APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL.
1. Nos termos da tese firmada pelo STF, no julgamento do tema de repercussão geral n. 350, "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;".
2. Preliminar de ausência de interesse processual afastada.
REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE. REGRA DO DESCARTE (ARTIGO 26, PARÁGRAFO 6º, DA EC 103/2019). LIMITES PARA SUA CORRETA APLICAÇÃO.
3. A aplicação da regra de descarte (artigo 26, parágrafo 6º, da EC 103/2019) não pode resultar na utilização, no cálculo do salário-de-benefício, de salários-de-contribuição correspondentes a período inferior ao tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão do benefício (aposentadoria por idade, in casu).
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO UMIDADE. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período de trabalho, especificado na inicial, prestado em condições agressivas e a sua conversão, para somado ao tempo de serviço incontroverso, propiciar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/06/1979 a 19/05/1999 - atividade de fiandeira manual: trabalhava sentada em bancos de apoio em frente ao tanque de água quente (aproximadamente 70ºC); executava o serviço manualmente, com uso de vareta de bambu; pegava os fios de seda retirados do casulo, posteriormente enrolados em carreteis, estando exposta à umidade, de modo habitual e permanente, nos termos do formulário de fls. 28 e PPP de fls. 85/87. Enquadramento no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 que considerava as operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais como insalubre.
- A apelante faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DIB, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o feito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Ausentes os requisitos para a antecipação de tutela, considerando que a autora já está em gozo de benefício previdenciário .
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. O beneficiário detém direito adquirido às regras de cálculo de seus proventos de aposentadoria existentes à época da implementação dos requisitos legais, consoante entendimento firmado pelo STF.
2. É devido o pagamento das diferenças oriundas do emprego de critérios menos vantajosos ao beneficiário, observada a prescrição quinquenal.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. RECÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO.
1. Quanto ao pleito de majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, cumpre anotar que o coeficiente aplicado por ocasião da concessão do benefício do autor, se mostra em consonância com o comando do inciso II, do § 1º, do Art. 9º, da EC 20/98.
2. O C. STJ já decidiu no sentido de que o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do pedágio.
3. Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A DO CPC/1973. MAJORAÇÃO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento do direito de prova da parte-autora em razão do julgamento antecipado do feito. Seja na aplicação do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei 11.277/2006), seja no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 330, I, da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
2. Para fins de aplicação do art. 285-A do CPC/1973, não é rigorosamente necessário que o juiz indique o processo idêntico ou transcreva a sentença nele proferida, devendo somente reproduzir o teor da decisão em todos os casos que entenda ser análogos, viabilizando a ampla defesa das partes.
3. A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 18/04/2011 (NB 156.898.156-0), ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento juntado aos autos às fls. 53/7.
4. O benefício previdenciário deve ser concedido pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, por força da aplicação do princípio tempus regit actum.
5. O fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/99, cuja constitucionalidade foi questionada pelas ADIns nº 2.110 e 2.111, tendo como Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria .
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. TENSÃO ELÉTRICA. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 23/08/1984 a 11/07/1985 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, de forma habitual e permanente, conforme formulário de fls. 29; de 06/03/1997 a 03/10/2002 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, de forma habitual e permanente, conforme formulário de fls. 30 e laudo técnico de fls. 31/44; de 01/09/2005 a 11/10/2006 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, de forma habitual e permanente, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 45/46; e de 12/10/2006 a 08/09/2008 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, de forma habitual e permanente, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 47/48. No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma, a ser suportada pela Autarquia.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata revisão da aposentadoria por tempo de serviço. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. RECALCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO REVIONAL EM SEDEADMINISTRATIVA. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "Na hipótese dos autos, a autora, ajuizou a presente ação objetivando a revisão do cálculo do salário benefício e da renda mensal inicial dobenefício originário de auxílio doença e aposentadoria por invalidez de seu falecido esposo, deferidos em 11.12.2001 e 01.10.2003, respectivamente, com repercussão monetária na pensão por morte concedida em 18.08.2008. Neste diapasão, tendo a açãorevisional sido ajuizada em 18.07.2018, verifica-se que o direito de revisão do beneficio originário foi fulminado pela decadência em 11.12.2011, razão pela qual é de ser reconhecida a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário nahipótese".3. O STF assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213 /1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, apartir da vigência da norma legal. (Tema STF 334).4. O STJ reconheceu a incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213 /1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária nãoapreciou o mérito do objeto da revisão (Tema STJ 975).5. O prazo decadencial não se suspende, nem se interrompe, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do Código Civil). No caso dos benefícios previdenciários, o Art. 103, II, tem expressa redação no sentido de que, interposto o requerimentoadministrativo revisional, o prazo decadencial se inicia a partir da ciência da decisão administrativa que indeferiu o pedido. Nesse sentido: " (...) 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício,desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, sobre o qual permaneceu silente a autarquia previdenciária. 2.Nesse contexto, este Superior Tribunal tem entendido que não flui o prazo decadencial contra o segurado. Precedente. 3. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga nojulgamento do pleito autoral". (REsp 1645800/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª T., DJe 15/12/2017, grifamos)6. Como não foi iniciada a fase instrutória do processo à verificação dos cálculos da RMI, para apuração do direito à revisão, não se considera a causa madura, para julgamento por este Tribunal, razão pela qual a sentença deve ser anulada, retornando ofeito ao Juízo de primeiro, permitindo às partes a produção das provas necessárias à verificação da existência ou não do direito pleiteado.7. Apelação parcialmente provida para anular a sentença recorrida e determinar a reabertura da fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. EXCESSO. INEXISTÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.
1. O INSS não contestou a utilização dos salários de contribuição constantes do CNIS, no cálculo do benefício de auxílio doença NB 128.821.019-9. Assim correta a sentença ao determinar revisão do cálculo do benefício de auxílio doença NB 128.821.019-9, com DIB em 16/03/2003, o qual foi convertido no benefício de aposentadoria por invalidez NB 136.487.291-6, para que sejam considerados no período básico de cálculo os salários de contribuições constantes do CNIS, especialmente para as competências de 07/1995, 08/1995, 10/1995 a 12/1998 e de 04/1999 a 09/1999.
2. Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que a relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador, que divirja em relação aos dados do Sistema CNIS do INSS, deve prevalecer em relação a estes.
3. A oposição dos embargos à execução, e o respectivo recurso contra a sentença que os julgar, não caracteriza a litigância de má-fé, revelando-se dever de ofício dos defensores da Autarquia o uso de todas as ações e recursos cabíveis para a defesa do patrimônio público. Para a caracterização da litigância de má-fé, situação que autoriza a imposição de penalidade ao litigante, é necessária prova cabal da existência de dolo, pois o sistema processual faz presumir-se a boa-fé.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TERMO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA . APELAÇÃO PROVIDA.
1. Infere-se da análise do título judicial o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com o artigo 29, da Lei nº 8.213/91 combinado com o artigo 202, da Constituição Federal, a partir da citação, ocorrida em 20.11.1999, com alíquota de 76% (setenta e seis por cento), pois contava com o total de 31 anos, 01 mês e 21 dias trabalhados.
2. O cálculo do salário-de-benefício deve se dar mediante a média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, consoante o disposto no artigo 29, da Lei nº 8213/91, vigente à época da implementação das condições para a aposentadoria .
3. Superada a questão do cálculo da RMI, não houve impugnação da parte embargante em relação à evolução do benefício e cálculo dos atrasados apresentados pelo embargado, ora apelante, nos autos em apenso, de modo que, a execução deve prosseguir pelo valor ali indicado.
4. Condenação da parte embargante com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso apontado nos autos dos embargos nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
5. Apelação provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/165.484.117-7), mediante a correta consideração dos salários-de-contribuição e aplicação das disposições legais contidas na Lei de Benefícios.
2 - Observa-se que o demandante, equivocadamente, menciona na inicial, bem como nas razões de inconformismo, que tem direito de “receber o benefício Aposentadoria por Invalidez com sua RMI calculada de acordo com as contribuições que foram recolhidas aos cofres previdenciários”, quando, em verdade, é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/07/2011 e renda mensal inicial de R$ 849,58 conforme carta de concessão/memória de cálculo anexa aos autos.
3 - Com o intuito de comprovar o alegado erro da autarquia, referente à aposentadoria por tempo de contribuição, anexou aos autos tão somente a carta de concessão/memória de cálculo e cálculos elaborados por contador de sua confiança. No entanto, referidos documentos são insuficientes para demonstrar que os salários-de-contribuição utilizados na apuração do salário-de-benefício estão equivocados.
4 - O demandante não trouxe aos autos cópia da CTPS mencionada na exordial e tampouco relação dos salários-de-contribuição que deveriam supostamente integrar o Período Básico de Cálculo do seu benefício, inviabilizando, assim, o cotejo entre tais valores e aqueles efetivamente considerados pela autarquia.
5 - Destarte, à míngua de maiores provas documentais, é imperioso concluir ter agido corretamente o ente previdenciário , ao apurar como sendo devida a renda mensal inicial no montante de R$ 849,58, fato, inclusive, confirmado por contadora de confiança do juízo.
6 - Por derradeiro, infere-se que o INSS, ao apurar a RMI do benefício do autor, aplicou o coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício, calculado de acordo com a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994, em observância às normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão (art. 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99).
7 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), não tendo coligado provas aptas a comprovar o direito alegado, inviável o reconhecimento da referida pretensão.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM AFERIÇÃO CORRETA, EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. PPP EMITIDO E ASSINADO PELO PRÓPRIO AUTOR PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO LTCAT PARA COMPROVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REAFIRMAÇÃO DA DER, POIS NA PRESENTE AÇÃO SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E, POSTERIORMENTE À DER, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA CONTINUAÇÃO DO LABOR EM ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
- No presente caso, entendo que é possível a consideração das verbas decorrentes da condenação trabalhista, para fins de revisão da RMI do benefício previdenciário . A r. sentença trabalhista nos autos nº 1.277-1991 da Junta de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho do Município de Mauá/SP (fls. 239/242 dos autos nº 0006562-81.2010.403.6102 - em apenso) assegurou ao autor a equiparação salarial com o paradigma indicado. Depois do trânsito em julgado da sentença trabalhista a prova pericial relaciona em quadro comparativo os salários do autor e do paradigma em relação ao qual foi assegurada a equiparação, no período de julho de 1987 a janeiro de 1990 (fls. 270/271). Observa-se também que a sentença trabalhista indicou o paradigma e o perito judicial, depois de prestar o devido compromisso, declarou que a reclamada, naquela ação, apresentou todos os documentos para a realização da prova: os demonstrativos dos salários do autor e do paradigma.
- Com relação à alegação de decadência, anoto que o ofício de fls. 261 dá conta que o requerimento administrativo de revisão nº 14.492-1993, protocolado em 22/12/1993, foi processado em 16/03/2006, com a alteração da renda mensal inicial de $ 160.000,00 para $ 170,000,00, renda mensal atualizada em 2006 de R$ 832,67 para R$ 2.201,75. Diante desta revisão, foi gerada a título de atrasados o valor de R$ 114.869,13, sendo feita auditagem para liberação destes créditos em 20/05/2008, tal procedimento detectou erros na revisão realizada anteriormente de forma que nova revisão foi realizada em 20/02/2009, alterando a renda do interessado de R$ 2.201,75 para 1.411,06, conforme telas em anexo. Por conseguinte, não há que se falar em decadência, pois a presente demanda foi ajuizada em 04/11/2008, sendo a demora imputável muito mais ao réu do que ao autor.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada está limitada exclusivamente aos pedidos formulados nos autos do processo anterior, não alcançando períodos ali não discutidos. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 5. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 6. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER. 7. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 9. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 10. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI. RECURSO IMPROVIDO.
I – Devem prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo a quo no que se refere à readequação das rendas mensais em relação aos tetos das EC’s nºs 20/98 e 41/03.
II – Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das atividades especiais.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA).
8. O cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a sua concessão.
9. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, bem como reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
11. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
12. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e, no mérito, a pelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – INTENSIDADE DO RUÍDO APURADO EM CONFORMIDADE A NR 15 – PERÍODO ANTERIOR A 05.03.1997 - TEMA 208 DA TNU APLICADO – SEM ALTERAÇÃO DO LAYOUT DA EMPRESA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO – CORRETA FIXAÇÃO DA DIB NA DER - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DA RMI. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONVERSÃO. DETERMINADA A REVISÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 378/382) que, por unanimidade, decidiu negar provimento aos seus embargos declaratórios, mantendo a decisão que deu parcial provimento ao apelo do INSS para alterar o termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para a data da citação.
- Alega a embargante, em síntese, a existência de vícios no julgado, no que diz respeito à análise do cumprimento da contingência para a concessão da aposentadoria especial, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos. Aduz que foi alegado na inicial que o período de 06/03/1974 a 19/02/1976 fora reconhecido pelo Instituto e que não houve impugnação, pelo que considera, com o cômputo desse lapso, atingidos os 25 anos de tempo especial.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo não cumprimento da contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Ao contrário do que alega o embargante, o lapso de 06/03/1974 a 19/02/1976 não foi enquadrado na via administrativa como tempo especial. É o que se depreende da leitura dos documentos de fls. 47, 116, 127/130 e 168/169. Tampouco consta na inicial pedido para enquadramento do referido interregno.
- Conforme consignado no acórdão embargado, somados os lapsos de 01/08/1978 a 30/04/1986, de 03/09/1986 a 31/08/1987, de 05/05/1989 a 29/05/1991, de 15/07/1993 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 09/02/1998, enquadrados como especiais na via administrativa, aos interregnos reconhecidos nestes autos, de 08/11/1999 a 02/08/2002, de 01/11/2002 a 18/11/2003, de 19/11/2003 a 17/02/2005 e de 01/08/2005 a 12/01/2010, tem-se que a parte autora comprova 24 anos, 10 meses e 13 dias de labor em condições agressivas, tempo insuficiente para o deferimento da aposentadoria especial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. cálculo da rmi.
1. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas 76 do TRF/4 e 111 do STJ.
2. Hipótese em que o título reconheceu o direito da parte à aposentadoria por tempo de contribuição, e não à aposentadoria especial, sendo correta a forma de cálculo que considera a média dos 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo atualizados até a DIB.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. FIXADA A SUCUMBÊNCIA PARCIAL.- Rejeitada a preliminar arguida, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC, eis que desnecessária a complementação da prova documental e a realização da prova técnica no caso dos autos. Isso porque os documentos apresentados são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas.- A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.- Cabível o enquadramento do período de 06/03/1997 a 30/06/2001, em razão da comprovação da sujeição da parte autora, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos agressivos, conforme profissiografia descrita.- De outro lado, impossível o reconhecimento do labor especial referente ao lapso de 01/07/2001 a 23/10/2010, uma vez que o PPP apresentado não faz menção, em sua seção de registros ambientais, a qualquer fator de risco. Além do que, a descrição das atividades da autora nesse período [“De modo habitual e permanente (não ocasional, nem intermitente) realizar tarefas de apoio administrativo; fazer análise, classificação, controle e registro de documentos; auxiliar na organização de arquivos, recepção e envio de documentos”] revela funções tipicamente administrativas, sem contato com os agentes biológicos.- A segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.- Possível o reconhecimento do labor especial no intervalo de 06/03/1997 a 30/06/2001, com a devida conversão pelo fator 1,2, para condenar o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/10/2010), observada a prescrição quinquenal, em harmonia com a jurisprudência do c. STJ (Precedente). - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadora especial, cada parte deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em igual proporção (50% para cada), fixados em 5% sobre o valor da condenação, até esta decisão que reconheceu o direito à revisão, para cada uma. Deverá ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, quanto à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita com relação a esta despesa.- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL REVISÃO DE RMI. PEDIDO GENÉRICO. RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. ARTIGO 330, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 485, I, DO CPC.
1. O pedido constante da petição inicial deve ser certo e determinado, salvo as exceções estipuladas em lei, sendo de responsabilidade da parte autora seu conteúdo, qualidade e extensão, sujeitando-se sua formulação ao alvedrio dos requisitos legalmente exigidos à inépcia prevista no artigo 330, I, CPC. 2. A eficácia da petição inicial como pressuposto processual de validade objetivo é matéria a ser conhecida em qualquer instância, ainda que de ofício. 3. Constatada a ausência de pressuposto processual de validade, deve o deito ser extinto sem resolução de mérito, anulando-se os atos processuais praticados.