E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.2. A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez até a data do óbito, conforme cópia de documento extraído do banco de dados da Previdência Social - CNIS, (NB. 1268318202; ID. 98031237 - Pág. 25), nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91.3. A dependência econômica da esposa em relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a condição de cônjuge à época do óbito, conforme cópia da certidão de casamento.4. Rejeitar a preliminar e apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIAECONÔMICAPRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).3. A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e documento extraído do banco de dados da previdência social (CNIS), na qual verifica-se a existência de vínculo empregatício até a data do óbito.4. Dessa forma, a partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.5. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos.6. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.7. Reexame necessário não conhecido e apelação do INSS e da parte corré desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
2. A dependência econômica do ex-cônjuge, por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.
3. De acordo com o conjunto probatório, a autora e o segurado residiam em domicílios diferentes no período da alegada união estável.
4. Inexistente prova de dependência econômica, não faz jus a ex-cônjuge à pensão por morte.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. In casu, o conjunto probatório evidenciou apenas colaboração econômica do filho solteiro em relação aos pais com que vivia, sem que tenha restado configurado relevante e indispensável auxílio pecuniário habitual, razão pela qual se monstra indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependênciaeconômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Não se exige a integral e exclusiva dependência econômica dos genitores para fins do pensionamento previdenciário, tendo-se como suficiente o relevante auxílio pecuniário prestado pelo filho às despesas domésticas.
4. In casu, o conjunto probatório evidenciou que a ajuda financeira prestada pelo filho não era essencial para o sustento da genitora, a configurar sua dependencia econômica em relação ao de cujus e autorizar a concessão do benefício de pensão por morte postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido. In casu, a qualidade de trabalhadorrural restou demonstrada pelo CNIS do de cujus que consta a percepção de aposentadoria por idade rural desde 15/04/2008.4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 23/03/2019.5. A união more uxorio foi comprovada pela apresentação dos documentos catalogados à inaugural: certidão de casamento da parte-autora com Edvan Gaspar de Souza, com averbação de divórcio em 10/12/2007; atestado de conta conjunta com o falecido desde24/07/2017 no Banco Bradesco em 16/07/2019; recibo no valor de R$ 1.500,00 (um mil, e quinhentos reais) emitido pela funerária PAX N.S.A no dia 14/06/2019, referente ao serviço funeral do pretenso instituidor da pensão, Raimundo Cardoso Pinheiro.Emborana certidão de óbito do falecido informe que ele estaria casado com a Sra. Maria da Conceição Pinheiro, a escritura pública de união estável juntada nos autos demonstra que eles estariam separado de fato desde o ano de 1993. Ademais, as provasdocumentais foram corroboradas pela prova oral produzida de forma uníssona e harmônica, revelando de forma segura a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo de constituição de família.Comprovada a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica da companheira em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.6. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da companheira, a qual é presumida deve serreconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.7. Termo inicial consoante fixado pelo juízo a quo.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIAECONÔMICAPRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. Apresentados documentos que, aliados à prova testemunhal colhida em juízo, comprovam o início razoável de prova material da atividade rural do falecido, bem como da união estável com a requerente.4. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.5. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- A demonstração da dependência econômica restou superada na esfera administrativa. Infere-se da comunicação de decisão haver sido indeferido o benefício em razão da não comprovação do requisito da baixa renda. Na ocasião, a parte autora apresentou declaração de testemunhas, fotos do casal, comprovação documental acerca da identidade de endereço de ambos: Rua Aureliano de Souza, nº 141, em São Bernardo do Campo – SP.
- Além disso, a identidade de endereços de ambos já se encontrava no banco de dados do INSS, com cadastramento atualizado em data anterior ao recolhimento prisional, conforme se depreende dos respectivos extratos do CNIS.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- O último salário-de-contribuição integral, auferido pelo segurado instituidor era superior ao limite estabelecido pela Portaria MF 15/2018, correspondente a R$ 1.319,18.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente: REsp 1.485.417/MS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são benefíciários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).
3. Para configuração da união estável deve estar demonstrada a durabilidade da relação, sua publicidade, continuidade e finalidade de constituição de uma família.
4. Hipótese em que o conjunto probatório permite concluir que não havia convívio como marido e mulher, com o propósito de manutenção da família. Logo, não há presunção de dependência econômica em relação ao instituidor, cabendo à autora o ônus da comprovação.
5. Não comprovada a dependência econômica, descabe a concessão de pensão por morte à ex-esposa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIAECONÔMICAPRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.- O óbito de Evandro Luiz da Silva, ocorrido em 30 de junho de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/114.073.359-9), desde 12 de março de 2000, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se fundamentou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, contudo, o vínculo marital entre ambos restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento.- Frise-se, ademais, que, na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de viúva. No aludido documento constou como último endereço do segurado o mesmo declarado pela postulante na exordial.- Os autos foram instruídos com copiosa prova documental que vinculam ambos ao endereço comum, cabendo destacar a Escritura de Compra e Venda de Imóvel, lavrada em 13 de agosto de 2013, perante o 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de São Caetano do Sul – SP.- A declaração emitida por agência do Banco Itaú revela que a autora e Evandro Luiz da Silva mantiveram conta conjunta até a data do falecimento do segurado, sendo que, a partir de então, esta passou a ser de titularidade exclusiva da postulante.- A continuidade do vínculo marital até a data do decesso também se verifica da escritura de inventário e partilha de bens, lavrada em 04 de setembro de 2018, perante o 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de São Caetano do Sul – SP, na qual constou seu nome como meeira e cônjuge supérstite do autor da herança.- Em audiência realizada em 30 de setembro de 2020, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e inquirida uma testemunha. O depoente afirmou conhecer a parte autora e seu falecido cônjuge desde 2009, por que frequentava a igreja na qual o de cujus atuava como pastor. Desde então, sempre os viu juntos, sem que nunca tivesse havido separação até a data do falecimento.- Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.- Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício assistencial , caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio, propiciando ampla defesa, não constituindo tais fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por não ilidirem a dependência econômica da autora em relação ao falecido cônjuge.- Tendo em vista a duração do vínculo marital e à idade da autora, ao tempo do falecimento do segurado (80 anos), o benefício tem caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que, se preenchidos, ensejam seu deferimento.
2. Presumida a dependênciaeconômica e comprovada a qualidade de segurado, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da DER.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.2. A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ela exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, no período de 01/06/2003 a 31/07/2004, bem como recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 09/08/2004 a 22/05/2007 conforme cópia de documento extraído do banco de dados da Previdência Social - CNIS, sendo que, na data do óbito, ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91).3. A dependência econômica da esposa em relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a condição de cônjuge à época do óbito, conforme cópia da certidão de casamento.4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITO DEVOLUTIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIAECONÔMICAPRESUMIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação recebida tão somente no efeito devolutivo. Não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.2. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.3. O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependente o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar.4. Incontroversa a qualidade de servidora pública federal da falecida.5. Apresentados documentos que atestam a união estável e, por consequência, a dependência econômica, sendo esta legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.8. Apelação da União desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS E ESPOSA. DEPENDÊNCIAECONÔMICAPRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO À DATA DO ÓBITO COMPROVADA.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
Comprovados os requisitos, devido o benefício nos termos da legislação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIAECONÔMICAPRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Adonias da Silva Rocha, ocorrido em 26 de junho de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/113.097.159-4), desde 16 de abril de 1999, cuja cessação, levada a efeito em 26 de junho de 2016, decorreu de seu falecimento.
- Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se fundamentou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, contudo, o vínculo marital restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de viúva. No mesmo documento constou como último endereço do falecido a Rua das Paineiras, nº 416, em São Paulo – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela postulante na exordial.
- As contas telefônicas os extratos bancários emitidos em nome de ambos revelam que a parte autora manteve o mesmo endereço que o segurado até a data do falecimento.
- A declaração emitida pela instituição financeira Itaú Unibanco, em 30 de outubro de 2017, faz prova de que a parte autora e o falecido segurado mantiveram conta bancária conjunta, desde 14 de março de 1996.
- Em audiência realizada em 12 de setembro de 2019, foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram terem vivenciado que a parte autora e o falecido segurado ostentaram a condição de casados por longos anos, sem que tivesse havido separação até a data do óbito. As depoentes Jovita Veras Mota, Maria Lourdes do Nascimento e Lourdes Ribeiro de Souza asseveraram terem sido vizinhas do casal, por longo período, tendo vivenciado que a parte autora esteve ao lado do marido até a data em que ele faleceu.
- Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Por outro lado, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id 125412446-p. 42) ser a postulante titular de benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/700223426-0), desde 28/03/2013.
- Sustenta o INSS haver sido concedido à parte autora o benefício assistencial ao fundamento de que se encontrava separada de fato do segurado, propiciando o preenchimento do requisito da baixa renda familiar.
- Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício assistencial , caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio e buscar eventual ressarcimento, não constituindo tais fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por não ilidirem a dependência econômica da autora em relação ao falecido cônjuge.
- Ademais, revela-se escorreita a decisão do juízo a quo em remeter cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para apuração de eventual crime contra a Previdência Social.
- Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Adonias da Silva Rocha.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. In casu, o conjunto probatório evidenciou apenas colaboração econômica do filho solteiro em relação à genitora, sem que tenha restado configurado relevante e indispensável auxílio pecuniário habitual, razão pela qual se mostra indevido o benefício postulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIAECONÔMICAPRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Comprovada a qualidade de segurado do falecido e demonstrada a condição de filho inválido na data do óbito do segurado, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é a concessão do benefício.3. A incapacidade seja superveniente à maioridade, tal fato não afasta a dependência econômica com relação aos pais4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. DEPENDÊNCIAECONÔMICACOMPROVADA E PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Demonstrada a qualidade de segurado especial, presumida a dependência econômica em relação ao filho e comprovada a relação de união estável entre o casal, correta a sentença que concedeu aos autores o benefício de pensão por morte.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍCIA INDIRETA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).4. A fim de comprovar a qualidade de segurada da falecida, a parte autora apresentou seu extrato previdenciário, que atesta que foi beneficiária de auxílio-doença nos períodos de 04/02/2013 a 30/04/2013 e de 16/05/2013 a 28/10/2013, foi tambémbeneficiária de salário-maternidade no período de 29/10/2013 a 25/02/2014. Alega o apelante que o benefício por incapacidade temporária foi cessado indevidamente, e que a falecida fazia jus ao benefício por incapacidade permanente quando em vida.5. O laudo pericial indireto produzido em juízo atesta que a de cujus permaneceu com sintomas cardíacos leves após a cirurgia, fato que por si só não é determinante para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que este exige aexistência de incapacidade permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação, o que não se vê no presente caso.6. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido.7. Mantida a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º,doCPC/2015.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. DEPENDÊNCIAECONÔMICACOMPROVADA E PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Presumida a dependência econômica em relação ao filho e, também, em relação à companheira, pois demonstrada a existência de união estável entre o casal, correta a sentença que concedeu ao autor o benefício de pensão por morte a contar do ajuizamento da ação.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).