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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA E PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:13:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA E PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Presumida a dependência econômica em relação ao filho e, também, em relação à companheira, pois demonstrada a existência de união estável entre o casal, correta a sentença que concedeu ao autor o benefício de pensão por morte a contar do ajuizamento da ação. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0008504-31.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 15/07/2015)


D.E.

Publicado em 16/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008504-31.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARCIO PINHEIRO DA CRUZ
ADVOGADO
:
Marcele Polyana Paio
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA E PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Presumida a dependência econômica em relação ao filho e, também, em relação à companheira, pois demonstrada a existência de união estável entre o casal, correta a sentença que concedeu ao autor o benefício de pensão por morte a contar do ajuizamento da ação.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7637219v4 e, se solicitado, do código CRC 68F5CB3C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/07/2015 17:27




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008504-31.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARCIO PINHEIRO DA CRUZ
ADVOGADO
:
Marcele Polyana Paio
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE/PR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível e remessa oficial interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte aos autores, a contar do ajuizamento da ação, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, a contar da citação, de acordo com a Lei nº 11.960/2009, bem como ao pagamento da custas processuais rateadas na proporção de 50% entre as partes, assim como os honorários advocatícios respectivos aos seus patronos.

Da sentença apelou o INSS alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito sustentou a ausência da qualidade de segurado do falecido, porquanto não comprovado o tempo de serviço rural.

Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir

Em razões de recurso o INSS argúi, preliminarmente, carência de ação por ausência de interesse de agir, na medida em que a parte autora não formulou o pertinente requerimento administrativo.

Em que pese inexistir postulação na via administrativa, o INSS contestou o mérito em apelação, pelo que caracterizado está o interesse de agir, pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independente de prévio requerimento administrativo.

Afastada, pois, a preliminar arguida, passo ao exame do mérito.

Do Mérito

Controverte-se nos autos acerca do direito dos autores a percepção de pensão por morte, em razão do óbito de companheiro e genitor.

É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, §2º do CPC. Aplica-se a Súmula nº 490 do STJ. Assim, conheço da remessa oficial.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 02-06-2007 (fl. 32), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

DO CASO CONCRETO

No caso os autores objetivam a concessão de benefício de pensão por morte, na condição de companheira e filho de SALVADOR PINHEIRO DA CRUZ, falecido em 02-06-2007 (fl. 32), afirmando que o de cujus ostentava a qualidade de segurado na condição de trabalhador rural.

A sentença de primeiro grau ao julgar parcialmente procedente o pedido, proferiu decisão com o seguinte teor:

(...)
Mérito
MÁRCIO PINHEIRO DA CRUZ e VERA LÚCIA ROSA DE ALMEIDA ajuizaram Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de SALVADOR PINHEIRO DA CRUZ, cujo óbito ocorreu em 04.10.2007, alegando serem dependentes (filho e companheira) do falecido, o qual exerceu atividade rural desde tenra idade até a data de seu falecimento.
O benefício ora buscado independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, o óbito ocorreu em 04.10.2007, sendo aplicável as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
"Ari. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. a contar da data:
1- do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II- do requerimento, quando requerida após o pra/o previsto no inciso anterior;
III- da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Não há de se olvidar que a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido está atrelada ao preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação de regência, quais sejam, comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de beneficiário (dependente).
Quanto ao evento morte, ocorrido em 04.10.2007, encontra-se documentado pela certidão de óbito de fl. 32.
A certidão de nascimento e documentos pessoais apresentados com a inicial, fls. 16/20, comprovam que MÁRCIO PINHEIRO DA CRUZ, 1° Requerente, é filho do de cujus.
Verifica-se, ainda, que MÁRCIO PINHEIRO DA CRUZ, 1° Requerente, nascido em 13.03.1992, era dependente do de cujus, pois, na época do óbito de seu genitor (04.10.2007) contava apenas com 15 (quinze) anos, militando a presunção a seu favor.
Resta averiguar a qualidade de segurado do falecido na condição de trabalhador rural e a qualidade de companheira da 2a Requerente.
Em depoimento pessoal (fl. 96), gravado em sistema de som e imagem (DC-ROM), MÁRCIO PINHEIRO DA CRUZ, 1° Requerente, relatou que seu falecido pai era trabalhador rural (trabalhava na diária), citando Joel Pacor como o último empregador.
VERA LÚCIA ROSA DE ALMEIDA, 2a Requerente, em seu depoimento declarou que viveu maritalmente com o falecido durante vinte anos, com quem teve cinco filhos, cuja união perdurou até o óbito. Disse que o falecido era trabalhador rural, indicando como empregador Joel Pacor.
Foram juntados aos autos os seguintes documentos pela parte autora: a) documentos pessoais do de cujus (fl. 16); b) certidão de nascimento de Mareio Pinheiro da Cruz (1992), Devanir Pinheiro da Cruz (1984), Andreia Almeida da Cruz (1986) e Mareio Pinheiro da Cruz (1992), filhos do falecido, cujos documentos informam a profissão do de cujus como "lavrador" (fls. 20,23/25); c) certidão de óbito de Salvador Pinheiro da Cruz (2007), onde consta a profissão do falecido como lavrador (fl. 32); d) certidão emitida pela 88a Zona Eleitoral, onde consta a profissão do falecido como "lavrador" (fl. 22); e) Contrato de Parceria Agrícola celebrado pelo falecido para exploração de lavoura cafeeira, no período de 30.09.1998 a 30.09.2001 (fls. 28/30); f) certidão de inscrição no PIS emitida pela Caixa Econômica Federal, onde consta endereço rural do falecido (fl. 31).
Não há como negar o valor probatório dos referidos documentos, os quais são hábeis à caracterização do inicio de prova material da qualidade de trabalhador rural do falecido, bem como da existência de união estável entre o de cujus e a 2a Requerente, vez que dessa convivência adveio prole comum.
As testemunhas inquiridas na instrução processual são idôneas e ratificam a afirmação de que o falecido era trabalhador rural, bem como que a 2a Requerente vivia maritalmente com o de cujus.
MARIA DE LURDES B. DOS SANTOS e ELZA MARIA DA SILVA PEREIRA relataram que o falecido Salvador Pinheiro da Cruz era trabalhador rural (bóia-fria) e viveu maritalmente com a 2a Requerente durante vários anos, com quem teve filhos, cuja união perdurou até o falecimento, informando que o falecido trabalhou para Joel Pacor no período que antecedeu seu óbito.
Inquirido em juízo, JOEL PACCOR declarou que o falecido Salvador Pinheiro da Cruz era trabalhador rural, trabalhava por dia na roça, afirmando que contratou o de cujus para trabalhar na lavoura de mandioca e melancia, nos anos de 2003, alguns períodos, até 2006, destacando que o falecido trabalhava todos os dias da semana e algumas vezes, trabalhava 03 (três) ou 04 (quatro) vezes na semana, sem registro em CTPS.
No caso dos autos, os elementos probatórios externados na prova documental que acompanha a inicial, fls. 16/32, somam-se aos depoimentos das testemunhas a fim de demonstrar que o falecido há muito se dedicava ao cultivo da terra, seja na qualidade de parceiro agrícola (fls. 28/30) ou bóia-fria (no período que antecedeu seu óbito). Em resumo, as testemunhas afirmaram que o falecido era trabalhador rural, ostentando a qualidade de segurado à época do falecimento.
Da mesma forma, diante da prova documental e testemunhal produzida, restou comprovada a união de fato, permanente, ininterrupta, com claro convívio more uxorio e a presença de affectio maritalis, existente entre a Requerente e o falecido ao tempo do óbito.
Em relação à dependência econômica, uma vez estabelecido o vínculo, esta é presumida, como averba a lei previdenciária.
...
Com efeito, diante de tais contornos, resta a conclusão de que os Requerentes comprovaram satisfatoriamente os requisitos para a concessão do beneficio previdenciário pleiteado (Lei 8.213/91, art. 74) decorrente do falecimento de SALVADOR PINHEIRO DA CRUZ (genitor do 1° Requerente e companheira da 2a Requerente), devendo ser observado o disposto no art. 77 da Lei 8.213/91:
"Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
§ l. Reverterá em lavor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2. A parte individual da pensão extingue-se:
I- pela morte do pensionista;
II- para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido:
III- para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§3. Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á."
No tocante ao termo inicial da concessão do benefício, observa-se que, segundo o artigo 74 da Lei 8.213/91, a pensão é devida a partir da data do requerimento quando este for apresentado mais de trinta dias após a data do óbito, e, ausente requerimento administrativo, é devida a contar do ajuizamento da ação. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo previsto no artigo 74, II, da Lei n° 8.213/91 tem natureza assemelhada ao prazo prescricional e, contra o absolutamente incapaz não corre prescrição, por força da incidência dos artigos 103 e 79 da Lei 8.213/91.
No entanto, no caso dos autos, MÁRCIO PINHEIRO DA CRUZ, 1° Requerente, nascido em 13.03.1992, já contava com 18 anos ao tempo do ajuizamento da ação (09.10.2010).
É assente na jurisprudência que, ao completar 16 (dezesseis) anos, o menor relativamente incapaz tem 30 (trinta) dias para requerer administrativamente a pensão por morte com efeitos retroativos ao óbito. Na falta de requerimento administrativo, o benefício do filho de segurado deve ser concedido da data do ajuizamento da ação até a data anterior ao vigésimo primeiro aniversário, salvo na hipótese de invalidez, que não é o caso dos autos.
Destarte, o termo inicial da concessão do benefício deve observar a data do ajuizamento da ação (09.12.2010), eis que a proteção prevista no parágrafo único do art. 103 e no art. 79 da Lei n° 8.213/91 não tem incidência no caso em tela e ausente requerimento administrativo.
Já o termo final do pensionamento em relação ao 1° Requerente deve observar o disposto no art. 77,§2°, II, da Lei 8.213/91.
Dano moral
Os Autores pleitearam a condenação da autarquia previdenciária em danos morais, sob a alegação de que o benefício de pensão por morte foi negado verbalmente pela autarquia previdenciária, sob a alegação de que a 2° Requerente não era casada e seu falecido companheiro não contribuía ao INSS, fato este que lhes causou danos morais passíveis de indenização.
Razão não assiste aos Autores.
Primeiro, não há nos autos elementos a evidenciar a existência de prévio requerimento administrativo, ônus que lhes competia.
Segundo, a jurisprudência é tranquila no sentido da inexistência de ilicitude geradora de dever de indenizar na negativa de requerimento administrativo, uma vez que a correção destes atos administrativos é possível por intermédio de meios legais cabíveis tanto na via judicial quanto administrativa.
...
Destarte, o pedido de indenização a título de danos morais é manifestamente improcedente.

Como bem observou o magistrado sentenciante, a apelada comprovou documentalmente a condição de companheira do falecido, assim como o exercício da atividade rural até data do óbito.

Registro, por oportuno, que sequer se fazia necessária a juntada dos referidos documentos, considerando a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, tendo assim já decidido, e pacificado seu entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.
5. Ação rescisória improcedente.

No que diz respeito ao filho do falecido, conforme se vê da RG anexada à fl. 19, a dependência econômica é presumida, e a relação de dependência econômica quanto à companheira restou fartamente comprovada nos autos pela prova documental acima já referida quando da transcrição da sentença.

Assim, afastada a alegação do INSS quanto à ausência de comprovação da qualidade de dependentes, passo ao exame do requisito da qualidade de segurado especial, na condição de trabalhador rural.

A discussão cinge-se a questão referente à qualidade de segurado especial do falecido por ocasião do óbito.

Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, devendo-se levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, onde na demonstração dos fatos predomina a informalidade, não se mostrando razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, devendo ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.

Visando à comprovação do efetivo exercício das atividades agrícolas, a parte autora poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do artigo 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8213/91 e Súmula 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Registre-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, configurar-se-á mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos postulados, devendo ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, ainda que parcialmente.

Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.

Sabe-se ainda que os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação em certidões têm sido aceitos pela jurisprudência como início de prova material, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Esse entendimento, aliás, reproduz a orientação consolidada no âmbito das Turmas integrantes da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp 603.663/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 19.04.2004; REsp 461.302/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 12.05.2003).

Em sendo assim, o importante é a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais, como já referido, não precisam estar em nome do falecido para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o chefe da unidade familiar, o qual, normalmente é o marido ou genitor. Nesse sentido: EDREsp 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26.08.2002; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF 4ªR, 5ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05.06.2002.

De outro modo, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (STJ - AgRg no REsp 318511/SP, 6ª T, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 01.03.2004 e AgRg nos EDcl no Ag 561483/SP, 5ª T, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 24.05.2004). Ademais, não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.

Outrossim, a área do imóvel rural não se constitui fator determinante do conceito de segurado especial, porquanto, para fins de concessão de benefício previdenciário a essa espécie de segurado, a legislação determina que as atividades rurais sejam exercidas individualmente ou em regime de economia familiar, dispondo, ainda, o artigo 11, que:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

Como se vê, não há imposição, na norma previdenciária, seja o trabalho rural, do segurado especial, vinculado à dimensão de terras em que exercida a atividade agrícola. Ademais, não está na definição de regime de economia familiar a extensão da propriedade, requisito específico da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) que regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, precipuamente, para fins de execução de reforma Agrária e promoção da Política Agrícola, não se mostrando, assim, razoável descaracterizar a condição de segurado especial do requerente com fundamento na extensão da propriedade explorada por sua família.

Além disso, o auxílio de terceiros (vizinhos, boias-frias) em determinados períodos não elide o direito postulado, consoante o inciso VII do art. 11 da Lei n° 8.213/91, visto que se trata de prática comum no meio rural.

Ademais, o fato de o imóvel, hoje, se localizar em zona urbana ou de o requerente residir em zona urbana, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurado especial. Nesse sentido, já se manifestou esta e. Corte, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. AGRICULTOR RESIDENTE NA ZONA URBANA. ADMISSIBILIDADE.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar, independentemente do agricultor residir na zona urbana ou na zona rural no próprio imóvel em que exerce suas funções.
2. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, necessário o preenchimento do requisito de idade mínima (55 anos para a mulher) e a prova do exercício da atividade rural no período de carência, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Demonstrada a atividade rural através de início razoável de prova material, complementada por testemunhos idôneos colhidos em juízo, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
4. O fato de a autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurada especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência.(grifei)
(EIAC nº 16045/PR, TRF4, 3ª Seção, Rel. Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 11/02/2004, p.325).

Para comprovar o trabalho exercido pelo segurado falecido, trouxe a parte autora os seguintes documentos:

a) documento pessoal do falecido juntado à fl. 16;
b) certidão de nascimento de Mareio Pinheiro da Cruz (1992), Devanir Pinheiro da Cruz (1984), Andreia Almeida da Cruz (1986) e Mareio Pinheiro da Cruz (1992), filhos do falecido, informando a profissão do de cujus como sendo "lavrador" (fls. 20,23/25);
c) certidão de óbito de Salvador Pinheiro da Cruz (2007), onde consta a profissão como lavrador (fl. 32);
d) certidão emitida pela 88ª Zona Eleitoral, onde consta a profissão do falecido como "lavrador" (fl. 22);
e) Contrato de Parceria Agrícola celebrado pelo falecido para exploração de lavoura cafeeira, no período de 30.09.1998 a 30.09.2001 (fls. 28/30);
f) certidão de inscrição no PIS emitida pela Caixa Econômica Federal, onde consta endereço rural do falecido (fl. 31).

Diante deste contexto, comprovada a dependência econômica da autora e presumida em relação ao filho, assim como demonstrada a condição de segurado especial do falecido, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte em relação à companheira e ao filho do falecido a contar da data do ajuizamento da ação, pois ausente requerimento administrativo.

Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.

DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008504-31.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00051635420108160077
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARCIO PINHEIRO DA CRUZ
ADVOGADO
:
Marcele Polyana Paio
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676245v1 e, se solicitado, do código CRC 8A2E2D2F.
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