PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO AUTOR.
1. Por primeiro, a questão preliminar aventada em sede de contrarrazões pelo apelado já foi decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo no sentido que a norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
2. A desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício em manutenção a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento.
3. Assim, reconheço o direito da parte autora à desaposentação, consignando ser desnecessário o ressarcimento dos valores vertidos pela Administração a título da aposentadoria renunciada, em consonância com os julgados acima transcritos.
4. Agravo legal improvido
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE OUTRA. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do beneficio.
2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
3. O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário, a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal (Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade, por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
4. Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício previdenciário . Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso.
5. Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91 vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário .
6. A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria, ranscende os interesses individuais do segurado aposentado.
7. Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
8. Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário . Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário , 5ª Ed., pg. 87.
9. Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004, DJ 18-02-2005)
10. No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios".
11. Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho, mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
12. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EFEITO ATIVO NEGADO. DESAPOSENTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. HAVENDO PEDIDO PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO, APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 292, VIII, DO CPC - VALOR ECONÔMICO ALMEJADO NÃO ULTRAPASSA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, EM RAZÃO DE RESOLUÇÃO EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, SOMENTE PROCESSARÁ O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES PELO SISTEMA ELETRÔNICO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 64, §§ 1º E 2º DO CPC.
- Esta relatora vinha decidindo que o valor da causa nas ações de desposentação correspondia às diferenças entre o valor do atual benefício e a nova renda a ser deferida.
- Contudo, revendo meu posicionamento, passei a compreender que o valor da causa pela apuração da diferença dos valores entre os dois benefícios não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas quando o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do benefício, o qual, se modificado, importará apenas no acréscimo do pagamento da nova renda, mantendo-se o benefício anteriormente deferido, diferente do que ocorre com a desaposentação, em que a parte autora pede a renúncia do atual benefício para receber integralmente a renda do novo benefício.
- Assim, por não se tratar de pedido de revisão de benefício, mas de concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, o valor da causa deve corresponder ao montante de doze parcelas do benefício almejado, que se constitui o proveito econômico do pedido, e não a mera diferença entre o valor do benefício renunciado e o novo, não integrando o cálculo, no entanto, as prestações já recebidas.
- Anoto que o recorrente formulou o pedido de restituição em ordem sucessiva, para que o juiz dele conheça se julgar improcedente o pedido de desaposentação. O que não se confunde com pedido alternativo, pois o pedido principal na presente ação é o reconhecimento do direito de renúncia do benefício 103.466.469-4, e, ato contínuo, a concessão de benefício mais vantajoso, tendo em vista que continuou a exercer atividade remunerada e vertendo contribuições previdenciárias como segurado obrigatório, e o outro pedido, é subsidiário, em caráter de prejudicialidade.
- Dessa forma, considerando doze prestações da aposentadoria pretendida (R$ 3.896,83), o valor da causa corresponde a R$ 46.761,96, nos termos do art. 292, VIII, do CPC.
- Contudo, não é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, mas de remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, competente para o processamento e julgamento do feito, nos termos da orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a impossibilidade técnica de conversão dos autos físicos em eletrônicos, mediante o aproveitamento das peças impressas, não pode servir de fundamento para a extinção do processo sem julgamento do mérito, por violação ao art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC (REsp 1.119.919/RS).
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal com competência para o julgamento da causa.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário com a expedição de certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência.
2. A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial, portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que não mais deseja.
3. O direito ao instituto da desaposentação, de acordo com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é admissível, seja para obtenção de novo benefício no mesmo Regime Geral de Previdência Social, assim como de outro regime próprio de previdência.
4. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ENTRE A DER/DIB E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 661.256, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e diante da falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso.
2. O cômputo de tempo de contribuição posterior à DER/DIB, com nova concessão, computando tempo de contribuição e período básico de cálculo diverso, importa em se admitir a renúncia ao benefício previdenciário recebido para percepção de outro, com novo cálculo, hipótese que não se amolda à reafirmação da DER, mas à desaposentação, que é vedada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVOBENEFÍCIO COM BASE EM TEMPO E CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
1. A questão atinente à possibilidade de renúncia ao benefício atual, a fim de obter nova aposentadoria, sem aproveitar as contribuições consideradas para a concessão do benefício atual, não integra a causa de pedir nem o pedido deduzidos ação.
2. Embora o autor aduza que o pedido denominado de "reaposentação" está contido e implícito no pedido maior de desaposentação, não é possível depreender, segundo os fatos e os fundamentos jurídicos expostos na inicial, que foi requerida a substituição do benefício anterior por novo, com base nas contribuições previdenciárias vertidas após a primeira aposentadoria.
3. O acórdão não incorreu em omissão, pois as questões relativas à desaposentação foram devidamente examinadas, de acordo a pretensão posta na inicial.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.
1. Não se conhece da preliminar de decadência, uma vez que foi rejeitada de forma unânime pela Turma.
2. A questão dos presentes autos diz respeito à possibilidade de desaposentação para concessão de novo benefício mais vantajoso, considerando-se o período laborado após a aposentadoria .
3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, consolidou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, sendo a sua renúncia uma liberalidade da qual o segurado não pode ser licitamente privado. Afirmou, ainda, não ser necessária a devolução dos valores recebidos em razão da aposentadoria a que o segurado pretende renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento.
4. Assim, cabível o reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação para a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa.
5. Embargos infringentes desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa.
2. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO APRESENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. NATUREZA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
I - Não obstante a ausência do voto vencido, pode-se concluir que a divergência cinge-se ao reconhecimento ao não do direito à desaposentação pleiteado pela parte autora, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria objeto de renúncia.
II - Não houve divergência no julgamento realizado pela 8ª Turma no tocante à incidência da decadência, o que, por si só, já inviabilizaria a interposição dos embargos infringentes neste ponto.
III - Não se ignora a possibilidade de se conhecer, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a matéria de ordem pública, que abrange a questão da incidência da decadência. Contudo, não obstante o Órgão Julgador possa conhecê-la de ofício, este não está jungido a explicitar a fundamentação na hipótese em que entender inexistir tal objeção processual, que é o caso dos autos.
IV - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão.
V - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
VI - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
VII - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
VIII - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
IX - No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, adoto o entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
X - Embargos infringentes interpostos pelo INSS não conhecidos em parte e, na parte conhecida, desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO POR MORTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE.
1. A renúncia a um direito é ato personalíssimo, somente podendo ser exercida pelo próprio titular do direito a ser renunciado. 2. O direito à aposentadoria do segurado falecido está completamente consumado, não podendo mais ser renunciado por outrem. 3. Não colocada à apreciação do INSS pedido de desaposentação pelo titular do benefício a ser renunciado antes de seu falecimento, é inadmissível a renúncia post mortem.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 661.256). JUIZO DE RETRATAÇÃO. REMESSA OFICIAL PROVIDA.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal STF fixou tese com repercussão geral ( Tema 503) no sentido de que: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".2. Em sintonia com a orientação firmada pelo STF, não há que se falar na possibilidade de renúncia de benefício para obtenção de nova aposentadoria.3. Juizo de retratação exercido. Remessa oficial provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO. DIREITO DISPONÍVEL.
Os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica patrimonial. Assim sendo, nada obsta sua renúncia, pois se trata de direito disponível do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA REJEITADA DE FORMA UNÂNIME. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. PEDIDO APRESENTADO EM CONTRARRAZÕES. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. NÃO CONHECIMENTO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.
1. O pedido de sobrestamento do processo, diante do reconhecimento pelo STF, nos autos do RE 626.489, da existência de repercussão geral quanto a questão da decadência, carece de amparo legal, visto que esta providência caberá apenas nas hipóteses de interposição de recurso extraordinário, de acordo com o que estabelece o art. 543-B, § 1º, do CPC.
2. Não se conhece da preliminar de decadência, uma vez que foi rejeitada de forma unânime pela Turma, bem como do pedido apresentado em contrarrazões, posto ultrapassar os limites dos embargos infringentes rebatidos.
3. A questão dos presentes autos diz respeito à possibilidade de desaposentação para concessão de novo benefício mais vantajoso, considerando-se o período laborado após a aposentadoria .
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, consolidou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, sendo a sua renúncia uma liberalidade da qual o segurado não pode ser licitamente privado.
5. Assim, cabível o reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação para a concessão de novaaposentadoria mais vantajosa.
6. Preliminar não conhecida. Pedido formulado em contrarrazões não conhecido. Embargos infringentes desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COISA JULGADA.
1. A parte autora pretende nesta ação o reconhecimento do direito à renúncia do benefício que recebe para concessão de novo benefício, mais vantajoso, repetindo pretensão posta em ação já ajuizada, em que também pleiteou a renúncia para concessão de novo benefício, mais vantajoso.
2. A causa de pedir, em ambas as ações, é o fato de ter exercido atividade profissional posteriormente à data de concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, entendendo fazer jus ao aproveitamento de tal período para fins de concessão de nova prestação, mais vantajosa, a cargo do RGPS, mediante a renúncia àquela ora em manutenção. Ainda que o pedido venha disposto aparentemente de maneira diversa (reconhecimento da renúncia ao benefício recebido para concessão de aposentadoria na data do ajuizamento, e reconhecimento da renúncia para concessão de aposentadoria na data do ajuizamento sem aplicação do fator previdenciário em seu cálculo), ao fim e a cabo a pretensão é a mesma: o autor quer renunciar ao benefício que recebe para a concessão de novaaposentadoria mais vantajosa - desaposentação.
3. Já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA.1. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria .2. Em sessão de julgamento de 06/02/2020, o Plenário deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos para o fim de incluir na tese de repercussão geral, ao lado da desaposentação, a ausência de direito à reaposentação, entendida como a renúncia ao benefício de aposentadoria e a concessão de outro benefício, mais benéfico, computando-se exclusivamente as contribuições vertidas após a primeira aposentação.3. A tese foi fixada pelo e. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE.
1. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
2 . O C. STJ fixou no REsp 1334488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, que é viável a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria, sem devolução dos valores recebidos.
3 . Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- À concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista, consagrada no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, na dicção da Lei nº 11.718/2008, exige-se idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
- Possibilidade de contagem do tempo de percepção de benefícios por inaptidão, desde que intercalados com períodos contributivos.
- Requisito etário adimplido e contribuições suficientes ao atendimento da carência necessária.
- Termo inicial mantido a partir da data do ajuizamento do writ, à míngua de recurso autoral e em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA DO RGPS PARA VIABILZAR A CONCESSÃO DE PENSÃO EM REGIME DIVERSO. POSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA.
1. É possível ao segurado renunciar à aposentadoria que lhe foi concedida pelo RGPS (Regime Geral da Previdência Social) para permitir a obtenção de benefício em regime previdenciário diverso.
2. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Na seara administrativa, a DER (e DIB) é 26/7/2001; o benefício foi indeferido em 28/5/2002, houve recurso do autor, de modo que o benefício somente foi concedido em 29/12/2006, após ordem judicial (em mandado de segurança) para imediata análise do recurso.
- Na sequência, o advogado do autor juntou cópia do protocolo administrativo, com data de 17/6/2006, referente ao requerimento de alteração da DER (para 10/2003) e concessão de aposentadoria especial.
- O INSS não localizou os originais desse pleito, mantendo o B42, pois o pedido do autor havia sido alternativo, caso não fosse possível a aposentadoria especial, ele optaria pela aposentadoria por tempo de contribuição.
- Nesse mesmo sentido, foram as decisões em todas as instâncias administrativas, ressaltando-se que o autor concordou com a concessão da ATC, ao receber os pagamentos relativos a esse benefício.
- Em pesquisa ao hiscreweb - histórico de créditos e benefícios, ora acostados, verifica-se que o autor vem recebendo os valores desde 13/6/2007, inclusive montantes referentes ao período imediatamente posterior à DIB 26/7/2001.
- Verifica-se que o autor pretende trocar o benefício que recebe por outro mais vantajoso.
- No entanto, a Lei nº 8.213/91 vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário .
- Ademais, fixada a seguinte tese pelo e. STF: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento.
- Dessa forma, inviável o pedido de modificação da espécie de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial desde a data de seu requerimento (17/8/2006 - fls. 119/121).
- Agravo interno conhecido e desprovido.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. ARTIGO 285-A DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO.
- Exame do pedido que passa pela possibilidade de renúncia de benefício e concessão de outro mais vantajoso, questões unicamente de direito a autorizar o emprego da faculdade prevista do artigo 285-A do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial, portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que não mais deseja.
- Renunciar ao benefício não se confunde com renunciar ao benefício e requerer outro mais vantajoso com aumento do coeficiente de cálculo.
- A opção pela aposentadoria requerida produz ato jurídico perfeito e acabado, passível de alteração somente diante de ilegalidade.
- Artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91: proibição ao segurado de fazer jus da Previdência Social qualquer prestação em decorrência do retorno à atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação, quando empregado.
- A previdência social está organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória.
- O retorno à atividade não afasta o pagamento de contribuição previdenciária, imperando o princípio da solidariedade.
- O recolhimento posterior à aposentadoria de contribuição não gera direito à desaposentação.
- Improcedência do pedido de desaposentação que, por hipótese admitida, implicaria na devolução integral de todos os valores pagos pela autarquia previdenciária.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento.