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. SÚMULA 577DO STJ. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSOIMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. De acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes comosegurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) (REsp 1.304.479/SP).4. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante início de prova material em nome próprio, complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina no número de mesesnecessários ao cumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido.5. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. SÚMULA 577DO STJ. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. VEÍCULOS AUTOMOTORES POPULARES. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícolaédesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. De acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes comosegurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) (REsp 1.304.479/SP).4. Considera-se suficientemente comprovada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material, em nome próprio, complementada por idônea prova testemunhal, no número de meses necessários ao cumprimento da carência, razão pela qualo benefício lhe é devido.5. Conforme entendimento deste e. Tribunal, a mera existência de veículos populares em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORFEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG).6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico, que "foi acometido por um quadro de lombalgia no passado. Foi submetido a tratamento medicamentos e fisioterápico, embora não tenha apresentado comprovação do tratamento. Foi afastado do trabalho por um período curto de tempo no ano de 2005. O exame médico pericial mostrou que o autor não apresenta déficit funcional na coluna lombar e membrosinferiores. Concluímos que o quadro de lombalgia apresentado no passado está sob controle e sua capacidade laboral está preservada. Finalmente concluímos que o autor não faz jus aos benefícios de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez" (fls. 85).
III- Não há que se argumentar sobre a incapacidade asseverada pelas testemunhas na audiência de instrução, em 1º/3/16, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida. Impende salientar que o fato de ser portador de enfermidades não sugere incapacidade laborativa, a qual não foi constatada pela perícia médica.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS AOS 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. SEGURADA FACULTATIVA. PATOLOGIAS TÍPICAS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. VARIZES EM MEMBROSINFERIORES. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 23 de fevereiro de 2016 (ID 100928641, p. 86-94), quando a demandante possuía 67 (sessenta e sete) anos de idade, consignou o seguinte: “A Autora - portadora de acentuadas varizes em ambas as pernas, cujos males a impede de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento na cirurgia vascular de afastamento do trabalho - apresenta-se Incapacitado de Forma Total e Temporária para o Trabalho com período estimado em 03 (três) meses para tratamento”. Por fim, não fixou a data do início da incapacidade, apenas disse que estava configurada no momento da perícia.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o experto não ter fixado a DII, tem-se que o impedimento da demandante já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos (ID 100928641, p. 15-16), dão conta que a requerente promoveu seu primeiro recolhimento para a Previdência, e por apenas um mês, na qualidade de contribuinte individual, em janeiro de 1992. Retornou a promover novos recolhimentos como segurada facultativa, mais de 16 (dezesseis) anos depois, em setembro de 2008, quando já possuía 60 (sessenta) anos.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após tal época, eis que é portadora de mal típico de pessoas com idade avançada (“varizes em membros inferiores”).
13 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, que a autora, quando da perícia, informou ao expert que era portadora de “varizes em ambas as pernas que se iniciaram em 2006”, sendo tal moléstia a responsável, nos termos do laudo, por sua incapacidade (ID 103038171, p. 90).
14 - Em outras palavras, a demandante somente reingressou no RGPS, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, na qualidade de segurada facultativa, tendo vertido apenas um recolhimento anterior, o que somado ao fato de que já era portadora de sinais indicativos de mal incapacitante, denota que seu impedimento é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/09/1987 a 10/03/1988, 04/04/1988 a 18/10/1989, 29/04/1995 a 14/01/1998, 25/06/1998 a 25/11/1999, 18/11/1999 a 21/01/2002, 01/02/2002 a 13/08/2012 e de 07/02/2013 a 25/05/2015. Com relação aos períodos de 01/09/1987 a 10/03/1988 e de 04/04/1988 a 18/10/1989, o autor comprova que trabalhou como motorista de ônibus (CTPS - fls. 370/400), atividade enquadrada como especial no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. De 29/04/1995 a 14/01/1998: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.370/400, o CNIS às fls. 66/70 e o PPP às fls.35/36, onde trabalhou na empresa Masterbus Transportes Ltda - massa falida, como motorista de transporte coletivo, com sujeição a fatores de risco, como, movimentos contínuos de membros superiores e inferiores, pó, chuva frio, calor, fumaça e ruído de 82,5dB, reconhecendo a especialidade em parte, de 29/04/1995 a 05/03/1997. De 25/06/1998 a 25/11/1999: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls. 370/400, o CNIS às fls. 66/70 e o PPP às fls.37/38, onde trabalhou na empresa Expresso Itamarati S.A., como motorista rodoviário de cargas, no entanto, não consta nenhuma exposição de fator de risco, reconhecendo a especialidade. De 18/11/1999 a 21/01/2002: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.370/400, o CNIS às fls. 66/70 e o PPP às fls.40/41, onde trabalhou na empresa Viação Ambar Ltda - massa falida, como motorista de ônibus, com sujeição a fatores de risco, como, movimentos contínuos de membros superiores e inferiores, pó, chuva frio, calor, fumaça e ruído, não reconhecendo a especialidade, uma vez que não há referência quanto a intensidade da agressão do agente. De 01/02/2002 a 13/08/2012: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.370/400, o CNIS às fls. 66/70 e o PPP às fls.42/45, onde trabalhou na empresa Viação Gato Preto Ltda, como motorista de ônibus, no entanto, não consta nenhuma exposição de fator de risco. De 07/02/2013 a 25/05/2015: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.370/400, o CNIS às fls. 66/70 e o PPP às fls.42/45, onde trabalhou na empresa Viação Santa Cruz Ltda, como motorista de ônibus, com sujeição ao agente nocivo ruído de 78,7 dB e 74,7 dB, no entanto, não consta a assinatura do representante legal apto a elaboração deste documento, além do que, o nível é inferior ao aceito pelo Decreto 4.888/03. Foi apresentado um laudo de aposentadoria especial para a atividade de motorista e cobradores de ônibus urbano e também um laudo técnico pericial (fls. 48/58 e 78/136) realizado pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes relativo às atividades desempenhadas por motoristas e cobradores, no entanto, não podem ser tidos como suficientes à prova da especialidade, uma vez que se tratam de documentos demasiados genéricos, que buscam comprovar a especialidade do labor em ônibus com motores traseiro ou dianteiro e, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do autor.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Neste sentido, são especiais os períodos de 01/09/1987 a 10/03/1988, 04/04/1988 a 18/10/1989, 29/04/1995 a 05/03/1997.
Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui comprovados, somados com os reconhecidos administrativamente, totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, 9 anos, 5 meses e 7 dias, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Mantenho a sucumbência recíproca.
- Apelação parcialmente provida do INSS. Recurso adesivo do autor provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. DÉFICIT FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Não comprovada a diminuição da capacidade para o exercício das atividades habituais, pressuposto indispensável ao deferimento do benefício.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. SÚMULA 577DO STJ. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSOIMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. De acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes comosegurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) (REsp 1.304.479/SP).4. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina da autora no número de meses necessários aocumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido.5. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.6. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. RURÍCOLA. SEQUELAS DE FRATURA EM UM DOS MEMBROS INFERIORES. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO OU RETORNO AO TRABALHO COSTUMEIRO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. SÃO PAULO. LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. PREJUDICIAL REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Rejeitada a matéria prejudicial, eis que fixada a DIB em 20.03.2015 e proposta a ação em 13.11.2015 (ID 102412103, p. 02), não há que se falar em prescrição de quaisquer parcelas em atraso, na forma do parágrafo único do art. 103, da Lei 8.213/91.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 12 de abril de 2016 (ID 102412103, p. 84-92), consignou o seguinte: "Diante das patologias existentes evidenciadas por exame de imagem pertinente, posso afirmar tecnicamente que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Não existe incapacidade para as outras atividades. Aos 54 anos, esta pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de safrista, atividade exercida após a consolidação da fratura, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas".
11 - Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento parcial da requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais no campo (CTPS - ID 102412103, p. 17-21), e que sofre com sequelas de fratura em uma das pernas, contando, atualmente, com mais de 58 (cinquenta e oito) anos de idade, vá conseguir retornar a sua atividade habitual, ou mesmo após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), tem-se, ao contrário do expert, que a atividade de safrista exige, sim, esforços físicos intensos. Por outro lado, como bem destacou o magistrado a quo, “considerando-se a saúde debilitada da autora, bem como todos os empecilhos socioeconômicos acima dispostos, não se revela razoável exigir dela a penosa procura por um empregador que lhe oferte tão-somente serviços leves” (ID 102412103, p. 118).
13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e da patologia de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe que a isenção do recolhimento de taxa judiciária se aplica ao INSS.
18 - Devido o pagamento pelo ente autárquico dos honorários periciais. De fato, tanto as Resoluções do CJF nºs 541 e 558/2007 e 305/2014 (relativas a processos que correm em varas federais) quanto o art. 8º, §1º, da Lei 8.620/1993, não isentam o INSS do pagamento das despesas processuais, dentre as quais, se enquadra a verba do perito.
19 - Prejudicial rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Condenação em custas afastada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO OU DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL AGRAVADA PELO TIPO DE ENFERMIDADE. DISTROFIA MUSCULAR PROGRESSIVA DO TIPO DUCHENNE E DÉFICIT COGNITIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, comprovada a condição de deficiente (incapacidade) e a atual situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo.
3. A fim de verificar o preenchimento do requisito econômico e a situação de vulnerabilidade social, deverá o magistrado levar em consideração o tipo de deficiência/moléstia que acomete a parte, contextualizando a situação e suas consequências no grupo familiar. No caso, restou comprovado, por laudo genético, ser o autor portador de Distrofia Muscular Progressiva do tipo Duchenne, doença genética que leva a um enfraquecimento progressivo e irreversível da musculatura esquelética, além de déficit cognitivo.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
5. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
6. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
7. Cumpre ao INSS, vencido, pagar as custas processuais devidas pelo trâmite do feito perante a Justiça Estadual do Paraná, bem como os honorários periciais.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 -
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL : NÃO ENQUADRAMENTO ETÁRIO NEM PRESENTE INCAPACIDADE LABORATIVA, ALÉM DA RENDA ESTAR FORA DOS PARÂMETROS DE CONCESSÃO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.
Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
Aos autos foram realizados dois estudos, sendo que o primeiro, realizado em 24/03/2007, fls. 96, atestou que Maria possuía quadro de sequela de AVC e epilepsia associada à depressão, além de doença degenerativa de coluna vertebral, moléstias que gerariam incapacidade total e definitiva, fls. 110, campo conclusão, sendo que a DII foi estabelecida na data do laudo, quesito "d", fls. 111.
Importante frisar que este trabalho não traz maiores detalhes a respeito da saúde da autora, não fazendo anotação de déficit motor, neurológico, muito menos aponta deficiência física da agitada sequela de AVC, igualmente não aborda a gravidade do quadro epilético que pudesse tornar a requerente total e permanente incapaz.
Realizada nova perícia em 02/12/2014, fls. 297, trouxe o Médico amplas considerações sobre o quadro de enfermidade da autora, fls. 297/318.
Concluiu o expert, então, que a demandante possui hipertensão arterial e sistêmica, espondiloartrose lombar, depressão e epilepsia, fls. 301.
Diferentemente do outro trabalho pericial, constatou o Médico, fls. 311: "Durante a entrevista mostrou-se orientada no tempo e espaço, com atenção e memória preservadas, pensamento lógico com base na razão, sem alterações de senso-percepção e com conduta coerente. Ao exame apresentou estado geral preservado. Curvaturas fisiológicas da coluna vertebral. Marcha normal. Força muscular preservada. Sensibilidade dos membros inferiores preservada. Reflexos tendinosos (aquileu e patelar) preservados. Movimentos do quadril e da coluna lombar preservados. A manobra de elevação da perna retificada foi negativa. No momento do exame pericial não há déficit funcional da coluna lombo-sacra, haja vista que os movimentos estão preservados, bem como os reflexos, sensibilidade dos membros inferiores, hão há comprometimento da marcha. A autora é portadora de patologias degenerativas de evolução crônica, apresentou no ano de 1995 um episódio de acidente vascular cerebral, que não impossibilitou de exercer sua atividade laborativa conforme coesações em sua CTPS. No momento do exame pericial, a pressão arterial está controlada, e não há complicações graves nos territórios cardiovascular, renal e cerebral. A autora compareceu ao exame pericial sem acompanhante, não há alterações das marcha, os reflexos sensibilidade e a força muscular dos membros superiores e inferiores estão preservadas, bem como as funções cognitivas. A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa declarada pela autora de cuidadora de idosos e do lar.". E possui razão esta última conclusão.
A CTPS aponta que a autora laborou de 1999 a 2000, fls. 20, sendo que o AVC ocorreu em 1995, ao passo que a presente ação foi ajuizada somente no ano 2006, fls. 02, sendo que a completa análise clínica, baseada no estudo dos exames ao feito carreados e da avaliação pessoal da autora, permitem concluir inexistirem fatores que a impeçam de trabalhar.
A autora não possui qualquer deficiência motora nem neurológica, estando preservada a força dos membros superiores e inferiores, sendo que as demais enfermidades constatadas não possuem o condão de torná-la inapta ao labor.
Mui estranho tenha esperado tanto tempo para ingressar com pedido de benefício previdenciário - recebeu verba desta natureza de 01/1995 a 05/1995, fls. 21 - pois não condiz com o cenário onde o obreiro, de fato, não pode prover sua subsistência e, evidentemente, não permanece inerte, mas busca, o mais rápido possível, a concessão de benefício, o qual, precipuamente, tem cunho alimentar.
A última avaliação pericial se apresenta completa e hígida, a qual somente confirma a presença de capacidade ao trabalho, o que aliado à completa inércia da parte durante muitos anos, presumindo-se tenha trabalhado no período para sobreviver, mas sem contribuir ao RGPS.
Sem prova da deficiência incapacitante para o trabalho, não há lugar para benefício previdenciário , motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade. Precedente.
Também não faz jus a amparo social.
O benefício assistencial pleiteado pela parte autora está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742, de 07.12.1993, regulamentada pelo Decreto nº 6.214, de 26.09.2007.
Consoante o teor do dispositivo constitucional citado, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo, dentre outros, a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com mais de 65 anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispõe o art. 20 da Lei 8.742/93.
Portanto, para a concessão de benefício assistencial , o requerente deve ser portador de deficiência ou possuir mais de 65 anos e, cumulativamente, ser incapaz de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
De sua face, Maria não preenche requisito etário, pois nascida em 16/04/1952, fls. 17, nem pode ser considerada deficiente, porque não possui incapacidade total e definitiva, conforme o laudo.
Assim, tais motivos já seriam suficientes para se negar a verba colimada.
A fim de robustecer ainda mais a ausência de direito, no tocante à hipossuficiência a que alude o art. 20, § 3º da Lei nº 8.743/92, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre o tema, tendo em vista a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 4374, julgada em 18/04/2013 e publicada em 30/04/2013, cujo teor é significativo para o julgamento dos processos em que se discute a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Referida decisão declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo legal, por entender que o critério nele previsto para apreciar a situação de miserabilidade dos idosos ou deficientes que visam à concessão do benefício assistencial mostra-se insuficiente e defasado.
Até que o Legislativo estabeleça novos critérios para se aferir a situação de hipossuficiência econômica do polo requerente, é necessário ser avaliado todo o conjunto probatório coligido aos autos, para a real comprovação da vulnerabilidade econômica do cidadão.
Vale salientar, que a Lei nº 12.470/2011 passou a considerar como de "baixa renda" a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal cuja renda mensal seja até 2 (dois) salários mínimos.
Nesse mesmo sentido, as leis que criaram o Bolsa Família (Lei 10.836/04), o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (Lei 10.689/03) e o Bolsa Escola (Lei 10.219/01) também estabeleceram parâmetros mais adequados ao conceito de renda familiar mínima do que o previsto no art.20, § 3º da Lei nº 8.742/93, que se referia a ¼ do salário mínimo, dispositivo declarado inconstitucional.
Considerando-se o parâmetro de renda nos referidos programas sociais e que se pode considerar que a família média brasileira tem quatro membros, conclui-se que o parâmetro razoável de renda mínima per capita, para a concessão de benefício assistencial (LOAS), deve ser fixado em ½ salário mínimo.
Saliente-se, ainda, que referida decisão da Suprema Corte também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, o que leva à reconsideração de anterior posicionamento pessoal no sentido de se excluir do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por qualquer dos integrantes do respectivo núcleo, a exemplo do que ocorria com o de natureza assistencial.
"In casu", o relatório social, do ano 2013, noticiou que a autora reside com seu companheiro em casa própria, com três cômodos: uma sala, uma cozinha e um quarto, com poucos móveis, o suficiente para suprir as necessidades, sem luxo, possuindo, entretanto rachaduras e infiltrações, fls. 206.
Quanto à renda familiar, a assistente social relatou que o companheiro da requerente percebe R$ 800,00 de emprego formal, sendo que do total há gastos da ordem de R$ 565,00 (R$ 300,00 alimentação, R$ 20,00 água, R$ 45 energia e R$ 200,00 aluguel), fls. 206, portanto não há consumo total dos proventos, igualmente não declinado qualquer gasto com medicação.
Aplicando-se o atual entendimento em análise ao conjunto probatório coligido aos autos, não se tem por demonstrada a situação de miserabilidade do polo requerente, porquanto a renda familiar é composta pelo salário varão, o que corresponde a uma renda per capita superior a ½ salário mínimo, à época do estudo social, 2013 (o salário mínimo era de R$ 678,00).
Também se põe questionável os proventos que compõem a renda familiar, porque a fls. 286 presente petitório informando a impossibilidade da autora comparecer à perícia médica que seria realizada em 25/11/2014, porque Maria tinha viagem marcada para a cidade de Passo Fundo-RS.
Constata-se que a autora viajou de avião, pagando um total de R$ 615,53 entre passagem e taxas, fls. 287/288, quitando a despesa com cartão de crédito.
Se a renda familiar declinada seria de R$ 800,00, como então, num mês, gastar expressiva quantia numa viagem de avião, o correspondente a 76,94% do rendimento?
A pessoa pobre, aquela desprovida de meios para sua subsistência e que necessidade de amparo social do Estado, evidentemente não tem condições de viajar de avião nem de possuir um cartão de crédito, justamente porque não tem renda para tanto.
Não importa o motivo da viagem, nem se afirma seja ilegal o deslocamento da requerente, porém, tudo a indicar ausência de declarada pobreza, pois detém recurso para gasto que refoge à subsistência, de modo que o objetivo da Assistência Social é acolher aquele desamparado, sem condições mínimas para sobreviver, a questão aqui é alimentar, mesmo, sendo que indivíduo em tal situação não viaja de avião muito menos possui cartão de crédito, justamente porque alijado de recursos para tanto.
Mesmo que se diga que a passagem foi custeada por outrem, significa dizer, então, que a demandante pode ser assistida por seus familiares ou terceiros que sejam abastados, data venia, não estando desamparada em termos monetários.
Dessa forma, não restam atendidos os critérios para concessão do benefício em tela.
Agravo inominado improvido.