PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- No que tange à deficiência em grau moderado do requerente, reconhecida pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tida como incontroversa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/09/1993 a 01/02/1994 - Agente agressivo: ruído de 98 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (fls. 117/118).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A parte autora faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data do requerimento administrativo, conforme determinado pela sentença.
- Apelo do INSS não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA TÊXTIL, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL PARECER MT-SSMT N. 085/78. PRECEDENTE DA TNU. RUÍDO. AFERIÇÃO CORRETA, DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO TEMA 174 DA TNU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RETROAÇÃO DA RMI PARA A DATA DO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
I. A autora requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o INSS computado 27 anos e 26 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão do benefício na forma proporcional, após o cumprimento do "pedágio" constitucional de mais 1 ano, 2 meses e 14 dias.
II. A autora não concordou em receber a aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional.
III. A aposentadoria por idade não era benefício mais vantajoso que a aposentadoria por tempo de contribuição integral e, diante da recusa da autora em receber benefício com valor menor, correta a decisão de indeferimento do INSS.
IV. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SOMA DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
Tendo em vista que se considera o auxílio-acidente para o cálculo da aposentadoria, adicionando-o, portanto, ao salário de contribuição, não pode haver cumulação de ambos os benefícios, o que acabaria por ocorrer caso se admitisse a simples soma ao valor da aposentadoria por invalidez, mesmo que limitado mês a mês ao teto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULO. RMI. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O artigo 534 do Código de Processo Civil dispõe que o credor da Fazenda Pública deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ao requerer o início da fase do cumprimento de sentença, para demonstrar a origem e a evolução dos valores apurados, conforme as exigências dos incisos do referido artigo.
- A ausência dos elementos informativos do cálculo prejudica a adequada defesa do devedor por meio da impugnação prevista no art. 535 do CPC.
- No caso, a forma de cálculo da RMI revisada constituiu pressuposto para a apuração de eventuais diferenças devidas.
- Anote-se que na petição inicial, ao pleitear a revisão da RMI da aposentadoria, para que os acréscimos obtidos em reclamação trabalhista transitada em julgado integrassem os salários-de-contribuição, a parte autora apresentou um valor para a nova RMI totalmente em descompasso com a legislação previdenciária, fato prontamente apontado pelo INSS ao contestar o feito e, posteriormente, ao apresentar apelação.
- O valor da RMI apresentada pelo exequente no cumprimento de sentença ofende a coisa julgada, pois o título judicial em execução não afastou a aplicação das normas legais que estabelecem os critérios de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- Com efeito, o cálculo da RMI do benefício tem como fundamentos normas constitucionais e legais. Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n. 8.213/91, também com a redação original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria.
- Com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o fator previdenciário .
- Os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício estão sujeitos aos limites mínimos e máximos previstos no artigo 28 da Lei n. 8.212/91, assim como o salário-de-benefício e a renda mensal inicial apurada. Ou seja, os tetos previdenciários devem ser observados. Sob esse aspecto, o valor da RMI apresentado pelo exequente e acolhido pelo Juízo não pode prevalecer, porquanto não discriminados os novos salários-de-contribuição mês a mês, inviabilizando a verificação dos tetos mensais dos salários-de-contribuição para apuração da RMI, em desacordo com a legislação previdenciária, razão pela qual novo cálculo deve ser elaborado, restando prejudicadas as diferenças apuradas, porque decorrentes de RMI incorreta.
- Nesse esteira, o agravado deve apresentar planilha especificando, mês a mês, o acréscimo das verbas trabalhistas obtidas, nos salários-de-contribuição, bem como o cálculo da RMI revisada a partir dos novos salários-de-contribuição, instruindo o cumprimento de sentença com a documentação pertinente, a fim de viabilizar a adequada defesa da parte devedora e a observância do cálculo ao disposto no título exequendo.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.
1. Pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência da certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, afastado, porquanto sanado o vício com a vinda do documento junto com a réplica da contestação.
2. Conforme certificado à fl. 219 dos autos, a parte autora foi intimada da decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS pela publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia 21.07.2015, sendo certo que o trânsito em julgado da decisão foi certificado em 27.07.2015 (fl. 220), ou seja, após ter decorrido o prazo de cinco dias para a interposição do agravo interno. Logo, é eficaz o trânsito em julgado.
3. Carência da ação, por falta de interesse de agir, afastada, pois, apesar do INSS ter promovido, em cumprimento da decisão rescindenda, a revisão na renda mensal do benefício pago, elevando-a, em razão da alteração do coeficiente de cálculo da benesse para 100% (cem por cento), a parte autora possui interesse no reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, na conversão da aposentadoria por tempo de serviço (hoje tempo de contribuição) em aposentadoria especial e no ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de salário de contribuição desde abril de 1989 até outubro de 1994.
4. Quanto ao mérito, objetiva a demanda rescindir decisão monocrática proferida no âmbito desta Corte, que reformou a sentença em que havia sido reconhecido como especial os períodos de 01/06/1965 a 30/09/1983, de 02/01/1984 a 30/04/1984 e de agosto de 1984 a outubro de 1994, com a consequente concessão de aposentadoria especial integral, condenando o INSS a ressarcir ao autor as contribuições recolhidas após o adimplemento dos requisitos para a aposentadoria especial, assim como a revisão, mediante o abatimento dos valores pagos, com correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal.
5. De acordo com a petição inicial da lide originária, o pedido do autor consistiu em "(...) condenar o requerido a conceder a aposentadoria especial ao autor, pagando-lhe retroativamente à data da qual faz jus, ou seja, abril de 1.989, o valor do benefício integralmente nos 100% devidos sobre 5 salários de contribuição, conforme demonstrativoanexo. Após concedido o benefício na forma retro referida, incorporadas as perdas denunciadas, deverá o requerente ser condenado ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente pelo requerente a título de salário de contribuição desde abril de 1.989 até outubro de 1984 (conforme demonstrativo anexo), quando então o INSS o aposentou de forma indevida; incidindo-se sobre todos estes valores apurados juros moratórios, honorários advocatícios à base de 20% sobre o total da condenação, reembolso de eventuais custas e despesas processuais, tudo devidamente corrigido ao dia do efetivo pagamento".
6. A decisão que o autor intenciona rescindir se ateve aos limites do pedido na lide originária, não havendo que se falar em erro de fato, o qual, como é sabido, deve decorrer da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. Torna-se claro, assim, que o autor está a valer-se do pedido de desconstituição do julgado para buscar a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. A eventual injustiça do julgamento não dá, contudo, ensejo à ação rescisória. Precedente do STJ: AgRg no AREsp 558.325/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015.
7. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA RMI.
1.Compulsando-se os autos, observa-se que houve o reconhecimento do direito à concessão de dois benefícios, podendo o segurado optar pelo mais vantajoso.
2. Não incide fator previdenciário no cálculo de aposentadoria proporcional, de modo que a diferença no valor apurado não se refere à pequena variação encontrada.
3. Hipótese em que o INSS não apresenta qualquer fundamentação que aponte erro na contagem do tempo de contribuição da sentença, de modo que sua impugnação deve ser rejeitada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO MANTIDO.
1. Ao cumprir o determinado no título executivo judicial, o INSS não alterou os salários de contribuição incluídos no cálculo do salário de benefício, pois a DIB do melhor benefício coincidiu com a da concessão originária.
2. Houve um erro na concessão originária, consistente na ampliação do período de atualização monetária dos salários de contribuição do período básico de cálculo (PBC) até a data de entrada do requerimento administrativo (DER), ou seja, 28/12/2001, ao passo que o correto, à luz do previsto no art. 187 do Decreto 3.048/99, seria até 29/11/1999, data em que restaram preenchidos os requisitos à aposentação com uma renda mensal inicial (RMI) maior (direito adquirido ao melhor benefício), em relação às demais datas opcionais.
3. Logo, em virtude de retificação revisional levada a cabo pelo INSS, a nova RMI não é de R$ 874,71, mas de R$ 757,89 (RMA de R$ 2.283,25 em 2017).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 58 DO ADCT: REVISÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE A RMI DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA, QUE ESTAVA EM VIGOR EM 05/10/88, E NÃO SOBRE A RMI DA APOSENTADORIA DE SEU INSTITUIDOR, QUE NÃO ESTAVA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a pensão por morte que estava em manutenção em 05/10/88, a revisão de que trata o artigo 58 do ADCT deve ser feita mediante a identificação de sua expressão original (ou seja, na DIB) em quantidade de salários mínimos, e não mediante a identificação da expressão original, em quantidade de salários mínimos, da aposentadoria de seu instituidor.
2. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N° 9.032/95. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade especial, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço qualificado. 2. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural até o advento da Lei n° 9.032/95 com base apenas no enquadramento da categoria profissional ao código 2.2.0 do Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/64. 3. Comprovando tempo de serviço especial não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER, observada a prescrição qüinqüenal. 4. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. COMPROVANTE SALARIAL.
1. Na memória de cálculo contida na carta de concessão do benefício da autora, consta que no mês de dezembro de 1995, foi computado como salário de contribuição o valor original de R$18,79.
2. O demonstrativo de pagamento de salário do mesmo mês de dezembro de 1995, expedido pela empregadora, consta como salário base para a contribuição previdenciária do INSS o valor de R$325,06.
3. A autora faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o recálculo da renda mensal inicial - RMI e a inclusão do correto salário de contribuição do mês de dezembro de 1995 - que se encontra dentro do período básico de cálculo e, apuração do novo salário de benefício.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APURAÇÃO DA RMI E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
1. Diferentemente do que defende a parte exequente, a Contadoria elaborou o cálculo da RMI de acordo com o título executivo e os critérios legais aplicáveis.
2. Ainda que na época o autor estivesse enquadrado na categoria de segurado especial, observa-se que o salários de benefício foi calculado com base no rendimento de um salário de contribuição considerado, equivalente a um salário mínimo.
3. O mero fato de não haver recolhimentos previdenciários para a categoria de segurado especial no período em questão não autoriza que se desconsiderem os rendimentos auferidos para fins de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez.
4. É válido, assim, o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, uma vez que ostentam fé pública e são realizados por quadro técnico especializado, isento e qualificado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
3. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
4. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora , por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. QUIMÍCO. FÍSICO (RUÍDO). DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor exercido sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 15/02/2006 a 03/02/2010 (data do PPP) – Atividade: op. Máq. Silk Scren b - Agentes agressivos: tupertine e ruído de 87 dB (A) a 90 dB (A) [no lapso de 15/12/2006 a 25/01/2008], de 92,01 dB (A) [no lapso 25/01/2008 a 30/06/2009] e de 88,76 dB (A) [no lapso de 30/06/2009 a 03/02/2010], de modo habitual e permanente, conforme PPP (ID 4833843 pág. 09/11).
- Embora no período de 15/02/2006 a 14/12/2006 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto ao agente químico.
- O interregno de 04/02/2010 a 15/02/2011 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário , trata-se de documento suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que devidamente preenchido. E, neste caso, observa-se que o PPP juntado apresenta o carimbo da empresa emitente e indica o representante legal, com o respectivo NIT, bem como os responsáveis pelos registros ambientais.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data de início do benefício (15/04/2011). Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 13/03/2016.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o feito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REVISÃO. INCLUSÃO NO PERÍODO BASE DE CÁLCULO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DESTACADOS NOS DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 29 E 35 DA LEI 8.213/1991 E 19, CAPUT, DO DECRETO N. 3.048/1999. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ENCARGO DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se o acerto do cálculo da renda mensal do benefício do benefício da parte autora, à luz dos salários-de-contribuição apurados. Artigo 35 da Lei n. 8.213/1991.
- Veracidade das informações constantes do CNIS, conforme o artigo 19, caput, do Decreto n. 3.048/1999.
- A carta de concessão do auxílio-doença revela certa incongruência na composição da RMI com o relato do demandante, a qual impõe correção. Na apuração original, consta uma renda mensal de apenas R$ 1.261,00, quando o valor real dos proventos deveria corresponder cerca de R$ 1.626,00 para agosto de 2003, segundo o parecer do setor de cálculos da JF.
- O recálculo da renda mensal pressupõe a respectiva demonstração dos efetivos salários contributivos vertidos, os quais encontram-se regularmente lançados nos demonstrativos de pagamento de salários. Precedentes.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, encargo que recai sobre o empregador. Precedente.
- Revisão devida da citação.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROGNÓSTICO CONFIÁVEL NO MOMENTO DA ANÁLISE DA INCAPACIDADE DE QUANDO SE DARÁ SEU TERMO FINAL. PROGNÓSTICO BASTANTE REMOTO SOBRE POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. CORRETA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91 CONFERE A POSSIBILIDADE DO INSS VERIFICAR SE AS CONDIÇÕES CLÍNICAS DO SEGURADO PERMANECEM IMUTÁVEIS PARA JUSTIFICAR A CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pelas respectivas empresas empregadoras nos períodos indicados.
3. No mais, embora peça em sede de recurso para prevalecer o cálculo apresentado nos autos em apenso, o apelante não impugna de forma específica o cálculo da RMI apresentado pelo INSS, nem tampouco apresenta o demonstrativo do cálculo relativo à RMI por ele utilizada no cálculo impugnado
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO CONDIZENTE COM PEDIDO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo em conta que o demonstrativo de cálculos acostado com a inicial condiz com o pedido da parte autora, cuja análise pressuporá incursão sobre o mérito, frente a pedido específico que produz efeitos sobre o prazo prescricional, não há razão para que seja desconsiderado.
2. Caso em que se faz necessária a apuração do termo inicial da incapacidade, mediante a instrução processual.
3. Presentes nos autos os elementos suficientes para o prosseguimento da ação, a sentença deve ser anulada, para o retorno dos autos à origem para regular processamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO.
Comprovado que o cálculo de liquidação apresentado pela exequente padece de manifesto equívoco, deve ser acolhida a impugnação instruída pelo executado com detalhado demonstrativo, ratificado pela Contadoria Judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. JUNTADA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS.
A juntada de cálculosdemonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para a aptidão da inicial, ficando facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte. Precedentes da Corte.