PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, de 05/1996 a 07/2014.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta deformidades ao nível da coluna dorsolombar, com limitação quase total dos movimentos, com compressão de raízes nervosas que têm sua origem na região lombar, causando dor e alterações sensitivas e motoras na região lombar com irradiação para os membros inferiores, além de artrose ao nível do tarso e metatarso. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 15/10/2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 07/2014 e ajuizou a demanda em 05/03/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença, uma vez que não houve impugnação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Min. Benedito Gonçalves).
- Entretanto, cumpre observar que o requerimento administrativo ocorreu em 16/09/2014 (fls. 55), e não como constou da sentença, em 06/11/2014. Por outro lado, a parte autora, na petição inicial, pleiteou expressamente a concessão do benefício a partir de 15/10/2014, data do indeferimento administrativo. Assim, retifico, de ofício, o erro material no julgado, para constar o termo inicial como sendo 15/10/2014, em atenção aos limites do pedido.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação e recurso adesivo improvidos. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 31/32, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, restando incontroverso.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de insuficiência crônica de membros inferiores e sequelas com pequena deformidade na perna direita devido à fratura antiga, apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho (fls. 79/83).
4. Desse modo, analisando o conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (22/05/2013 - fl. 14), restando modificada a sentença, neste aspecto.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. No que tange aos honorários periciais, no momento do seu arbitramento, em 30/11/2015, encontrava-se em vigor a Resolução nº 305/2014. Sendo assim, verifico inexistir qualquer excepcionalidade ou especificidade no caso concreto que justifique a majoração da verba honorária em patamar superior aos limites estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Ademais, a prévia inscrição de especialista técnico no sistema eletrônico de assistência judiciária gratuita da Justiça Federal implica não só o conhecimento, mas também a aceitação da tabela remuneratória então vigente. Assim, os honorários periciais devem ser fixados no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme tabela V de aludido ato normativo.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Apelação do INSS e recurso adesivo parcialmente providos. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- A parte autora, colhedor, contando atualmente com 33 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia, sem alterações quanto às limitações, deformidades ou debilidades. Apresenta força muscular normal, musculatura atlética, compatível com total capacidade laboral habitual e atual. Suas avaliações psíquicas encontram-se dentro dos padrões normais. Para sua doença existe tratamento medicamentoso ambulatorial. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.2. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividadesquedemandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, não foram objetos de insurgência recursal, tornando-se fatos incontroversos.4. Segundo a prova pericial médica (num. 332221629 - págs. 121/138), a parte autora é portadora de "lumbago com ciática, M54.9 - dorsalgia não especificada, M75.5 bursite do ombro, M16 - coxartrose (artrose do quadril), M54.5 - dor lombar baixa, M21 -outras deformidades adquiridas dos membros, M54 dorsalgia, M19 - outras artroses, M25 - outros transtornos articulares não classificados em outra parte, M79 - outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte, M81 - osteoporosesemfratura patológica, I10 hipertensão essencial (primária)", acarretando incapacidade laborativa de modo parcial e permanente. Contudo, em que pese a previsão de possibilidade de reabilitação para atividades laborais que não demandem esforços físicosintensos, observa-se que com as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis à requerente, tais como a idade avançada (D.N.: 21/08/1963), o baixo grau de escolaridade (3ª série do ensino fundamental) e as limitações impostas pelas enfermidadesdiagnosticadas, bem assim diante da impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, resta inviabilizada a tentativa de reabilitação para outra profissão, razão pela qual deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, aqual deverá ser mantida enquanto perdurar as condições que ensejaram o seu deferimento.6. Os honorários advocatícios, devidos pelo INSS à parte autora, devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas atéadata da sentença.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO EM CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DOREQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Controvérsia restrita à divergência entre o laudo elaborado pelo INSS e o laudo pericial elaborado por perito designado pelo juízo, à possibilidade de exercício de atividades laborativas no período em que estava incapacitada e à fixação da data deinício do benefício (DIB).2. Em que pese haver laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora apresenta transtornosdos discos intervertebrais cervicais e lombares com deformidade osteomuscular importante que implicam em incapacidade total e permanente desde agosto de 2017. Precedentes.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber conjuntamente aremuneração e as parcelas vencidas do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, a data de Início do benefício (DIB) foi fixada no dia 21/09/2017, data da entrada do requerimento, e a efetiva implantação do benefício ocorreu apenas em 22/11/2019, o que autoriza o recebimento conjunto das rendas do trabalhoexercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.5. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos e serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.7. Confirmação da sentença que deferiu a concessão do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora desde a data da entrada do requerimento.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).2. Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar o cumprimento do requisito da incapacidade laboral, com a finalidade de se converter o auxílio-doença, que já recebe, em aposentadoria por invalidez. O pedido foi julgadoimprocedente.3. No que se refere a esse ponto, o laudo médico pericial judicial (Id 417657529 fls. 38/41) concluiu que as enfermidades identificadas ("CID: M51.1- Transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia" e "CID: Q66Deformidades congênitas do pé") incapacitam o beneficiário de forma parcial e permanente para o trabalho, nos seguintes termos: "7) A DOENÇA/LESÃO/DEFICIÊNICA DETERMINA INCAPACIDADE LABORATIVA? (X) SIM ( ) NÃO (...) 7.2) É PARCIAL (X) SIM ( ) NÃO (...) 7.4) É PERMANENTE? (X) SIM ( ) NÃO (...) 7.6) É MULTIPROFISSIONAL: (X) SIM ( ) NÃO."4. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão daaposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).5. Dessa forma, considerando o baixo nível econômico e social do segurado, a atividade braçal que exercia (Trabalhador Rural), sem formação técnico-profissional (2º ano do ensino fundamental), bem como a idade relativamente avançada (54 anos) e adificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, tem direito a parte autora em converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.6. A atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até aprolaçãodo acórdão.8. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença e converter o auxílio-doença, que já recebe, em aposentadoria por invalidez, compensando-se os valores recebidos a esse título.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondilopatias que são doenças degenerativas osteopáticas adquiridas com o avanço da idade. Está em tratamento ambulatorial com bom prognóstico e não acarretando incapacidade para a vida independente ou laborativa. Durante todo o exame físico a autora não apresentou deformidades, debilidades ou sequelas. As doenças se mantêm estáveis com os tratamentos instituídos atualmente, não interferindo em sua capacidade laboral.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia ou de intimação do perito para comparecer ao local de trabalho da parte autora, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, na qual constam os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, no período de 1º/1/10 a 31/12/13, bem como o recebimento do auxílio doença entre 1º/7/13 e 15/5/15. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 3/6/15, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 7/11/50, trabalhador rural, é portador de gonartrose bilateral dos joelhos com deformidade em varo, apresentando atrofia muscular, redução da flexibilidade dos joelhos, diminuição da força e marcha claudicante, sendo, ainda, portador de espondiloartrose lombar com repercussão radicular que causa dor, sendo essas lesões degenerativas. É portador, também, de lesão medular ao nível cervical, comprometendo o plexo braquial, causando incapacidade do membro superior esquerdo, sendo essa lesão traumática devido a acidente ocorrido no trabalho. Assim, concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Não indicou a data de início da incapacidade, limitando-se, apenas, a afirmar que “a de lesão traumática considerar o dia do acidente, já as lesões degenerativas não há como definir uma data específica.”. Nesses termos, não obstante o Sr. Perito não ter indicado a data de início da incapacidade laborativa em seu laudo, conforme informou atestado médico juntado aos autos, datado de 26/8/13, o autor havia sofrido acidente automobilístico há 55 dias, que lhe acarretou lesões ortopédicas. Essa informação é corroborada pelo fato do INSS ter concedido ao demandante, em 1º/7/13, auxílio doença em decorrência de traumatismos múltiplos não identificados (CID T07), conforme indicação constante no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, juntado aos autos. Portanto, não há que se falar em doença preexistente ao ingresso do autor à Previdência Social.
IV- Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA NA DATA DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO IMPROCEDENTE.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo pericial concluiu que: “Na petição inicial o autor alegou ser portador de artrose lombar. Na perícia médica foi confirmada a alegada patologia, além de artrite reumatoide. A artrose lombar é uma patologia degenerativa e inerente a faixa etária do autor. A artrite reumatoide (AR) é uma doença inflamatória crônica que geralmente afeta as pequenas articulações das mãos e dos pés. Ela interfere no revestimento dessas articulações, causando um inchaço doloroso que pode, eventualmente, resultar em erosão óssea e deformidade articular. A artrite reumatoide é uma doença autoimune, ou seja, que faz com que o sistema imunológico do corpo ataque os tecidos saudáveis por engano. A artrite reumatoide é uma doença crônica, portanto ainda não tem cura, mas pode ser controlada. Atualmente, existem tratamentos e medicações que possibilitam que a doença fique inativa e o paciente tenha qualidade de vida. Baseado no exame físico da autora e na realidade de tratamento local, pode-se dizer que a autora apresenta incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. A doença que gerou a incapacidade foi a artrite reumatoide. Data de início da doença que gerou a incapacidade foi 2017. Data de início da incapacidade foi 2018.” (g.n.)3. Verifica-se que o autor encontra-se incapacitado por artrite reumatoide e não artrose lombar conforme alegado na inicial, cuja patologia já foi avaliada por laudo médico pericial em 13/01/2012: CID M 54.5 (dor lombar baixa), constatando a não existência de incapacidade laborativa.4. O último contrato de trabalho exercido pelo autor findou em novembro de 2010 e a patologia que causa sua incapacidade é a de artrite reumatoide, com início no ano de 2018 e não na data do laudo médico particular apresentado pela autora, visto tratar-se de outra patologia, qual seja, artrose lombar e, portanto, configurada a perda da qualidade de segurado do autor na data em que passou a ser considerado incapaz para o trabalho devido a artrite reumatóide.5. Não há qualidade de segurado do autor, na data em que constatada a incapacidade total e permanente, sendo indevido o benefício pretendido conforme já determinado na sentença.6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e ao apelo da autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela anteriormente concedida.
- Com relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, não procede a insurgência do agravante.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequelas de fraturas do membro inferior, deformidade em varo e fratura da extremidade proximal da tíbia. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor, desde 12/12/2008 (data da tomografia apresentada).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 02/1997, deixou de contribuir por longo período, voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo exatamente quatro contribuições, de 07/2011 a 10/2011, e ajuizou a demanda em 07/11/2013.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito atesta a incapacidade desde 12/12/2008, com base no exame de imagem apresentado, o qual comprova que, àquela época, o autor já havia sofrido a fratura que o incapacitou para o trabalho.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Por outro lado, observa-se que foi formulado, na petição inicial, pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial .
- Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LV), devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.
- Dessa forma, tendo em vista a reforma da sentença, com a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez, faz-se necessário o retorno dos autos à origem, para realização de estudo social e prolação de nova sentença, a fim de que seja apreciado o pedido de benefício assistencial .
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 55 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado é portador de lombociatalgia. Informa que foram realizados exames clínicos e físicos de seus membros superiores e inferiores, aos quais se apresentaram normais, compatível com capacidade laborativa. Conclui pela ausência de incapacidade para o labor habitual atual.
- A perita esclarece que o autor é portador de doenças degenerativas que iriam aparecer independente de ativar seu labor. Acrescenta que durante a perícia médica não foram constatadas limitações, deformidades ou debilidades, verificando-se aptidão laboral habitual atual. Explica que a vistoria em ambiente de trabalho não é sua atribuição. A ela cabe avaliar a incapacidade se refere à doença e sua ligação com a atividade laboral.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer sua função habitual atual.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
- Preliminar rejeitada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, com termo inicial em 22/09/2005 e cessação prevista para 10/10/2019, recebendo mensalidade de recuperação (NB 549.534.565-3).
- Verifica-se que foi proferida decisão, por esta E. Corte, que reconheceu a qualidade de segurado especial da parte autora, negou seguimento à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para explicitar a base de cálculo dos honorários advocatícios, mantendo, no mais, a r. sentença que havia julgado procedente o pedido inicial, para condenar a autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (processo nº 2007.03.99.003899-7/SP); decisão transitada em julgado em 05/05/2011.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta gonartrose não especificada, deformidade em varo não classificada em outra parte, condromalácia da rótula, instabilidade crônica do joelho e displasia fibrosa monostótica. Já foi submetido ao tratamento indicado, sem melhora do quadro clínico, ainda apresentando quadro incapacitante. Há incapacidade definitiva para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 09/06/2005.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia aposentadoria por invalidez quando ajuizou a demanda em 01/2019, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade “definitiva”, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CASO EXISTISSE A INCAPACIDADE, ESTA SERIA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. VEDAÇÃO DOS ARTIGOS 42, §2º, E 59, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 75/80, diagnosticou a parte autora como portador de "quadro de pés tortos congênitos bilateral". Assim sintetizou o expert: "Através do exame físico e exames complementares, apresentados pelo autor durante entrevista, constatamos que o periciando apresentou um quadro de pés tortos congênitos bilateral. Submetido a tratamento cirúrgico, sendo feita a correção cirúrgica da deformidade e artrose, associado a tratamento medicamentoso e sessões de fisioterapia. Do visto e exposto acima, concluímos que o periciando apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer suas atividades laborativas normais".
10 - Diante da ausência de respostas aos quesitos por parte do perito integrante do IMESC, foi determinada nova perícia a médico estabelecido na Comarca e habilitado junto ao Juízo a quo. Realizada nova prova técnica, de fls. 178/180, a parte autora se apresentou em "bom estado geral, marcha com leve claudicação, força mantida, pés planos, arco de movimentos subnormal para ambos os pés, leve hipotrofia". Afirmou que "trata-se de pessoa com 56 anos de idade, portador de sequela por deformidade congênita nos pés, recebeu tratamento cirúrgico na infância e que refere dor nos pés para caminhar ao executar tarefas laborativas de vendedor autônomo, também informa estar trabalhando. O exame médico pericial constatou sequela de defeito congênito denominado pés planos e obesidade, quadro que permite laborar pois o Autor o faz há muitos anos, vale informar que se a obesidade for tratada seguramente haverá alivio da sobrecarga para os pés com melhora das queixas". Conclui que "não há incapacidade para o trabalho".
11 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmadas pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
14 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, a fim de sanar qualquer dúvida acerca da inviabilidade de concessão dos benefícios ora vindicados, o fato de que a moléstia da parte autora é de caráter congênito. Desta feita, caso realmente a parte autora fosse incapaz de exercer suas atividades habituais, teria esta decidido filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, em razão da preexistência da incapacidade, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural (incapacidadepermanente), a partir da data do requerimento administrativo, em 11/06/2021.2. O INSS sustenta a reforma da sentença considerando, em síntese, que o diagnóstico da doença que acomete a parte autora é anterior ao seu reingresso no RGPS, e que não cumpriu o período de carência para ter direito ao benefício.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusãoou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei".5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 15/09/1977, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, em 11/06/2021.6. Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: CNIS registrando vínculos empregatícios rurais de 07/2008 a 08/2009, 02/2011 a 04/2011, 12/2013 a 09/2014, 12/2014 a 10/2015, 09/2016 a04/2017, 09/2017 a 05/2019.7. No tocante a laudo médico pericial oficial realizado em 05/10/2022, este foi conclusivo no sentido da existência da incapacidade, no sentido de que a parte autora apresenta: "Quesitos: nome: Manoel Pereira Gomes idade: 45 anos. Profissão declarada:lavrador. Escolaridade: ensino fundamental incompleto. 1 - O perito judicial já atuou como medico assistente do periciando? r= não. 2 - O perito judicial já manteve algum tipo de contato com o periciando antes da realização da perícia judicial nesteprocesso? r= não. 3 - Qual a patologia apresentada pelo examinado? (Informar cid) r= deformidade dedo das mãos. CID M200. 4 - Quais os exames utilizados para elaboração da perícia? r= laudos e anamnese. 5 - Há necessidade de novos exames? r= não. 6 -Qual a atual ou última atividade laboral do autor? r= ultima: lavrador. 7 - No exame físico, quais os sintomas da doença apresentado? r= deformidade em dedo indicador e médio. 8 - Em que medida ou grau os sintomas da doença limitam o exercício daatividade profissional declarada? r= parcial. 9 - A doença e passível de cura total ou parcial? r= parcial. 10 - Existe incapacidade que impeça o exercício da atividade profissional declarada pelo examinado? r= sim. 11 - Qual a data de início dadoença?r= 1987 segundo relato. 12 - Qual a data de início da incapacidade? r= 2019. 13 - Quais os elementos que subsidiaram as respostas aos quesitos 10 e 11? r= laudos. 14 -As respostas aos quesitos 10 e 11 se basearam em relato do paciente? r= laudos. 15 -Oautor apresenta calosidades nas mãos ou algum outro indicio que desenvolve ou desenvolveu alguma atividade laboral recente? r= calosidade leve. 16 - Para qual tipo/ espécie / classe de atividades há incapacidade? r= prejudicado. 17- Para qual tipo/espécie / classe há capacidade? r= prejudicado. 18 - A incapacidade e definitiva ou temporária? r= definitiva. 19 - Se temporária, há elementos que possibilitam estimar o tempo de recuperação? Apontar os elementos e a data aproximada de recuperação, sefor o caso r= não aplica. 20 - Se definitiva, e passível de ser reabilitado para outra função que lhe garanta subsistência? r= sim. 21 - Quais os elementos que fundamentam a resposta ao item anterior? r= anamnese. 22 - Há nexo causal entre a atividadeaté então desempenhada pelo examinado e as lesões porventura detectadas? r= não. 23 - Há lesões consolidadas decorrentes do acidente? r= não. 24 - Se houver lesão consolidada, ela acarreta redução da capacidade laboral para a atividade que o periciadohabitualmente exercia? r= sim. 25 - O autor está seguindo o tratamento médico recomendado? Indique em que se baseou a resposta ao quesito. r= não. 26 - Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, quais as razoes apresentadas pela parte autoraparanão observância do tratamento médico? r= não e necessário medicação."8. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual que realiza, e deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividadespor ele desempenhadas. Dessa análise específica resulta o entendimento de que os trabalhadores com baixa instrução e que ao longo da vida desempenham atividades que demandem esforço físico, quando não mais puderem a esta se submeter, devem serconsiderados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.9. A alegada pré-existência da enfermidade que acomete a parte autora não foi comprovada nos autos, sendo certo que o laudo oficial atestou o início da incapacidade no ano de 2019, quando preenchia os requisitos necessários para ter direito aobenefíciopleiteado.10. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade, tida como total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador ruraldesde a data do requerimento administrativo, em 11/06/2021.11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora benefício por incapacidade permanente desde a data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em 15/03/2017.2. O cerne da controvérsia está em definir a data do início da incapacidade da parte autora, uma vez que o INSS pede que seja a DII fixada na data do laudo, em 07/06/2023, defendendo, assim, a ausência da qualidade de segurado em tal data.Subsidiariamente, defende que a DIB deverá ser a data do laudo pericial, ante a não comprovação da incapacidade entre a data de cessação e a data do exame pericial.3. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.4. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte autora, nascida em 04/12/1965, profissão de auxiliar de lavanderia em hospital, é portadora de sequelas de cirurgia nas plantas dos pés por fibromialgia, doençadegenerativa. Atesta, ademais, que o início da doença deu-se, aproximadamente, em 2012, sendo as cirurgias feitas entre 2015 e 2017. Todavia, afirma não ser possível estimar a data de início da incapacidade, sendo essa total e permanente.5. Apesar de não haver uma data precisa, não é o caso de se considerar a incapacidade somente presente na data do laudo pericial, pois, no laudo, há a indicação de que a doença é degenerativa e de que a lesão é composta pelas deformações e cicatrizesdos pés, que passaram a causar muita dor e dificuldade de marcha.6. Ademais, quanto ao termo inicial do benefício, há o entendimento do STJ de que o laudo pericial apenas reconhece a doença/incapacidade anterior, não servindo, em regra, como parâmetro para a fixação do início da incapacidade. (REsp n. 1.910.344/GO,relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).7. Dessa forma, entendo que agiu de forma acertada o magistrado de origem ao fixar a DIB na data da cessação do benefício anterior, posto que, pelo conjunto de atestados particulares, bem como pelo histórico relatado na perícia, a incapacidade da parteautora decorre de agravamento e mostra-se presente ao longo dos anos anteriores, não havendo como declará-la apenas como surgida a partir do laudo pericial.8. Ante ao afastamento da tese de que a incapacidade apenas teve início na data do laudo pericial, fica prejudicada a análise da incapacidade ter se dado em data que já perdida a qualidade de segurado, uma vez que não perde a qualidade aquele que deixade trabalhar em virtude de agravamento da doença incapacitante e que a DIB fora corretamente fixada na data da cessação do benefício anterior, sem quebra de continuidade.9. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO RECONHECIMENTO DE LIMITAÇÃO LABORAL. ALEGAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. NÃO ACOLHIDA. APELAÇÃODA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de que a incapacidade da parte autora já lhe permitiu a concessão do benefício de auxílio-doença por tempo suficiente e que, atualmente, não há incapacidade a permitir novosbenefícios.O cerne da controvérsia, então, limita-se a definir se estão presentes os requisitos para que seja concedido auxílio-acidente à parte autora.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. No que tange à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Acerca do requisito da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte autora, 32 anos, segundo grau incompleto, profissão atual de pedreiro, sofreu fratura no fêmur do lado direito em 28/07/2019 após acidente de moto, fora submetido acirurgia ortopédica para colocação de prótese metálica e correção da fratura e que, atualmente, labora normalmente em sua atividade habitual, com alguns episódios de dor no local.5. Afirma ser o quadro estável CID S72.3, que houve incapacidade de 07/2019 a 08/2020, sem sequelas ou deformidades estéticas. Aduz, ademais, que a lesão causada pelo acidente encontra-se consolidada e que não acarreta qualquer redução na capacidadelaboral da parte autora.6. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou a rejeitar a prova pericial, sustentou o acolhimento do laudo por não ter a parte autora apresentado qualquer prova que, de fato, tornasse duvidosa a conclusão pericial.7. Também, quanto a alegação da parte autora de que a perícia deveria ter sido feita por médico especialista, não caracteriza cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada.(AC200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).8. Dessa forma, agiu corretamente o Juízo a quo, uma vez que, por não haver correlação entre a lesão e capacidade laboral da parte autora, o benefício de auxílio-doença fora devido enquanto a parte autora não estava apta ao seu labor, porém, com suarecuperação e sem limitações laborais atuais, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária) a autora a partir da data da cessação naviaadministrativa (08/03/2016).2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, considerando ausência da qualidade de segurado da parte autora.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese, a parte autora, nascida em 15/09/1961, apresentou seu CNIS que comprova os vínculos de contribuição obrigatória e individual entre os períodos de 17/05/2013 a 14/09/2017; 01/09/2018 a 30/09/2018; 01/02/2019 a 28/02/2019; 01/05/2019 a31/05/2019 e 25/06/2019 a 02/2020, atendendo ao requisito da carência e de possuir qualidade de segurado, nos termos do art. 11, I, a da Lei 8.213/91, conforme informa o laudo pericial, no sentido de que a incapacidade da parte autora começou a 08(oito) anos, período que possuía a qualidade de segurado.5. Relativamente à incapacidade, o laudo médico pericial oficial foi conclusivo, no sentido de que: "O Autor iniciou há cerca de 08(oito) anos, um quadro de dor no joelho esquerdo que progrediu com deformidade, limitação da mobilidade e perda da forçamotora. Exame radiográfico mostrou uma Artropatia degenerativa (gonartrose) severa. O Periciando necessita realizar um procedimento cirúrgico pelo SUS (artroplastia total do joelho). Aguarda cirurgia pelo SUS. A incapacidade temporária total, podendoretornar após o tratamento cirúrgico para uma atividade laboral (...)."6. Assim, demonstrada a incapacidade da parte autora, de forma total e temporária para o exercício das atividades laborais habituais, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para o trabalho, de modo que a parte autora temdireito ao benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação indevida do benefício, observada a prescrição quinquenal.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Publicada a sentença na vigência do NCPC, e desprovido o recurso de apelação, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patronoda parte recorrida.9.Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez rural. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II,da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. No caso, não há discussão quanto à qualidade de segurado, ao período de carência, insurgindo-se a Autarquia apenas no tocante à comprovação da incapacidade laboral da parte autora. A qualidade de segurado foi comprovada. 5. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "o autor é portador de deformidades intensas no pé direito e no quadril esquerdo congênitas, dorsalgia e lombalgia crônica, Q65, Q66, M54.5, M54.8. Hoje apresentasequelasgraves que o incapacitam para exercer qualquer atividade laboral. Devido às patologias congênitas, o autor não tem condições de exercer atividade laboral. Incapacidade total e permanente." 6. Da análise da prova pericial produzida nos autos, além de sua idade e do tipo de atividade que exercia (trabalhador rural), verifica-se que a parte autora está incapacitada definitivamente para o trabalho, devendo ser mantida a sentençarecorridaquanto ao deferimento do benefício em questão, cujo termo inicial do benefício deve ser fixado na data da Entrada do Requerimento Administrativo - DER. 7. Ressalte-se que deve ser respeitado, também, o princípio que veda a reforma da sentença com agravamento da situação para o único recorrente ("non reformatio in pejus"). 8. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, porse tratar de matéria de ordem pública. 9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev, constando em nome do autor vínculos empregatícios descontínuos de 1987 a 2010, além de recolhimentos à previdência social de 01/07/2014 a 31/08/2015. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença de 09/03/2010 a 15/06/2010.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 67 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 08/05/2017.
- O laudo atesta que o periciado é portador osteopenia do aparelho locomotor, progredindo para a coluna vertebral e ombros. Além disso, constata-se a presença de deformidade dos dedos das mãos e do punho direito, associadamente a edema. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente, desde janeiro de 2015.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 31/08/2015 e ajuizou a demanda em 11/09/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O requerente retornou ao RGPS em 01/07/2014, e recolheu nove contribuições até a data em que efetuou pedido administrativo em 30/03/2015, não ocorrendo à perda da qualidade de segurado, considerando que houve o recolhimento de no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, bem assim, não há que se falar em enfermidade preexistente ao reingresso da parte autora no sistema previdenciário , uma vez que o laudo judicial aponta com clareza que o autor apresenta incapacidade laboral definitiva desde janeiro de 2015, quando já havia recolhido seis contribuições.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Na data em que entrou em vigência a MP 739/2016, que revogou o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91, o requerente já havia efetuado o recolhimento das quatro contribuições necessárias para completar a carência, não podendo a lei retroagir para prejudicar o direito adquirido.
- Não há que se falar em falta de período de carência, tendo em vista que o autor não havia perdido a qualidade de segurado à época em que efetuou o pedido administrativo.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/03/2015).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE E DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Quanto ao requisito subjetivo, não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada. A interpretação expansiva do conceito estabelecido no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 (conceito "em evolução", dadas as diversas alterações legislativas) não pode conduzir a uma situação em que a maior parte da população ali se enquadre, tornando frágil a proteção assistencial.
- A perícia constatou que a autora, trabalhadora braçal, nascida em 1979, é portadora de males na coluna ("deformidade na coluna toráxica e lombar associada à dor crônica na coluna tóraco-lombar" - f. 160) e encontra-se com redução da capacidade na ordem de 20%, por isso podendo ser qualificada como incapaz parcial e definitivamente, exclusivamente no aspecto do trabalho, sem prejuízo de suas relações sociais. A autora, ainda segundo a perícia médica, pode realizar atividades leves, compatíveis com sua condição.
- O requisito da miserabilidade não está demonstrado, ante a ausência de comprovação da renda declarada pelo marido da autora (R$ 800,00), obtida no mercado informal como pedreiro. Segundo o relatório social, a autora vive com o marido e um filho nascido em 2009, sobrevivendo do trabalho informal do marido, no valor mensal de R$ 800,00. Na própria petição inicial, contudo, o valor da renda declarada é de R$ 900,00.
- A residência é própria e encontra-se em boas condições, como se observa da fotografia acostada à f. 122. Não consta, assim, que a autora esteja em situação de risco ou vulnerabilidade sociais.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.