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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. NÃO COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS SEPARAÇÃO. TRF4. 5000371-74.2022.4.04.7204

Data da publicação: 29/12/2023, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. NÃO COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS SEPARAÇÃO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). Já a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 3. Não comprovada a dependência econômica da autora com o ex-cônjuge que viesse a ensejar deferimento do pedido. Direito não reconhecido. (TRF4, AC 5000371-74.2022.4.04.7204, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 21/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000371-74.2022.4.04.7204/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: IZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANGELIA BECKER (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA contra o INSS postulando a concessão da pensão por morte do Sr. ACELON LUCIANO DOS SANTOS, ocorrido em 09-11-2018, seu ex-marido.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, porquanto não comprovada a dependência econômica da autora com o falecido, após separação do casal.

Apela a autora, sustentando que restou comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus e que recebia um valor mensal para sua manutenção. Requer a modificação da sentença, com deferimento do benefício pleiteado.

Juntadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O evento óbito está evidenciado pela certidão do evento 01, PROCADM5, datando o falecimento de 09-11-2018,

Passo a enfrentar o ponto controvertido, o qual diz respeito à dependência econômica da autora em relação ao de cujus.

Não há nos autos elementos suficientes para atestar a dependência econômica da autora em relação ao ex-marido. As provas foram assim decididas e analisadas pelo Juízo a quo:

No caso dos autos, inexistem provas documentais acerca de eventual pagamento em espécie de pensão alimentícia paga exclusivamente à parte autora, bem como de eventuais compras de supermercado efetuadas pelo segurado instituidor. Aliás, extrai-se do conjunto probatório, que eventual auxílio financeiro prestado pelo segurado instituidor visou alcançar o sustento do filho do casal, atingindo apenas indiretamente à ex-mulher, tendo em vista que a guarda do menor ficou à cargo desta.

As únicas provas materiais anexadas aos autos, além de serem superiores ao período de 24 meses anteriores à data do óbito, dizem respeito à compra de material de construção ou recibos de pagamento de serviços em nome do falecido ou da requerente, não se podendo afirmar que tenham efetivamente revertido exclusivamente para fruição da parte autora.

Os prints de conversas, por meio do aplicativo whatsapp, não são meios de provas idôneos para comprovar os fatos, tendo em vista a possibilidade de manipulação das informações neles contidas, mormente diante da ausência dos respectivos metadados, os quais comprovariam a autenticidade do conteúdo.

Ademais disso, restou sobejamente demonstrado nos autos, quer seja pela própria admissão da requerente em suas manifestações nos autos, quer seja pela prova oral produzida em audiência, que a parte autora exercia atividade remunerada consistente na venda de bolos, pães e salgados, além de ter obtido junto ao INSS, posteriormente ao óbito do segurado, o benefício de aposentadoria por idade.

Assim, à toda evidência, resta prejudicada a alegação de dependência econômica da parte autora em face de seu ex-marido, pelo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Por fim, sendo suficiente a análise dos pontos abordados para o deslinde da controvérsia, torna-se desnecessária a apreciação dos demais argumentos trazidos pelas partes, pois, segundo o Superior Tribunal de Justiça - STJ, "o julgador, no exame das lides que lhe são submetidas, não está obrigado a responder questionários jurídicos elaborados pelas partes e nem a discorrer sobre todos os dispositivos legais por elas invocados. É de sua obrigação, ao examinar os contornos da lide controvertida, apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos em que apoia suas convicções para decidir" (AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/10/2012).

Para o Supremo Tribunal Federal - STF, "o juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão" (AI 417161 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 21.03.2003).

Destaco, ainda, que esses precedentes não foram superados com a entrada em vigor do CPC/2015, conforme recente decisão do STJ, segundo a qual "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora Convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

Não restou comprovada a manutenção da dependência econômica após término do vínculo matrimonial

Uma vez presente a situação de separação de fato do de cujus e da autora, assevero que a jurisprudência desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (i) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); (ii) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

Portanto, bem examinados os autos, entendo que deve prevalecer a solução adotada na origem, nos sentido da correção da decisão administrativa indeferiu o benefício previdenciário, não prosperando a insurgência da apelante, diante da ausência de comprovação da dependência econômica da autora em relação ao ex-cônjuge, motivo pelo qual deve ser mantida, na íntegra, a sentença.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004236308v6 e do código CRC ab7d368b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/12/2023, às 18:19:36


5000371-74.2022.4.04.7204
40004236308.V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000371-74.2022.4.04.7204/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: IZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANGELIA BECKER (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. NÃO COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS SEPARAÇÃO.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. A dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). Já a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

3. Não comprovada a dependência econômica da autora com o ex-cônjuge que viesse a ensejar deferimento do pedido. Direito não reconhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004236309v7 e do código CRC fa78c7ab.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/12/2023, às 18:19:36


5000371-74.2022.4.04.7204
40004236309 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5000371-74.2022.4.04.7204/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: IZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): GABRIELA CUSTÓDIO DE MEDEIROS (OAB SC032080)

ADVOGADO(A): RODRIGO CUSTÓDIO DE MEDEIROS (OAB SC022553)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANGELIA BECKER (RÉU)

ADVOGADO(A): LIVIAN BECKER (OAB SC063899)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1073, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:00:58.

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