PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. CONCESSÃO APÓS A LEI 9876/99. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. POSSIBILIDADE.
1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).
2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
3. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. CONCESSÃO APÓS A LEI 9876/99. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. POSSIBILIDADE.
1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).
2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
3. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. CONCESSÃO APÓS A LEI 9876/99. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. POSSIBILIDADE.
1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).
2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
3. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. CONCESSÃO APÓS A LEI 9876/99. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. POSSIBILIDADE.
1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).
2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
3. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. CONCESSÃO APÓS A LEI 9876/99. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. POSSIBILIDADE.
1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).
2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
3. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. CONCESSÃO APÓS A LEI 9876/99. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. POSSIBILIDADE.
1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).
2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
3. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. CONCESSÃO APÓS A LEI 9876/99. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. POSSIBILIDADE.
1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).
2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
3. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. CONCESSÃO APÓS A LEI 9876/99. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. POSSIBILIDADE.
1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).
2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
3. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. CONCESSÃO APÓS A LEI 9876/99. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. POSSIBILIDADE.
1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).
2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
3. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A juntada de cálculosdemonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
2. Para a fixação do valor da causa, é admissível sua estimativa provisória, com observância de parâmetros da razoabilidade, até porque passível de posterior adequação quando da sua apuração pela sentença ou na liquidação.
3. Fica facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte.
4. Anulação da sentença para que o feito retorne à origem para seu regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 4. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 5. Comprovando tempo de serviço especial não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER. 6. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A juntada de cálculosdemonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
2. Para a fixação do valor da causa, é admissível sua estimativa provisória, com observância de parâmetros da razoabilidade, até porque passível de posterior adequação quando da sua apuração pela sentença ou na liquidação.
3. Fica facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte.
4. Anulação da sentença para que o feito retorne à origem para seu regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e o fornecimento das corretas informações, não se podendo impor ao segurado tal responsabilidade e muito menos imputar-lhe prejuízo, ante a desídia do empregador.
2. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o recálculo da RMI.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009.
4. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
5. Apelação do INSS parcialmente provida e remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 5. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 6. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER. 7. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR INEXISTENTE. INÉPCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra na inicial que a Autarquia se equivocou quando da apuração da RMI de sua aposentadoria (NB 42/127.802.785-5, DIB 15/04/2003), uma vez que os salários de contribuição "não refletiram a classe na qual o Requerente (...) estava inserido", "foram atualizados de forma incorreta" e "foram atualizados pelos índices legais que, todavia, não refletiram a efetiva variação inflacionária no período, tornando seu benefício defasado".
2 - O Digno Juiz de 1º grau entendeu que "a inicial não traz elementos suficientes para a individualização do pedido e nem de seus fundamentos" e que "o autor apenas afirma que seu salário-de-benefício está defasado em 48,70%, sem haver a demonstração do equívoco da autarquia nos critérios do cálculo do RMI, bem como de seu reajuste", julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da inépcia da inicial.
3 - A petição inicial da presente demanda não traz, de maneira clara e objetiva, fundamento que aponte para o desacerto dos cálculos perpetrados pela autarquia na apuração da renda mensal inicial da aposentadoria concedida ao autor.
4 - Argumenta o autor tão somente que os salários de contribuição não refletiram a classe na qual estava inserido e que os reajustes aplicados ao benefício não teriam correspondido à variação inflacionária, sem especificar, contudo, quais as contribuições foram efetivamente vertidas e qual seria a classe correta a ser considerada no cálculo da benesse; ainda, deixou de apresentar quais critérios para atualização do benefício entende ser devidos (já que, segundo alega, os índices legais utilizados não refletiram a variação inflacionária do mesmo período), e qual o fundamento legal para o acolhimento da pretensão formulada.
5 - Em suma, para o deslinde da presente demanda, teria o magistrado de exercer um juízo de "adivinhação", a fim de se verificar o acerto (ou não) do cálculo efetuado pela Autarquia quando da apuração da RMI da benesse, na medida em que o pano de fundo da controvérsia - critérios legais de apuração do valor devido - não restou delimitado.
6 - Nesse ponto, estabelecia o artigo 282, III e IV, do CPC/1973, que a petição inicial deveria indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, assim como o próprio pedido e suas especificações. Ainda, na forma do artigo 283 do CPC/1973, a inicial deveria ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
7 - Contudo, não há como sobrelevar a inépcia da inicial, em razão da ausência de clareza quanto a seus fundamentos, a qual inviabiliza o julgamento de mérito e, principalmente, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). COMPROVADO A FORMA CORRETA DE AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 174/TNU. EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS POR TODO PERÍODO PLEITEADO E CONCEDIDO. TEMA 208/TNU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. TETOS. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. - A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.- No caso em tela, por ocasião da revisão administrativa (art. 144 da Lei nº 8.213/91) da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/085.072.390-6, com DIB em 01/12/1990 e RMI no valor de Cr$ 46.255,86, a média dos salários de contribuição corrigidos (Cr$ 111.152,53) superou o respectivo limite máximo de contribuição (Cr$ 66.079,80), conforme demonstrativo constante dos autos (ID 116915303, fls. 22). Entretanto, não se pode esquecer que se trata de aposentadoria proporcional, concedida com SB de 70% da RMI. Portanto, 70% de Cr$ 111.152,53, ou CR$ 77.806,77. Evoluída a média, o valor puro devido aferido em 01/2004 foi de R$ 1.335,49, ou seja, o benefício previdenciário não foi limitado ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência da EC nº 41/03 (R$ 1.869,34) (ID 287306971).- A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A juntada de cálculosdemonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
2. Para a fixação do valor da causa, é admissível sua estimativa provisória, com observância de parâmetros da razoabilidade, até porque passível de posterior adequação quando da sua apuração pela sentença ou na liquidação.
3. Fica facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte.
4. Anulação da sentença para que o feito retorne à origem para seu regular processamento.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RMI. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício de auxílio-doença recebido pela parte autora.2. Sentença de improcedência, proferida nos seguintes termos:“Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito.Sustenta a parte autora que quando da apuração da renda mensal inicial do seu benefício de auxílio doença recebido no período de 22.02.19 a 07.09.19, pois a autarquia desconsiderou "todos os recolhimentos, mas apenas as 12 (doze) últimas contribuições feitas pelo Requerente no cálculo do INSS".De acordo com o art. 29, §10 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.135/15, “o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.”No caso dos autos, foi isso o que ocorreu.Encaminhados os autos ao Setor de Contadoria, constatou o Sr. Contador, com base nos dados constantes no próprio CNIS-Cadastro Nacional de Informações Sociais, que:"Após a análise do cálculo da RMI do Auxílio Doença requerido pela parte autora constatamos que o procedimento aplicado pelo INSS está correto, pois foi observado o disposto na Lei 13.135/2015, onde prevalece a média dos 12 últimos meses de salários-de-contribuição como RMI e assim fez o INSS" (Anexo 29).Uma vez que o benefício de auxílio doença substitui temporariamente a renda do segurado, a opção legislativa foi por manter renda semelhante à percebida no momento. Desse modo, considerando-se os salários efetivamente percebidos pela parte autora, com base nos dados do CNIS, pela Contadoria Judicial, foi apurado que a RMI e a RMA da parte autora estão consistentes com as devidas e efetivamente pagas pelo INSS.Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GERALDO TANCREDI.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Sem honorários e sem custas porque incompatíveis com o rito dos juizados. Publique-se. Registre-se e intimem-se.”. 3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): traz apenas considerações genéricas a respeito do cálculo do benefício e repete as alegações trazidas na petição inicial.“O Apelante se submeteu a perícia médica, sendo constatado pelo médico perito que o mesmo era incapaz a exercer as atividades laborativas, concedendo o benefício de auxílio doença previdenciário com vigência a partir de 16/10/2.019. Ocorre que, a renda mensal do Apelante não foi calculada de forma correta, vez que apesar dos maiores salários de contribuições constarem na Carta de Concessão, os mesmos foram totalmente ignorados na hora da elaboração do cálculo da renda mensal inicial (doc. anexo).De acordo com CNIS ora juntado (doc. anexo), comprova-se que os salários de contribuições do Apelante são altos, não condizendo com a renda mensal auferida pelo mesmo. Tal assertiva, também se verifica pelas Cartas de Concessões dos benefícios de auxílio doença concedidos ao Apelante nos anos de 2.016 e 2.017 (docs. anexos) onde se constata-se que foram utilizados os maiores salários de contribuição para elaboração da renda mensal inicial do mesmo de forma correta e como determina a legislação vigente a época. Insta salientar a V. Exa. que, de acordo com a Carta de Concessão anexa a essa (doc. anexo), o benefício ora questionado fora concedido antes da reforma previdenciária, ou seja, em 16/10/2.019, sendo assim deverá ser calculado de acordo com a lei vigente a época e não como está sendo feito pela autarquia Ré.“Permissa Vênia” Nobres Julgadores, vê-se claramente uma violação de um dos princípios essenciais da Previdência Social (art. 3º, § único da Lei 8212/91), o Princípio dos Benefícios atrelados aos salários de contribuição, o qual diz que todos os benefícios deverão ser concedidos com base na contribuição do segurado, sendo que, em regra o valor da renda mensal inicial do benefício é deferido com base nos salários de contribuição. Portanto, pleiteia o Apelante pela TOTAL PROCEDÊNCIA do recurso supra, para que seja realizado a revisão do salário benefício, conforme estabelece a legislação previdenciária, condenando a Apelada ainda a efetuar o pagamento das diferenças de todo o período, desde a DER até a data do último pagamento, bem como honorários sucumbenciais, como medida de direito!”. 4. RECURSO GENÉRICO: analisando detidamente as razões recursais da parte autora, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. A recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as alegações apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei nº 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Com efeito, a parte recorrente não impugna especificadamente os cálculos reconhecidos na sentença, tampouco as normas que embasaram referido reconhecimento. Logo, reputo-os incontroversos.5. Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso interposto.6. Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado conforme critérios da Resolução CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça.7. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A PRIMEIRA DER. REQUISITOS CUMPRIDOS. VALOR DA RMI. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, antes do advento da EC n. 103/2019, não se aplicam asregrasde transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher. Caso o cumprimento dos requisitos ocorrer após o advento da EC 103/2019, devem ser adimplidas as regras de transição aliimpostas.3. Conforme consta dos autos, no primeiro requerimento administrativo (20/01/2020) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição fora indeferido, porquanto não fora reconhecido o período da atividade rural entre 04/01/1979 a 30/10/1990 (fl.158). Ato contínuo, o demandante interpôs recurso ordinário junto à Junta de Recursos e até o ajuizamento da presente demanda aguardava-se a análise do recurso. Tal constatação demonstra que o segurado, ao contrário do sustentado pelo INSS, não teriarenunciado o direito de ter reconhecido o direito ao gozo do benefício desde então.4. Posteriormente, a parte autora requereu novamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (26/06/2023), tendo o INSS deferido o pedido, com o reconhecimento do citado interregno de labor rural e conforme regra de transição com base noart. 17 da EC103/2019 Pedágio 50% (fl. 7 e 323). O INSS reconhecera que o demandante contava na segunda DER com 39 anos 1 mês e 9 dias.5. Da acurada análise dos autos, conclui-se que ambos os processos administrativos foram instruídos com os mesmos documentos comprobatórios, bem assim que já no primeiro requerimento administrativo, antes do advento da EC 103/2019, o autor haviacumpridos os requisitos legais para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral (mais de 35 anos de tempo de contribuição). Devida, portanto, a retroação da RMI para a primeira DER.6. Não há como manter o mesmo valor da RMI fixada na segunda DER (calculada pelo INSS em R$ 1.733,90) para a primeira DER. Com efeito, no cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição há de se observar o disposto no art. 29, inciso I da Lei8.23/91, levando em consideração o direito adquirido ao cálculo do benefício a partir da data que implementou os requisitos legais (20/01/2020) com atenção a concessão do direito ao benefício mais vantajoso.7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Custas: a sentença já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).