E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIAECONÔMICAPRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Comprovada a qualidade de segurado do falecido e demonstrada a condição de filho inválido na data do óbito do segurado, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é a concessão do benefício.3. Ainda que a incapacidade seja superveniente à maioridade, tal fato não afasta a dependência econômica com relação aos pais.4. Preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Demonstrada a união estável e, portanto, presumida a dependência econômica, assim como comprovada a qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do requerimento administrativo.
3. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser concedida a antecipação da tutela requerida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO À DATA DO ÓBITO INCONTESTE.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
Comprovada a existência de união estável à época do óbito por início de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal, a dependênciaeconômica do companheiro é presumida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA. MORTE PRESUMIDA. CASAMENTO RELIGIOSO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIAECONÔMICAPRESUMIDA.
1. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
2. Demonstrada a ausência do segurado, cabe a concessão da pensão por morte (presumida), tendo em vista, também, a comprovação da união estável.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIAECONÔMICAPRESUMIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
5. As provas carreadas inclinam para a comprovação da existência de união estável entre o casal, que perdurou até o passamento.
6. Remessa oficial não conhecida e recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91. Caso em que comprovada a dependência econômica exclusiva/ainda que não exclusiva.
Caso em que comprovado que o segurado apenas auxiliava a mãe.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Comprovada a invalidez anterior ao falecimento da sua mãe, com quem morava o requerente da pensão por morte, a dependênciaeconômica é presumida, nos termos da Lei de Benefícios.
3. O fato de estar recebendo aposentadoria por invalidez não infirma a dependência para fins de pensionamento, da mesma forma que não é óbice ao recebimento da pensão por morte de cônjuge, a circunstância de o beneficiário já ser titular de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIAPRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS. AJG. SUSPENSÃO.
Presumida a dependência econômica, e não comprovada a qualidade de segurada da falecida, merece reforma a sentença de procedência, com a inversão dos ônus sucumbenciais, suspensos enquanto perdurar a condição de necessitado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIAECONÔMICAPRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIAECONÔMICAPRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Comprovada a qualidade de segurado da falecida e demonstrada a condição de filha inválida na data do óbito, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é a concessão do benefício.3. Ainda que a incapacidade fosse superveniente à maioridade, tal fato não afastaria a dependência econômica com relação aos pais.4. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIAECONÔMICAPRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. Comprovada a qualidade de segurada da falecida e demonstrada a condição de filha inválida na data do óbito do segurado, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é a concessão do benefício.
3. Ainda que a incapacidade seja superveniente à maioridade, tal fato não afasta a dependência econômica com relação aos pais.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/15, e da Súmula 111 do STJ.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurado, demonstrada a união estável e, portanto, presumida a dependênciaeconômica, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte.
3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependênciaeconômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. Caso em que não comprovada a existência de união estável posterior à separação judicial do casal. 3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. Não comprovada a persistência de dependência econômica, não faz jus a apelada ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCONTESTE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de segurado e presumida a dependência econômica, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da data do óbito.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES DE IDADE, PORÉM INVÁLIDOS. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIAECONÔMICAPRESUMIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA, REFUTADA PELAS EVIDENCIAS CARREADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos maiores de idade que são inválidos é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a condição tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.
3. A presunção de dependência não pode ser absoluta, a ponto de não se submeter as evidências do caso concreto, assim que este é um caso no qual a premissa vestibular restou gravemente prejudicada pelos relatos colhidos, a ponto de incompatibilizar-se com o quadro de dependência econômica do proventos da genitora. Refutada a qualidade de dependente, não há como prover o amparo previdenciário da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIAECONÔMICAPRESUMIDA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da esposa em relação ao marido é presumida, a teor do disposto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIAECONÔMICAPRESUMIDA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Inconteste a qualidade de segurado do falecido e comprovada a união estável entre o casal, sendo portando presumida a dependência econômica, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da DER.
2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIAECONÔMICAPRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Probabilidade do direito presente, considerando que presumida a dependênciaeconômica e demonstrada a qualidade de segurada, pois percebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito.
2. Manutenção da tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
3. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.