PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. Refere que nasceu com pé torto congênito, operou aos cinco anos, ficando com deficiência na locomoção. Fez outras seis cirurgias, sete no total, última para correção há 27 anos, ficando mesmo assim com uma sequela ao deambular.
- O primeiro laudo elaborado em 12/11/2013, afirma que a periciada apresenta pé torto congênito e osteoartrose de joelhos bilateralmente. Informa que é doença congênita. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor.
- O segundo laudo datado de 28/06/2016, atesta que a periciada mostra como diagnóstico: sequela de pé torto congênito; osteoartrose dos joelhos; e protrusão discal lombar. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e permanente. Informa que a doença teve início no nascimento.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social como segurado facultativo de 01/02/2012 a 30/09/2012 e como contribuinte individual de 01/10/2012 a 30/06/2017.
- Os exames médicos judiciais informam o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Os laudos periciais atestam que a deformidade da autora é congênita e ela já foi submetida a sete cirurgias desde os cinco anos de idade, sendo que a última correção ocorreu há vinte e sete anos da realização da primeira perícia, ou seja, no ano de 1986. Em decorrência das intervenções evoluiu com dores lombares, em joelhos e pé esquerdo.
- Pode-se inferir que as enfermidades incapacitantes da requerente decorrem da doença que teve origem no nascimento.
- A parte autora começou a efetuar recolhimentos ao Regime Geral da Previdência Social em 01/02/2012, e ajuizou em 02/08/2013.
- O conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das lesões que a acometem.
- A incapacidade da requerente já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social (01/02/2012) e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, como relata, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- A preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
- Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Apelo da parte autora prejudicado.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. DEFICIENTE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. A deficiência da parte autora restou comprovada, mediante laudo médico (sequelas da poliomielite (CID B91) e sequelas de traumatismos do membro inferior (CID T93)), sendo um trauma de alta energia em membro inferior, com defeito de consolidação,aliado a deformidade causada por provável ação do poliovírus. Atestou que a incapacidade é permanente e parcial, não havendo perspectiva de recuperação, sendo considerada incapaz para o exercício da atividade laboral habitual (id. 298052563 - Pág. 9).4. Cinge-se a controvérsia acerca da existência da miserabilidade social da parte autora.5. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.6. O laudo social foi favorável à concessão do benefício, nos seguintes termos: O senhor Valdeilton Soares não possui condições financeiras suficientes para a sua subsistência e não têm mais condições para, trabalhar, dessa forma se faz necessária aconcessão do benefício para o mesmo... o requerente precisa do benefício, que atualmente vive em situações de insegurança e/ou vulnerabilidade... (id. 298052565 - Pág. 26)7. Comprovado nos autos o estado de vulnerabilidade da parte autora, a reforma da sentença é medida que se impõe.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativoda controvérsia (REsp 1369165/SP).9. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ).10. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).11. Concedida a antecipação de tutela e determinada a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. DANO MORAL PRESCRITO. PENSÃO VITALÍCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME GENÉTICO A CARGO DO INSS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE LAUDO MÉDICO DE GENETICISTA PELO AUTOR. ATESTADOS MÉDICOS PELA DEFICIÊNCIA PERMANENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.01. A controvérsia trazida à baila diz respeito à responsabilidade civil do INSS pelos danos materiais e morais acarretados pela recusa da autarquia previdenciária em conceder a pensão vitalícia, prevista na Lei nº 7.070/82, à recorrente.02. A matéria indenizatória está atrelada à configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, inserta no art. 37, § 6º, da CF/88, ora adotada no ordenamento jurídico pátrio. Para a sua configuração, é necessário a demonstração dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre o uso indevido da talidomida e o resultado danoso (as deformidades físicas congênitas daí resultantes), sendo dispensável a prova da culpa.03. À luz da jurisprudência do STJ, o INSS se afigura como parte legítima para figurar, com exclusividade, no polo passivo das demandas que versam sobre o benefício assistencial , por ser ele responsável pela operacionalização do pagamento. Precedente: AgRg no REsp n. 513.694/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 19/8/2014. Ilegitimidade passiva do INSS afastada.Pensão vitalícia mantida. Ausência de prescrição do fundo de direito.04. Em se tratando de prestação de trato sucessivo - como se dá com relação à pensão vitalícia concedida aos portadores da síndrome da talidomida, prevista na Lei nº 7.070/82 -, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Na espécie, o autor requereu administrativamente a pensão vitalícia em 15/04/2011, pleito indeferido pelo INSS em 05/11/2011 e, judicialmente, protocolou a presente ação em 01/12/2015, não havendo que se falar em prescrição.05. Noutro vértice, o mesmo raciocínio não se aplica à reparação civil por danos morais, prevista na Lei nº 12.190/2010, por não ser esta indenização equiparada à prestação de trato sucessivo, como ocorre com a pensão vitalícia. No caso em apreço, o autor ajuizou a ação em 01/12/2015, após o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos da publicação da lei que originou o pretenso direito (14/01/2010). Prescrição dos danos morais reconhecida.06. No mérito, o cotejo analítico de provas poderia conduzir, a princípio, à ausência de prova da origem genética da deficiência do apelado, se não tivesse a parte ré o ônus de provar suas alegações, conforme determinado na origem, por ocasião da decisão que determinou a inversão do ônus probatório. Ocorre que a autarquia não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, à contento, que o quadro clínico do autor não tem compatibilidade com a síndrome da Talidomida, o que conduz à conclusão de que o indeferimento do benefício da pensão vitalícia, na via administrativa, padece de nulidade, por manifesta ausência de fundamentação e abuso de poder, seja pela recusa na realização do exame genético pelo INSS, seja pelo descumprimento de decisão judicial.07. Condenação ao pagamento da pensão vitalícia mantida, nos moldes determinados na r. sentença.08. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual a incidir sobre o percentual fixado na origem.09. Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. MENOR COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. As deficiências físicas apresentadas pelo autor, menor (deformidade congênita no tórax e ausência congênita de uma mão), embora não impeçam totalmente o exercício de atividades laborais, podem configurar, sim, impedimentos de longo prazo à vida independente, o que pode ser enquadrado no conceito legal de deficiência e incapacidade laboral para o recebimento do benefício pleiteado, na forma da lei de regência, pois obstruem sua plena participação na sociedade, em igualdade de condições com a população.
5. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Autor é menor, portador de deficiência física (não tem uma mão), vive com a família em imóvel simples e sobrevive da renda da mãe, proveniente de diárias na lavoura, criação e venda de animais domésticos, e de auxílio de terceiros. Estudo socioeconômico entende haver vulnerabilidade social.
6. Presente o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, os efeitos financeiros devem dar-se desde o requerimento administrativo, conforme jurisprudência pátria no tocante.
7. Majoração dos honorários advocatícios, na forma legal.
8. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO .
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. A perícia judicial afirmou que a autora, trabalhadora rural, analfabeta, é portadora de "cervicalgia, dor lombar baixa, escoliose não especificada, com deformidade dorso-lombar adquirida" (fls. 61/63), apresentado incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação. Fixou a data da incapacidade em 2010.
4. No caso de trabalhador rural basta a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários
5. Para comprovar sua condição de segurada especial, trouxe os seguintes documentos: - fls. 12: certidão de casamento com José Cícero dos Santos, em 26/10/1991, na qual o marido se declara lavrador e ela do lar; - fls. 13: certidão de nascimento de Daniel de Castro Santos e, 25/01/1993, na cidade de Sete Quedas, não qual não consta a profissão dos pais; - fls. 14/15: notas fiscais de venda de produção agrícola em nome de José Cicero dos Santos, na cidade de Sete Quedas, datadas com o ano de 2008; - fls. 18. Atestado médico em nome da autora, do Serviço de Saúde do Município de Japorã; - fls. 122 certidão de casamento de Mania de Lurdes de Castro Bonfim, irmã da autora, com José Maria Bonfim, em 17/09/1991; - fls. 126, contrato de assentamento em nome de José Maria Bonfim, de propriedade rural situada no Município de Japorã, datado de 1999; - fls. 128/15-29, concessão de crédito de Apoio Alimento e Fomento, pelo INCRA, a José Maria Bonfim, cunhado da autora, em 1999.
6. Foi produzida prova oral, na qual foram ouvidas 02 testemunhas. Nos depoimentos, ambas afirmam que a autora trabalha no sítio do cunhado, junto com sua irmã e seu marido.
7. No entanto, como salientou o MM juízo a quo, há contradições entre depoimento das testemunhas e documentos juntados aos autos. Isto porque além do filho ter sido registrado no Município de Sete Quedas (e não em Japorã, onde se localiza a propriedade rural do cunhado), nas notas fiscais de venda de mandioca, no ano de 2008, em nome do autor, constam como endereço do produtor (no caso José Cícero dos Santos) o Sítio Santa Luzia, no Município de Sete Quedas.
8. Há indicio de prova material, mas a prova testemunhal não a corrobora, restando duvidosas as afirmações declaradas perante o juízo singular, e a situação concreta apta a enquadrar a autora na categoria de segurada especial.
9. Logo, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
10. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS OFICIAIS DE SAÚDE E AOS MÉDICOS DA PARTE AUTORA REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
I- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido apreciado o pedido de expedição de ofícios aos órgãos oficiais de saúde e aos médicos da parte autora, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada pela perícia médica, conforme parecer exarado pelo perito (fls. 63/78). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, com 63 anos, ex-trabalhadora rural e desempregada desde 2013, apresenta gota e artrite reumatóide, com comprometimento articular importante de mãos, pés e joelhos, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Afirmou o perito: "A Artrite reumatóide é uma doença crônica, multifatorial, que leva a uma incapacidade funcional progressiva. Atualmente a Autora apresenta Poliartrite, processo degenerativo acentuado em várias articulações e limitações aos movimentos, sequelas da doença com deformidades ósseas em mãos e pés associado a outras doenças que atualmente encontra com prognóstico bom e respondendo ao tratamento conservador medicamentoso" (fls. 70). Indagado sobre a data de início da incapacidade da parte autora, o perito considerou a data do Raio X apresentado (16/7/14), no entanto, destacou que a parte autora relatou padecer da patologia desde 2013 quando "iniciou dor em seu dedo de pé e procurou o médico da cidade que reside no posto de saúde e foi encaminhada para o AME com diagnóstico de gota e artrite reumatóide com sinais degenerativos acentuados e evidentes em articulação das mãos, pés, joelhos, tornozelos" (fls.70). Por sua vez, a demandante na exordial, qualificou-se como "do lar" e nada alegou sobre eventual trabalho rural. Efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa, no período de abril/13 a junho/15, não havendo contribuições anteriores. Considerando que a própria autora relatou na perícia médica que padece de artrite reumatóide desde 2013, é forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando contava com 60 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 11/2012, o demandante, nascido em 21/02/1960 instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 24/07/2012.
- Veio o estudo social, realizado em 28/08/2013, informando que o requerente reside com a esposa, nascida em 23/10/1981 e uma filha, nascida em 11/01/2000. A casa é cedida, guarnecida com móveis básicos. O autor possui uma moto, que não está em seu nome. O requerente é pedreiro e afirma que realiza “bicos” com muita dificuldade, mas por necessidade. A renda familiar é proveniente do salário da esposa, empregada doméstica, no valor de R$ 350,00.
- Foi realizada perícia médica, atestando que o autor é portador de sequela de traumatismo em mão direita, apresentando deformidade e atrofia, perda da força e limitação funcional, desde 24/07/2012. Conclui pela incapacidade total e definitiva ao labor.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, o autor não possui renda e os valores auferidos pela esposa são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência.
- Apelo do INSS provido em parte. Mantida a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não merece reparos a decisão que negou seguimento à apelação do requerente, mantendo a r. sentença que julgou improcedente a ação, considerando que não restou demonstrada a incapacidade da parte autora.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 25/09/2012, a autora, nascida em 27/08/1964, instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social em 05/12/2012, informando que a autora reside com seu marido e mais três filhos com idades de 23, 14 e 05 anos, respectivamente. Residem em casa herdada com quatro cômodos de alvenaria. Consta que a autora não trabalha e seu marido trabalha fazendo "bicos" recebendo o valor de R$ 600,00 e a filha mais velha trabalha em um lava rápido recebendo o valor de R$ 300,00.
- O laudo médico pericial de 29/08/2013, concluindo que a autora não tem incapacidade para o trabalho, pois do exame clínico realizado a requerente tem bom estado geral, manipula objetos sem limitação, sem deformidades, força mantida, arco de movimento mantido para os membros superiores e inferiores, sem hipotrofias, sem radiculopatia, Lasegue negativo, Valsava negativo, sem dados objetivos de limitação funcional.
- Embora o estudo social informe que a requerente seja do lar, em sua inicial e instrumento de procuração afirma-se ser diarista.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a incapacidade e/ou deficiência, essencial à concessão do benefício assistencial .
- Não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
- Agravo não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PATOLOGIA DE CARÁTER CONGÊNITO. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO. EVIDENTE PREEXISTÊNCIA DA MOLÉSTIA. VEDAÇÃO DO ART. 42, §2º, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 49/56, diagnosticou a parte autora como portadora de "deformidade em antebraço e mão direito, em decorrência de uma sequela de Poliomelite". A expert, ainda, consignou que as sequelas datam desde quando a parte autora era recém-nascida, além de atestar que não houve agravamento ou progressão dos males.
10 - Desta feita, diante do caráter congênito da patologia, se mostra inquestionável a sua preexistência, não faz jus à proteção previdenciária.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial constatou ser a autora portadora de "problemas de natureza ortopédica (deformidade da cabeça femoral com esclerose, redução do espaço coxofemoral à esquerda e esclerose de sínfese pública". Acrescenta que "No caso em análise: com base nos relatórios dos médicos assistentes nos exames complementares e no exame clinico pericial, a pericianda possui atualmente 50 anos de idade, teve como diagnóstico:Artrose de quadril. A condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e temporária. A autora não reúne condições de exercer a sua atividade laborativa no momento do exame pericial. A patologia é factível de correção, conforme relato do médico assistente foi proposto prótese de quadril."
4. Desta forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
1. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/93.
2. O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
3. A autora é analfabeta. No momento em que requereu o benefício em comento já contava com 64 anos de idade e sempre trabalhou em atividades braçais, que lhe exigiam esforço físico, estando impossibilitada de exercer qualquer atividade profissional. Vive de aluguel na companhia de seu neto ainda criança, e seu marido, também de idade relativamente avançada, além de estar desempregado.
4. Embora possua doença degenerativa em flagrante progressão, causadora de deformidades no corpo, dores e dificuldade de locomoção, participa de programa social do município, trabalhando como varredora de rua, atividade que requer esforço físico e inegavelmente agrava sua doença.
5. Tal fato revela flagrante luta pela sobrevivência e absoluto desamparo, tendo a autora, a despeito das limitações e dores que inegavelmente deve sentir, se colocado à disposição para trabalhar, a fim de honrar seus compromissos, garantir moradia e dar de comer à sua família.
6. A autora preenche todos os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
7. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (24/07/2014), uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no percentual fixado (10%), devendo recair sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Tutela antecipada mantida.
11. Apelo provido. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "paciente portadora de artrite reumatoide soropositiva, CID-10 M05.8, com dores gerais e deformidades articulares crônicas, maiores em punhos, mãos, joelhos e tornozelos, edificuldade laboral. Há incapacidade laboral parcial, demandando esforços adicionais para a realização da mesma atividade que realizava, estando em desvantagem competitiva, mas não estando totalmente incapacitada. A doença é evolutiva e pode haverpiorado quadro clínico, da invalidez e da incapacidade ao longo do tempo. Data do Início do Impedimento: 27/04/2010."5. No caso, embora o perito judicial tenha afirmado em laudo complementar que a incapacidade teve início em 27/04/2010, na data da realização da perícia atestou que o início do impedimento ocorreu em 01/01/2007.6. Dessa forma, uma vez que o juiz não está adstrito ao laudo, e estando a comprovada a incapacidade parcial e total na perícia realizada em 2023, deve ser concedido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (10/05/2010), observada aprescrição quinquenal, com a sua manutenção até o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão.7. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).9. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de auxílio-doença a partir a partir da entrada do requerimento administrativo, pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez rural. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II,da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da incapacidade laboral do beneficiário. 5. O laudo médico pericial judicial concluiu que as enfermidades identificadas no periciado (Tendão de Aquiles curto com sequela funcional, apendicite purulenta, trauma de tórax com corpos estranhos alojados / CID: M67.0; K35.0; M21.6; L92.3)incapacitam a parte beneficiária de forma permanente e parcial para o trabalho, devido a limitação funcional de movimento de perna esquerda e contratura abdominal por deformidade adquirida após múltiplas cirurgias. 6. Da análise da prova pericial produzida nos autos, além de sua idade e do tipo de atividade que exercia (trabalhador rural), verifica-se que a parte autora está incapacitada definitivamente para o trabalho, devendo ser mantida a sentençarecorrida quanto ao deferimento do benefício em questão, cujo termo inicial do benefício deve ser fixado na data da Entrada do Requerimento Administrativo - DER. 7. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da Entrada do Requerimento Administrativo - DER. Ressalte-se que deve ser respeitado, também, o princípio que veda a reforma da sentença com agravamento da situação para oúnico recorrente ("non reformatio in pejus"). 8. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, porse tratar de matéria de ordem pública. 9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 10. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRF.REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. 1. Trata-se de ação que visa à concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, conforme consta das razões recursais: "O autor sempre foi trabalhador rural, algumas vezes com registro em sua CTPS. Agora se vê afastado desua função, devido ao seu problema na mão, com redução de forças e dores. Aos 19 (dezenove) anos, o autor sofreu acidente com máquina de colher, tendo os dedos de sua mão decepados. Mesmo assim, continuou a lida na roça como pôde. Mas, devidoprogressãoda lesão o autor não consegue mais laborar devido às fortes dores" (ID 251699028 - Pág. 129 fl. 132). O acidente de trabalho, sofrido pela parte autora (serviços gerais rurais), foi reconhecido pela perícia médica judicial: "Autor relata que sofreuacidente com maquina de colher soja amputando os 3 e 4 QDD da mão direita quando tinha 19 anos. Mesmo com a deficiência da mão trabalhava com dificuldades, as lesões foram progredindo causando dor e deformidade, além da perda de preensão e pinça da mãodireita. Conta que não consegue segurar as ferramentas e a noite sente câimbras e dores nos punhos e nas mãos" (ID 251699028 - Pág. 68 fl. 71). 2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. 3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ). 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência. 5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.Tese de julgamento:"1. Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento de ações envolvendo benefícios acidentários, em ambas as instâncias, conforme art. 109, I, da CF/88, Súmula 501/STF e Súmula 15/STJ."Legislação relevante citada:Constituição Federal, art. 109, I.Súmula 501/STF.Súmula 15/STJ.Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 501.STJ, Súmula 15.TRF1, CC 1020507-96.2020.4.01.0000, rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Primeira Seção, PJe 21/07/2023.TRF1, AC 1013527-12.2020.4.01.9999, rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 27/06/2023.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO NEGATIVO. PROVA NOS AUTOS DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE INÍCIODO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERO DE OFÍCIO OS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em que requer a reformar da sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega ausência depreenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei nº 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e a possibilidade dereabilitação são o que diferenciam os benefícios.3. São incontroversas a qualidade de segurado e a carência da parte autora, requisitos autorizadores do benefício, tendo em vista que o pedido é de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária já reconhecido anteriormente como empregadorural, por isso, deixo de analisar esses pontos.4. O perito médico atestou pela ausência de incapacidade. No entanto, é pacífico na jurisprudência que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo levar em conta, quando da apreciação da causa, as condições pessoais daparte autora ou outros elementos dispostos nos autos, sendo certo que "a invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo". Precedente do STJ: AgRg noAREsp 196.053/MG.5. Em observância aos laudos médicos juntados pela parte autora e relatórios emitidos pelo INSS (SABI), está clara a presença de patologia significativa nas mãos da parte autora - deformidade crônica decorrente de osteoartrite das articulaçõesinterfalegianas, conhecida como "mãos em garras", poliartralgia e orteatrose nos joelhos - CID M20 - que reduzem a capacidade laboral da parte autora.6. Somados a esses fatos científicos, trata-se de trabalhador rural, com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com fundamental incompleto, o que revela a impossibilidade de reabilitação do segurado em outras funções. Devido ao explanado, deve sermantida a sentença que deferiu a aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo em 20/08/2018.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. DESNECESSÁRIA NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.2 - A irresignação da recorrente está restrita à necessidade de produção de nova perícia por médico especialista em audição e deformidades craniofaciais.3 – Sendo a demandante menor de idade (3 anos à época da submissão ao exame médico), a análise da deficiência deve ser feita sob a óptica do art. 4º, §1º, do Decreto nº 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011, vale dizer, avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.4 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 31 de outubro de 2017 (ID 13055047, p. 1/5), consignou o seguinte: “A pericianda faz acompanhamento multiprofissional no Hospital das Clínicas em SP, não faz uso de medicamentos e aguarda conduta quanto a indicação de procedimentos cirúrgicos com finalidade de correção plástica. Não apresenta alterações na orelha esquerda. Mora com mãe (26 anos) irmão (10 anos). A dependência da menor para terceiros incluindo auto-cuidado, higiene pessoal, troca de roupa, alimentação, deslocamentos, comunicação não diferem de crianças da mesma faixa etária.” Ao final, concluiu o perito: “1. A autora apresenta má formação da orelha direita, sem evidências de comprometimento da audição ou fala. 2. Não há sinais de limitação para frequentar escola. 3. Não há sinais de dependência de terceiros para as atividades diárias diferentes de crianças da mesma faixa etária.”5 - Adotando referidas conclusões médicas, o pedido foi julgado improcedente na r. sentença, em razão da ausência do impedimento de longo prazo. Desta feita, desnecessária a produção de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil.6 - Ademais, a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. Prestou, inclusive, informações complementares a pedido da recorrente (ID 13055174 – p. 1/8).7 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Precedentes.8 - Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.9 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. NATUREZA DA MOLÉSTIA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - O laudo da perícia realizada em 07/01/2016 (fls. 103/105) atestou que o autor, nascido em 27/04/1970, apresentava deformidade no ante pé direito, com úlcera plantar. Conclui que pela incapacidade total no momento da perícia e sugeriu a concessão de auxílio doença pelo período de 1 ano.
4 - O estudo social realizado em fevereiro de 2015 (fls. 173/174) demonstra que o autor residia na casa de sua irmã Rosangela Rosa da Silva, juntamente com o cunhado Vanildo de Oliveira e as filhas do casal Laura e Lorena, que não integravam o grupo familiar para efeito de percepção de benefício assistencial . Segundo consta o autor padecia de diversos problemas de saúde e era alcoólatra. Não possuía qualquer renda, não possuía quaisquer condições de trabalho e fazia uso de diversos medicamentos.
5 - O termo inicial do benefício (DIB) é de ser mantido à data citação, em 15/02/2013, ante a ausência de requerimento administrativo.
6 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderado o percentual fixado na decisão apelada.
7 - Em se tratando de matéria previdenciária/assistencial, com a superveniência do óbito do requerente no curso do processo, remanesce o interesse jurídico dos herdeiros ou sucessores nos resíduos não recebidos por ele em vida, não sendo hipótese de extinção automática do processo (artigo 23 do Decreto 6.214/2007).
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
10 - Apelação e agravo retido desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PATOLOGIA PRESENTE DESDE A INFÂNCIA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO INGRESSO NO RGPS. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária a juntada de prontuários médicos do autor, junto a órgãos públicos de saúde, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - Não se pode olvidar que o destinatário é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é o direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou encaminhamento de ofícios, tão só porque a conclusão médica não lhe foi totalmente favorável.
3 - Além do mais, a comprovação da incapacidade deve se dar tão somente por meio de perícia médica, razão pela qual a tomada de demais providências, como quer o autor, é absolutamente despicienda.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, a profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 10 de maio de 2013 (fls. 48/55), consignou, a princípio, o seguinte, quanto ao histórico patológico do autor, contado por este e por sua genitora: "Informa que o mesmo nasceu com deformidade na face problemas de dicção, sendo feito diagnóstico de que era portador de Síndrome de Moebius. Foi feita varias cirurgias para corrigir os problemas genéticos, mas mesmo assim apresenta perda dos movimentos dos músculos da face. Estudo em escola normal e fez ate a 4ª série, mas em virtude de suas deformidades sempre sofreu com preconceitos, e pelo fato de apresentar um retardo mental, em decorrência de sua patologia, ficava a maior parte do tempo em sua casa. Com vinte e nove (29) anos de idade conseguiu ir trabalhar em uma firma onde ficou por um ano e meio, sendo despedido. Logo nos dias seguinte, entrou em crise, agitado, com medo das pessoas, persecutória, sendo levado para tratamento com uso de medicação. Diz que esta melhor, e com o tratamento está sem crises" (sic).
13 - Com relação propriamente as patologias congênitas do autor, o expert relatou: "Pelos dados anamnésicos, declarações apresentadas, exames realizados, concluo que o Periciado é portador de Retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância do tratamento (...) Devido as sequelas de sua doença e condições atuais, encontra-se o periciado incapacitado total e definitivamente para atividades laborativas, bem como para os atos da vida civil" (sic).
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Nessa senda, em virtude da incapacidade ser anterior à sua filiação à Previdência Social, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Evidenciado que o mal incapacitante do autor tem origem na infância, se mostra inegável que sua incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS.
17 - Assim, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
18 - Por oportuno, impende ressaltar que a concessão do beneplácito de auxílio-doença pelo INSS ao demandante, de NB: 550.305.477-2, entre 01º/03/2012 e 05/06/2012 (fl. 73), se deu em razão do agravamento do seu estado de saúde, decorrente de depressão, sendo tal hipótese acobertada pela ressalva expressa nos dispositivos supra. Todavia, se restabeleceu de tal mal, como o próprio e sua genitora informaram ao expert, dizendo, reprisa-se, "que estava melhor, e com o tratamento está sem crises".
19 - Em suma, com relação às patologias que se originaram na infância do autor, as quais fundamentam o pedido descrito na exordial, resta impossibilitada a concessão de benefícios por incapacidade, ou ainda o restabelecimento de auxílio-doença mencionado, posto que o demandante se recuperou do quadro depressivo, que ensejou o seu deferimento.
20 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença Mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PATOLOGIA PRESENTE DESDE A INFÂNCIA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO INGRESSO NO RGPS. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária a juntada de prontuários médicos do autor, junto a órgãos públicos de saúde, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - Não se pode olvidar que o destinatário é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é o direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou encaminhamento de ofícios, tão só porque a conclusão médica não lhe foi totalmente favorável.
3 - Além do mais, a comprovação da incapacidade deve se dar tão somente por meio de perícia médica, razão pela qual a tomada de demais providências, como quer o autor, é absolutamente despicienda.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, a profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 10 de maio de 2013 (fls. 48/55), consignou, a princípio, o seguinte, quanto ao histórico patológico do autor, contado por este e por sua genitora: "Informa que o mesmo nasceu com deformidade na face problemas de dicção, sendo feito diagnóstico de que era portador de Síndrome de Moebius. Foi feita varias cirurgias para corrigir os problemas genéticos, mas mesmo assim apresenta perda dos movimentos dos músculos da face. Estudo em escola normal e fez ate a 4ª série, mas em virtude de suas deformidades sempre sofreu com preconceitos, e pelo fato de apresentar um retardo mental, em decorrência de sua patologia, ficava a maior parte do tempo em sua casa. Com vinte e nove (29) anos de idade conseguiu ir trabalhar em uma firma onde ficou por um ano e meio, sendo despedido. Logo nos dias seguinte, entrou em crise, agitado, com medo das pessoas, persecutória, sendo levado para tratamento com uso de medicação. Diz que esta melhor, e com o tratamento está sem crises" (sic).
13 - Com relação propriamente as patologias congênitas do autor, o expert relatou: "Pelos dados anamnésicos, declarações apresentadas, exames realizados, concluo que o Periciado é portador de Retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância do tratamento (...) Devido as sequelas de sua doença e condições atuais, encontra-se o periciado incapacitado total e definitivamente para atividades laborativas, bem como para os atos da vida civil" (sic).
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Nessa senda, em virtude da incapacidade ser anterior à sua filiação à Previdência Social, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Evidenciado que o mal incapacitante do autor tem origem na infância, se mostra inegável que sua incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS.
17 - Assim, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
18 - Por oportuno, impende ressaltar que a concessão do beneplácito de auxílio-doença pelo INSS ao demandante, de NB: 550.305.477-2, entre 01º/03/2012 e 05/06/2012 (fl. 73), se deu em razão do agravamento do seu estado de saúde, decorrente de depressão, sendo tal hipótese acobertada pela ressalva expressa nos dispositivos supra. Todavia, se restabeleceu de tal mal, como o próprio e sua genitora informaram ao expert, dizendo, reprisa-se, "que estava melhor, e com o tratamento está sem crises".
19 - Em suma, com relação às patologias que se originaram na infância do autor, as quais fundamentam o pedido descrito na exordial, resta impossibilitada a concessão de benefícios por incapacidade, ou ainda o restabelecimento de auxílio-doença mencionado, posto que o demandante se recuperou do quadro depressivo, que ensejou o seu deferimento.
20 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença Mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOCUMENTOS MÉDICOS TRAZIDOS PELA AUTORA. LIMITAÇÕES PARA ATIVIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DER. JUROS DE MORA. APELOS, DO INSS E DA PARTE AUTORA, PARCIALMENTE PROVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Em que pese a conferência, nos autos, das cópias de CTPS da parte autora, de comprovantes de recolhimentos previdenciários e de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, verdade é que, nesta instância recursal, inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal.
9 - Referentemente à verificação da inaptidão laboral, constam documentos médicos apresentados pelo autor. E do laudo de perícia realizada em 30/10/2015, posteriormente complementado, infere-se que a parte autora - contando com 49 anos à ocasião, de profissão empregada doméstica - seria portadora de fibromialgia (M79.7).
10 - Em conclusão, e em resposta a quesitos formulados, esclareceu o experto que a incapacidade laborativa seria de ordem total e permanente, principiada em janeiro/2015.
11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - Assim descritos os exames apresentados: EXAMES COMPLEMENTARES ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA- Dr. Adilson Rosan- CRM 79961 (18/09/2014) RELATORIO DO EXAME: ESÔFAGO: Com forma, calibre, contorno e peristaltismo conservados. Presença de borramento dos vasos da submucosa em esôfago distal. Transição esôfago gástrica coincidindo com o pinçamento diafragmático aos 38cm da arcada dentária superior. ESTÔMAGO: Boa distensibilidade, forma e capacidade gástrica conservada, lago mucoso com suco gástrico de coloração e volume normais, peristaltismo presente, pregueado mucoso conservado. Presença de enantema discreto da mucosa de antro e com erosões elevadas pre-pilorica. PILORO: Pervio e sem deformidades. DUODENO: Bulbo duodenal sem deformidade, distendendo-se bem, ausência de lesões da mucosa. Segunda porção duodenal sem anormalidades. CONCLUSAO: 1-ESOFAGITE DISCRETA NÃO EROSIVA. 2 -GASTRITE ENDOSCOPICA EROSIVA DISCRETA DE ANTRO. 3 -PILORO PERVIO. 4 -DUODENO NORMAL. RADIOGRAFIA DA COLUNA LOMBOSSACRA (FRENTE E PERFIL)- Dr. Juliana Aparecida Meira Marchetti- CRM 106069 (22/06/2015) Eixo vertebral preservado. Textura óssea normal. Corpos vertebrais anatômicos. Espacos discais mantidos. Pediculos íntegros. Interapofisárias normotróficas. Incipientes osteófitos marginais em L4 -L5. RADIOGRAFIA DA BACIA (FRENTE)- Dr. Juliana Aparecida Meira Marchetti- CRM 106069 (22/06/2015) Textura e morfologia normal dos ossos da bacia. Articulações sacro ilíacas e coxo-femorais sem anormalidades, na presente incidência. EXAMES LABORATORIAIS: 2015 HEMOGLOBINA GLICOSILADA (HbA1C) RESULTADO: A1C Total: 6,40 GLICEMIA MEDIA ESTIMADA: 136,98 TSH ULTRA-SENSÍVEL RESULTADO: 1,993 PROLACTINA RESULTADO: 77,96
13 - Embora o esculápio tenha observado que a parte autora seria detentora de incapacidade total e permanente, referiu à possibilidade de controle da doença constatada através de medicamentos e terapias.
14 - Não é o caso, frise-se, de concessão de “ aposentadoria por invalidez”, porque os males constatados por perícia médica permitem que a autora seja submetida a procedimento de reabilitação profissional para o exercício doutras atividades que possam lhe garantir o sustento.
15 - Merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão, alterando-se o benefício para “auxílio-doença”, porquanto não caracterizada a absoluta incapacidade para o labor.
16 - Marco inicial da benesse fixado na data da DER, aos 19/01/2015 (sob NB 609.245.120-8), porque comprovada a existência dos males incapacitantes, àquela ocasião.
17 - Ajuizada a demanda aos 02/07/2015, não há que se se falar em prescrição de quaisquer parcelas em atraso, nos moldes do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelos, do INSS e da parte autora, providos em parte. Correção monetária fixada de ofício.