PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. DEPENDÊNCIAECONÔMICAPRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Presumida a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido, na condição de trabalhador rurícola, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIAECONÔMICAPRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de benefício previdenciário até a data do óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE DE AMBOS OS GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE APÓS 21 ANOS, MAS ANTERIOR AOS ÓBITOS DOS INSTITUIDORES DA PENSÃO. DEPENDÊNCIAECONÔMICAPRESUMIDA. PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no art. 16, inc. I, §4º, da Lei nº 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
4. O início da incapacidade em data posterior àquela em que a parte autora atingiu os 21 anos de idade não constitui empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito.
5. O simples fato de o autor ter tido vínculos empregatícios após a maioridade não afasta a presunção de dependência econômica em relação aos genitores, sobretudo quando tais vínculos são anteriores à invalidez.
6. Se o INSS não comprova a inexistência da dependência econômica da parte autora em relação aos pais falecidos, preserva-se a presunção legal da dependência econômica.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependênciaeconômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. DEPENDÊNCIAECONÔMICAPRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação data pela Lei nº 9.528/97 dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que, se preenchidos, ensejam seu deferimento.
2. Presumida a dependência econômica, pois filhos menores da de cujus, e comprovada a qualidade de segurada especial da falecida, na condição de trabalhador rural/bóia-fria, é devida a pensão por morte.
3. Para os filhos menores absolutamente incapazes não corre a prescrição, nem os prejudica a formalização tardia da pretensão ao benefício, de forma que teriam direito à percepção da pensão desde a morte de sua genitora.
4. Para a filha relativamente incapaz o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, conforme o art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-COMPANHEIRA QUE NÃO PERCEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependênciaeconômica: a) a dependênciaeconômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º) b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Não comprovada a existência da união estável ao tempo do falecimento, tampouco a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, é indevido o benefício de pensão por morte em meação com a esposa do "de cujus".
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-CÔNJUGE. NÃO FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NÃO COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Qualidade de segurado do de cujus comprovada, por ser ele titular de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A jurisprudência desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a condição de dependente: a) cônjuge separado que recebia pensão de alimentos tem dependência econômica presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); e b) cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve comprovar a dependência econômica.
4. Hipótese de cônjuge separado, sem fixação de pensão de alimentos e sem comprovação de dependência econômica.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependênciaeconômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- Não ficou demonstrado nos autos que os autores dependiam de seu filho de maneira substancial à época do óbito, uma vez que a renda de suas aposentadorias, somadas, superavam a remuneração do falecido no momento em faleceu. Ademais, os depoimentos das testemunhas arroladas não demonstraram a alegada dependência econômica.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE PELA FALECIDA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. FILHA MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
- A qualidade de segurada da de cujus restou comprovada, tendo em vista que ela era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental.
- Tendo em vista a maioridade da autora, bem como ter sido o laudo pericial taxativo quanto à ausência de doença incapacitante, não houve o preenchimento do requisito da dependência econômica.
- Apelação a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependênciaeconômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA E PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Presumida a dependênciaeconômica em relação aos filhos e, também, em relação á companheira, pois demonstrada a existência de união estável entre o casal, correta a sentença que concedeu ao autor o benefício de pensão por morte a contar do óbito em relação aos filhos menores, absolutamente incapazes, e a contar do ajuizamento da ação em relação à companheira.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO CONJUGAL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada o restabelecimento conjugal entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependênciaeconômica, é devido o benefício de pensão por morte.
- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo autárquico improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. NÃO COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS SEPARAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). Já a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Não comprovada a dependência econômica da autora com o ex-cônjuge que viesse a ensejar deferimento do pedido. Direito não reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIAECONÔMICAPRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ILIDAM A PRESUNÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. O juízo a quo reconheceu a existência da união estável entre a autora e o falecido, mas entendeu que não restou comprovada a dependência econômica da apelante.3. Ocorre que, por ser companheira, a dependência econômica é presumida, nos moldes do §4º do art. 16 da Lei 8.213/91. Ademais, a autarquia não juntou nenhuma prova capaz de ilidir a presunção prevista lei.4. A pensão por morte é devida desde o ajuizamento da ação, nos limites do postulado pela autora, e será vitalícia, uma vez que inexistentes, ao tempo do óbito, os requisitos etários instituídos pela alteração legislativa promovida pela Lei 13.135/155. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DEPENDÊNCIAECONÔMICAPRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Sendo o autor marido da instituidora do benefício, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. A qualidade de segurada da de cujus não foi discutida; de todo modo, a mesma era titular de benefício de aposentadoria por idade.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIAECONÔMICAPRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem a parte autora, na condição de companheira, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIAECONÔMICAPRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo do benefício de aposentadoria, até a data do óbito.3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.4. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIAECONÔMICAPRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido foi reconhecida administrativamente pela autarquia previdenciária, por ocasião da concessão da pensão por morte à filha menor à época do óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E GENITORA. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Presumida a dependência econômica e comprovada a qualidade de segurada especial da falecida, entendo que merece ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar do óbito.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).