AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULORMI. CONVERSÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA. LIMITAÇÃO. TETOS.
1. Impõe-se a inclusão das remunerações percebidas pelo segurado em Portugal no cálculo da RMI de seu benefício, em observância ao título executivo judicial formado, limitando-se, contudo, aos valores recebidos após julho de 1994.
2. Tratando-se de documento oficial, confeccionado com observância das determinações oficiais relativamente à conversão entre as unidades monetárias, possível a consideração dos valores em euros informados no demonstrativo produzido pela Seguridade Social Portuguesa.
3. Para os períodos anteriores à introdução do euro como unidade monetária, deve-se utilizar a cotação do euro de 1º de janeiro de 1999. Para os valores auferidos em euros posteriormente a tal data, incide a cotação oficial relativa ao primeiro dia do mês de recebimento.
4. Sendo os valores recebidos pelo segurado em Portugal utilizados para fins de cálculo de prestação previdenciária a ser paga no Brasil, impõe-se a sua limitação aos tetos do salário-de-contribuição, em atenção ao regramento jurídico brasileiro.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. Verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá ser determinado que a parte autora a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Nos termos do artigo 319, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de reconhecimento da inépcia da inicial.
3. Hipótese em que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não providenciou a emenda à inicial, esclarecendo exatamente o que pretendia revisar, mostrando-se correta a extinção do processo.
4. Passados mais de dez anos da concessão do benefício, tem-se que decaiu para o segurado o direito de revisar a RMI, conforme artigo 103, da Lei 8213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
- O Código de Processo Civil privilegia a solução meritória (art. 4º, CPC), havendo variadas disposições que flexibilizam a inadmissão da petição inicial (art. 319, §1º, §2º e §3º, CPC), convergindo para um dever de diálogo entre o órgão judicial e as partes de modo a evitar a presença de nulidades e conduzir o processo para o julgamento adequado da controvérsia posta.
- Nos termos do artigo 320 do CPC, a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia.
- Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos doo artigo 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, sob pena de indeferimento, a emende ou a complete no prazo de quinze dias.
- No caso dos autos nenhum documento foi apresentado de modo a demonstrar minimamente os contornos do litígio, mesmo concedida oportunidade para isso, de modo que correta a sentença que indeferiu a petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. DIFERENÇAS A SEREM APURADAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Eventual falha do sistema na verificação da ocorrência de litispendência, com o consequente trânsito em julgado da ação posterior, não pode prejudicar os apelantes. Nesse sentido, observado o fato de que nos presentes autos houve decisão idêntica, porém mais abrangente, não obstante o pagamento já efetivado no outro feito, há diferenças a serem apuradas.
2. Devida, assim a execução dos valores referentes ao período de 13.01.1990 a 09.11.1998, em observância à prescrição quinquenal.
3. Afastada a extinção da execução, para que sejam apuradas as importâncias devidas.
4. Apelação provida.
EUPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DA RENDA MENSAL BASEADA NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EQUIVALÊNCIA ENTRE A RMI EO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A pretensão da parte autora é de revisão da RMI do seu benefício de auxílio-doença, concedido por força de decisão judicial, ao argumento de que lhe foi reconhecido na ação anterior o direito ao cálculo da renda mensal inicia baseado o valor dosalario-de-contribuição.2. O dispositivo da sentença proferida na ação anterior, ao julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-doença, condenou a autarquia a pagar "os valores retroativos referente ao período em que oRequerente deixou de receber o benefício de auxílio-doença, em virtude do indeferimento administrativo, no valor baseado ao salário de contribuição, inclusive 13º salário. No mais, permanece inalterada as demais disposições do comando." (grifos nãooriginais)3. O salário-de-contribuição é o valor que serve de base para o cálculo da contribuição previdenciária dos trabalhadores, compreendendo a remuneração recebida mensalmente, incluindo gorjetas, adiantamentos de reajuste salarial e utilidades. Já osalário-de-benefício consiste na média dos salários-de-contribuição do segurado e é utilizado como parâmetro para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários. Segundo a disposição do art. 29 da Lei n. 8.213/91, osalário-de-benefício do auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.4. No dispositivo sentencial que reconheceu o direito do autor ao auxílio-doença realmente houve a determinação judicial de que o valor da renda mensal deveria ser baseado no salário-de-contribuição e tal comando está em conformidade com o regramentolegal. É que para se calcular o valor da RMI de um benefício deve-se primeiramente apurar o valor do salário-de-benefício, que é a média dos salários-de-contribuição. Assim, a apuração do valor inicial dos benefícios previdenciários deverá se baseadasim no salário-de-contribuição.5. Todavia, não se pode deduzir que o título judicial determinou a fixação da RMI do benefício de auxílio-doença do autor em equivalência com o seu salário-de-contribuição, pois não consta essa equiparação no comando sentencial.6. O INSS comprovou nos autos que apurou a RMI do auxílio-doença com base no salário-de-benefício do autor e que foi resultante da média dos seus salários-de-contribuição, o que está em perfeita consonância com o título judicial.7. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.8. Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RMI. APURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADOÇÃO DA INFORMAÇÃO ELABORADA PELO SETOR DE CONTADORIA DESTA CORTE. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (05/04/2017), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros legais, contados da citação.
3 - À míngua de determinação específica para utilização de índices diversos, oportuno registrar que o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária.
4 - Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte que, de fato, a apuração da RMI levada a efeito pelo autor contém equívoco em sua gênese, na medida em que deveria ter, simplesmente, considerado a renda mensal do auxílio-doença antecedente, e convertido o percentual de 91% para 100%, a contento do disposto no art. 29, §5º, da Lei de Benefícios, e não apurado uma renda mensal inicial como se tratasse de benefício autônomo.
5 - Bem por isso, elaborou o setor técnico desta Corte novo demonstrativo de crédito, em observância ao julgado, resultando nos valores de R$21.204,97 (vinte e um mil, duzentos e quatro reais e noventa e sete centavos) em favor do segurado e de R$3.649,76 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) em favor do patrono da causa, totalizando em R$24.854,72 (vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), conforme demonstrativoanexo, ou seja, quantia em favor do segurado superior à pleiteada pelo mesmo e que fora acolhida pela r. decisão agravada (R$20.051,70).
6 – Acolhimento da informação elaborada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedente.
7 - Os cálculos da contadoria ficam rejeitados, por apurar quantia superior àquela pleiteada pelo próprio exequente, considerada a interposição do presente recurso pelo INSS, e atento ao princípio da non reformatio in pejus.
8 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EVOLUÇÃO DA RMI. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ORGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. ACOLHIMENTO.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- É de se acolher as informações prestadas pelo setor contábil desta Corte, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, que ratificou a RMI apurada pela contadoria judicial da primeira instância, ao considerar como correta a renda mensal no valor de R$3.585,74 para 01/2019.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO A RECEBER.
- Não se vislumbra a ocorrência de revelia nos presentes autos, tendo em vista que o INSS, em sua impugnação ao cumprimento de sentença (id 50195713), apresentou todas as questões controvertidas que ora reitera em seu recurso de agravo.
- Assim sendo, mesmo que a autarquia não tenha apresentado o histórico de créditos do exequente (HISCRE), tal como solicitado pelo perito contábil, temerário o acolhimento do cálculo do credor ante os pontos controvertidos suscitados pelo devedor, que careceram de análise.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- O perito contábil desta Corte concluiu que o segurado não obteve vantagem econômica com o julgado, de acordo com parecer e demonstrativosanexos.
- Efetivamente, as informações prestadas pela contadoria judicial merecem acolhida por ser órgão auxiliar do juízo, equidistante dos interesses das partes e se coadunam com os argumentos suscitados pelo recorrente, no sentido de que "Não há atrasados devidos porque a autora não tem direito à revisão do teto, tendo em vista o salário de benefício, RMI e a contribuição da autora” (idNum. 50195713).
- Dessa forma, em que pese a condenação imposta à autarquia no título judicial de revisão do benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável à exequente, tal como se constata neste caso.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SERVIÇO (ART.52/6). AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA E COM MEDIÇÃO CORRETA PARA O PERÍODO PLEITEADO E CONCEDIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE DESDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . IMPOSSIBILIDADE.
- A aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença deve observar o artigo 44, da Lei n. 8.213/91, combinado com o comando do artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99. Não é este o caso dos autos.
- Comprovada a cessação do Auxílio-Doença em razão de perícia médica e a concessão da Aposentadoria por Invalidez um ano depois, sem benefício originário. Incapacidade total e permanente para o trabalho desde a concessão do Auxílio-Doença não demonstrada.
- Inexistência de irregularidade na fixação da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DOS JUÍZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
1. Embora o valor da causa possa ser refiticado de ofício (art. 292, § 3º, do CPC), tal somente é viável quando há elementos nos autos.
2. O valor da causa não tem apenas efeitos no que pertine à competência, pois também determina também o valor das custas e de eventuais honorários sucumbenciais.
3. In casu, o valor da causa indicado na petição inicial (R$ 3.347,08) está abaixo do teto dos JEF's, não havendo elementos que permitam aferir se o valor correto é superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. PAGAMENTO A MAIOR. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO VALOR
- A renda mensal do benefício do autor foi alterada, em razão da fixação da RMI na data de 16/05/2013, passando de R$ 1.139,07, para R$ 1.037,33.
- Faz-se necessário o acerto de contas, já que houve pagamento a maior, decorrente da implantação da tutela em sede de sentença, até 04/2015.
- O autor aplica índice de reajuste do benefício, em 01/2014, em dissonância com a previsão oficial.
- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO.
1. A apresentação de "execução invertida" é uma faculdade do devedor, a qual, acaso não exercida, não lhe retida a possibilidade de se manifestar acerca dos cálculos que venham a ser apresentados pela parte autora.
2. Caso em que, ainda que o exequente tenha instruído a petição inicial do cumprimento de sentença com demonstrativo daquilo que entendia ser o seu crédito, tal qual lhe exige o artigo 534 do CPC, não apontou expressamente se preferia continuar percebendo o benefício de aposentadoria por idade, ou se optaria pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Somente após o exercício irrefutável dessa opção, poderia o INSS implantar ou não a ATC; apresentar os valores que entendia serem devidos; ou, até mesmo, concordar com os valores da parte autora.
4. Não havendo escoado o prazo para o INSS apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, não há falar em execução com valores incontroversos.
5. Impossibilidade de expedição do precatório/RPV, na forma do artigo 30 da LDO então vigente (Lei nº 14.791/2023), pois, conquanto seja possível a expedição da certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, não o é das certidões referidas no inciso I e II do mesmo dispositivo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO PLEITEADO. SÚMULAS Nº 14 E Nº 34 DA TNU. DOCUMENTOS REFERENTES A LABOR RURAL EM NOME DO PAI DO AUTOR A ELE EXTENSÍVEIS. PRECEDENTES DO STJ. TESTEMUNHOS IDÔNEOS CORROBORANDO O INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO DE LABOR CAMPESINO. CORRETA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). TEMPO RURAL COMPROVADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA EM AMBIENTE HOSPITALAR. TEMA 211 DA TNU. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO CORRETA. TEMA 174 DA TNU. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA DENTRO DO LIMITE DE ALÇADA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO AFERIDO DE ACORDO COM A TÉCNICA CORRETA. TEMA 174/TNU. ELETRICIDADE. PROVA DE EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250V. EXPOSIÇÃO INDISSOCIÁVEL DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCADOS COM PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 998/STJ. CONSECTÁRIOS DE ACORDO COM RESOLUÇÃO Nº 267/2013 - CJF. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI NÃO CONDIZENTE COM A SENTENÇA EM EXECUÇÃO.
A sentença do processo de conhecimento deve ser fielmente cumprida no procedimento de execução/cumprimento de sentença. Caso em que a RMI foi indevidamente calculada na memória de cálculo apresentada pela parte exequente, na medida em que deixou de aplicar o limitador teto na competência de cálculo da renda inicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TERMO INICIAL: AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DESCONTOS DAS QUANTIAS ADMINISTRATIVAMENTE: INCLUSÃO DE VALORES COM RMI REVISTA - JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.1. O julgado exequendo deixou claro que o benefício é devido “desde o ajuizamento da ação” (ID 125054880 - Pág. 57). Logo, os atrasados devem ser apurados a contar de 14/02/2002, nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS, e não a partir de 02/1997, como pretende o apelante.2. Quanto aos descontos dos valores recebidos administrativamente, convém ressaltar que nesta ponto também está correto o cálculo do INSS, pois a RMI do benefício de aposentadoria proporcional que o segurado vinha recebendo (Cr$ 3.298.266,43), deve ser descontada dos valores a serem pagos (ID 125054880 - Pág. 14/51). Tal valor decorre da revisão das quantias relativas ao benefício concedido em 17/12/1985 (RMI Cr$ 2.748.129,00), nos termos da ação de nº 2004.61.84.248016-5, ajuizada perante o JEF de São Paulo (ID 138250656).3. Quanto aos juros, o julgado exequendo determinou que “As prestações vencidas serão acrescidas (...) de juros de mora, de 6% a. a., contados da data da citação”. De acordo com a cópia do despacho juntado aos autos (ID 125054880 - Pág. 212), a citação ocorreu em 04/2002. Assim, está equivocado o cálculo do segurado, pois computa os juros desde 02/2002 (data do ajuizamento da ação).4. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS COM ESPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO/AGRESSIVO. NOS PERÍODOS DE 24.08.1988 A 22.12.1995, HÁ PPP COMPROVANDO EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM CORRETA AFERIÇÃO (DOSIMETRIA). PERÍODO ENQUADRADO COMO TEMPO ESPECIAL. QUANTO AO PERÍODO DE 01.04.2008 A 30.04.2017, O PPP INDICA EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA, MAS COM AFERIÇÃO INCORRETA PARA A ÉPOCA DO LABOR (DECIBELIMETRO). INTIMADO A APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CORRETA AFERIÇÃO DO RUÍDO, O AUTOR NÃO SE MANIFESTOU. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO PERÍODO COMO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO NA DER. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NOS PERÍODOS DE 10.10.1986 A 23.07.1989 E DE 10.08.2005 A 31.01.2008, HÁ PPP COMPROVANDO EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM CORRETA AFERIÇÃO (DOSIMETRIA E NEM – NHO 1 - FUNDACENTRO). PERÍODO ENQUADRADO COMO ESPECIAL. QUANTO AO PERÍODO DE 04.02.2008 A 22.06.2010, O PPP INDICA EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA, MAS COM AFERIÇÃO INCORRETA PARA A ÉPOCA DO LABOR (DECIBELIMETRO). INTIMADO PARA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CORRETA AFERIÇÃO DO RUÍDO, O AUTOR INFORMOU QUE NÃO MAIS EXISTEM OS DOCUMENTOS REQUERIDOS, NEM AS DEPENDÊNCIAS FÍSICAS DA EMPRESA, QUE ENCERROU SUAS ATIVIDADES. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO PERÍODO COMO ESPECIAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.