PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1.Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural.
2.Requisito de qualidade de segurado não preenchido.
3.Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício do labor rural. Ausente documento apto a ser considerado início de prova material do labor rural.
4.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5.Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADOESPECIAL. TRABALHOURBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. DATA DE CESSAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O exercício de atividade urbana por outro integrante do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial de quem postula o benefício quando não há demonstração de que a remuneração proveniente do trabalho urbano torna dispensável a renda decorrente da atividade rural.
3. Diante da prova da incapacidade temporária para o trabalho habitual, deverá ser concedido o auxílio-doença pelo prazo indicado pelo perito no laudo.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2.Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural.
3.Requisito de qualidade de segurado não preenchido.
4.Conjunto probatório, com elementos contraditórios, insuficiente para demonstrar o efetivo exercício do labor rural.
5.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6.Remessa necessária e Apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. A controvérsia do recurso limita-se à prova da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade.3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (artigo 15, incisos, I, II e § 1º).4. De acordo com o CNIS, as últimas contribuições previdenciárias do autor ocorreram no período de 29.04.2019 a 12.06.2019. Portanto manteve a qualidade de segurado até o dia 18.08.2020. O requerente apresentou requerimento administrativo em26.07.2021.5. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (36 anos, lavrador e pedreiro, ensino fundamental incompleto) é portadora de "Hérnia discal em L4/L5 (CID-10: M51.1), doença com caráter degenerativo com início provável em 14/06/21". Apresentaincapacidade temporária e parcial, com tempo estimado de recuperação de 90 dias. Afirma o perito que a incapacidade é anterior a data do requerimento.6. Verifica-se que quando do início da incapacidade o autor não ostentava a qualidade de segurado por ocasião da incapacidade, diagnosticada segundo o laudo pericial e o que se infere da documentação juntada aos autos, eis que sua última contribuiçãoprevidenciária ocorreu em 12.06.2019.7. Sendo assim, deve ser reformada a sentença, pois improcedente o pedido da inicial, ante a perda da qualidade de segurado do autor.8. É imperativa a devolução pela parte autora de eventuais valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADOESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.
PREVIDENCIÃRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O CNIS de fl. 25 comprova o gozo de auxílio doença até 04.01.2007 e a existência de vínculo urbano entre 14.09.2004 a 01.11.2007 e 01.07.2016 a 04.2017.4. Nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação de recolhimento das contribuições,podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete à perda da qualidade de segurado.5. O laudo pericial de fl. 102 atesta que a parte autora sofre de câncer no intestino e próstata; embolia e trombose venosa, que a incapacita total e temporariamente por 36 meses, desde 01.03.2021.6. Na hipótese dos autos, verifica-se que não estão cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado. Do que se extrai do CNIS de fl. 25, a parte autora se manteve sua qualidade de segurado até 06.2018. Entretanto, quando dasuperveniênciada incapacidade (03.2021), não mais detinha a qualidade de segurado.7. Ultrapassado o prazo legal de graça acima descrito, configura-se a perda da qualidade de segurado, que impede a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença de improcedência.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.9. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.10. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADOURBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à prova da qualidade de segurada da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, incisos, I, II e § 1º).Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde quecomprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).4. A requerente apresentou requerimento administrativo em 12.01.2022. De acordo com o CNIS, a autora teve seus últimos vínculos empregatícios nos períodos de 01.03.2017 a 25.03.2019 e 01.04.2021 a 30.04.2021.5. Conforme laudo médico pericial, a parte autora é portadora de bursite em ombros (Cid M 75.5) e lombociatlagia (Cid M 54.5). Apresenta incapacidade total e temporária por doze meses, início da incapacidade em 12.01.2022.6. Não assiste razão o Apelante, consta nos autos que após o encerramento do vínculo laboral, em 25.03.2019, a segurada recebeu seguro desemprego, mantendo mais 12 meses do período de graça, sendo assim, a qualidade de segurada se deu até 15.05.2021.Portanto, não há falar em perda da qualidade de segurada e não cumprimento do período de carência, vez que não teve perda após o reingresso no Regime Geral da Previdência Social. Dessa forma, no momento da incapacidade (data do requerimentoadministrativo) a autora mantinha a qualidade de segurada.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADOURBANO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de seguradodo falecido.3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 3/5/2019 (ID 70459662, fl. 85).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita a companheira. Na espécie, a autora apresentou início deprova material da união estável com o falecido através da certidão de óbito, em que consta que viviam em união estável (ID 70459662, fl. 85), e das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 17/12/1999 e 16/11/1993 (ID 70459662, fls. 100- 101), os quais, conforme consta da sentença, foram corroborados pela prova testemunhal.5. Quanto à qualidade de segurado do falecido, verifica-se que, embora na sentença tenha sido concedido à autora pensão por morte rural, reconhecendo-se a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, trata-se de segurado urbano, uma vez queos últimos registros constantes em seu CNIS (ID 70459662, fl. 67) foram de natureza urbana: empregado em VALEO CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, no período de 1/4/2016 a 5/2019, e recebeu auxílio-doença previdenciário no período de 24/11/2018 a 6/3/2019,na condição de comerciário/empregado (ID 70459662, fl. 66).6. Assim, há prova plena de que o instituidor da pensão manteve a condição de segurado, até a data do óbito, mas como trabalhador urbano.7. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, embora de trabalhador urbano, cujo valor deverá ser calculado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.8. Apelação do INSS provida, para ajustar o tipo de pensão por morte concedida à autora.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. SEGURADOESPECIAL. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIDUAL. PREEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural.
3.Requisito de qualidade de segurado não preenchido.
4.Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício do labor rural. Ausente documento apto a ser considerado início de prova material do labor rural em regime de economia familiar. Condição de segurado especial não comprovado.
5.Contribuinte individual. Evidenciada a preexistência da doença/incapacidade no momento do ingresso do autor ao Regime Geral da Previdência Social. Aposentadoria por invalidez indevida a teor do art. 42, § 2º da Lei 8213/91.
6.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
7.Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
8.Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
Recurso adesivo prejudicado
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. EXERCÍCIO DE VÍNCULO URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 29/5/1964, preencheu o requisito etário em 29/5/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 29/9/2022(DER), que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 16/12/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, as partes trouxerem aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; cópia da CTPS, com os mesmos registros do CNIS; comprovante de inscrição estadual e situação cadastral (CCE/MT) oqualatesta o início da atividade perante a SEFAZ com a data de 29/04/1988, para as atividades de Criação de bovinos para corte, Cultivo de café, criação de bovinos para leite; ITRs- 1998- 2022; notas fiscais de compra de produtos agropecuários nos anos de2022-2012;2010-2009,2005-2001,1999,1998,1997,1995,1993,1992,1990; comprovantes e declarações de atividade rural do ano de 2016 e 2010; guia de produtor rural ano 2009, 2007, 2000-2005,1998; declaração de contribuinte do ano de 1997; cadastro doprodutorrural ano de 1997; autorização de ocupação do ano de 1995, pela associação comunitária rural dos chacareiros de Carlinda/MT; declaração anual do produtor rural de 1995, 1993,1992,19911989; cadastramento do trabalhador contribuinte do ano de 1994;cadastro da união das associações rurais de pequenos produtores de Carlinda/MT, ano de 1991; cadastro de associados do ano de 1998 (IDs-328614142, fls.1-92, 328614146 ,fls.1-9, 36-44 e 328614144, fls.1-53).4. Embora a autora tenha juntado documentos que, em tese, servem como início de prova material (certidão de casamento, celebrado em 20/6/1981, na qual consta a qualificação do esposo como lavrador; comprovante de inscrição estadual e situação cadastral(CCE/MT) que atesta o início da atividade perante a SEFAZ/MT com a data de 29/04/1988, para as atividades de criação de bovinos para corte, cultivo de café, criação de bovinos para leite; ITRs- 1998- 2022; comprovantes e declarações de atividaderuraldo ano de 2016 e 2010; guia de produtor rural ano 2009, 2007, 2005-2000,1998; declaração de contribuinte do ano de 1997; cadastro do produtor rural ano de 1997, documentos em nome do esposo), consta também que, no período correspondente a carência, aautora exerceu labor urbano.5. O INSS, em sua contestação, apresentou documentos que demonstram o exercício de atividade urbana pela autora durante o período de carência (ID 328614146 fls.26-34), na qual consta que ela trabalhou para o município de Alta Floresta/MT no período de1/3/1988 a 15/6/1989, e para o município de Carlinda/MT entre 10/6/2002 a 12/2018, sendo esse último vínculo em regime próprio de previdência social, conforme extrato (Prevcar- fundo municipal previdência social dos servidores) juntado aos autos. Esseconjunto probatório indica que, no período anterior ao implemento do requisito etário e à apresentação do requerimento administrativo, a autora, mesmo que se qualificasse como produtora rural, não se caracterizava como segurada especial, pois aatividade rurícola não era exclusiva nem indispensável à sua subsistência (inteligência do art. 11, § 9º, Lei n. 8.213/91).6. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado.7. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovaçãoda atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DO INSS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. AÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 979 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 4. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na esfera administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. 5. Nas ações ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 979 do STJ, aplica-se o entendimento firmado à época nesta Corte, no sentido de que em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. 6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO POR OUTRO MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
4. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal e duradoura fonte de renda da família.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TRABALHOURBANO DO CÔNJUGE. TERMO INICIAL TEMA 350 STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA
1. Nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, fica dispensada a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural, havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
5. O fato do cônjuge da parte autora ter possuído vínculos urbanos, por si só, não descaracteriza sua qualidade de segurada especial.
6. Nas ações sem prévio requerimento administrativo em que demonstrado que a incapacidade já existe quando do ajuizamento da ação, não sendo caso de extinção sem o julgamento do mérito, a data de início do benefício deverá corresponder à data do ajuizamento da ação (Tema 350 do STF).
7.Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL. TRABALHOURBANO. SEGURADOESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo, descabe a concessão de aposentadoria rural por idade.
3. Pacífica a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias.
4. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
5. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
6. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
7. No Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003, a Terceira Seção assentou que a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, é possível também em sede judicial, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
8. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da DER reafirmada para a data do implemento do requisito etário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHDOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS. QUESTÃO DE FATO NOVA. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. ART. 1.014 DO CPC. VEDAÇÃO. TRABALHOURBANO DA AUTORA. NÃODESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 77, §2º, V, "c", 5, DA LEI 13.135/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, a fim de conceder-lhe o benefício da pensão por morte de forma vitalícia.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. A alegada descaracterização da qualidade de segurado especial em razão de o falecido ter exercido labor urbano não foi levada ao conhecimento do juízo a quo.4. A juntada ao recurso de fatos não arguidos em primeira instância infringe diretamente o disposto no art. 1.014 do CPC, tratando-se de verdadeira inovação processual em grau recursal, não podendo ser analisado pelo Tribunal sob pena de ofensa aosprincípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição. Precedente: TRF-1 AC: 00592159120164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data do Julgamento:18/07/201, PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação: 01/08/2018.5. Observa-se que não se trata de questão que merece ser examinada de ofício, bem como não houve a demonstração de motivo de força maior que justifique a inovação, impondo-se o não conhecimento da apelação neste ponto.6. No que tange aos vínculos urbanos em nome da autora, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar nãodescaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp1.304.479/SP).7. Conforme certidão de casamento acostada aos autos (fl. 16), a autora é cônjuge do falecido, sendo, portanto, beneficiária dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/1991, e presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4ºdo mesmo artigo.8. A pensão por morte será devida à autora pelo prazo de 20 (vinte) anos, uma vez que possuía 41 anos à data do óbito e o casamento perdurou por mais de 2 (dois) anos, nos moldes do previsto no art. 77, §2º, V, c, 5, da Lei 8.213/1991.9. Apelo conhecido em parte e, no que foi conhecido, parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RENDIMENTO URBANO DO CÔNJUGEURBANO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Hipótese em que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RENDIMENTO URBANO DO CÔNJUGEURBANO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RENDIMENTO URBANO DO CÔNJUGEURBANO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Hipótese em que restou comprovado que a renda inviabiliza ou viabiliza o labor rural da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RENDIMENTO URBANO DO CÔNJUGEURBANO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Hipótese em que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO POR OUTRO MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
4. O exercício de labor urbano e o exercício de cargo eletivo por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família.
5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.