PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIAECONÔMICAPRESUMIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, o autor comprovou a existência de união estável com a de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte da companheira.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. Nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica dos pais não é presumida, devendo ser comprovada.4. A autora não logrou êxito na comprovação da sua dependência econômica.5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. DEPENDÊNCIAECONÔMICAPRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrada a união estável entre o casal, ainda que por prova meramente testemunhal, tenho que a dependência econômica é presumida.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
Comprovada a existência de união estável à época do óbito por início de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal, a dependência econômica da companheira é presumida, mesmo que o instituidor da pensão mantivesse mais de uma união estável à data do óbito. Comprovadas e caracterizadas as uniões estáveis, ambas as companheiras fazem jus ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHA MENOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIAECONÔMICAPRESUMIDO. EX-CÔNJUGE SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO PESCADOR ARTESANAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da filha menor de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A dependência econômica entre os ex-cônjuges não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º e artigo 76, ambos da Lei nº 8.213/91, na hipótese de não haver sido estipulada pensão alimentícia por ocasião da separação. No caso, restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao falecido, na condição de ex-cônjuge.
4. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. O pescador artesanal, para efeitos previdenciários, é considerado segurado especial, nos termos do art. 11, VI, da Lei nº 8.213/91, recebendo disciplina semelhante à do trabalhador rural para a comprovação e o cômputo do tempo de serviço.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Apresentado no feito início de prova material suficiente, corroborada por ampla prova testemunhal coesa e convincente, que demonstram que a autora e o instituidor da pensão viveram em união estável, até a data do óbito, inclusive, a companheira faz jus à pensão por morte, tendo a dependênciaeconômicapresumida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIAECONÔMICAPRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado da falecida restou comprovada, uma vez que ela esteve em gozo de benefício de aposentadoria por idade até a data do óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a existência de união estável entre o instiutidor da pensão e sua companheira, ora autora, até a data do óbito, incluisve, a dependência econômica é presumida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependênciaeconômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. Caso em que não comprovado o reatamento do relacionamento sob a forma da união estável. 3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. Caso em que não comprovada a dependência econômca.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIAECONÔMICAPRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurado e demonstrada a união estável e, portanto, presumida a dependência econômica, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da DER.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurado, demonstrada a união estável e, portanto, presumida a dependênciaeconômica, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. EX-CÔNJUGE SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO PRESUMIDO. APORTES SIGNIFICATIVOS E REGULARES. NÃO COMPROVAÇÃO. AJUDA OU AUXÍLIO FINANCEIRO ESPORÁDICO E IRREGULAR. ALIMENTOS PAGOS UNICAMENTE AOS FILHOS DO CASAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os ex-cônjuges não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º e artigo 76, ambos da Lei nº 8.213/91, na hipótese de não haver sido estipulada pensão alimentícia por ocasião da separação ou divórcio.
3. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira casual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA MATERIAL. DEPENDÊNCIAECONÔMICAPRESUMIDA. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. Apresentados documentos que comprovam a atividade rural do falecido, bem como a dependência econômica. Prova testemunhal robusta.4. Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR. DEPENDÊNCIAECONÔMICAPRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que, se preenchidos, ensejam seu deferimento.
2. Presumida a dependência econômica e comprovada a qualidade de segurado especial, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Demonstrada a união estável e, portanto, presumida a dependênciaeconômica, assim como comprovada a qualidade de segurado, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do requerimento administrativo.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurado, demonstrada a união estável e, portanto, presumida a dependênciaeconômica, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. LOAS. DESCONTO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91. Caso em que comprovada a dependência econômica exclusiva. 3. Por ser inacumulável o benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário, devem ser descontadas as parcelas recebidas a este título pelo pensionista do valor a ser pago à título de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A dependênciaeconômica do cônjuge é presumida.
3. Preenchidos os requisitos para a percepção de benefício por incapacidade temporária ao instituidor do benefício à época do óbito, resta preenchida sua condição de segurado.
4. Comprovada a manutenção do vínculo conjugal, cabível o pagamento da pensão por morte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filho, a dependênciaeconômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica da autora em relação ao falecido.III- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por Maria Aparecida de Alcantara Felix contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte decorrente do falecimento de seu filho, Valdemir de Alcantara Felix, ao fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica exigida pelo art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/1991.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a autora, na condição de genitora do segurado falecido, comprovou dependência econômica hábil a ensejar a concessão do benefício de pensão por morte.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão da pensão por morte exige a comprovação cumulativa do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da dependência econômica do beneficiário (Lei nº 8.213/1991, arts. 74 a 79).Para os pais, a dependência econômica não é presumida, devendo ser comprovada por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Lei nº 8.213/1991, art. 16, §4º).O óbito e a qualidade de segurado do falecido restaram incontroversos, assim como a condição de genitora da autora.A autora apresentou declarações, documentos pessoais, comprovantes de endereço e depoimentos testemunhais que indicam a convivência com o filho e o auxílio financeiro por ele prestado, mas não demonstrou documentalmente que dependia economicamente de forma principal e exclusiva dos rendimentos do de cujus.Constatou-se que a autora já recebia pensão por morte do cônjuge desde 1998 e contava com auxílio de outros filhos, o que afasta a configuração de dependência econômica exclusiva em relação ao falecido.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a dependência econômica dos pais em relação ao filho não pode ser presumida, devendo ser comprovada de forma efetiva e documental (STJ, AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013, DJe 03.06.2013; AgRg no REsp 1.250.619/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.12.2012).A prova oral, embora indique auxílio prestado pelo falecido, não substitui a exigência legal de início de prova material, não sendo suficiente para caracterizar a dependência econômica.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A concessão de pensão por morte exige a comprovação documental da dependênciaeconômica do genitor em relação ao filho falecido, não sendo esta presumida.A prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de início de prova material quanto à dependência econômica.A percepção de outro benefício previdenciário e o auxílio de outros filhos evidenciam ausência de dependência econômica exclusiva, afastando o direito à pensão por morte.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, §4º, 26, 74 a 79; CPC, art. 98, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013, DJe 03.06.2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.250.619/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.12.2012; STJ, AgRg no AREsp 201303812396, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.05.2014.