PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HIPÓTESE DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando presentes a carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
III-Inocorrência de preexistência de incapacidade à filiação previdenciária, inferindo-se dos elementos dos autos que, ainda que o autor possuísse deformidade de natureza congênita, houve agravamento de seu estado de saúde após a ocorrência da fratura de membro inferior, mencionada em atestado médico, firmado em 06.02.2013 e emitido por profissional da rede pública de saúde.
IV- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de outras artroses, hallux valgo, deformidade adquirida de dedo do pé e membro, dor lombar baixa, sinovite e tenossinovite, além de luxação das articulações sacroilíaca e sacrococcígea e outros traumatismos superficiais do tornozelo e do pé. Conclui pela ausência incapacidade para o trabalho.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que "o Autor apresentou correção cirúrgica de fratura de fêmur direito realizado osteossíntese com placa e parafuso sem complicações atuais, atualmente curado, ausência de deformidade, debilidade de membros inferiores". (...) "O periciado não apresenta e não comprova patologia de base que compromete significativamente sua capacidade laborativa. Atualmente curado e com prognóstico de melhora clínica com tratamento na qual foi submetido, medicamentoso e cirúrgico. Portanto que a doença não causa incapacidade laborativa habitual atual".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, dos documentos juntados inexiste qualquer demonstração que possa conduzir à incapacidade laboral do autor.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido dispositivo legal:
Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos de processo nº 2004.61.06.002495-7, que tramitou perante a Décima Turma desta E. Corte, que negou provimento à apelação do autor e manteve a improcedência do pedido, na medida em que entre ambas há identidade de partes, de pedido (amparo social) e de causa de pedir (deformidade dos pés).
3. As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos.
E ao contrário do asseverado pela autora, a concessão do amparo social foi devidamente analisada na ação por ela anteriormente ajuizada, não sendo cabível a rediscussão da matéria nestes autos.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia de disco sem incapacidade atual, visto não apresentar alterações e/ou deformidades significativas durante o exame físico. O autor é jovem e tem condições de retornar ao trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Observe-se que o autor recebeu, na via administrativa, auxílio-doença, quando comprovou a incapacidade total e temporária.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da autarquia provido. Tutela antecipada cassada. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 10/04/2018, aponta que a parte autora apresenta patologias como esclerodermia com dores articulares, grave sequela com artrodese e artrose grave (imobilidade total do tornozelo e deformidade), importante de lombociatalgia, e polineuropatia, apresentando restrições que não implicam em redução da capacidade laboral levando em conta sua profissão de secretária. Conclui, assim, por não haver incapacidade para o trabalho.
3. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. DOENÇA PREEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. De acordo com o CNIS fl. 45, a autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 1988, com um vínculo entre 01.02.1988 a 04.06.1990. Após, há comprovação apenas de recolhimentos de contribuições individuais, sendo as últimas, em 08.2013 a04.2017 e uma contribuição em 01.2018.4. O laudo pericial de fl. 62 atestou que a parte autora (54 anos) sofreu acidente com betoneira, em 03.01.1986, com esmagamento em membro superior direito, com amputação de dedos da mão direita e perda da mobilidade do braço direito, com deformidade edor lombar, com piora dos sintomas desde 2021. Atesta que o autor está total e permanente incapacitado, fixando a data da incapacidade desde o requerimento administrativo.5. Analisando a documentação juntada aos autos, há comprovação de que o autor sofreu acidente com betoneira em 1986, aos 16 anos de idade, que resultou em deformidade do braço, amputação de dedos e redução da mobilidade, consoante documentação pericialde fl. 81.6. Embora a perícia tenha anotado que o início da incapacidade remonta à data do requerimento administrativo, tal informação não tem sustentação probatória, sendo que o acidente que tornou o autor incapacitado ocorreu em 1986, data anterior ao ingressono RGPS, em 1988. De mais a mais, ainda que se alegue que o autor possua vínculos trabalhistas em datas posteriores ao acidente (1988 a 1990 e 11/1994 a 03/1996), o que demonstraria a hipótese de agravamento da doença, tem-se que o autor não maismanteve vínculos laborais, apenas vertendo contribuições individuais com baixíssima periodicidade, ao longo de todos estes anos, o que, na verdade, demonstraria que o autor já estava incapacitado em razão do acidente sofrido. Verifica-se, ainda, apenaspara reforço de argumentação, que o autor contribuiu entre 08.2013 a 04.2017, perdendo a qualidade de segurado em 04.2018. O laudo atestou o início da incapacidade, somente em 05.2018, quando já havia perdido a qualidade de segurado7. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).8. Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiçafl. 59, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.9. Apelação do INSS provida (itens 05 e 06). Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimento administrativo(03/09/2016), respeitada a prescrição quinquenal, com as parcelas monetariamente corrigidas pela Taxa Selic.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 260338684): Analisando o laudo subscrito pela perita assistente social, constata-se que onúcleofamiliar da demandante é composto por quatro membros: ela própria e três filhas, sendo duas delas menor de idade: Carliane Rodrigues de Souza, nascida em 29/03/2004, Karolainy Rodrigues Neres, nascida em 22/02/2006 e Estefany Vitória Rodrigues, nascidaem 10/04/2015. A renda familiar mensal é de aproximadamente R$ 900,00, menor que um salário mínimo, sendo formada pelo valor do benefício do governo federal, Bolsa-Família (R$ 400,00) e de uma média de R$ 500,00 oriundos das faxinas realizadas pelademandante que trabalha como diarista e possui apenas o 1º grau incompleto (5ª série). Em relação ao requisito econômico, há presunção absoluta de miserabilidade nos casos em que a renda familiar per capita for inferior a ¼ de salário-mínimo (LOAS,art.20, § 3º), restando cumprido este requisito. Em complementação, observa-se que a casa que serve de residência para a família é alugada pelo valor de R$ 280,00 mensais, é bastante humilde, sem reboco nas paredes e o piso de cimento queimado. Os móveissão escassos e estão bastante deteriorados, sendo a maioria da proprietária da casa, que vive no Pará e alugou a casa já semimobiliada. Deve ser ressaltado as combalidas finanças do núcleo familiar serão afetadas pela chegada de um bebê, visto que umadas filhas da demandante estava gestante no momento da avaliação social. Quanto à perícia médica, foi afirmado pelo perito que a autora apresenta deformidade no tornozelo e pé direitos em razão de acidente sofrido com arma branca que evoluiu paraartrose grave, condições que impõe à demandante o caminhar realizando apoio na porção lateral do retropé. Afirma ainda que, além dos problemas ortopédicos, apresenta hipertensão arterial e diabetes mellitus, fazendo uso contínuo de remédios paracontrolar a dor, para regular a pressão arterial e insulinoterapia. A conclusão do perito médico foi que a demandante não apresenta incapacidade para o trabalho. A afirmação do perito que o estado de saúde da autora não impede que trabalhe normalmentecomo empregada doméstica, pois nada impediu que exercesse esta mesma função desde os seus dezoito anos de idade não conduz à conclusão de que tenha capacidade laboral. A vida penosa da grande maioria dos brasileiros de baixa renda é deixar de lado aprópria segurança e saúde para buscar a subsistência. Não é porque a autora trava uma verdadeira luta diária contra suas dores e dificuldades para conseguir seu sustento desde cedo que consegue prosseguir nessa condição laboral. A demandante é obesa,possui uma deformidade no pé que evoluiu, pela descrição do próprio perito, para artrose grave, condição esta compatível com dores que a obrigam a viver tomando constantemente analgésicos; a autora é diabética insulinodependente e sofre com pressãoalta. O que se pode observar no presente caso é uma mulher que vive em condições de inconteste miserabilidade, doente (insulinodependente e hipertensa), obesa, com dores, deformidades físicas e, como chefe de família, se vê compelida a enfrentar asalgias e batalhar a duras penas para tentar sustentar suas filhas e, em breve, sua neta. O conjunto de doenças, deformidades e condição física da demandante conduzem a um estado de impossibilidade de exercício de trabalho remunerado digno. Não se podecomparar os afazeres do cotidiano do lar, em sua própria residência, com a atividade doméstica realizada de modo profissional e remunerado que, por óbvio, exige maiores esforços e dedicação. As limitações físicas e da saúde em geral da autora sãoincompatíveis com o exercício das atividades do trabalhador doméstico formal, que por sua natureza essencial exigem esforço físico e mobilidade para exercerem extensa lista de afazeres. A lei considera a pessoa com deficiência apta a receber o auxílioassistencial e quem tem obesidade pode ser considerado pessoa com deficiência pela própria definição trazida pela Lei de nº 13.146/2015. (...) A demandante faz jus ao benefício assistencial à pessoa com deficiência desde o requerimento administrativo,respeitada a prescrição quinquenal.4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 350 STF. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. CONCEDIDO BENEFÍCIO DEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO.1. Na hipótese dos autos, o Juízo sentenciante extinguiu o processo, sem exame de mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir. Irresignado, o autor recorre ao argumento de que é dispensável apresentação de novo requerimento administrativo,tendo em vista tratar-se de ação para restabelecimento de benefício por incapacidade cessado indevidamente.2. Com razão o recorrente, pois o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciáriocomo pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando, no entanto, ser prescindível requerimento administrativo nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormenteconcedido, como ocorre no caso dos autos, em que o autor requereu o benefício de auxílio-doença em 12/4/2012 e, sem aferição quanto ao restabelecimento da capacidade laborativa, o benefício foi cessado em 30/10/2012.3. Dessa forma, de fato não há que se falar em ausência de interesse de agir. Considerando que a causa está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, passo a análise do mérito da ação, cujos requisitos indispensáveis são: a) aqualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício deauxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.4. No caso dos autos, verifica-se que a perícia médica judicial atestou a incapacidade laborativa do autor em decorrência de fratura de perna direito em 2012, tendo o autor realizado cirurgia definitiva, mas não realizou tratamento ortopédicopós-operatório adequado, resultando em dor crônica, limitação de movimentos, com sequela de deformidade. O expert registrou tratar-se de incapacidade total e permanente, necessitando de acompanhamento de um especialista em trauma ortopédico parapossível correção de deformidade e investigação para tratamento de uma possível pseudoartrose, registrando, ademais, que a DII remonta a 2012, desvelando que ao tempo da cessação do benefício o autor já encontrava-se totalmente incapacitado.5. A qualidade de segurado do apelante resta incontroversa, posto que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu sua condição de segurado ao lhe conceder o benefício no âmbito administrativo, mantendo-se tal qualidade em razão da persistência de seuquadro incapacitante, desde então. Por tais fundamentos, o recurso merece ser provido, devendo ser concedido em favor do apelante o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde a cessação indevida, respeitada a prescriçãoquinquenal das parcelas atrasadas.6. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDO À INCAPACIDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A incapacidade da parte autora não foi contestada no recurso, porém há controvérsia quanto à perda da qualidade de segurada.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).4. O Autor apresentou requerimento administrativo em 23.02.2017. De acordo com o registro do CNIS, teve dois vínculos empregatícios de grandes períodos, quais sejam: de 01.08.1998 a 23.02.2000 e 01.04.2008 a 06.04.2015.5. Conforme o laudo médico pericial, realizado em 12.09.2017, o autor (42 anos de idade no momento do laudo, analfabeto, vigilante) é portador de sequela de poliomielite com deformidade estruturada no membro inferior esquerdo com atrofia do membro edeformidade em varo do tornozelo e pé esquerdo associado com dor lombar por desequilíbrio para a marcha. Apresenta incapacidade parcial para atividades braçais, e como trabalhador braçal apresenta incapacidade permanente para o trabalho. Além disso,anotou o médico perito que a incapacidade teve início há três anos da realização do laudo, ou seja, em 2014.6. Com base nesse resultado, fica claro que o autor não pôde mais trabalhar desde 2014 devido à sua incapacidade, conforme indicado no laudo médico. Ao longo dos anos, sua condição de saúde piorou, especialmente no que se refere à dificuldade delocomoção, o que o tornou incapaz.7. Destaca-se que "não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes." (REsp 418.373/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 427).8. Portanto, não assiste razão ao INSS em sua apelação, pois ficou comprovado que o autor deixou de contribuir para o RGPS em razão de sua incapacidade, mantendo assim a qualidade de segurado, uma vez que estava coberto pelo RGPS no momento daincapacidade. Sendo assim, não há falar em perda da qualidade de segurado, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao deferimento do benefício em questão.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O diagnóstico de doenças degenerativas na coluna lombar, deformidades no crânio e câncer de pele e a condição de idosa da parte autora acarretam consequências e sequelas na sua vida pessoal e profissional, tanto nos aspectos físicos quanto na capacidade laboral, devido à dor e às limitações resultantes do procedimento terapêutico necessário em casos como este.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta luxação antiga acrômio clavicular direita sem sequela. Quanto às queixas de dores no joelho esquerdo, não há no exame físico atual sinais inflamatórios e/ou deformidades. É possível concluir que as patologias foram tratadas na época do acidente e hoje não apresentam sinais de complicações, sequelas e/ou agudização. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de deformidade severa em tornozelo esquerdo devido ao comprometimento do tendão tibial posterior, está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N. 8.213/91.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (concessão de auxílio acidente).3. Tem-se que, o auxílio acidente, previsto no art. 86 e seguintes da Lei n. 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem naredução da capacidade para o trabalho.4. No caso dos autos, não restou comprovado que a deformidade dos dedos da mão direita são resultantes de acidente de qualquer natureza, conforme se depreende do laudo de fl. 59. Correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria porinvalidez.5. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.6. Apelação do INSS não provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II-O laudo pericial (fls. 65/80) revelou que a periciada sofreu queimadura de segundo e terceiro graus no hemicorpo esquerdo com lamparina, aos seis meses de idade. Ficou com grave deformidade em mão e antebraço esquerdos e, por isso, alega que nunca conseguiu trabalhar, exercendo somente atividades do lar com muita dificuldade. Queixa-se de cefaleia recorrente e faz uso de analgésicos quando tem dor.
III-O estudo social constatou que a autora é analfabeta e possui um imóvel em uma área invadida da prefeitura. A casa é de alvenaria, com quatro cômodos. Sobrevive do salário do esposo, que reside na casa da autora e recebe ajuda dos filhos (não residem com ela). A assistente social relatou que o esposo gasta R$350,00 reais com remédios, que não se encontram na farmácia da Prefeitura, o que corresponde a mais de 40% do que ele ganha (fls. 90/92).
IV-O termo inicial deve corresponder à data do requerimento administrativo (11/12/2013).
V-Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, maquinista, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia, doença comum à sua idade e não incapacitante. Foram realizados exames clínicos e físicos de seus membros superiores e inferiores onde estes apresentaram-se normais, musculaturas normais, força muscular normal, ausência de atrofias musculares, exame este compatível com capacidade laborativa. Não apresentou limitações aos movimentos realizados, não apresentou anormalidades como deformidades ou deficiências.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na lesão alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e a análise da documentação médica trazida aos autos, que o autor de 33 anos e trabalhador rural, é portador de pterígio e apresenta cicatrizes de queimadura nos braços, região interna das pernas e orelha, porém, sem "sequelas, debilidades, deformidades ou limitações atuais" (fls. 118), concluindo pela ausência de constatação de incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual. Enfatizou a expert, no exame clínico, "(...) Tórax: Simétrico, ausência de abaulamentos, retrações e circulação colateral. (...) Coluna vertebral: Teste de Adams normal, ausência de atrofias musculares, deformidade ou debilidade, não apresentou restrições aos movimentos realizados, movimentos de flexo-extensão normais, ausência de debilidade muscular. Membro superior direito e esquerdo: Simétrico, amplitude de movimentos normais, músculos deltoides normais, musculatura sem atrofias, movimentos de rotação, adução, flexão e extensão do ombro, antebraço e punho preservados, força muscular preservada e simétrica, compatível com a idade, ausências de parestesias e plegias. Teste de Tinel e Phalen negativo. Membro inferior direito e esquerdo: Simétrico. Pele e musculatura normais movimentos de rotação do quadril, movimentos de extensão e flexão do joelho e tornozelo preservado de acordo com a idade. Ausência de atrofias ou hipotrofias musculares" (fls. 117/118). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 157, "Impõe-se, diante disso, admitir que o segurado, embora tenha sofrido queimaduras, na verdade não se encontra incapacitado ao exercício da atividade referida, estando, ao contrário, fisicamente apto. (...) Entende-se foi legítima a conduta do INSS ao cessar, na sede administrativa, o benefício de auxílio-doença em cujo gozo o segurado esteve durante cerca de cinco meses. Anota-se que, todavia, nada impede o autor de novamente pleitear a concessão do benefício, no futuro, caso venha a ser comprovado o agravamento de seu estado de saúde."
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA PREJUDICADA PELA FALTA DE DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, observo que na petição inicial o requerente alegou ser portador de "deformidade na tíbia, com área de esclerose cortical e exostose ósseas, à esclarecer (sequelas de Osteomielites?)" (fls. 1), requerendo, assim, a concessão do auxílio doença. Trouxe aos autos apenas o resultado da radiografia da perna direita, datado de 14/1/14, o qual concluiu haver "Deformidade da tíbia, com área de esclerose cortical e exostose ósseas, à esclarecer (Sequela de Osteomielite?). Há material de síntese no maléolo medial da tíbia" (fls. 12). Por sua vez, o INSS juntou aos autos a perícia administrativa realizada em 30/12/15 (fls. 39), na qual o perito administrativo relatou que o demandante informara que, com 2 anos de idade, sofrera acidente de caminhão, apresentando fratura exposta da tíbia e sequela com dores e "choques". Apresentou o mesmo documento médico trazido aos autos. Concluiu, o Perito, que o demandante não comprovou a incapacidade laborativa, tendo em vista apresentar sequela de fratura ocorrida na infância, sem evento novo que justificasse a concessão de benefício por incapacidade. Já no laudo pericial de fls. 47/53, asseverou o esculápio encarregado do exame que "Fora solicitado ao periciado com antecedência a apresentação de exames e laudos comprobatórios das referidas patologias para melhor elucidação do caso. O periciado não apresentou nenhuma documentação durante perícia médica referindo que advogado teria anexo ao processo, porém ao ter acesso ao mesmo, verifiquei que único documento constante seria RX, considerando o mesmo para fixar datas, considero laudo pericial prejudicado por falta de documentação". Assim, "Visto quadro clínico, exame físico e documentação anexa ao processo concluo que o periciado apresenta-se incapaz parcial e definitivamente para o trabalho referido" (fls. 47, grifos meus), fixando o início da doença na data do único documento médico apresentado (14/1/14). Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, a origem das lesões apresentadas pelo autor, a data de início da doença, a sua evolução, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. Para isso, deve o autor, no momento da perícia médica, apresentar os documentos médicos necessários à adequada avaliação pelo perito.
IV- Apelação parcialmente provida para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença, considerando que o laudo médico oficial concluiu pela ausência da incapacidadelaboral.2. A parte autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos que autorizam o restabelecimento do benefício requerido, e que a Perita oficial não era especializada e a conclusão foi equivocada quanto a situação física da Apelante, ainda mais pordesconsiderar a existência de procedimento cirúrgico. Requer a anulação da sentença, pelo cerceamento de defesa e a inexistência de fundamentação.3. Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demandaapresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou otal etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 28/02/1981, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença junto ao INSS, em 26/11/2019.7. Relativamente à incapacidade, o laudo médico pericial oficial, realizado por especialista na área de psiquiatria, foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou deaposentadoria por invalidez, no sentido de que: o laudo médico pericial oficial realizado em 04/11/2021, foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria porinvalidez, no sentido de que: ""Periciada portadora de Gonartrose de joelhos leve, onde deambula sem dificuldades, sem perdas funcionais e sem instabilidade ortostática, sem deformidades maiores, sem gravidades; também apresentou Espondilose ColunaVertebral, Discopatia Lombar Compensada, já submetida a artrodese na coluna lombar em 2017, cirurgia de sucesso e obteve a cura, se apresentado sem alterações osteomusculares sem alterações, sem edemas, marcha normal, força preservada, reflexospreservados, mobilidade funcional, sem alterações e tônus muscular preservado, sem gravidades maiores, sem deformidades, sem sequelas incapacitantes; patologias leves que não a leva a incapacidade para o laboro.".8. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em restabelecimento do benefício do auxílio-doença.9.Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. "SÍNDROME DE TALIDOMIDA". Lei N. 7.080/1982. EXAME PERICIAL. MÉDICO GENETICISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Aos portadores de deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" é concedida pensão especial, vitalícia e intransferível, nos termos da Lei 7.080/82.2. O laudo pericial, emitido por médico especialista em saúde da família e comunidade, atestou que a autora é portadora de síndrome de talidomida, com agenesia (ausência) de mão e dedos esquerdos (CID Q71.3). Ocorre que o expert foi omisso quanto àpontuação prevista no art. 1°, § 2º da Lei 7.070/1982, referente à natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física.3. Constatada que a perícia foi inconclusiva deve ser observada a Orientação Interna INSS/DIRBEN n. 144, de 05/07/2006, que recomenda, caso necessário, que o INSS encaminhará a perícia a profissional especialista em genética, preferencialmentepertencente a universidade ou instituição de ensino de âmbito federal, credenciada pelo INSS.4. Sentença anulada, de ofício, e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução probatória, com vistas à realização de nova perícia médica a ser realizada preferencialmente por médico geneticista. Prejudicada aapelação interposta.