Apelação/Remessa Necessária Nº 5018166-91.2020.4.04.7001/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018166-91.2020.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: MIRTIS DONATO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FABRICIO MORTARI SCHMIDT (OAB PR069962)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE LONDRINA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - LONDRINA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.
Narrou a parte impetrante ter sido despedida sem justa causa e, na sequência, formulado requerimento administrativo para a liberação do seguro-desemprego, o qual foi indeferido sob o argumento de ser sócia de uma empresa, na qual atuava também como professora. Alegou que embora participasse do quadro societário da referida empresa, possuía apenas 1% das quotas e nunca recebeu qualquer rendimento enquanto sócia, pois teria apenas cedido seu nome à ex-patroa.
A liminar foi inicialmente deferida (
), e posteriormente revogada ( ), sendo em agravo de instrumento deferida novamente a antecipação do benefício ( ).Processado o feito, foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, o que faço para, nos termos da fundamentação, determinar à União que conceda o benefício (seguro-desemprego) à Impetrante.
Registro ser desnecessária qualquer outra medida referente ao cumprimento do decisium, pois liberadas as parcelas do seguro-desemprego, nos termos do contido no ofício inserto no evento 60.
Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas dada a isenção da União.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
4. Havendo interposição de recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se eletronicamente a uma das Turmas Recursais do Paraná."
Irresignada, a União apelou, aduzindo que se trata de autodemissão, pois o requerimento do benefício do seguro-desemprego se deu em razão de alegada demissão, sem justa causa, da empresa Centro de Educação Infantil Pequeno Baby Ltda., atentando-se que o CNPJ do empregador coincide com o CNPJ da empresa da qual a parte impetrante figurava como sócia. Afirmou que sendo a parte impetrante sócia da empresa que a contratou e a demitiu - presumido poder de gerência, sua "autodemissão" acaba por traduzir nada mais do que uma demissão voluntária. Afirmou a legalidade da decisão administrativa que suspendeu as parcelas do seguro-desemprego por não preencher os requisitos previstos na Lei nº 7.998/90. Requereu a reforma da sentença.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Remessa Necessária
Em relação à remessa necessária determina o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 que a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Mérito
O seguro-desemprego é um benefício garantido constitucionalmente no artigo 7º, inciso II, e tem por finalidade "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - Revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (grifei)
Outrossim, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício são aquelas previstas nos artigos 7º e 8º da referida lei:
Art. 7º - O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8º - O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
No caso dos autos, da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Londrina, MM. DÉCIO JOSÉ DA SILVA, extraio o seguinte excerto:
"2. DO PEDIDO LIMINAR.
Para o deferimento do pedido liminar em mandado de segurança é imprescindível que estejam preenchidos os requisitos previstos no art. 7°, III, da Lei nº 12.016/2009, nomeadamente (i) o fundamento relevante e que (ii) do ato impugnado (ou da ausência de sua prática) possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
É cediço que os trabalhadores dispensados do emprego sem justa causa possuem direito à percepção do benefício de seguro-desemprego, desde que atendam a certos requisitos estabelecidos em lei.
Entre outros requisitos, aliás, exige-se que o trabalhador dispensado demonstre não possuir fonte de renda, conforme dispõe o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, 'in verbis':
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
(...)
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Quanto àqueles trabalhadores que sejam sócios de empresas, parece razoável supor que aufiram rendimentos advindos dessa pessoa jurídica, e, consequentemente, não façam jus à obtenção do seguro-desemprego, em razão do óbice trazido pelo art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, já transcrito acima.
No caso concreto, o pedido administrativo da impetrante foi negado porque ela figura como sócia da pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 01.412.938/0001-81 (evento 1/OUT13).
Alega a impetrante, contudo, que figura como sócia da ex-empregadora apenas formalmente, com participação de 1% das quotas sociais, e que cedeu seu nome para fins de enquadramento societário da empresa.
A despeito da presunção de que os sócios de pessoas jurídicas aufiram rendimentos delas provenientes, no caso concreto está evidenciada a probabilidade do direito alegado, uma vez que restou demonstrado que a impetrante não recebia/recebe renda da pessoa jurídica na qualidade de sócia ao menos desde 2018.
Intimada para apresentar Declarações de Informações Socieconômicas e Fiscais (Defis) a fim de comprovar que não recebia pro labore e/ou outros recursos em razão de sua atuação como sócia do CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL PEQUENO BABY LTDA ME., a impetrante apresentou Recibo de Entrega de Escrituração Fiscal Digital - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica datado de 23/06/2020 (evento 7/OUT2); a Declaração de Informações Socieconômicas e Fiscais (Defis) abrangendo o período de 01/01/2018 a 31/12/2018 e o respectivo recibo de entrega, datado de 14/02/2019 (evento 7/OUT3 e OUT4);.
Depreende-se da Defis que abrangeu o período de 01/01/2018 a 31/12/2018 que a parte impetrante nem é relacionada como sócia da empresa, sendo de se presumir que não faz mais parte do quadro societário depois disso. O documento informa como sócias Eliane Regina de Brito trindade (1% das quotas sociais), e Andreza Bonacin Pires (99,00% das quotas sociais).
Além do mais, o vínculo de emprego encontra-se anotado em CTPS (evento 1/CTPS12) e foi firmado Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em que a impetrante aparece como empregada e Andreza Bonacin Pires como responsável pelo empregador (evento 1/OUT10)
Diante disso, concluo que o mero fato de a trabalhadora figurar como sócia daquela empresa não pode ser imposto como óbice para o gozo do benefício em questão.
Nesse sentido confira-se:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. 1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe. (TRF4 5009189-83.2020.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/12/2020)
O "periculum in mora", por sua vez, reside justamente na natureza da verba discutida, destinada à sua subsistência durante o período que se mantiver fora do mercado de trabalho.
3 - Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de até 5 dias úteis, reanalise o requerimento de seguro-desemprego protocolado pela impetrante, sob pena de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de atraso, desta feita abstendo-se de negar a concessão com base apenas no fundamento de que ela seria sócia da empresa de CNPJ nº 01.412.938/0001-81, na forma acima exposta."
Com efeito, este relator, ao deferir o pedido liminar no agravo de instrumento nº 5014339-89.2021.4.04.0000 procedeu ao exame da questão nos seguintes termos:
"No caso dos autos, a impetrante demonstrou a rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho que manteve de 01/10/2005 até 30/09/2020 (Evento 1, CTPS12, Página 3).
O pedido de seguro-desemprego foi indeferido sob o fundamento de ausência do requisito “desemprego involuntário”, pois constatada a condição de sócia da mesma empresa que fundamentou o requerimento do benefício do seguro-desemprego. (Evento 18, OFIC1, Página 1).
Ora, apesar de a impetrante constar como sócia da pessoa jurídica CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PEQUENO BABY LTDA. – CNPJ 01.412.938/0001-81, verifica-se que ingressou na sociedade com 1% do capital social em 30/08/2018 (evento 39, comprovante 2). Não há qualquer documento indicando que a agravante percebia rendimentos da empresa na condição de sócia minoritária.
Acresça-se, ademais, que, no ano de 2020, teve seu contrato de trabalho suspenso por dois meses - de 01/04/2020 a 30/05/2020 (Evento 1, OUT9, Página 1) - e posteriormente rescindido com demissão sem justa causa (Evento 1, OUT10, Página 1), mediante o encerramento das atividades da referida pré-escola (Evento 39, COMP2 e COMP3), o que destaque-se, não foi caso isolado diante das dificuldades decorrentes da pandemia do coronavírus, que continua assolando o mundo inteiro.
Diante de tal situação descabe falar que a trabalhadora "concorreu para a sua dispensa", não se tratando de demissão sem justa causa, como defendeu a autoridade impetrada.
Assim, tendo em vista que o mero fato de ser sócio de empresa não está elencado nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, tenho que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família, pelo que lhe é devido o seguro-desemprego requerido.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes. Com efeito, o art. 3º da Lei 7.998/90 estabelece que terá direito à percepção do seguro desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Os elementos probantes insertos nos autos evidenciam a ocorrência de demissão sem justa causa, bem como a não percepção de rendimentos no ano da dispensa imotivada. (TRF4 5004933-13.2019.4.04.7114, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/02/2021)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1- Diante da constatação de que se trata de microempreendedor individual e diante das provas juntadas aos autos, não há como se presumir percepção de renda própria suficiente pela parte impetrante para sua manutenção e de sua família, devendo ser reformada a sentença com o pagamento das parcelas restantes do benefício. 2- Apelação provida. (TRF4, AC 5018876-86.2017.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/02/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ORDEM PARA PAGAMENTO IMEDIATO DO SEGURO DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5007950-64.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2016)
Assim, verificada a probabilidade do direito alegado pelo impetrante, bem como a urgência da medida de liberação do benefício, tendo em vista o seu caráter alimentar, impõe-se o deferimento da liminar.
Do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela."
Mantenho o entendimento inicialmente adotado, porquanto as alegações em sede de apelação em nada modificam a compreensão acerca da matéria examinada.
Dessa forma, a sentença proferida, por estar em consonância com o entendimento deste Relator, merece integral confirmação.
Saliente-se que o requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Com efeito, o mero recolhimento de contribuição previdenciária ou a manutenção do registro de empresa não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, de forma que não é possível, a partir desta constatação, se inferir que a parte impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família na data do pedido de seguro-desemprego.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007766-74.2018.4.04.7102, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/07/2019)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DECADÊNCIA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (IN)EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA.
- Descabido o indeferimento do pedido de seguro-desemprego pelo motivo de que postulado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do CODEFAT, porque a limitação mencionada não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
- A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045867-64.2019.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/03/2020)
Portanto, não há motivos para obstar o pagamento do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante.
Assim sendo, é de ser mantida a sentença.
Sucumbência
Sem recolhimento de custas e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Conclusão
Resta mantida a sentença.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002851109v4 e do código CRC 737e4ceb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 17/11/2021, às 16:35:5
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5018166-91.2020.4.04.7001/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018166-91.2020.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: MIRTIS DONATO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FABRICIO MORTARI SCHMIDT (OAB PR069962)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE LONDRINA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - LONDRINA (IMPETRADO)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002851110v3 e do código CRC 292c7205.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 17/11/2021, às 16:35:5
Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2021 08:01:02.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2021 A 16/11/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018166-91.2020.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: MIRTIS DONATO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FABRICIO MORTARI SCHMIDT (OAB PR069962)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 14:00, na sequência 502, disponibilizada no DE de 22/10/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2021 08:01:02.