E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No laudo pericial (ID 28517889), elaborado em 27/02/2018, o perito judicial diagnosticou a autora como portadora de “tendinopatia em ombro direito. Osteodiscoartrose da coluna cervical. Osteoartrose da coluna lombar. Lesão intraepitelial de alto grau (displasia moderada, NIC II) em colo uterino. Depressão” e, ao exame físico, constatou que: "Pericianda não apresenta sinais de agudização, não há limitação de movimentos do ombro direito, não há sinais de hipotrofia muscular. Ausência de incapacidade. (...)Pericianda apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, sem apresentar restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular. Ausência de incapacidade. (...) Pericianda apresentou lesão intraepitelial de alto grau no colo uterino, sem invasão, tratado com retirada de porção do colo uterino e curada. Lesão não era câncer. Faz acompanhamento com exame de Papanicolaou. Não há interferência em atividades laborais. (...) Pericianda apresenta depressão controlada com medicamentos, sem interferir em atividades laborais. É sabido que o trabalho auxilia o tratamento da depressão. Ausência de incapacidade.". Consignou, portanto, que as patologias não estão implicando em limitações funcionais ou reduzindo a capacidade laboral no momento e concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
11 - Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA . DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.
2. Ainda que o pagamento de benefício previdenciário seja realizado por meio de Instituição bancárias, as informações acerca do titular da conta são repassadas diretamente pelo Instituto Réu. No caso em voga, foram realizados descontos da aposentadoria autor sem a devida autorização.
3. A realização de empréstimo consignado ou descontos sobre valores previdenciários está sujeita à aprovação do INSS, sendo este responsável pelo repasse dos valores descontados às instituições financeiras e demais órgãos beneficiados.
4. No presente caso, não existe demonstração inequívoca da alegada ofensa à parte autora, não sendo possível concluir que do ato ou omissão das rés tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem moral, configurado em abalo psicológico, perturbação, sofrimento profundo, transtorno grave, mácula de imagem e honra, ou a perda de sua credibilidade, não se traduzindo o atraso, por si só, em conduta capaz de ensejar indenização a título de danos morais.
5. O autor somente alegou de forma genérica a ocorrência de danos morais: A irregular supressão de aposentadoria é suficiente para causar abalo extraordinário, pois implica privação de recursos financeiros, afetando a dignidade do aposentado e prejudicando o pleno exercício dos direitos da personalidade (fl. 04). Sem qualquer indicação de quais abalos teria sofrido ou da comprovação das consequências decorrentes do desconto indevido do valor de R$ 11,42 mensais de sua aposentadoria .
6. Destarte, não restou demonstrada a ocorrência de dano moral passível de indenização, vez que, conforme entendimento sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, acarreta dano moral a conduta causadora de violação à integridade psíquica ou moral da pessoa humana de forma mais extensa do que o mero aborrecimento, chateação ou dissabor. (RESP 1329189/RN, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13/11/2012; DJ 21/11/2012; RESP 959330/ES, Terceira Turma, relator Ministro Sidnei Beneti, j. 9/3/2010, DJ 16/11/2010; RESP 1.234.549/SP, Terceira Turma, relator Ministro Massami Uyeda, j. 1º/12/2011, DJ 10/2/2012).
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO.
A cegueira em um dos olhos, com conseqüente perda da noção de profundidade e de campo visual periférico, além de menor mobilidade, apresenta-se como redução da capacidade laborativa, por demandar maior esforço e diligência no desenvolver de suas atividades.
A sequela autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente, pois dela resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
Tem caráter definitivo a visão monocular, conquanto irreversível a cegueira apresentada em um dos olhos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA REJEITADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ACOMETIMENTO DE ENFERMIDADES INCAPACITANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO LABOR CAMPESINO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR
I - Rejeitada preliminar arguida pelo INSS de nulidade da perícia médica, por falta de assinatura do laudo médico, na medida em que o exame foi realizado por médico neurologista atuante no Ambulatório de Referências e Especialidades (ARE) do município de Olímpia e foi identificado no ofício que encaminhou o laudo ao processo.
II - O laudo pericial, elaborado em 28.09.2006, refere que a autora é portadora de depressão/síndrome do pânico e diabetes, encontrando-se incapacitada de forma temporária para o trabalho. Consigna, outrossim, que a patologia (depressão) teve início em 1992.
III - A demandante acostou aos autos anotações em CTPS constando vínculos empregatícios de natureza rural referentes aos períodos 26.08.1980 a 30.10.1980, de 01.07.1981 a 14.10.1981, de 03.10.1983 a 05.01.1984, de 31.05.1984 a 18.12.1984, de 12.11.1985 a 25.01.1986 e de 17.12.1986 a 27.12.1986, constituindo tais registros prova plena relativamente aos períodos lançados e início de prova material referente aos outros períodos em que se pretende comprovar o labor rural. Por seu turno, a testemunha ouvida em Juízo afirmou que conhece a autora há trinta anos e que ela sempre trabalhou no meio rural, tendo vínculo registrado por cinco anos na usina. Disse, ainda, que após o serviço, a autora laborava no cultivo de laranja e de café. Asseverou, por fim, que a atividade rurícola se deu até os 35 anos de idade, momento em que a demandante passou a enfrentar problemas de saúde.
IV - A autora é solteira, não tendo constituído grupo familiar (cônjuge ou filhos) que pudesse auxiliá-la financeiramente, tornando bastante verossímil, assim, o depoimento da testemunha, que enfatizou a necessidade daquela em trabalhar.
V - Verifica-se que a parte autora já se encontrava acometida dos males incapacitantes ora constatados no laudo médico judicial desde 1992, porém, mesmo assim, continuou na faina campesina, vindo a cessar definitivamente seu labor no ano de 2002, data em que completou 35 anos de idade, ante o agravamento de suas enfermidades.
VI - Considerando que a demandante já contava com mais de 12 (doze) contribuições mensais, conforme se denota das anotações em CTPS, bem como restou comprovado que a ausência do exercício de atividade remunerada no período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação se deu em razão do agravamento dos males de que padecia, não há que se falar em não cumprimento do período de carência ou na inexistência da qualidade de segurado (STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido)
VII - Tendo em vista que as patologias das quais a autora é portadora a incapacitam para o labor de forma temporária, tendo o expert frisado a necessidade de afastamento para a realização de tratamento, entendo ser absolutamente razoável a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos expostos pelo voto vencedor.
VIII - Preliminar de nulidade do laudo médico rejeitada. Embargos infringentes desprovidos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A antecipação dos efeitos da tutela para a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição demanda profunda análise documental, além de amplo contraditório, salvo na hipótese de haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não ocorre no caso dos autos.
2. O agravante é titular de benefício, não estando ao desamparo no que tange aos alimentos.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 119/123). Não obstante no laudo pericial de fls. 55/62 e 78/79 a Sra. Perita tenha afirmado que "a Autora conserva capacidade funcional para suas lides habituais e não necessita de procedimentos de reabilitação", aduziu que a requerente possui incapacidade parcial permanente, por ser portadora de "ESCOLIOSE DE COLUNA, ESTADO DEPRESSIVO e OSTEOPOROSE POS MENOPAUSA (INFORME CLINICO)" (fls. 60). Outrossim, realizada nova perícia, o esculápio encarregado do segundo exame (laudo de fls. 119/123), datado de 21/11/14, afirmou que a autora, com 65 anos e empregada doméstica, apresenta "Tendinite, escoliose, fibromialgia, vertigem, hipotireoidismo, osteoporose, depressão" (fls. 122). Concluiu que a "Pericianda com Depressão Recorrente Episódio Atual leve a moderado (CID-10 F33.1/F33-0), com incapacidade parcial ao trabalho. Do ponto de vista psiquiátrico pode executar tarefas de pouco esforço físico." (fls.122). Indagado qual a data de início da incapacidade da autora (quesito nº 3, item "e" do INSS - fls. 31) respondeu "Desde 2012, tem incapacidade parcial" (fls. 122). Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42 e 101 da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
VI- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA PRECÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, a parte autora, nascida em 12/9/60 e cozinheira, alega ser portadora de "Transtornos mentais (Depressão) - CID F-33", "Ansiedade - CID F.41", "Transtorno Depressivo Recorrente CID F 33.1", "Fibromialgia", "Artrose CID M-15.3" e "Lombalgia CID M54.5" e que as mencionadas patologias a impedem de exercer atividade laborativa, motivo pelo qual deve ser concedida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. O esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 189/194, aduziu que "Nas alegações iniciais do presente processo, a pericianda elenca entre as diversas queixas, quadro psiquiátrico (CID 10 módulo F). De acordo com a solicitação, foi sugerido avaliação psiquiátrica. Como objeto da perícia médica, somente será analisada a queixa psiquiátrica. Caso haja a necessidade de avaliação médica pericial geral, estas sugestões estarão ao final da presente consideração" (fls. 190, grifos meus). Concluiu que a autora é "portadora de quadro de depressão maior recorrente (F33.0) cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído e que no momento pericianda é plenamente capaz para gerir a si própria e aos seus bens e para o desempenho de funções laborais" (fls. 192). No entanto, não obstante o Sr. Perito tenha esclarecido que "Como objeto da perícia médica, somente será analisada a queixa psiquiátrica"(fls. 190), não foi determinada a realização de perícia médica por médico especialista em ortopedia, imprescindível para aferir se a demandante encontra-se incapacitada para o trabalho, uma vez que os documentos médicos apresentados não foram elucidativos nesse sentido.
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisito legal da miserabilidade não preenchido.
II-No tocante ao estudo social, a assistente social constatou que a autora é divorciada e reside com sua filha Eva, e que trabalha atualmente no "Lar Frederico Ozanan" como cuidadora de idosos, com salário de R$ 1.586,78 (um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), e com seu genro Fábio Luis Rosa, que recebe auxilio doença previdenciário no valor de R$ 1.217,00 (um mil, duzentos e dezessete reais), já a autora recebe uma pensão de R$ 200,00 (duzentos reais) do ex-marido, totalizando uma renda mensal de R$ 3.053,78 (três mil e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos).
III-As despesas mensais do núcleo familiar (apesar do art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93, não considerar a filha da autora e seu genro como parte do núcleo familiar, eles dividem todos os gastos do mês, e consequentemente a renda mensal também é dividida) são: aluguel R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), energia elétrica R$ 200,00 (duzentos reais), água R$ 50,00 (cinquenta reais), gás R$ 50,00 (cinquenta reais), medicamentos para a autora R$ 130,00 (cento e trinta reais), alimentação R$ 800,00 (oitocentos reais), totalizando R$ 2080,00 (dois mil e oitenta reais).
IV-A autora faz uso dos seguintes medicamentos: Lutein Guard (vitamina para visão), Alprazolan 1mg (depressão), Citalopran 20mg, Fenoteina e Fenobarbital (convulsão), todos de uso contínuo e comprados mensalmente, sendo os de convulsão obtidos gratuitamente pela farmácia popular. Relata ainda que tem problema de circulação (trombose) no membro inferior direito, mas não faz nenhum tipo de tratamento atualmente.
V-A autora faz uso dos seguintes medicamentos: Lutein Guard (vitamina para visão), Alprazolan 1mg (depressão), Citalopran 20mg, Fenoteina e Fenobarbital (convulsão), todos de uso contínuo e comprados mensalmente, sendo os de convulsão obtidos gratuitamente pela farmácia popular. Relata ainda que tem problema de circulação (trombose) no membro inferior direito, mas não faz nenhum tipo de tratamento atualmente.
VI-Do cotejo do estudo social, é possível extrair todas as informações concernentes à condição social e econômica da autora e de seu núcleo familiar. Embora, o critério da renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não seja absoluto, a renda auferida pelos integrantes do núcleo ultrapassa-o significativamente. Ademais, não restou constatado o requisito de miserabilidade pelos demais elementos do estudo social.
VII-Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora não demonstrou preencher o requisito legal da hipossuficiência econômica, de modo que não faz jus ao benefício assistencial requerido.
VIII- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial (fls. 64/73) concernente ao exame pericial realizado na data de 27/05/2015, afirma que a autora, de 52 anos de idade, instrução segundo ano do ensino médio, empregada doméstica, alega ser portadora de depressão desde maio de 2014, fazendo uso de Citalopram, Rivotril, Carbamazepina 400. Entretanto, o jurisperito, conclui que no momento do exame, com base no exame clínico e nos exames complementares, que a condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, se atendo a apelante a fragilizar a conclusão do expert judicial com base em laudo pericial extraída de outro feito e com parte autora diversa, que por óbvio não tem o condão de vincular o órgão julgador. Ademais, noutro processado, se vislumbra que além da depressão, a segurada em questão, é portadora de fibromialgia, bem como, ao contrário do alegado pela apelante, aquele laudo apenas atestou a incapacidade laborativa total e temporária, estimada em seis meses.
- A r. Sentença também perfilhou o entendimento de que a autora não ostenta a qualidade de segurada visto que sua última contribuição data de janeiro de 2008. De fato, consta do CNIS (fl. 94) que na condição de contribuinte individual, verteu contribuições de 04/2007 a 01/2008. Assim, em tese, teria de fato perdido a condição de segurada da Previdência Social e, inclusive, ter proposto a presente ação (28/10/2014) e formulado requerimento administrativo (12/01/2015 - fl. 31) sem o preenchimento de tal requisito. Todavia, a recorrente alega que a anotação de vínculo laboral em sua CTPS (cópia - fl. 18), iniciado em 14/01/2008, sem data de saída, comprova a sua qualidade de segurada, não podendo ser penalizada em razão de não recolhimento das contribuições por parte do empregador.
- Independentemente da discussão sobre o tópico da qualidade de segurado do RGPS, todos os requisitos legais à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, devem estar presentes concomitantemente. Assim sendo, se não restou comprovada a existência de incapacidade laborativa, não cabe a concessão dos benefícios pleiteados. Nesse aspecto, em que pese a autora alegar a existência de patologias incapacitantes para o trabalho, diz em seu recurso de apelação, de 15/07/2016, que trabalha até os dias atuais. Assim, continua laborando regularmente ao menos desde a realização da perícia médica judicial, em 27/05/2015.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora, Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foram realizados dois laudos periciais o primeiro em 16/08/2013, de fls. 133/143, atestou ser o autor portador de transtorno depressivo e diabetes, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa, sobreveio novo laudo realizado em 27/04/2015, de fls. 170/173, atestou que o autor é portador de dependência de álcool e depressão, estando incapacitada de forma total e permanente.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 91 e anexo), verifica-se que o autor possui último registro em 01/05/2016 a 30/09/2016, além de ter recebido auxilio doença nos períodos de 11/05/2010 a 28/06/2011, 17/06/2009 a 30/07/2010e 01/07/2015 a 31/07/2015.
4. Em juízo de retratação remessa oficial não conhecida e apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DEPRESSÃO GRAVE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Diante da prova da incapacidade definitiva e da impossibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, aliada às condições pessoais do segurado, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DER.
1. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade parcial e temporária para o exercício das atividades profissionais habituais, em razão de depressão e ansiedade moderadas e varizes de membros inferiores, restando configurada a incapacidade ensejadora do auxílio-doença .
3. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. Assim, o termo inicial do benefício há de ser a data do último requerimento administrativo (08/11/2013, fl. 33), quando a ré teve ciência do pleito da autora.
5. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 26.10.15, atestou que a parte autora é portadora de depressão grave sem sintomas psicóticos, estando incapacitada de maneira total e temporária para o labor (fls. 160-162).
- Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício de auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de depressão, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do CNIS, no qual constam contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- Os atestados médicos subscritos por médicos especialistas informam que a parte autora é portadora de lombalgia com hérnia discal, causadora de diminuição de força muscular, artrose de joelhos e depressão, doenças que a incapacitam ao exercício de suas atividades laborativas.
- A atividade exercida pela parte autora - cabeleireira - e a idade autorizam a manutenção da tutela provisória, em juízo preliminar, a despeito da conclusão médica administrativa.
- O risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 29.01.2019 concluiu que a parte autora padece de lombalgia sem radiculopatia, depressão, hepatite crônica B e dores de cabeça, não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 152734546 e 152734556).3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TUTELA REVOGADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 23/09/2014, atesta que a autora é portadora de "depressão", sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora durante o período da incapacidade, inviável a concessão do auxílio doença.
5 - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DEPRESSÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo pericial evidenciado que o autor está acometido de Transtorno Depressivo Recorrente, associado às suas condições pessoais, impõe-se a concessão de auxílio-doença com a posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 18.06.2018 concluiu que a parte autora padece de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, depressão, obesidade, neoplasia maligna pregressa de tireoide e síndrome do túnel do carpo, não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 61851359).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROVIDA PARCIALMENTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora apresenta incapacidade total e temporária, desde 10/2016, conquanto portadora de depressão.
- Quando do surgimento da incapacidade da autora em outubro de 2016, e na data do requerimento administrativo, em 31/10/2016, ela não teria cumprido com a carência exigida por lei, porquanto havia recolhido apenas 10 contribuições. Entretanto, como bem fundamentado no referido voto-vista, a MP nº 739/2016 perdeu sua eficácia em 5/11/2016, porquanto não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional.
- Assim, tratando-se, no caso, de uma relação jurídica de trato sucessivo e que a incapacidade da parte autora perdurou mesmo após a perda da eficácia da referida Medida Provisória, é possível aplicar-se o regramento que estiver em vigor durante todo o período intertemporal daquela relação jurídica, por força da aplicação do princípio tempus regit actum.
- Assim, possuindo a parte autora em 05/11/2016 recolhimentos superiores a 04 contribuições, preenchia a exigência legal, neste momento, de no mínimo 1/3(um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido.
- Requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença preenchidos.
- O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data da citação pois à época do requerimento administrativo a autora não possuía a carência legal exigida.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Diante do parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.