PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO. REVISÃO. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- V. acórdão embargado contém o vício apontado pelo embargante, no tocante à análise correta do que foi pedido na petição inicial e provimento final.
- A conversão de tempo comum em especial só se revela útil para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em 17/09/2012 a parte autora requereu o benefício de aposentadoria por idade (espécie 41), de sorte que a atividade especial foi computada corretamente pelo INSS, de forma linear (fl. 36), tendo sido o benefício do autor calculado e concedido de forma correta, conforme se extrai da carta de concessão/memória de cálculo (fls. 11 a 13).
- É de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB:161.108.336-0, DIB: 17/09/2012), com a reforma da fundamentação do acórdão.
- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A questão posta nos autos diz respeito à incidência de IRPF.2. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, havendo recebimento de verba tributável de maneira acumulada, a arrecadação de IRPF deverá observar o regime de competência em detrimento do regime de caixa. Isto é, o cálculo do tributo não poderá adotar como parâmetro o montante global pago extemporaneamente, devendo incidir exatamente como se tais verbas tivessem sido adimplidas em momento correto.3. Depreende-se foram acostados notificação de lançamento de IRPF (ID 144531830 – fls. 24/33), com demonstrativo de cálculo, e cópia da ação revisional de benefício previdenciário (ID 144531830 – fls. 78/147). É irrefutável, portanto, o direito pretendido pelo autor.4. É de ser reconhecida a existência de an debeatur, em favor da parte autora. A apuração do quantum debeatur deverá ser realizada em liquidação de sentença, por ocasião da qual a parte exequente deverá apresentar cálculos e documentação necessária.5. Considerando-se a inversão sucumbencial, fixa-se verba honorária, em prejuízo da União Federal, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do atual Código de Processo Civil.6. Apelação provida.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RMI. DATA EM QUE O AGRAVANTE PREENCHEU OS REQUISITOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO.1. O direito à aposentadoria surge quando são preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício. Portanto, tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para a inativação em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar prejudicado pela postura que redundou em proveito para a Previdência.2. O segurado, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria .3. Na hipótese dos autos, como bem referido nas razões do recurso, “com os períodos reconhecidos através da decisão transitada em julgado, a segurada na data da DIB em 20/11/2006 computou o total de 34 anos 10 meses e 19 dias. Dessa forma, resta claro que mesmo antes da data da concessão do benefício em 2006, a agravante já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício, mais especificamente em 25/10/2002 quando completou os 30 anos de tempo de contribuição, possuindo, portanto, direito adquirido desde então”.4. o Supremo Tribunal Federal, há muito, tem acolhido a tese de que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação, sendo desnecessário o requerimento administrativo para tanto. No mesmo, sentido, registre-se, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002; RESP nº 499799/PE, STJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 24/11/2003.5. Na data de 21-02-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630501, submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.6. O cálculo do benefício em data anterior a DIB não modifica a decisão transitada em julgado, pois esta deverá ser considerada para fins de efeitos financeiros. Ou seja, a DIB, fixada, na hipótese, em 20/11/2006, é a data a partir da qual o benefício é devido, sendo que o momento em que a agravante preencheu os requisitos para a aposentadoria, computados os períodos reconhecidos na decisão transitada em julgado, deu-se em 25/10/2002, devendo o INSS pagar as diferenças desde então.7. Agravo de instrumento provido. ccc
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO LIMITADOR AO TETO PREVIDENCIÁRIO . EC 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015 e não está a merecer reparos a decisão recorrida.
2. Conforme extrato de demonstrativo de cálculos apresentado às fls. 17/18, restou demonstrado que o valor da RMI foi revista nos termos do art. 144 da lei de benefícios e ficou limitada ao teto previdenciário de 358,33, equivalente a 70 % do salário-de-benefício para dezembro de 1988, ficando assim o salário acima do teto e colocado no teto e faz jus à revisão pretendida, com novo calculo da revisão da RMI aos novos tetos previdenciários, estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003 para apurar a possibilidade de diferenças a serem implementadas ao benefício.
3. Curvo-me ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de revisão da aposentadoria pela incidência dos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação e a condenação dos consectários na seguinte forma.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA STJ 704.
1. O STJ definiu a seguinte tese jurídica no Tema 704: a aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
2. Realizada revisão compreendendo a RMI do auxílio-doença, que teve o salário de benefício de base para a aposentadoria por invalidez, não há desconformidade com a definição do STJ no Tema 704.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE EX-TRABALHADORES DA RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA MRS LOGÍSTICA S/A. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ART. 118 DA LEI Nº 10.233/2001.
- Verifica-se nos dispositivos legais Arts. 1º e 2º, da Lei 8.186/91, e Art. 1º, da Lei 10.478/02, que tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto àqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69.
- É certo que o autor tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA.
- Não faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da MRS Logística S/A, nos termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.
- A Lei 11.483, de 31.05.2007 encerrou o processo de liquidação e extinguiu a RFFSA. Em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02.
- Ex-funcionário da RFFSA, ainda que integrado aos quadros de suas subsidiárias, faz jus ao benefício complementar. Todavia, não se defere ao segurado a opção pelo servidor da ativa a ser adotado como paradigma, mormente quando há disciplina legal expressa sobre o tema - cuja constitucionalidade não se impugna - estabelecida pela Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118.
- Descabe cogitar de eleição de paradigma, porquanto expressamente determinado pela lei a adoção da remuneração devida aos empregados da RFFSA.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
-In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RMI - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA – ARTIGO 1º-F da LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 – INCONSTITUCIONALIDADE.1. Quanto à RMI, a do julgado exequendo esclareceu que (ID 4697989 - Págs. 32/33): “4. Conforme consulta ao sistema CNIS (em anexo) e documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora efetuou contribuições referentes à competência de 07/73 a 06/78 e 01/74 a 12/78 e 05/78 a 12/81 e 05/81 a 12/84. Note-se que foi concedido o benefício de auxílio-doença (NB 21.041.391) com DIB em 16/07/1979, com renda mensal de NCz$ 21.945,06, tendo sido aplicado o coeficiente de 88% e computado o tempo de serviço de 18 anos, 05 meses e 09 dias, convertido em aposentadoria por invalidez (NB 60.145.591-6) em 01/08/1990, com renda mensal de NCz$ 21.945,06, em que computado o tempo de serviço de 29 anos, e 16 dias. 5. In casu, restou comprovado o recolhimento de contribuições em competências anteriores à data da concessão da aposentadoria por invalidez, cabendo determinar a revisão do benefício de aposentadoria a partir da DIB 30/11/1990. 6. Em se tratando de benefício de prestação continuada concedido no período denominado "buraco negro", compreendido entre 05/10/1988 a 05/04/1991, a renda mensal inicial deve ser recalculada de acordo com as regras estabelecidas na Lei 8.213/91 (art. 144) (...)”.2. Ao analisar os cálculos apresentados por ambas as partes, a Contadoria Judicial constatou que “nem o segurado nem o INSS seguiram os termos do título executivo judicial” (ID 127851370 - Pág. 2).3. Após, a Seção de Cálculos apresentou nova conta, na qual aponta a quantia de R$ 130.721,34 como devida, pois “o INSS, como dito anteriormente, apesar de não apresentar demonstrativo, oferta o valor de Cr$ 26.017,30 como sendo a RMI revisada da aposentadoria por invalidez.Desta forma, para conhecimento, levando-se em consideração a RMI no valor de Cr$ 26.017,30, o cálculo resultaria no valor total de R$ 130.721,34 (cento e trinta e mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos), posicionado em 09/2018”.4. Nestes termos, a RMI e os valores apurados pela Contadoria Judicial devem ser acolhidos.5. O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.6. No caso concreto, o julgado exequendo determinou a incidência do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.7. O v. Acórdão condenatório transitou em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade pelo STF. Em tal caso, o título é hígido. Cumpriria ao interessado, se o caso, rescindir a coisa julgada, nos termos e no prazo do artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil.8. Quanto a benefícios previdenciários, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualmente vigente determina a aplicação do INPC de 09/2006 a 02/2021.9. A Contadoria Judicial desta Corte Regional também deixou claro que “o indexador de atualização monetária deveria ser o INPC” (ID 127851370 - Pág. 2).10. No caso, a r. decisão acolheu os cálculos do INSS, que não incluem a TR entre os índices utilizados na conta (ID 14136274 - Pág. 1, na origem).11. Assim, o recurso não pode ser conhecido quanto a tal questão, por ausência de interesse.12. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especial, um período de labor da autora, bem como a possibilidade conversão de período de atividades comuns em especiais, a fim de possibilitar o deferimento do pedido de revisão. Discute-se, ainda, o cômputo de remunerações desconsideradas pela Autarquia.
- O reconhecimento da atividade especial é possível no interstício de 06.03.1997 a 07.01.2013: exposição a microrganismos patogênicos, durante o exercício da função de enfermagem, nos termos do perfil profissiográfico previdenciário de fls. 45/46.
- Enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que elencam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Quanto ao pedido de conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 07.01.2013.
- Quanto à inclusão dos salários-de-contribuição referentes ao período de 1998 e 1999, bem como referentes às competências de 01 a 08, 11 e 12 de 2000; 02, 03, 07, 08 e 12 de 2001, 02, 07, 09, 11 e 12 de 2002; 03, 06 e 07 de 2003; 05 e 06 de 2004 e 01 de 2005, assiste razão à autora. Conforme se verifica dos extratos Dataprev juntados a fls. 61/64 - Resumo de Benefício em Concessão e Resumo de Benefício em Concessão Comparativo CNIS x Prisma, os seguintes períodos não foram incluídos no PBC do benefício da parte autora: anos de 1998 e 1999, ano de 2000 (com exceção dos meses de setembro e outubro), 02, 03, 07, 08 e 12 de 2001; 02, 07, 09, 11 e 12 de 2002; 03, 06 e 07 de 2003; 05 e 06 de 2004 e 01/2005.
- Há anotação na carteira de trabalho do vínculo empregatício da autora com a Associação Santamarense de Beneficencia do Guarujá, nova razão social da Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital Santo Amaro, bem como da alteração salarial, férias, etc, desde 25/05/1992, sem data de saída.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Ainda foram juntados aos autos Demonstrativos de Pagamentos de Salários de parte do período acima mencionado, os quais não foram impugnados pelo INSS.
- Não há, portanto, motivo para não computar os salários anotados na CTPS e constantes dos demonstrativos acima mencionados.
- É atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos previdenciários, não podendo o trabalhador ser penalizado por eventual recolhimento a menor, ou pela ausência destes, pelo empregador, aos cofres da Previdência.
- A RMI deve ser revista, para que sejam considerados os salários-de-contribuição dos anos de 1998 e 1999, ano de 2000 (com exceção dos meses de setembro e outubro), 02, 03, 07, 08 e 12 de 2001; 02, 07, 09, 11 e 12 de 2002; 03, 06 e 07 de 2003; 05 e 06 de 2004 e 01/2005, conforme anotações em CTPS e demonstrativos de pagamentos juntados aos autos.
- A requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz jus à conversão de seu benefício em aposentadoria especial, mas tão somente ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas no período acima mencionado e à revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício, a partir de 12.03.2008, devendo ser considerados os salários-de-contribuição dos anos de 1998 e 1999, ano de 2000 (com exceção dos meses de setembro e outubro), 02, 03, 07, 08 e 12 de 2001; 02, 07, 09, 11 e 12 de 2002; 03, 06 e 07 de 2003; 05 e 06 de 2004 e 01/2005, conforme anotações em CTPS e demonstrativos de pagamentos juntados aos autos.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE SALDO A EXECUTAR. CÁLCULO DA CONTADORIA
Nos casos em que o debate alcança apenas aspectos contábeis da conta, sem qualquer discussão quanto ao mérito da causa, necessária remessa dos autos à contadoria judicial, que considerou, no caso, por duas vezes, corretos os calculos da parte apelada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RMI. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO REVISADO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO. 100% DA RENDA. INVALIDEZ PERMANENTE DA BENEFICIÁRIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A DIB E A DPR. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. Ação ordinária ajuizada pela autora contra o INSS visando à revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário de pensão por morte, com pedido de pagamento das diferenças financeiras desde a data de início do benefício (DIB). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS ao pagamento das diferenças retroativas e honorários advocatícios, sem custas.
2. A controvérsia reside no termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI da pensão por morte, considerando que a revisão foi deferida administrativamente com efeitos financeiros tão somente a partir do pedido, e não da DIB, sob a alegação de ausência de informação sobre a invalidez da autora no momento da concessão.
3. O benefício de pensão por morte deve observar a legislação vigente na data do óbito do instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo imprescindível o preenchimento dos requisitos legais à época do falecimento, conforme arts. 16 e 26, I, da Lei nº 8.213/91.4. A condição de inválidez da autora foi comprovada através de perícia médica com incapacidade reconhecida desde antes do óbito do instituidor, o que autoriza a majoração da RMI da pensão por morte desde a DIB, nos termos do art. 23, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019.5. A ausência de informação sobre a invalidez da autora no momento do requerimento administrativo não afasta seu direito à revisão com efeitos retroativos, especialmente diante da idade avançada da autora e da possibilidade de desconhecimento da então recente alteração legislativa.6. A jurisprudência é segura no sentido de que a revisão da pensão por morte é devida desde a DIB quando as condições legais já estavam nesta ocasião implementadas, garantindo o pagamento das diferenças financeiras desde essa data.
7. Recurso do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.I- No que tange à apelação do INSS, cumpre ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária, aos juros de mora e à verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismoII- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 16/5/16, mediante a utilização dos salários de contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 8/12/19.III- O art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.IV- In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID 178914980 - Pág. 1/8) e os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “depreende-se da leitura dos demonstrativos de pagamento salarial de fls. 33/139 que, de fato, houve um equívoco nas anotações do CNIS, entre os anos de 1999 a 2006, exatamente conforme disposto na planilha de fls. 191/192, não infirmada nem impugnada especificamente pelo INSS requerido” (ID 178914996 - Pág. 2).V- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14).VI- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. In casu, não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas, tendo em vista que o tempo transcorrido entre a data de concessão do benefício e o ajuizamento da ação não é superior a cinco anos.VII- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.VIII- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINADA EMENDA DA INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.Inicialmente, cumpre lembrar que o valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, mas sua relevância vai além disso, pois se trata de uma das formas de impulsionar o processo, além de ter impactos na competência e nas custas processuais. O art. 291 do CPC/2015 assim dispõe: “Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.”Cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual.No caso dos autos se observa que o procedimento adotado pelo julgador monocrático encontra amparo na legislação de regência, como se observa pelo disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC em vigor, que assim dispõe: 'Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial'.A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. Essa previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito.Caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.A parte autora foi intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 319 e 321 do CPC/2015, esclarecendo o valor atribuído à causa, bem como juntando aos autos planilha demonstrativa dos cálculos efetuados para sua aferição, contudo, se limitou a juntar ao feito carta de concessão do benefício previdenciário com data de emissão em 16/06/2009 (ID 132080689).Tendo a parte autora descumprido o despacho que determinou a regularização processual, deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.Apelação improvida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AFASTADA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE 02/1994. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DO PERCENTUAL PARECER DA CONTADORIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE VANTAGENS PARA O BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E PARA A PENSÃO DELE DECORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- Preliminarmente, deve ser afastada a extinção do processo, sem resolução do mérito, eis que a inexigibilidade do título está entre as matérias que podem versar os embargos à execução contra a Fazenda Pública, a teor do disposto no art. 741, II, do CPC de 1973.
- Por se tratar de causa em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, com fundamento no art. 515,§3º, do CPC de 1973, reproduzido no art. 1013, §3°, I, do CPC em vigor.
- In casu, a sentença proferida na fase de conhecimento condenou o INSS a proceder à revisão da RMI mediante utilização do IRSM de 02/1994 (39,67%), na atualização dos salários de contribuição.
- No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 88.302,058-0, com DIB em 28/01/1992 deu origem, em razão do óbito do segurado, à pensão por morte nº 101.580.536-9, com DIB em 14/03/1996. Desse modo a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma de legislação vigente à época, fora calculada com base nos 36 últimos salários de contribuição, dentro do período básico de cálculo (01/1998 a 12/1991). E a RMI da pensão por morte corresponde ao valor do salários de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do óbito, mediante aplicação dos mesmos índices legais que pautaram a evolução da RMI do benefício originário.
- Como bem pontua a Seção de Cálculos desta Corte, “a aplicação do IRSM de 02/1994 não traz impacto à apuração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, e, consequentemente, à RMI da pensão por morte”, concluindo-se, portanto, que a pensionista não obteve vantagem em relação ao julgado, conforme comprova demonstrativo colacionado pela referida Seção.
- Assim, há de se acolher a conclusão da Contadoria desta Corte quanto à inexistência de vantagens para a exequente, caracterizando-se a procedência dos embargos à execução opostos pela autarquia.
- Tendo em vista a inversão do ônus de sucumbência, condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a importância apurada na execução, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. FIXADA A SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
- No caso dos autos verifico que a sentença é eminentemente declaratória, razão pela qual, para a aplicação do § 3º do art. 496, inciso I do NCPC, deve-se levar em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado na data da decisão. Assim, tendo sido ajuizada a ação em 30/11/2012, com valor atribuído à causa de R$ 34.109,75 (trinta e quatro mil, cento e nove reais e setenta e cinco centavos), que atualizado até a prolação da sentença não ultrapassa o montante correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, a decisão não deve ser submetida à remessa oficial.
- A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
- No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
- Escorreito o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 17/03/1982 a 30/11/1983, de 17/10/1995 a 02/09/1996, de 05/09/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 29/09/2011, tendo em vista a comprovação do labor com exposição a ruído acima dos limites previstos na legislação previdenciária.
- Impossível o enquadramento do lapso de 06/03/1997 a 18/11/2003, tendo em vista que o PPP apresentado Id 82368924 p. 113/117 aponta exposição a calor dentro dos limites de tolerância e ruído de 86,8 dB (A) e de 86,9 dB (A), abaixo, portanto, do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando o labor nocente.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Possível o reconhecimento do labor especial nos intervalos de 17/03/1982 a 30/11/1983, de 17/10/1995 a 02/09/1996, de 05/09/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 29/09/2011, com a devida conversão pelo fator 1,4, para condenar o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20/11/2011), em harmonia com a jurisprudência do c. STJ (Precedente).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadora especial, cada parte deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em igual proporção (50% para cada), fixados em 5% sobre o valor da condenação, até esta decisão que reconheceu o direito à revisão, para cada uma. Deverá ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, quanto à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelo do INSS provido em parte.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 11/09/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. O INSS foi condenado a recalcular a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, observados os salários-de-contribuição dos meses de janeiro/2005 e de agosto/2005 a julho/2006, bem como no pagamento das diferenças apuradas. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475/CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.262.741-1.) Alega que, no período básico de cálculo - PBC, foram considerados valores inferiores nas competências janeiro/2005 e agosto a julho/2006.
3 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos cópia da carta de concessão/memória de cálculo (fls. 19/23), cópia da CTPS constando a remuneração recebida (fl. 31) e recibos/demonstrativos de pagamentos emitidos pela empresa empregadora, a revelar a efetiva remuneração auferida e os descontos efetuados para o INSS (fls. 54/61), devendo, bem por isso, serem considerados no período básico de cálculo para aferição da renda mensal inicial da aposentadoria, a contento do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91.
4 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.
5 - Relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, tida por submetida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE nº 564.354/SE. UTILIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO COM BASE DE CÁLCULO PARA PRIMEIRO REAJUSTE APÓS A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA EUGÊNIO GERALDINO TEO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS ARTHUR RODRIGUES FILHO E OUTROS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional, conforme RE 564.354/SE.
2. Conforme calculo de demonstrativo de revisão de benefício (fls. 34/36) da parte autora, Eugênio Geraldino Teo, observo que após revisão do art. 144 de adequação do salário de benefício, restou demonstrada a limitação da RMI ao teto constitucional de 4.673,75, visto que o cálculo do seu benefício, após revisão administrativa do benefício no denominado "buraco-negro", apurou o valor de 3.271,62, equivalente a 70% do valor do benefício, fazendo jus à revisão pretendida na forma determinada na sentença aos demais autores.
3. Considerando que o benefício da parte, Eugênio Geraldino Teo, sofreu referida limitação, fazendo jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003, com efeitos financeiros na data das referidas emendas, respeitada a prescrição a contar da data do ajuizamento da ação (13/04/2012), considerando não ser possível definir que a interrupção da prescrição quinquenal ocorra a partir da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois o presente feito consiste em ação individual e não em execução daquele julgado.
4. Em relação ao pedido dos autores para que seja observado o julgado no RE 564.354 e seja afastada a decisão do juízo que julgou improcedente o pedido de utilização do valor integral do salário de benefício como base de cálculo para o primeiro reajuste após a concessão, verifico que, de acordo com o determinado na sentença, a limitação ao teto da RMI foi apurada corretamente e de acordo com entendimento desta E. Turma.
5. A incorporação do valor que excedeu ao teto no primeiro reajuste somente é possível com base no artigo 26 da Lei n. 8.870/1994, aplicável aos benefícios concedidos entre 05.04.1991 a 31.12.1993, e nos termos do artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.880/1994, aplicável aos benefícios concedidos a partir de 01 de março de 1994.
6. Não é possível a utilização do valor integral do salário-de-benefício com base de cálculo para o primeiro reajuste após a concessão, inexistindo afronta ao entendimento sufragado pela Corte Suprema.
7. Apelação da parte Eugênio Geraldino Teo parcialmente provida.
8. Apelação de Arthur Rodrigues Filho, José Dorival Bovo, José Ferreira e Roque Raphael Parducci improvida.
9. Sentença mantida em parte.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR INEXISTENTE. INÉPCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - O autor narra na inicial que “nascido aos 23/09/1953 hoje contando com 60 anos de idade, ao dirigir-se ao posto do INSS, para se informar do procedimento necessário para requerer o Benefício Previdenciário , à que teria direito, fora ali informado que tendo em vista sua documentação, ainda não teria direito a se aposentar, uma vez que não tinha a idade e a carência para tal pedido, cumprida”.
3 - Alega que “durante quase toda sua vida exercera atividades especiais e hoje contando com 60 anos de idade, já conta com a carência cumprida para vindicar o Benefício ora requerido” e “conforme poderemos verificar nos documentos ora juntados (Xérox dos documentos pessoais - xérox da CTPS + Laudo Atividade com Exposição de insalubridade) o autor tem até a presente data mais de 35 anos, contando com seu período especial (com insalubridade) comprovadamente recolhidas aos cofres da Previdência Social, conforme demonstrativo em anexo”.
4 - O Digno Juiz de 1º grau entendeu necessária a emenda da inicial, “a fim de demonstrar a boa-fé processual da parte autora”, devendo instruir “a exordial com cópia integral do processo administrativo do respectivo atendimento, como documento indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 283, CPC” (ID 95644052 – págs. 34/35).
5 - Foram juntados “Comunicado de Decisão”, “Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição”, CTPS, extrato CNIS e extrato de recolhimento de contribuinte individual, além do requerimento administrativo, comprovante de agendamento eletrônico - SAE, procuração, termo de responsabilidade, cópias do RG da procuradora e do autor, certidão de casamento, certidão de óbito da esposa do autor e comprovante de residência (ID 95644052 – págs. 40/79 e ID 95644053 – págs. 1/24).
6 - Manifestando-se sobre a contestação apresentada pelo INSS, o requerente menciona que, “diferentemente do alegado pelo requerido, o autor quando do ingresso de seu pedido, apresentou documentos reais, que comprovam ter sido o mesmo registrado nas empresas citadas apresentou ainda Formulários PPP onde se verifica as condições de trabalho exercida pelo autor, demonstrando a insalubridade” (ID 95644053 – págs. 38/39).
7 - Ressalte-se que, apesar do autor mencionar a juntada de documentos que comprovem a especialidade do labor, o único documento referente aos períodos, que foram especificados apenas em razões de apelação, é a CTPS, que indica o exercício dos cargos de “pedreiro” e “encarregado”, no labor na Prefeitura Municipal de Monte Mor (ID 95644052 – pág. 18).
8 - Importante ser dito que a identificação do pedido, com seus fundamentos de fato e direito, é imprescindível para a delimitação da lide e para o regular exercício do direito de defesa pelo réu, não se tratando de mero formalismo. Vale lembrar que a norma inserida no art. 282, inciso III, também do CPC/73, preconiza a obrigatoriedade de que a petição inicial indique "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido". Ainda, na forma do artigo 283 do CPC/1973, a inicial deveria ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
9 - Nesse contexto, imperioso concluir que a inicial encontra-se desprovida da causa de pedir, o que impede análise judicial, nos termos do art. 295, I e parágrafo único, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I, ambos artigos previstos no CPC/73, vigente à época do ajuizamento da demanda.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REVISÃO DA RMI DEFERIDA DESDE A DER. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
II. Faz jus o autor à inclusão dos citados períodos, convertidos em tempo de serviço comum, procedendo à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/121.594.268-8, desde o requerimento administrativo (23/03/2002 - fls. 16/17), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
III. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
IV. A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
V. Remessa oficial parcialmente provida. Revisão mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DA RMI COM FULCRO NO ART. 23, § 2º, INCISO I, DA EC 103/2019 ANTE A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE INVÁLIDA DA PARTE AUTORA. ÓBITO POSTERIOR À EMENDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APLICAÇÃO, PARA O CÁLCULO DA RMI, DAS ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELO DO ART. 23, CAPUT, DA EMENDA, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI REAFIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF, E, TAMBÉM, DAS REGRAS CONCERNENTES AO CÁLCULO DA RMI PARA O DEPENDENTE INVÁLIDO (ART. 23, § 2º, INCISO I).
1. Resta configurado o interesse de agir da autora, pois, sendo titular de aposentadoria por incapacidade permanente, recebeu benefício de pensão por morte do cônjuge, cuja RMI não foi fixada de acordo com o disposto no art. 23, § 2º, inciso I, da EC 103/2019.
2. No tocante à renda mensal inicial da pensão por morte, deve ser observada a legislação em vigor na data do óbito.
3. Tendo o óbito do instituidor ocorrido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, são aplicáveis as alterações previstas no art. 23, caput, relativas ao cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Plenário do STF, que finalizou, em 23-06-2023, o julgamento da ADI 7.051, fixando, nos termos do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, a seguinte tese: "é consitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".
4. No caso, é cabível a aplicação do disposto no 23, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, pois a autora é titular de aposentadoria por incapacidade permanente e, portanto, dependente inválida para os efeitos do referido dispositivo. Além disso, também devem ser aplicadas as novas regras trazidas pela Emenda a respeito da acumulação do benefício de pensão por morte com outros benefícios, previstas no art. 24, §§ 1º e 2º e seus incisos.
5. Na hipótese, o fato de a parte autora não haver informado, quando do requerimento administrativo, que era pessoa "com invalidez ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave" não é suficiente para afastar o seu interesse em postular, em juízo, a majoração da RMI do benefício de pensão por morte, com fulcro no art. 23, § 2º, inciso I, da EC 103/2019 e no art. 106, §2º, do Decreto 3.048/1999, pois já possuía idade avançada na época da DER, sendo razoável supor que desconhecesse a alteração legislativa ocorrida seis meses antes. Ademais, considerando que recebe aposentadoria por incapacidade permanente concedida no âmbito do RGPS, é evidente que o INSS teria acesso a essa informação, a qual, aliás, ficou bem identificada no processo administrativo da pensão por morte, quando anexados o CNIS e o INFBEN da apelante. Diante de tais circunstâncias, ao conceder o benefício de pensão por morte e calcular a RMI, o INSS não poderia ter ignorado o fato de que a autora é pessoa inválida, sendo que a fixação da RMI sem a obsevância da regra prevista no art. 23, § 2º, inciso I, da EC 103/2019 equivale ao indeferimento administrativo de possível pedido de revisão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE. LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola e o labor exercido sob condições agressivas, bem como de se retificar valores de salários-de-contribuição, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina remete ao ano de 1975 e consiste no atestado emitido pelo Instituto de Identificação do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná.
- O autor (nascido em 24/10/1956) pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 24/10/1968 a 30/06/1977.
- Para comprovar a especialidade da atividade do período questionado, de 06/03/1997 a 09/11/1999, em que alega ter laborado em condições agressivas, o requerente carreou com a inicial PPP (ID 20720224 Pág. 01/02), informando o labor como motorista e a exposição a ruído de 86 dB (A). O índice de ruído apontado ficou abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente. Cabe ainda ressaltar que, não é possível o enquadramento pela categoria profissional a partir de 28/04/1995.
- No que se refere à retificação dos salários-de-contribuição dos meses de 01/1999 a 11/1999 e de 11/2000 a 09/2001, verifica-se que os autos foram instruídos com holerites referentes aos meses questionados, tendo sido o labor junto à TUCA TRANSPORTES URBANOS CAMPINAS LTDA, de 01/09/1995 a 09/11/1999 e de 17/10/2000 25/09/2001, comprovado pela CTPS e CNIS juntados.
- Assiste razão ao autor quanto ao seu pedido de revisão, tendo em vista que restaram comprovados, com os documentos ID 20720224 Pág. 24/42, salários-de-contribuição em valor superior ao considerado pela autarquia.
- A obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.212/91, não havendo razão para o requerente demonstrar tal fato.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data da concessão do benefício (26/12/2011), conforme pleiteado, não havendo parcelas prescritas, uma vez que a presente demanda foi proposta em 05/05/2016.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o feito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.