PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO MÉDICOS DIVERGENTES. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 09 de fevereiro de 2008 (fls. 91/100), consignou: "Baseado nos fatos expostos e na análise de documentos conclui-se que a autor não apresenta incapacidade para o trabalho. Não há atestado médico. Não há receita. Não sabe o que toma e não trouxe os medicamentos. Não há exames que comprove ter incapacidade. Está atualmente trabalhando" (sic).
10 - Constatada inconsistências no laudo pelo magistrado de 1º grau, foi determinada nova perícia médica (fl. 203), tendo expert desta diagnosticado o autor como portador de "deformidades em dedos por artrite reumatoide" e "escoliose". Afirmou, ainda, que o autor "refere dores nos cotovelos, mas não classificou como quadro de tendinite. O esforço físico prejudica o quadro". Reitera que o "trabalho braçal é prejudicial ao paciente" e que o tratamento para as deformidades nas mãos é paliativo. Sugeriu: "medicação, fisioterapia e no polegar esquerdo, em base do metacarpo, pode-se pensar num tratamento cirúrgico com tenoplastia para melhorar o quadro de dor". Concluiu, por fim, que a incapacidade é parcial e permanente para os trabalhos que sempre exerceu (fls. 230/234).
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja qual for o profissional que o elaborou, nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC/2015. No entanto, como elemento de prova, de muito mais valia se mostra o segundo laudo, já que o primeiro sequer analisou os documentos constantes dos autos, sobretudo, aqueles acostados junto com a exordial, limitando-se o expert a relatar que o autor não apresentou nenhum exame no momento da perícia.
12 - Apreciação do impedimento laboral do demandante levando em consideração a segunda prova técnica. Ainda que essa tenha concluído pela incapacidade parcial do requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais no campo, e que conta, atualmente, com mais de 68 (sessenta e oito) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
13 - Como bem destacado na sentença, "vê-se que o requerente não pode ser reabilitado para outras atividades compatíveis com suas limitações, como referido a fls. 234 do laudo, o que afasta o deferimento do pedido de auxílio-doença, conforme artigo 59 da Lei nº 8.213/91. No entanto, diante do quadro médico paciente descrito no laudo técnico, considerando-se sua idade avançada e a baixa escolaridade, o pedido de aposentadoria por invalidez merece ser deferido" (fl. 252).
14 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias das quais é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes a qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 118.122.365-0), de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS, em 08/04/2004 (CNIS anexo). Neste momento, inegável que o requerente era segurado da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
20 - Apelação do INSS e da parte autora desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DII E DER. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, MESMO COM EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADEJUDICIÁRIA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 9/11/2017, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 51477605, fls. 56-61): Sim. Sequelas de hanseníase nas mãos desde 2014. (...) Com deformidade, atrofiamuscular, rigidez, limitação funcional nos 4º e 5 dedos das mãos e com diminuição da força muscular nas mãos, inchaço nos pés com amputação do 5º dedo do pé esquerdo. (...) Não tem elementos suficientes nos autos para fixar a data exata, mas pelainformação do benefício que conta nos autos desde 2015. (...) É permanente. (...) É total.3. Dessa forma, considerando a incapacidade da parte autora tão-somente no ano de 2015, conforme informações do senhor perito, e o requerimento administrativo efetuado apenas em 8/12/2016 (doc. 51477605, fl. 9), verifica-se evidente perda da qualidadede segurado, pois o último vínculo empregatício registrado no sistema CNIS ocorrera entre 8/2012 e 9/2012 (doc. 51477605, fl. 5). Assim, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 meses pela comprovação da situação de desemprego - inexistência de vínculos posteriores ao último registro), não é possível a concessão do benefício pleiteado quando do requerimentoadministrativo (qualidade de segurado mantida até 15/11/2014, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991), tanto assim o é que a autarquia ré concedeu LOAS Deficiente em 9/11/2015 (NB 701.881.806-1).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há como precisar o início da incapacidade.5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada.7. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido da autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte da Srª. Felicia Maria de Jesus, ocorrido em 13/07/1990, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado da falecida restou igualmente incontroverso, eis que ela usufruía do benefício de aposentadoria por velhice ao trabalhador rural à época do passamento (NB 096.899.552-5).
4 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente do autor em relação à falecida.
5 - Sustenta o INSS que o demandante não demonstrou sua condição de dependente, uma vez que não estava inválido na data do evento morte do de cujus.
6 - A relação de filiação entre a genitora falecida e o autor, que tinha 39 (trinta e nove) anos na data do óbito, está comprovada pela certidão de nascimento.
7 - Todavia, no laudo médico elaborado em 11/10/2013, o perito judicial constatou ser o demandante portador de "deformidade congênita de membro inferior com redução de tamanho em relação ao outro membro, CID Q72" que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho.
8 - No que se refere à data de início da incapacidade, o experto do Juízo afirmou que "uma vez que o periciado conseguiu trabalhar até pouco tempo (vendendo picolés) defino como data da perícia o início da incapacidade, uma vez que houve progressão de sua limitação, conforme fica atestado pela anamnese e exame físico".
9 - Em que pesem as conclusões periciais quanto à data de início da incapacidade, o extrato do CNIS comprova que o demandante recebe o benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu genitor, desde 02/08/1999 (NB 1079238457) e, consequentemente, vem se submetendo e sendo aprovado em sucessivas revisões administrativas desde então, nos termos do artigo 101 da Lei n. 8.213/91.
10 - Não é crível, portanto, que o autor esteja absoluta e permanentemente incapacitado para o labor apenas a partir da perícia judicial realizada em 24/09/2013. O fato de ter tentado trabalhar por breve período de tempo, como vendedor de picolés, no início do ano em que foi realizada a perícia médica, não altera, por si só, esta conclusão, sobretudo se considerarmos que se trata de quadro progressivamente mais limitante, insuscetível de recuperação clínica, conforme ressaltado pelo próprio experto do Juízo.
11 - Ainda que exista esta aparente divergência entre as datas de início da incapacidade apontadas pelas provas documental e pericial, é certo que ambas induzem à conclusão de que o demandante apenas ficou incapacitado para o trabalho após o óbito de sua genitora, ocorrido em 13/07/1990.
12 - Em decorrência, o autor não pode ser enquadrado como dependente da falecida, para fins de recebimento da pensão por morte, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição. Precedente.
13 - Apelação do demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMULAÇÃO ENTRE APOSENTADORIA, AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 124, V, DA LEI 8.213/91. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. CAUSA PETENDI FRACIONADA. NADA DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- O autor ingressou em 08/01/2003 com Mandado de Segurança, que tramitou na 1ª Vara Federal de Santo André/SP, com vistas ao restabelecimento do Auxílio-Acidente concedido em 01/5/1991, cessado em 31/8/200, quando da concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 24/4/1996. O julgamento da referida ação transitou em julgado, em 25/3/2015 (f. 40 do pdf) após apreciação de apelação e embargos de declaração nesta Egrégia Corte, pela Oitava Turma. Em cumprimento ao determinado, o INSS restabeleceu o benefício de auxílio-suplementar NB 88.408.335-7, com DIP em 01/01/2016 (f. 42 do pdf).
- Entretanto, o autor omitiu, tanto na petição inicial do mandado de segurança quanto na petição inicial desta ação de cobrança, que também recebe auxílio-acidente, concedido com DIB em 01/01/1994 (vide extrato DATAPREV à f. 44 do pdf).
- Salta evidente a ausência de boa-fé objetiva na propositura de ambas as ações. Ao omitir o recebimento cumulativo de auxílio-acidente com auxílio-suplementar e também aposentadoria, o autor alterou a realidade fática da causa petendi, impedindo que o MMº Juízo a quo e a Egrégia Oitava Turma tivessem ciência das peculiaridades do caso.
- O artigo 124, V, da Lei nº 8.213/91, expressamente veda o recebimento de mais de um auxílio-acidente, restando claro que o auxílio-suplementar, na sucessão de leis no tempo, foi absorvido pelo auxílio-acidente, à luz do artigo 86 da mesma lei.
- Consequentemente, a coisa julgada formada no processo pretérito (nº 2003.61.26.000056-7) não gera efeitos na presente relação jurídica, uma vez que apresentada pelo autor de forma parcial e deformada.
- A coisa julgada formada no referido processo pretérito, ao final das contas, assegurará o recebimento conjunto da aposentadoria por tempo de contribuição com o auxílio-acidente NB 108.214.806-4 concedido com DIB em 01/01/1994 (extrato DATAPREV à f. 66).
- Ipso facto, considerando que durante o período controvertido (31/8/2000 e 31/12/2015) o autor já recebeu seu auxílio-acidente NB 108.214.806-4 (extrato DATAPREV à f. 66), nada mais lhe é devido nesta ação.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ao omitir a existência de outro auxílio-acidente, a parte autora descumpriu dever de lealdade processual, incorrendo em má-fé processual, alterando a verdade dos fatos e apresentando pretensão contrária à norma jurídica (artigo 124, V, da LBPS). Por isso, nos termos do artigo 80, I e II, do CPC, condena-se o autor em litigância de má-fé, devendo arcar com multa no valor de 3% (três) por cento sobre o valor atribuído à causa, não afastada pela concessão da justiça gratuita.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto à carência e qualidade de segurado, ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado. A parte autora apresentou início de prova material (carteira e comprovante de pagamento de mensalidade ao sindicato dos trabalhadores rurais, notas fiscais de produção agrícola, declaração cadastral de produtor rural (DECAP), contrato de arrendamento rural, bem como certidão de casamento na qual consta sua qualificação de lavrador), corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, as quais foram firmes e uníssonas, no sentido de conhecer a parte autora há muitos anos e que ela sempre trabalhou no campo, somente tendo cessado suas atividades laborais em razão da doença incapacitante a que fora acometido, há cerca de dois anos e meio ou três anos.
4. No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, a parte autora é portadora de artrite reumatoide, tratando-se de “doença crônica, multifatorial, que leva a uma incapacidade funcional progressiva. Atualmente apresenta sequelas da doença com deformidades em mãos e pés. Portanto a doença caracteriza incapacidade total e permanente, aos movimentos que exijam grandes esforços físicos realizados com mãos e joelhos. DID Aos 45 anos de idade. DII - considerei atestado médico Data: 06/11/2017."
5. Conforme bem anotado pelo juízo de origem: “temos que, conforme a prova testemunhal produzida, há muito tempo o requerente já não possui condições de exercer suas atividades laborativas. Inclusive, a testemunha Cesar Ribeiro Moreira afirmou, categoricamente, que há cerca de três anos, teve que carregar o autor até um hospital, pois este se encontrava “travado” na beira da estrada. Ademais, o atestado médico de fls. 15, demonstra que, ao menos desde 20/04/2016 (aproximadamente dois anos e meio desta data), o requerente padece das moléstias que o incapacitaram para desempenhar suas atividades laborais. Assim, deixo de considerar a data de início da incapacidade fixada na perícia realizada, e reputo preenchido o requisito da manutenção da qualidade de segurado quando do início da incapacidade”. De rigor, portanto, a concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 06/11/2017 (DII), conforme decidido
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTEPROVIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Quanto à incapacidade para o trabalho, extrai-se do laudo médico pericial que o autor sofreu acidente de trânsito em setembro de 2014, motivo pelo qual apresenta deformidade do membro superior esquerdo. Concluiu o médico perito que o autor estáparcial e permanentemente incapaz para atividades manuais ou que exijam força, desde a data do acidente.3. Quanto à qualidade de segurado, o extrato do CNIS evidencia que o autor contribuiu para a previdência, como contribuinte individual, do dia 1°/11/2011 ao dia 31/12/2013 e recebeu auxílio-doença do dia 5/9/2014 ao dia 5/12/2014.4. Dessa forma, verifica-se que, na data de início da incapacidade DII, o autor ostentava tanto a qualidade de segurado quanto o período mínimo de carência exigido para o benefício.5. Ao ser questionado se o periciado se encontrava incapaz para o trabalho quando do requerimento administrativo, realizado no dia 12/1/2015, respondeu o médico perito que "sim".6. Portanto, o indeferimento do benefício de auxílio-doença, ocorrido no dia 12/1/2015, se mostrou indevido, razão pela qual merece parcial provimento o apelo autoral.7. Quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, todavia, cumpre observar que o periciado conta apenas com 48 anos de idade e a incapacidade não se deu de forma omniprofissional, o que abre espaço, ao menos em um primeiro momento,à tentativa de sua recolocação no mercado de trabalho.8. No que tange à data de cessação do beneficio - DCB, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, naausênciade tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.9. No caso dos autos, conforme visto, a perícia judicial não estabeleceu qualquer prazo para o retorno do apelante ao trabalho. Portanto, é possível ao juiz definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar daefetiva implantação do benefício pelo INSS, nos termos do Tema 246, da TNU, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação dobenefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.10. Recurso da parte autora parcialmente provido para conceder o benefício auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo e pelo prazo de 120 dias, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PRÉ-EXISTENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. ASTREINTE. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. MULTA INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O INSS apresentou apelação requerendo a reforma da sentença, para que os benefícios requeridos pela parte autora sejam julgados improcedentes, ao fundamento de que a incapacidade é preexistente ao reingresso no RGPS.3. Na hipótese, o laudo médico pericial atestou que a parte é portadora de retardo mental leve, deformidade adquirida de membro, sequelas de poliomielite e transtorno dos discos intervertebrais, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade total epermanente da autora. Sobre a incapacidade laboral da autora, o laudo pericial informou, em resposta ao quesito "f", que: "Sim, periciada com sequela de poliomielite apresentando hipotrofia em hemicorpo direito e retardo intelectual leve. Além dehérniadiscal lombar, cursando com crises recorrentes de dor, precipitadas pela atividade habitual" (ID 80237036 - Pág. 40 - fl. 42). O laudo médico pericial judicial informou que a data de início da doença ocorreu na primeira infância (quesito "h") e que,devido ao agravamento da enfermidade, sobreveio a incapacidade laboral da parte autora, identificada na data da perícia médica judicial (quesito "i"), ocorrida em 28/01/2020. Assim, a data de início da incapacidade foi fixada pela perícia médica em28/01/2020. Portanto, apesar da data de início da doença ter sido estabelecida na primeira infância, o termo inicial da incapacidade ocorreu em momento posterior (identificada na data da perícia judicial), fato que comprova o agravamento da doença.Dessa forma, como restou comprovado em perícia médica judicial, houve agravamento da doença preexistente, não havendo óbice à concessão da aposentadoria por invalidez à apelada, conforme o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91.4. Verifica-se do extrato previdenciário da parte autora, anexo aos autos, que a apelada possui vínculo empregatício em aberto com o município de Mozarlândia iniciado em 01/03/2017. Assim, à data de início da incapacidade fixada pela perícia médica(28/01/2020), a autora possuía qualidade de segurada do RGPS e a carência necessária à concessão do benefício por incapacidade. Portanto, a segurada faz jus ao benefício por incapacidade concedido pelo Juízo de origem.5. No caso dos autos, o Juízo de origem concedeu a tutela de urgência e determinou, em sentença, a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. A aplicação da multa ocorreu sem prévio descumprimento de ordem judicial, nasentença do presente processo de conhecimento (ID 80237036 - Pág. 70 - fl. 72). Contudo, conforme já decidido por este Tribunal, "[f]ica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivodescumprimento do comando relativo à implantação do benefício" (AC 1027784-76.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.). Dessa forma, a multa estabelecida deve ser afastada.6. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).7. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a astreinte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora apresenta artrite reumatóide de diagnostico e inicio de tratamento em 17.04.2018, atualmente sem evidencia de sintomas/sinais que indiquem atividades da doença; não havendo evidencia de deformidades ou perda de função associada à doença, podendo ser considerada de grau leve e já está controlado com tratamento medicamentoso; não sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais, bem como doença em cotovelo esquerdo – tendinite – epicondilite medial – com data de inicio da doença em 18.04.2018, conforme laudo de exame de ultrassom apresentado em perícia médica que já foi iniciado o tratamento medicamentoso e que para sucesso deste deve fazer, também, fisioterapia; esta doença tem alta chance de recuperação com tratamento adequado e há, por este motivo, incapacidade laborativa (pedreiro) e para as atividades habituais (de forma parcial e temporária). Desta forma, a parte autora, por ora, faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (17/04/2018), conforme decidido.
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
5. Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
6. Nesse sentido, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. DESCONTOS DO VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REGULAMENTAÇÃO PREVISA NA LEI. INDENIZAÇÃO DEFERIDA EM AÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA REPARAÇÃO CIVIL EM DUPLICIDADE. ART.. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.01. A controvérsia trazida à baila, diz respeito, unicamente, à aferição da responsabilidade civil do INSS, em razão da suposta ilegalidade dos descontos totais e retroativos da indenização por danos morais, a que se refere a Lei nº 12.190/10, e o indébito de R$ 266.284,88.02. Na esteira do entendimento exarado pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, novo prazo prescricional exsurge a partir da vigência da Lei nº 7.070/1982, para o fim de pleitear a reparação civil, a título de danos morais, na via judicial. Contudo, esta indenização não pode ser acumulada com outra da mesma natureza, por expressa disposição legal, contida no art. 5º da Lei nº 12.190/10. Nesse sentido: TRF-4 - AC: 5000231-08.2011.4.04.7113, Relator: GUILHERME BELTRAMI, Data de Julgamento: 02/08/2011, QUARTA TURMA.03. No presente caso, a pretensão de reparação civil, a título de danos morais, regulamentada pela Lei nº 12.190/10, já foi satisfeita por ocasião do deferimento judicial do referido pleito no bojo da Ação Civil Pública nº 0060590-59.1997.403.6100. Inclusive, o próprio requerente fez a opção pela indenização de que trata o referido diploma, conforme Termo de Opção de fl. 80 (ID 92495408). Prescrição rejeitada.04. Por certo, a matéria indenizatória está atrelada à configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, inserta no art. 37, § 6º, da CF/88, ora adotada no ordenamento jurídico pátrio. Para a sua configuração, é necessário a demonstração dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre o uso indevido da talidomida e o resultado danoso (as deformidades físicas congênitas daí resultantes), sendo dispensável a prova da culpa.05. No caso dos autos, o autor recebeu o benefício nº 120.723.101-8, no período de 02/2005 a 10/2011, nos autos da Ação Civil Pública nº 0060590-59.1997.403.6100, ocasião em que ficou estabelecida a pensão mensal vitalícia a favor da parte autora, por ser portador da Síndrome da Talidomida.06. O compulsar dos autos revela que a parte autora recebeu a quantia de R$ 123.516,67, a título de indenização por danos morais, regulamentada pela Lei nº 12.190/2010 e, ainda, percebeu o montante de R$ 226.284,88, referente ao benefício nº 120.723.101-8, concedido nos autos da aludida ação civil pública, ambos os valores foram pagos ao recorrente em virtude de sua deficiência física decorrente do uso da Talidomida por sua genitora.07. Ressalte-se que a indenização concedida na aludida ação coletiva tem a mesma natureza da verba indenizatória prevista na Lei nº 12.190/2010. Desse modo, afigura-se devido o desconto impugnado, não havendo que se falar na sustentada ilegalidade.08. Ausente a demonstração do nexo de causalidade e da ilicitude da conduta autárquica, requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil estatal.09. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o percentual fixado na sentença, à luz do art. 85, §11 do CPC/15, observando-se o regramento disposto no art. 98, §3º deste diploma, quanto à exigibilidade do pagmento.09. Apelação improvida. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 11.09.2002, 20.10.2002 a 24.05.2003 e 17.09.2003 a 07.12.2004, no qual o autor trabalhou na Fundação para Est. Trat. Deformidades Crânio-Faciais, nas funções de auxiliar de enfermagem, tendo como atividades a “instrumentação para auxiliar o médico durante o ato cirúrgico, recolher o instrumental utilizado na cirurgia e encaminhar ao setor de expurgo/desinfecção”, conforme PPP encartado no id 20025925 - Pág. 31/32, por exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias), agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológico s, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Mantido o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo (07.12.2004), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que a presente ação foi proposta em 25.05.2017, estão prescritas as diferenças anteriores a 25.05.2012.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, devidos a contar da citação, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, deve ser afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do novo CPC. No mais, mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios conforme fixado pela sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a conversão imediata do benefício em aposentadoria especial.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Recurso adesivo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICÁVEL. ART. 475, § 2º, CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, destaco ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso vertente, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/73), consoante se observa, inclusive, de fls.249.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Quanto ao mérito recursal, o laudo médico pericial de fls. 285/287, efetuado aos 17/07/2015, constatou que a parte autora é portadora de sequelas irreversíveis de acidente de trânsito grave (politraumatismos), ocorrido na condução de motocicleta que colidiu com um micro-ônibus, apresentando redução do movimento de flexo-extensão do punho esquerdo, e dos dedos indicador, polegar (pinça e gatilho prejudicados) e médio, além de deformidade da perna esquerda, com limitações importantes, dificuldade de deambulação, claudicante, com perda do tônus muscular, salientando que, pelo grau de instrução e atividade profissional habitualmente desenvolvida (mototaxista), a incapacidade é total e permanente, não sendo possível o enquadramento em programa de reabilitação profissional.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença a partir de 31/07/2013 (data da cessação indevida - fls. 22) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial (17/07/2015), conforme delineado pela r. sentença de primeiro grau, tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos e demais documentos juntados ao processado, levam à conclusão de que a parte autora estava incapacitada para o labor no momento da cessação indevida do benefício, sem ter havido qualquer melhora de sua situação clínica que justificasse a sua interrupção, o que levou, inclusive, à concessão de sua aposentadoria por invalidez, em primeiro grau de jurisdição, não havendo, assim, qualquer reparo a ser efetuado.
5. Com relação aos honorários advocatícios fixados, não conheço do pedido da Autarquia Previdenciária, até porque os honorários sucumbenciais já se encontram fixados nos exatos termos do pedido recursal, não havendo motivo para tal irresignação. Necessário esclarecer, apenas, que não cabe incidência de honorários sobre as prestações vincendas, a teor da Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Por fim, em relação aos consectários devidos, entendo merecer parcial provimento o apelo autárquico, motivo pelo qual deverão ser aplicados, conforme abaixo delineado: no tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC/73, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. PEDIDO DE POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO RECONHECIMENTO DE LIMITAÇÃO LABORAL. ALEGAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. NÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de que a incapacidade da parte autora, apesar de ser parcial, não lhe causa redução da sua incapacidade laboral a lhe permitir novos benefícios.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de cegueira monocular, CID H54.4, há, aproximadamente, 24 anos e que, assim, possui incapacidade parcial e permanente, tratando-se de condiçãopermanente.5. Relata que a parte autora atualmente labora normalmente em sua atividade habitual, uma vez que o quadro de cegueira monocular não provoca a redução da sua capacidade laboral, tratando-se, em verdade, de condição permanente. Afirma que o quadro éestável, sem sequelas ou deformidades estéticas.6. Ademais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendimento de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, cabendo analisar a atividade habitual da parte. Assim, ao se levar em conta que a parte autora já convive com a doença há 24anos e que trabalha normalmente, a alegação de que tal fato é impeditivo ou extremamente dificultoso à sua rotina é descabida.7. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que visa indenizar o segurado em razão de algum acontecimento, seja ele decorrente de acidente do trabalho ou de acidente de qualquer natureza, que irá atingir sua capacidade laboral. TemasRepetitivos156 e 416 do STJ.8. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou a rejeitar a prova pericial, sustentou o acolhimento do laudo por não ter a parte autora apresentado qualquer prova que, de fato, tornasse duvidosa a conclusão pericial.9. Também, quanto a alegação da parte autora de que a perícia deveria ter sido feita por médico especialista, não caracteriza cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada.(AC200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).10. Dessa forma, agiu corretamente o Juízo a quo, uma vez que, por não haver correlação entre a lesão e capacidade laboral da parte autora, o benefício de auxílio-doença fora devido enquanto a parte autora não estava apta ao seu labor, porém, com suarecuperação e sem limitações laborais atuais, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.11. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC N. 103/2019. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente do autor em razão das patologias: sequela com deformidade no 5º dedo da mão direita, radiculopatia e síndrome do manguito rotador, transtornos de discos lombares e deoutrosdiscos intervertebrais, dorsalgia, dor lombar baixa, dor articular e lesões do ombro, sem fixar a data de início da incapacidade.5. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 10/2010 até 12/2010.6.Muito embora a prova pericial não tenha especificado a data de início da incapacidade do autor, o fato é que as patologias identificadas na perícia judicial foram decorrentes daquelas que ensejaram a concessão do auxílio-doença na via administrativa,o que autoriza a conclusão de que o autor ainda se encontrava incapacitado na data de cessação do benefício.7. O reconhecimento do pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total do autor, conforme atestado pela prova pericial.8. O artigo 26, §2º, III, da EC 103/2019 estabeleceu que a RMI das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente,correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que excederotempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.9. A situação de incapacidade laboral do autor teve início em data anterior à EC 103/2019 e, dessa forma, o benefício deve ser calculado considerando as regras previdenciárias vigentes anteriormente às alterações promovidas pela norma constitucional,consistindo a RMI no valor correspondente ao percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, conforme previsão do art. 44 da Lei n. 8.213/91.10. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTEPROVIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Quanto à incapacidade para o trabalho, extrai-se do laudo médico pericial que o autor sofreu acidente de trânsito em setembro de 2014, motivo pelo qual apresenta deformidade do membro superior esquerdo. Concluiu o médico perito que o autor estáparcial e permanentemente incapaz para atividades manuais ou que exijam força, desde a data do acidente.3. Quanto à qualidade de segurado, o extrato do CNIS evidencia que o autor contribuiu para a previdência, como contribuinte individual, do dia 1°/11/2011 ao dia 31/12/2013 e recebeu auxílio-doença do dia 5/9/2014 ao dia 5/12/2014.4. Dessa forma, verifica-se que, na data de início da incapacidade DII, o autor ostentava tanto a qualidade de segurado quanto o período mínimo de carência exigido para o benefício.5. Ao ser questionado se o periciado se encontrava incapaz para o trabalho quando do requerimento administrativo, realizado no dia 12/1/2015, respondeu o médico perito que "sim".6. Portanto, o indeferimento do benefício de auxílio-doença, ocorrido no dia 12/1/2015, se mostrou indevido, razão pela qual merece parcial provimento o apelo autoral.7. Quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, todavia, cumpre observar que o periciado conta apenas com 48 anos de idade e a incapacidade não se deu de forma omniprofissional, o que abre espaço, ao menos em um primeiro momento,à tentativa de sua recolocação no mercado de trabalho.8. No que tange à data de cessação do beneficio - DCB, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, naausênciade tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.9. No caso dos autos, conforme visto, a perícia judicial não estabeleceu qualquer prazo para o retorno do apelante ao trabalho. Portanto, é possível ao juiz definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar daefetiva implantação do benefício pelo INSS, nos termos do Tema 246, da TNU, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação dobenefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.10. Recurso da parte autora parcialmente provido para conceder o benefício auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo e pelo prazo de 120 dias, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, em conformidade com o extrato do CNIS, a parte autora demonstrou que, na data de início da incapacidade, possuía qualidade de segurada e cumprira a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, conforme bem explicitado pelo juízo de origem: " A qualidade de segurada da requerente também está demonstrada, vez que constatada a incapacidade da autora para o trabalho, foram deferidos pelo INSS administrativamente pedido de auxílio-doença, com posterior indeferimento" sob o fundamento de ausência de incapacidade".
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu ser a parte autora portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus com múltiplas complicações, doença de Charcot em pé esquerdo, o que lhe causa deformidade, linfedema, aumento de temperatura e andar claudicante; apresentando incapacidade total e permanente, desde maio de 2017.
4. O laudo pericial foi adequadamente elaborado por expert da confiança do juízo sentenciante, que foi categórico ao ser indagado sobre a incapacidade total da parte autora para a atividade que exercia (resposta aos quesitos - itens 02 e 07).
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, considerando-se as condições pessoais, ou seja, idade e a baixa qualificação profissional e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data indicada no laudo (maio de 2017), conforme decidido.
6. Ademais, não há que se falar em doença pré-existente à filiação da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício. Deve-se ressaltar, no entanto, que em se tratando de ação para concessão de benefício por incapacidade, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, como na hipótese.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 01/08/1994 a 08/1999. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 16/08/1999 a 30/05/2004 e de aposentadoria por invalidez, a partir de 31/05/2004, com cessação prevista para 29/02/2020 (recebendo mensalidade de recuperação).
- Comunicação de decisão informa que a cessação da aposentadoria por invalidez ocorrerá em 27/08/2018.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresentou acidente automobilístico com fratura em membro inferior direito que, mesmo com cirurgias, não recuperou sua total funcionalidade. Apresenta desvio do membro com limitação de movimento do joelho por artrose, o que faz com que necessite de muleta para caminhar. A condição de desvio do membro e gonartrose não tem perspectiva de melhora somente com o tratamento conservador ou cirurgia de retirada de material, caso seja realizada. Somente uma cirurgia de artroplastia do joelho e fratura com osteossíntese da perna poderia, eventualmente, corrigir o desvio ósseo, mas isso não está em cogitação pelo médico assistente. A condição atual do membro inferior direito, com limitação importante do movimento, perda de força, desvio da perna com impacto da marcha (deformidade) e sem possibilidade de melhora com o tratamento conservador inclui o examinado numa condição de pessoa com mobilidade reduzida ou até mesmo deficiente físico. Necessitaria de um ambiente de trabalho adaptado para retornar às suas funções. Pelo grau de escolaridade, não é possível uma readaptação em trabalho administrativo ou intelectual, mas poderia realizar alguma atividade braçal adaptada. A incapacidade é parcial e permanente.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia aposentadoria por invalidez (mensalidade de recuperação) quando ajuizou a demanda em 11/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que causam incapacidade para seu trabalho habitual, conforme atestado pelo perito judicial, sem possibilidade de readaptação em trabalho administrativo ou intelectual, necessitando de um ambiente de trabalho adaptado para pessoas com mobilidade reduzida/deficiência física.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data seguinte à cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Entretanto, cumpre observar que a cessação administrativa ocorreu em 27/08/2018, e não como constou da sentença, em 30/05/2016. Denoto, assim, a ocorrência de erro material no julgado, que retifico, de ofício, para constar o termo inicial como sendo 28/08/2018 (data seguinte à cessação administrativa).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . SUCUMBÊNCIA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - O “auxílio-acidente” é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O autor refere, na exordial, que teria sido vítima de gravíssimo acidente de trânsito ocorrido em 15/12/2013, na Rodovia Brasilino Bassan, na cidade de Macedônia-SP, conforme Boletim de Ocorrência da Polícia Civil. Em decorrência do acidente, conforme atestou o Laudo Complementar de Exame de Corpo de Delito nº 132163/2014, realizado em 06/05/2014, apresentaria lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA, constando ainda no Laudo do IML, em resposta ao quesito 5º (quinto), que as lesões ocasionadas pelo acidente de trânsito resultariam na “deformidade permanente de dedos da mão direita”, e na redução de sua capacidade laborativa.
5 - As cópias de CTPS, em conjunto com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, comprovam a vinculação empregatícia do autor, revelando, outrossim, que estivera em derradeiro gozo de “auxílio-doença”, entre 31/12/2013 e 20/08/2014, sob NB 604.666.485-7. Resta comprovada a condição de segurado do autor.
6 - O laudo pericial datado de 27/08/2015, elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, e com respostas a quesitos formulados, constatou que o autor, de profissão ajudante de motorista, seria portador de sequela de fratura exposta do 2º dedo da mão direita com perda óssea (ausência de pinça), promovendo diminuição da capacidade em 15/20%.
7 - Constatado que o autor apresenta redução da capacidade laboral para a atividade corriqueira, afigura-se devida a concessão do benefício.
8 - Termo inicial do benefício fixado em 21/08/2014, dia seguinte ao da cessação do “auxílio-doença” sob NB 604.666.485-7, nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Verba honorária fixada em 10% sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
12 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. Juros e correção fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que o autor percebeu o benefício de auxílio doença no período de 13/6/17 a 14/12/17 e a presente ação foi ajuizada em 16/3/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame o autor, nascido em 25/9/64, grau de instrução básico incompleto (4° ano) e trabalhador rural, é portador de “hipertensão arterial, deformidade pós-traumática da mão, doença degenerativa da coluna com estenose forminal” (ID 83141381), concluindo que o mesmo apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo MM. Juiz a quo, esclareceu o esculápio que o “quadro gera incapacidade laborativa para atividades braçais e trabalho agachado de maneira parcial e permanente” (quesito f), sendo possível a sua reabilitação profissional em caso de “atividade sem esforço braçal e trabalho agachado” (quesito l). Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
IV- Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL. TERMO INICIAL. CÁLCULO DA RMI. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Na hipótese em tela, os registros do CNIS evidenciam que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário de 26/06/2019 até 01/2023 e que percebeu auxílio doença de 16/03/2022 até 27/06/2022, de modo que não há controvérsia nos autos quanto àsua qualidade de segurada da Previdência Social.4. A perícia médica concluiu que a parte autora é portadora de deformidade nos pés e uma sequela de fratura na perna esquerda. Afirma o perito que há incapacidade total e temporária desde 11/11/2023.5. Diante das conclusões do laudo pericial de que a incapacidade da parte autora é apenas temporária e total, é de se apontar que ela não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que não ficou demonstrada a sua incapacidade total edefinitiva para o trabalho.6. Faz jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença, desde a data da incapacidade, 11/11/2023, cujo benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade quelhegaranta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão oumanutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91."7. O artigo 26, §2º, III, da EC 103/2019 estabeleceu que a RMI das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente,correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que excederotempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.8. Verificando os autos, observa-se que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida em 25/08/2022, quando já em vigor os termos da EC 103/2019, devendo a RMI ser calculada de acordo com as regras nela previstas.9. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. No caso, no Estado de Mato Grosso a Lei11.077/2020prevê a cobrança de custas.11. Apelação do INSS parcialmente provida, para que seja reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença, quanto às regras de cálculo da RMI e quanto ao termo inicial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DII: PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, MESMO COM EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 17/9/2018, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 106587019, fls. 42-46): DIAGNÓSTICO: Sequelas de Poliomielite CID:B91. DIAGNÓSTICO: Deformidade Adquirida doMembro/Perda e Atrofia Muscular CID:M21.9/M62.5. DIAGNÓSTICO: Coxartrose Bilateral CID:M16.9. CONCLUSÃO: Periciado é portador de poliomielite, com sequelas irreversíveis, levando a dores progressivas aos esforços, marcha alterada, limitações parciaisfuncionais e motoras, levando a incapacidade permanente e total ao laboro desde setembro de 2018, devido ao agravamento da patologia com pioras intensas dos sintomas. (...)3. Dessa forma, considerando a incapacidade da parte autora afirmada tão-somente na data de realização da perícia médica, em 17/9/2018, verifica-se evidente perda da qualidade de segurado, pois o último vínculo empregatício registrado no sistema CNISocorrera entre 5/8/2014 e 1º/3/2016. Assim, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 meses pela comprovação dasituação de desemprego - inexistência de vínculos posteriores ao último registro), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado mantida até 15/5/2018, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há como precisar o início da incapacidade.5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada.7. Condenação do autor em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade judiciária a ele deferida, conforme art. 98, do CPC.8. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido da autora.