Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'dependencia economica presumida e qualidade de segurado do falecido demonstrada'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008577-88.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 31/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. DISPENSADA CARÊNCIA. CONFIRMADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB E CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. - O autor Paulo Henrique Pereira Dias é filho do falecido Paulo Vieira Dias com sua companheira Irene Pereira Maria Correia. A união estável também restou comprovada no feito tanto pela prova material, como pelos depoimentos prestados em audiência. - A dependência econômica do segurado para o filho e para a companheira, por lei, é presumida, não sendo necessária dilação probatória nesse aspecto. - Exsurge cristalina dos autos a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista que este efetuou os recolhimentos de contribuições previdenciárias seis meses antes do óbito. - Presentes, portanto, todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não merece provimento o recurso da autarquia, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada. No tocante à data de início do benefício, como bem salientado pelo órgão ministerial, deve esta retroagir à data do óbito (30/03/2015), considerando que os requerentes não excederam o prazo de requerimento regulado pelo art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991. Nesse mister, acolho o parecer do MPF para de ofício reformar a r. sentença. - Vencido o INSS, as verbas de sucumbência ficam mantidas. - Com relação aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, deverão ser aplicados até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003167-22.2016.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 19/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. AFASTADA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ESPOSO. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPRAVADA POR VINCULO EM CTPS. AUSENCIA DE REGISTRO NO CNIS NÃO PODE PREJUDICAR BENEFICIÁRIOS. CONFIRMADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, por entender que esgotada a via administrativa por meio do indeferimento do requerimento de fls. 21/22, apenas restou à parte autora a busca pela tutela jurisdicional. O fato de haver sido trazido a Juízo documentos que porventura não constaram do processo administrativo não torna o autor carecedor de ação, por falta de interesse processual. - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. - Analisando a documentação colacionada aos autos, está provado que o autor, como esposo, é beneficiário da segurada falecida, cuja dependência econômica é presumida. - A qualidade de segurada, no entanto, é a questão controvertida, considerando que o réu inadmite essa condição por não identificar registros no CNIS e/ou recolhimentos de contribuições previdenciárias em nome da trabalhadora após cessação do último benefício por incapacidade (12/2007), alegando que a qualidade de segurada teria sido mantida até 31/12/2008. Afere-se, todavia, da CTPS da falecida que no período de 04/07/2005 a 14/03/2008, esta trabalhava como empregada doméstica. - A despeito de não constar registro do vínculo no sistema do INSS, este está devidamente comprovado pela anotação em CTPS. A responsabilidade pelo não recolhimento da contribuição previdenciária é do empregador, não sendo razoável que a segurada, e por consequência os seus dependentes, sejam prejudicados pela negligência da empregadora doméstica. O período de trabalho entre 23/12/2007 a 14/03/2008 deve ser considerado para assegurar a condição de segurada da instituidora quando do óbito. - Vencido o INSS, as verbas de sucumbência ficam mantidas conforme estipulado na sentença. - Com relação aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, deverão ser aplicados até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000284-21.2013.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/04/2021

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. APOSENTADORIA DO SEGURADO FALECIDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a declaração do direito do de cujus ao benefício não requerido que faria jus, para fins de concessão do benefício de pensão por morte. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido, em razão da possibilidade de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma proporcional, e presumida a dependência econômica, pois a autora era esposa do falecido, é devido o direito ao benefício de pensão por morte, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000078-40.2019.4.04.7130

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 27/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE ÓBITO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO FALECIDO COMO AGRICULTOR. CONSECTÁRIOS. 1. Demonstrada a união estável por prova meramente testemunhal, que é perfeitamente viável conforme jurisprudência dominante deste Regional, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91. 2. A prova documental aliada a prova testemunhal confirmam a união estável entre o casal e, portanto, presumida é a dependência econômica. 3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. Precedente da Terceira Seção TRF4. 4.Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo(a) de cujus, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado da instituidor da pensão à época do óbito. 5.A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. Os índices negativos de correção monetária devem ser observados na liquidação dos valores devidos

TRF4

PROCESSO: 5018725-12.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000299-82.2021.4.04.7120

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000510-47.2018.4.04.7016

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 02/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor de seus dependentes. 4. O reconhecimento de união estável pode ser comprovado por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/1991 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável. Precedentes do STJ. 5. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. 6. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74, II, da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo.

TRF4

PROCESSO: 5022682-55.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5005918-62.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5058844-89.2013.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008836-95.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/01/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0008504-31.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/07/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0022784-41.2013.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001259-68.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 07/08/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da esposa é presumida. 3. No caso, restou demonstrada a manutenção do vínculo matrimonial entre a autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente. 4. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, entretanto, verifica-se do extrato do CNIS que o último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em 13/11/2004, de modo que já havia perdido tal condição por ocasião do óbito, ocorrido em 13/04/2012. 5. Embora constem recolhimentos como contribuinte individual referentes aos meses de julho, novembro e dezembro de 2011, estes não podem ser considerados, uma vez que a própria autora declarou na inicial que foi ela própria quem efetuou tais recolhimentos com a finalidade de obtenção de benefício previdenciário , não havendo nos autos qualquer indício de prova material do efetivo exercício de atividade laboral nos referidos períodos ou mesmo comprovante de recebimento dos valores tidos como base para as contribuições vertidas. Ademais, o próprio falecido declarou que já não mais trabalhava desde bem antes de tais recolhimentos, tendo requerido, inclusive, o cancelamento da inscrição. 6. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a autora ao recebimento da pensão por morte. 7. Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004602-91.2015.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5028684-46.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5011088-15.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002044-92.2020.4.04.7133

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/10/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014442-12.2011.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/04/2015