E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 97477942). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente, eis que portadora de sequelas de uma deformidade e artrose de joelho. Quanto ao início da inaptidão, afirmou que teria se dado em 05/07/2016.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. 2. Não há que se falar em incapacidade preexistente ao ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social. É bem verdade que a autora foi acometida de poliomielite na infância, mas a incapacidade não advém desta época, tanto que possui diversos vínculos de emprego e recolhimentos no período 1991 a 2019 (Id 161494853). Conforme asseverou o perito (Id 161494897 - Pág. 5 – quesito 6.2), baseado nos documentos médicos carreados aos autos, a incapacidade data de maio de 2016, em razão do agravamento das sequelas da poliomielite, que vieram a causar redução da força muscular em membros inferiores, deformidades em tornozelos e pés e problemas de coluna, as quais se somaram a depressão. Portanto, quando do início da incapacidade, a demandante detinha a qualidade de segurada, considerando-se que constam recolhimentos como contribuinte individual entre 01/10/2014 e 30/09/2017. 3. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS ATENDIDOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.
- A perícia médica verificou que o segurado é portador de sequela traumática na mão esquerda com amputação parcial do 4º e do 5º dedos e deformidade em flexo da falange distal do 3º dedo (dedo em martelo), concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, devendo evitar atividades que exijam movimentos delicados com a mão esquerda.
- O exame do conjunto probatório mostra que a parte autora faz jus ao auxílio-acidente, vez que comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, servente escolar, contando atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença degenerativa (artrose). Foram realizados exames físicos e clínicos de seus membros superiores e inferiores, apresentando normalidade, ausência de processos inflamatórios, sem radiculopatia, musculaturas normais, ausência de atrofia muscular, força muscular normal. Não apresentou qualquer deformidade ou debilidade. Não foi apresentado nenhum documento médico que caracterize doença incapacitante. Os exames de imagem mostram alterações ósseas compatíveis com a idade, sem complicação ou evolução da doença até o momento. Não há incapacidade laborativa atual.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose em joelhos. Foi submetido a cirurgia para correção de deformidade em joelho. Não apresenta sinais de agudização ou hipotrofia muscular, não há limitação de movimentos. Também apresenta osteoartrose da coluna vertebral, doença degenerativa, sem restrição de movimentos, sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular. Apresenta, ainda, hipertensão arterial e obesidade. Não há interferência nas atividades laborais. Não há incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO (ART. 557, §1º DO CPC). OBSCURIDADE. OMISSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A matéria embargada restou suficientemente analisada no julgado, tendo sido destacado que o documento acostado à exordial, referente à peça técnica apresentada em feito anteriormente ajuizado e que constatou a incapacidade laboral em momentos anteriores ao ajuizamento da ação, não tem o condão de desconstituir a prova produzida nos autos da presente lide.
III- E, nesse diapasão, a primeira perícia atestou a ausência de incapacidade do autor, que era portador de varizes de membros inferiores e hipertensão arterial, sem lesão anatômica ou deformidade permanente, sendo certo que a segunda perícia constatou que o autor apresentava capacidade para o desempenho de sua atividade de líder de portaria.
IV- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteodiscoartrose da coluna lombossacra, fratura antiga da 12ª vértebra dorsal, deformidade em valgo dos joelhos, hipertensão arterial, transtorno de personalidade com instabilidade emocional e personalidade histriônica. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Deverá ser reavaliada em um ano.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AFASTADA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, com diagnóstico de deformidade congênita dos pés e sequela artrose severa, doença progressiva onde leva a dores de difícil controle medicamentoso. O perito fixouo início da incapacidade em 05/2016.3. Quanto à alegação do INSS de que a autora possui doença congênita/preexistente, de acordo com o laudo pericial, a doença decorre de progressão e agravamento há mais ou menos 5 (cinco) anos. Desse modo, verifica-se que apenas com a progressão dadoença e estabelecimento de sequelas houve evolução para o quadro de incapacidade total e permanente, consoante o art.59, § 1º da Lei 8.213/1991.4. Assim, não há reparo a ser feito na sentença que determinou o pagamento de benefício por incapacidade.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE E DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 17), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 25/02/2008.
3. A condição de dependente do autor em relação a sua genitora, na figura de filho maior inválido, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada pericia médica em 27/11/2009 (fls. 33/37), onde atesta o expert que o autor é portador de "gota com deformidade articular, hiperucicemia e artrite gotosa crônica", apresentando incapacidade laborativa.
4. Entertanto, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência econômica em relação ao de cujus, os documento acostados as fls. 42/65, comprova que residiam no mesmo endereço e que a falecida custeava algumas despesas da casa, não havendo no pleito qualquer documento que ateste que a falecida custeava os gastos do autor ou lhe prestava qualquer auxílio.
5. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 21/01/2019, atestou ser o autor portador de sequela de fratura colo fêmur direito, com necrose e subluxação coxo femoral, anquilose, apresentando dor e deformidade articular, limitação a deambulação, condições que a perita entende caracterizadoras de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como para atividades que envolvam esforços físicos, como deambulação constante, carregamento de peso, agachamento e subir e descer degraus.
3. Dessa forma, positivados os requisitos legais, e levando-se em conta o laudo pericial que atesta incapacidade permanente, impõe-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar da data de sua indevida cessação, 25/05/2018, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do exame pericial (21/01/2019), conforme consignado em sentença.
4. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta problemas ortopédicos no quadril, joelho e pé direitos, mas sem sinais de incapacidade funcional, não havendo deformidade, instabilidade ou sinais de desuso de qualquer dos membros superiores ou inferiores, que apresentam força adequada. Conclui que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- O perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa.
- Assim, neste caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DEFORMIDADE CONGÊNITA DA MÃO E TÓRAX ESCAVADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da justiça gratuira à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE E IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. DEFORMIDADE ANGULAR NO TORNOZELO E PÉ. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não havendo prova da deficiência ou impedimento a longo prazo, incabível a concessão do amparo assistencial.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações ortopédicas com deformidade no pé esquerdo (plano valgo fixo), com déficit na marcha e sobrecarga no pé direito, limitação na movimentação do ombro direito com lesão do músculo supraespinhal, com possibilidade de cirurgia local, além de espondiloartrose e discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária ao labor.
- A parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios médicos acostados, notadamente o laudo pericial, datado de 16/02/2017, realizado nos autos 000333158.2016.4.03.6321, que tramitou perante o JEF de São Vicente, comprovam que a agravada, 53 anos, servente de limpeza na Prefeitura de Mongaguá, é portadora de sequela de doença mental, com paralisia do lado direito e tônus aumentado. A paralisia deformou os membros agravando a dor e a limitação do movimento, com incapacidade total.
4. Os documentos médicos acostados, por ora, são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (15/10/2013) com 43 anos de idade, era "(...) portadora de artrite rematóide, sem deformidades com intensa dor a marcha." que "(...) não apresenta restrições para autodeterminar-se, para manter-se sem o auxílio de terceiros" e "(...) com base nos exames realizados, a perícia evidenciou lesões ou reduções funcionais que configurem incapacidade laborativa parcial e temporária.". Mais adiante, quando indagado, em esclarecimentos complementares, sobre qual seria a data exata de início da incapacidade da parte autora, respondeu: "(...) reconsiderei o início da incapacidade em 2010.".
3. Por seu turno, o extrato do CNIS em anexo, aponta o retorno ao regime, na qualidade de contribuinte individual, somente a partir de julho/2011. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. EFETIVA REDUÇÃO DE CAPACIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O laudo atesta que o periciado apresenta sequelas de amputação da extremidade distal das falanges de três dedos da mão esquerda, sem restrições motoras importantes, não lhe atribuindo incapacidade laborativa. Aduz que o exame clínico não demonstra restrições motoras incapacitantes. Afirma que houve cicatrização completa das lesões. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- O perito esclarece que a doença do paciente consiste em sequelas mínimas das extremidades dos dedos indicador, médio e anelar da mão esquerda. Acrescenta que a enfermidade não apresenta sequelas incapacitantes para o exercício laboral habitual. Informa que a sequela deixada não mostra restrições motoras, desvios, atrofias ou deformidades incapacitantes, com o acolchoamento correto dos cotos.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há doença incapacitante atual.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a efetiva redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem a efetiva redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. IDONEIDADE. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. Analisando o laudo, confere-se que o perito judicial considerou as patologias ortopédicas indicadas na exordial, bem como as funções já exercidas pelo autor. Há descrição pormenorizada do exame físico realizado (fl. 66) e dos exames complementares e atestados levados no dia da perícia (fl. 67). Concluiu pela existência de radiculopatia e cervicalgia, contudo, "a doença não caracteriza incapacidade laborativa habitual atual". Afirmou que "a doença não evoluiu e não apresenta invalidez permanente, ou qualquer limitação, debilidade ou deformidade". Trata-se de "doença com períodos de remissão após controle clínico e medicamentoso".
2. Assim, resta claro que houve exame adequado do quadro clínico da parte autora, não havendo qualquer contrariedade no laudo, de modo que desnecessária nova perícia médica. Observo, ainda, que a perita, entre outras especialidades, é especialista em Perícias Médicas e Medicina do Trabalho. Outrossim, respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes.
3. Ademais, a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, babá, contando atualmente com 63 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada apresenta consequências de doenças osteopáticas degenerativas comum à sua idade, ao exame não apresentou deformidades, debilidades ou limitações compatíveis com incapacidade laboral. Conclui pela ausência de incapacidade para sua atividade habitual, contudo há limitações próprias e comuns a sua idade.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ter sofrido acidente do trabalho, em 28/08/2012, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
2 - Sustenta que "em decorrência do acidente de trabalho, teve fratura articular do tálus direito que evoluiu com deformidade com limitação da articulação talo-calcaneana".
3 - Anexou aos autos Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, (fls. 21/26), evidenciando, com isso, buscar judicialmente benefício decorrente do referido acidente.
4 - Alie-se, como elemento de convicção, que no período compreendido entre 29/08/2012 e 13/02/2013, o requerente recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/552.984.714-1) - fl. 31.
5 - Laudo pericial, realizado em 28/08/2015 por profissional médico de confiança do juízo (fls. 128/133), considerou que a lesão é oriunda do exercício do trabalho (quesito nº 5 do INSS).
6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.