PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ANTERIOR E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESTINATÁRIOS DA QUANTIA REFERENTE AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEPENDENTES HABILITADOS. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91
1. O art. 112 da lei nº 8.213/91 é explícito no sentido de que a quantia relativa ao benefício deve ser entregue aos dependentes habilitados ou, na falta desses, aos herdeiros, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Diverso proceder, implica aniquilar a eficácia do citado dispositivo legal, o que não se revela pertinente neste momento processual.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. BENEFÍCIO CESSADO PARA GENITORA. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE DE CLASSE ANTERIOR. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. LEGALIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O artigo 16, da Lei n.º 8.213/91, ainda que reconhecendo a qualidade de dependente dos pais dos segurados, prevê expressamente em seu § 1º que a existência dos dependentes elencados no inciso I afasta o direito daqueles ao recebimento de prestações previdenciárias a cargo do RPGS.
3. Portanto, no caso, a habilitação de dependente preferencial, ainda que tardia, implicou a exclusão da mãe do de cujus, nos exatos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91, de forma que não há qualquer ilegalidade no procedimento do INSS de, em razão de determinação expressa de lei, cancelar o benefício de pensão por morte.
4. Tendo sido observado o devido processo legal, com a notificação na via administrativa, apresentação de defesa prévia e interposição de recurso, o qual não dispõe de efeito suspensivo, conforme determinam os §§ 2º e 3º do art. 11 da Lei nº 10.666/03, é legítimo o ato de cancelamento.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL TÉCNICA REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.- Demanda pautada na produção de prova técnica apta à comprovação da especialidade do labor, o que implica realização de exame pericial a ser realizado profissional habilitado, engenheiro ou médico do trabalho.- Na hipótese em análise, os documentos apresentados como prova técnica, colacionados aos autos, apresentam indicação de responsável técnico profissional técnico de segurança do trabalho e técnico de enfermagem de segurança do trabalho, o que acarreta a ocorrência de cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença proferida. - Anulada de ofício a r. sentença. Prejudicado o recurso de apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ANTERIOR E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ANTERIOR E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ANTERIOR E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PESCADOR ARTESANAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Comprovada a união estável havida entre a requerente e o finado, sendo presumida a condição de dependência da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
5. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da de cujus, pois comprovado o exercício de pescador profissional antes do óbito do instituidor.
6. A existência de eventuais dependentes previdenciários, maiores de idade e capazes civilmente, que não se habilitaram perante o INSS não configura litisconsórcio ativo necessário na ação que julga a concessão da pensão por morte, tendo em vista as disposições do art. 76 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CITAÇÃO DE OUTROS POSSÍVEIS BENEFICIÁRIOS. HABILITAÇÃO TARDIA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O INSS, preliminarmente, alega que é necessária a citação de outros dependentes do instituidor do benefício. Apesar de o INSS alegar que há outros beneficiários que deveriam ser citados para compor o polo passivo, não fez prova de tais alegações,razão pela qual rejeita-se tal preliminar.2. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 223, firmou a seguinte tese: O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependentepreviamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91.3. Está Corte tem precedente afirmando que, diante da habilitação tardia do autor para a percepção da pensão por morte, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que, nos termos do art. 6º da Lei3.373/69, vigente à época do óbito do instituidor da pensão, qualquer pedido de habilitação realizado após já ter sido concedido e iniciado o pagamento da pensão a outros dependentes só poderá produzir efeito a partir da data do requerimento (TRF1, AC0010032-53.2011.4.01.3900, relatora Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, PJe 10/12/2021).4. Na sentença, a DIB foi fixada na data do requerimento administrativo, não havendo reparos a fazer.5. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES DO FALECIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. RESERVA DA PARTE DO CRÉDITO QUE CABE A ESTES. RECURSO PROVIDO.
No caso de inexistência de dependentes titulares de pensão por morte, é necessário que todos os sucessores da parte falecida sejam habilitados no processo, para os fins do procedimento previsto nos arts. 687 a 692, do CPC. Só então deve ser autorizada a execução ou o levantamento dos valores que eram devidos ao autor da ação previdenciária.
A regra, porém, não pode ser interpretada com caráter absoluto. O sucessor não dispõe de meios para compelir terceiros a se habilitarem no processo e, havendo recusa ou inércia dos demais sucessores, não pode o mesmo ser impedido de exigir o pagamento de sua parte, na exata medida que lhe compete. O crédito previdenciário não pago ao falecido ostenta a natureza de obrigação divisível que, do ponto de vista do direito material, é passível de ser individualmente cobrado por cada sucessor, independentemente da vontade dos demais.
Se assim não fosse, o procedimento de habilitação - que constitui norma processual - poderia se converter em obstáculo intransponível ao exercício do direito material que cabe ao herdeiro, o que não se encontra em conformidade com o princípio da instrumentalidade do processo.
Caso não seja viável a habilitação de todos os sucessores de comum acordo, competirá ao herdeiro o ônus de promover a intimação – e não a habilitação em si - dos demais sucessores do falecido para que se habilitem nos autos, providenciando elementos que permitam a identificação e a localização destes.
Nas hipóteses de inércia ou recusa dos outros sucessores em promoverem sua habilitação -- mesmo após intimados --, ou ainda no caso de comprovada impossibilidade de localização de algum dos herdeiros, impõe-se o prosseguimento da execução com relação àqueles que se habilitaram, apenas na exata extensão do crédito que lhes compete, reservando-se o valor que cabe aos sucessores não habilitados, para eventual pagamento futuro.
Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO JÁ PAGO A OUTRO DEPENDENTE. DEPENDENTES CLASSES DIFERENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Tendo em vista que a apelação da corré versa apenas sobre manutenção do benefício e a exclusão da condenação de devolução dos valores, e que a remessa oficial foi dispensada, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício de pensão por morte à parte autora.2. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.3. Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.4. A condição de segurado do falecido, não é matéria controvertida nestes autos, visto que concedido o benefício de pensão por morte à genitora do falecido por decisão judicial.5. Desse modo, a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.6. Com efeito, cada um dos incisos do artigo 16 da Lei Previdenciária corresponde a uma classe de dependente e a existência de um dos dependentes previstos em classe anterior exclui o direito ao benefício àqueles relacionados nos incisos seguintes. Pauto-me no § 1º do artigo 16 da Lei n. 8.213/91.7. No que tange ao termo inicial da pensão por morte, em relação ao menor de idade absolutamente incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente ao tempo do óbito da instituidora, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, inciso, do Código Civil.8. Tal regra incide ainda que ocorra a de incapaz, habilitação tardia quando a pensão por morte estiver em nome de outro dependente, pois a incapacidade, por si só, não justifica o pagamento retroativo em favor de quem se habilitou posteriormente.9. Contudo, os valores pagos à corré, regularmente deferido, não constituem recebimento a maior, passível de devolução, em face do surgimento de outro beneficiário habilitado posteriormente. Indevido, pois, a condenação na devolução dos valores recebidos.10. Assim sendo superado o prazo previsto no inciso I do artigo 74 da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, cessado do benefício da corré, devendo ser pago integralmente ao autor, conforme determinado pelo sentenciante.11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE EM DATA ANTERIOR.
1. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data da prisão do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97.
2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
3. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista que a autora não se favoreceu da percepção do auxílio-reclusão por parte da outra beneficiária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 22/04/1978. HABILITAÇÃO TARDIA. ART. 76 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Valdeir Turíbio da Cunha, em face de sentença que julgou procedente seu pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte de seu pai, Benedito Luiz Batista, falecido em 22/04/1978, desde adata do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. A genitora do autor, Enedi Turíbio Gomes, falecida em 12/11/2018, era beneficiaria de pensão por morte previdenciária na condição de dependente de segurado (cônjuge).4. Nos termos do art. 76 "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito acontar da data da inscrição ou habilitação".5. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz,surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020; REsp 1664036/RS,Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019.6. DIB a partir do requerimento administrativo.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensoem razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.9. Apelação da parte desprovida, e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora .
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de implantação de pensão por morte em favor da parte autora.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 105 a 115 do Decreto nº 3.048/99. Para que osdependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: o óbito do segurado, a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido.3. No que se refere ao óbito do segurado, ocorrido em 08/07/2020, este restou demonstrado pela certidão de óbito Id. 419973792, fl. 37. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta não foi impugnada pela autarquia, que se insurge tão somente quantoà comprovação da união estável entre a autora e o falecido.4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.5. Na espécie, a parte autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido, por meio dos seguintes documentos: - certidão de óbito (Id. 419973792, fl. 37), em que consta que vivia em união estável com o falecido; - certidão denascimento de filho em comum com o de cujus, nascido em 27/06/2017 (Id. 419973792, fl. 38); - sumário de alta do hospital, em 01/07/2020, assinado pela requerente como responsável (Id. 419973792, fl. 66); - prova de que viviam em um mesmo domicílio,conforme prontuário da família do Posto de Saúde do Bairro (Id. 419973792, fl. 63); - procuração por instrumento público outorgada em conjunto pelo falecido e pela autora, no dia 20/03/2020, com indicação do mesmo endereço residencial. Embora, comoregra, haja necessidade de complementação por prova oral, impõe-se reconhecer que, no caso concreto, os aludidos documentos são suficientes para comprovar a união estável do casal até o óbito do segurado. Com efeito, além da existência de filho emcomumnascido em 2017, há documentos posteriores indicando a continuidade da relação, o que foi confirmado por documentos contemporâneos ao falecimento (certidão de óbito e documento de alta hospitalar). Nesse cenário, mostra-se desnecessária a produção deprova oral para comprovar tal união estável, que claramente durou mais de 2 (dois) anos. Logo, restam demonstrados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada dafalecida.6. Conforme vem decidindo esta Turma, "nos termos do art. 76 da Lei 8.213/91 `a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe emexclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. [...] O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupofamiliar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relatorMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020; REsp 1664036/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019" (AC 1006228-76.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORFEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024).7. No caso, a autora formulou o requerimento administrativo durante o prazo previsto no art. 74, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Mesmo assim, como existem outros dependentes habilitados, sua DIB deve ser fixada na data da DER (17/08/2020), nos termos dajurisprudência acima citada. Noutro compasso, considerando que filho comum, sujeito ao poder familiar da autora, também é beneficiário da pensão, deverão ser deduzidos dos valores atrasados devidos à autora os valores recebidos a maior por esse filhocomum em razão do deferimento tardio do benefício à ora apelada. Com isso, evita-se bis in idem indireto.8. "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA . REVISÃO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DA ESPOSA. REGULARIDADE E LEGITIMIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DEVIDO À SUCESSORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Remessa oficial não conhecida, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos, a teor do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
2.A sucessora do falecido autor, a esposa Iraide Maria Aparecida Sampaio, está regularmente habilitada nos autos (fls.180), conforme Termo de Deliberação no qual o juiz a habilitou no polo ativo.
3.Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, cabe à dependente habilitada o valor não recebido em vida pelo segurado sendo dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
4.As regras elencadas no Código de Processo Civil, no tocante à habilitação de herdeiros (artigo 1055 e seguintes), devem ser aplicadas subsidiariamente às regras estabelecidas na legislação previdenciária, uma vez que a natureza jurídica do benefício a ser percebido pela viúva é alimentar.
5.Remessa oficial não conhecida. Improvimento do recurso do INSS, para manter in totum a sentença, porquanto legítima e regular a sucessão processual, fato que autoriza a concessão do benefício à autora, nos termos da fundamentação do decisum recorrido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ANTERIOR E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ANTERIOR E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ANTERIOR E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
1. Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. 2. Afastada a observância da ordem sucessória prevista como norma geral no Código Civil, bem como as regras gerais do Código de Processo Civil no que diz respeito à habilitação dos sucessores nos processos, à vista da disposição de caráter especial e de natureza previdenciária constante do artigo 112 da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, bem como a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos), fato que possibilita o enquadramento pretendido.
- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Inviável o enquadramento de parte dos períodos requeridos, à míngua do necessário laudo técnico subscrito por profissional legalmente habilitado, isto é, engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que corrobore o conteúdo do formulário padronizado (PPP) indicador da exposição a "ruído" - formalidade legal que se impõe quando se trata deste elemento nocivo, em qualquer época de prestação do serviço. Precedentes do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. Para os óbitos ocorridos antes de 18/01/2019, na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependenteshabilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER.
2. Caso em que a autora nasceu pouco menos de dois meses após o falecimento do genitor, não havendo notícia de dependentes habilitados previamente. Portanto, ela faz jus à pensão por morte a partir da data de seu nascimento, não incidindo prescrição.
3. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
4. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.